O que são os Embargos de Divergência?

A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.

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Temos, portanto, os casos de aplicação do recurso descritos no art. 1.043 do CPC:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Deve-se ressaltar que a divergência deve ser atual, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre uma matéria que o Tribunal já tenha uniformizado em determinado sentido. É o que se extrai do enunciado sumulado nº 168 do STJ:

Enunciado Sumulado nº 168: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Outro entendimento sumulado do STJ importante sobre o assunto é sobre a possibilidade de cabimento de tais embargos em acórdãos de agravo interno:

Enunciado Sumulado nº 316:Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

O processamento dos embargos de divergência é regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ. Neles, vê-se que o prazo de 15 dias de interposição contados a partir da publicação da decisão embargada. Ademais, a petição deve indicar a divergência e ser acompanhada da prova de seus argumentos.

Uma vez protocolada a petição, o Relator do processo poderá se valer dos poderes atribuídos pelo art. 932 CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; }
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

No caso de o Relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar ou der provimento aos embargos, poderá-se recorrer de tal decisão por meio de agravo interno.

Por fim, temos que, de acordo com o entendimento do STJ, os embargos de divergência não podem ser aplicados em dissensos entre acórdãos que julgam Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus, conforme vemos (grifo nosso):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTELIONATO: VENDA DO MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS DIFERENTES. 1) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.
2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Não há como se comparar situação em que se admitiu a comunicabilidade da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal (reparação do dano) entre corréu e outros partícipes do delito, com a comunicabilidade de ressarcimento de dano efetuado por terceiro de boa-fé, para beneficiar réu que se apropriou dos valores devidos à vítima por dois anos e jamais fez qualquer gesto no sentido de devolver a verba de que se apoderara.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 309.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)

Referências:

GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Imagem disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/fotos/1052601-stf_03-11-2016_2.jpg>. Acesso em 06 dez 2017.
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