A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui a prerrogativa que o proprietário de imóvel tem de edificar acima do limite permitido em virtude de contraprestação financeira. Veja-se que este limite consiste no Coeficiente de Aproveitamento Básico, que é estabelecido no Estatuto da Cidade, em face da qualificação de cada imóvel dentro de determinada região.
O Índice de Aproveitamento básico aponta uma restrição sobre o direito de construir, com vistas a obstar um saturamento da infraestrutura urbana. Este quantitativo é calculado por meio da divisão da área total do imóvel pela área passível de ser construída. Nesse sentido, caso o Coeficiente Básico seja 1, isto significa que o proprietário do imóvel pode construir em toda a área disponível.
A partir deste instituto, aquele que desejar construir a mais, deve fornecer uma contrapartida equivalente, “barganhado” seu direito de edificar. Nada obstante, este excesso nunca pode ser superior ao Coeficiente Máximo de Aproveitamento.
Na Lei No 10.257, que institui o Estatuto da Cidade, a outorga onerosa do direito de construir é qualificada como um dos institutos jurídicos e políticos passíveis de utilização para o cumprimento dos fins do diploma legal. A regulação específica a cada município deve ser verificada no Plano Diretor de cada localidade, conforme aponta o estatuto:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
A lei aponta ainda que os recursos angariados por meio da aplicação deste instituto devem ser aplicados em conformidade com o previsto no artigo 26 deste diploma, buscando instituir:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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atualizado em 18 de março de 2024 14:18
Especificações
Edition |
11 |
Language |
Português |
Number Of Pages |
1520 |
Publication Date |
2023-01-31T00:00:01Z |
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Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Acesso em: 09 de maio de 2016