O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA TEORIA E NA PRATICA

O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA TEORIA E NA PRATICA

Sistema penitenciário brasileiro

Fonte: Vermelho.org

RESUMO

O presente artigo dispõe sobre as bases teóricas que revestem o sistema penitenciário brasileiro e sua aplicação na prática. Inicialmente, caminhar-se-á por uma breve historia dos presídios no país, visualizando a natureza da Lei de Execuções Penais e sua aplicação na prática. Em seguida, abordar-se-á a dependência do LEP com os Direitos Humanos Fundamentais.  Por fim, estudar-se-á o atual e caótico cenário carcerário.

Palavras-chave: Penitenciárias; Brasil; Lei de Execução; Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

As Leis de Execução Penal dispõe sobre a estrutura dos presídios e direitos dos reclusos. Ou seja, regem sobre o sistema penitenciário brasileiro. No entanto, o cenário carcerário mostra-se incompatível com a lei expressa não dispondo de condições salubres ou qualquer outra condição que permita promover sua ressocialização.

Nessa vertente, é importante esclarecer qual o real propósito da reclusão e como isso tem sido feito.

Outrossim, traremos a baila o conceito das Leis de Execução Penal e sua finalidade, sua dependência dos Direitos Humanos, bem como as principais diretrizes do sistema penitenciário brasileiro. Em contrapartida, veremos os números que representam o aumento assustador de encarcerados.

Por fim, concluiremos com os resultados da comparação entre a teoria e a pratica das nossas leis.

1. HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS

Inicialmente, em análise a obra Vigiar e Punir de Michel Foucault verifica-se que no tempo medieval, a barbárie, tortura e mutilação eram elementos jurídicos de um processo de apuração do ato e também julgamento e condenação.

No entanto, no fim do século XVIII e começo do XIX, esse cenário de punição vai-se extinguindo. Nessa transformação, misturaram-se dois processos: “De um lado, a supressão do espetáculo punitivo. Assim, o cerimonial da pena vai sendo obliterado e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. (FOUCAULT, 2000, p.12)”. Nota-se que, ademais,  que trata-se de um arranjo de sofrimentos mais sutil, porém muito mais eficiente.

1.1 Surgimento do Iluminismo

Adiante, no século XVII, com o surgimento do iluminismo, movimento que visava mobilizar o poder da razão, teve inicio o pensamento de mudança contra a intolerância da igreja e do Estado, e a relação do poder com as punições e principalmente execuções públicas, como enforcamentos, por exemplo, que praticamente desapareceram da Europa.

Todavia, sob a influencia deste pensamento, surgem os grandes reformadores como Beccaria (cuja obra Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas), visa a abolição da pena de morte e da tortura), e como outros, coloca esta suavidade à ordem judicial.

No entanto, com a publicação de sua obra, começa o período humanitário da pena, despertando a discussão quanto à intolerabilidade das punições aplicadas e os meios em que as penas deveriam se realizar.

Ademais, é certo que cada comunidade desenvolveu seus direitos e deveres, e que no caso de desrespeito a alguma dessas leis cabe ao Estado punir o indivíduo para evitar uma possível desordem. Esse direito de punir não está diluído na sociedade, mas centralizado e institucionalizado no Estado.

Na sequência, influenciadas por Beccaria, a Europa passou a abolir a pena de morte e quando não, a não aplicá-la. Assim, as penas corporais foram desaparecendo e sendo substituídas pelas restritivas de liberdade.

Desta forma, com a regularização das penas, alguns experimentos foram sendo adquiridos em distintas partes do globo, como na Pensilvânia no ano de 1829, onde os detentos eram presos sob o regime de Isolamento Celular, estes então deveriam meditar sobre seus delitos.

1.2 A criação do sistema penitenciário brasileiro

Em tempo, no Brasil, a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro em 1769. E, logo após, a Constituição de 1824 definiu que as cadeias tivessem os réus separados por crime e penas e que se adaptasse as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar.

No entanto, em meados do século 19 começou a surgir o problema da superlotação, quando a Cadeia da Relação, no Rio de Janeiro, já tinha um número muito maior de presos do que o de vagas. Portanto, esse problema apenas se agravou com o tempo.

Enfim, muito embora, o sistema penitenciário brasileiro tenha se aprimorado até chegar ao cenário atual, e apesar de melhor desenvolvido em termos de organização legislativa e de possuir penalizações individuais, ainda é teórico e, infelizmente, as medidas são falíveis.

2. O REGRAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

A princípio, o sistema penitenciário brasileiro é regido pela Lei de Execuções Penais -LEP. Neste certame, a luz do artigo 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: “Art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984, Art. 1º)”, ou seja, a Lei de Execuções Penais trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes e confere de forma precisa aos presos em geral.

Com enfase, essa lei serve de orientação para que se classifiquem os detentos de acordo com seus antecedentes e personalidade. Também, para orientar a individualização da execução penal, visando aplicação justa da pena para cada qual.

Assim, o artigo 10 da mesma lei deixa claro que “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, Art. 10) ”. Em outras palavras, colocando sob a tutela do Estado a responsabilidade de oferecer assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

2.1 O sistema de egresso

Acresce que, tais disposições também abrangem o egresso do individuo:

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I- na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade.

II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (BRASIL, 1984, Art. 25, 26, 27).

No entanto, embora notório que o sistema de egresso oferece meios de reintegrar o sujeito, porém, a situação real dos presídios não oferece brechas para que o individuo se desfaça da ideologia criminal.

Ainda, face às torturas e anarquia dos presídios, mais brasileiros acabam se rendendo a carreira criminal, motivados pelo ódio ao sistema.

Além disso, é muito difícil se desfazer do preconceito social que marcará aquele individuo na testa para que este jamais esqueça de seu erro e jamais tenha condições de ser alguém melhor.

E também, a lei regulamenta o trabalho interno e externo, os deveres e os direitos, a disciplina e as faltas disciplinares, as sanções e as recompensas, a aplicação das sanções e o procedimento disciplinar.

2.2 Estrutura – órgãos da execução penal

Do mesmo modo, com relação à estrutura, a luz do artigo 61, são órgãos da execução penal:

I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade.
VIII – a Defensoria Pública. (BRASIL, 1984, art. 61).

Nesta senda, de acordo com o artigo 65, a execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Contudo, é o Ministério Público, a luz do artigo 67, quem fiscaliza a execução da pena e a medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

Além disso, existe o órgão consultivo que possui dever de fiscalizar a execução da pena é o Conselho Penitenciário. Internamente, é o Departamento Penitenciário Nacional, que subordinado ao Ministério da Justiça, é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Por fim, a lei dispõe sobre regimes, saídas, penas, sobre os tipos de presídios e suas destinações, criando padrões, inclusive estruturais, que ofereçam condições dignas e humanas de reclusão para obtenção de êxito na ressocialização.

2.3 Leis de Execução Penal e Direitos Humanos

Em suma, a dignidade da pessoa humana é aplicada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III. Com o advento dos direitos humanos surgiram os princípios gerais do direito da personalidade, tutelados na categoria do direito à vida, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra, entre outros.

Observa-se que esse princípio versa sobre direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas.

De fato, os direitos primordiais da personalidade são indisponíveis não podendo ser sonegados ou suprimidos, mesmo em sentença penal transitada em julgado.

Além disso, por tratar-se de direito de personalidade, não podem ser arrogados ao preso apelidos, em face do artigo 20 do Código Civil de 2002, que tutela direito ao nome, (prenome e sobrenome). É o disposto:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 1988, art. 20).

Consequentemente, por esta razão as sessões de julgamento não podem ser transmitidas pela mídia.

Também, o art. 5º, “caput”, da CF dispõe sobre a igualdade perante a lei. E por fim, não menos importante, a vida é inviolável, um direito absoluto!

2.4 Relativização do direito à visita intima

Enquanto isso, no que tange o direito às visitas íntimas, este é um direito individual, garantido pelo inciso X, artigo 41, da Lei de Execuções Penais.

Porquanto, PEREIRA (2012), esclarece que: “A associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu a relativização desse direito em 2011, através da sua restrição provisória a presos temporários ou condenados por envolvimento com o crime organizado, com o objetivo de minimizar o tráfico de informações.”

Vejamos um exemplo da relativização em virtude da condição de preso provisório do visitante, que não está autorizado a deixar o estabelecimento prisional para tal fim:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVADOS PRESOS PREVENTIVAMENTE.DIREITO DE VISITA. CÔNJUGE. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO DO VISITANTE QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 120, DA LEI Nº 7.210/84.INADMISSIBILIDADE DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. Diante das particularidades do caso, o exercício do direito de visita fica mitigado, ao menos temporariamente, com relação à pessoa determinada – cônjuge -, em virtude da condição de preso provisório do visitante, que não está autorizado a deixar o estabelecimento prisional para tal fim, nos termos do art. 120, da Lei de Execução Penal. (TJ-PR, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 30/01/2014, 3ª Câmara Criminal. Disponível em:<http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24892857/suspensao-de-liminar-ou-antecipacao-de-tutelasl1479673-pr-1147967-3-acordao-tjpr/inteiro-teor-24892858>).

Isto posto, a relativização tem função de assegurar que ainda que o direito à visita íntima, assegurado ao preso, seja direito constitucional, não haja contribuição para desvirtuar o objetivo do cumprimento da pena restritiva de direito.

2.5 A concepção dos presos como sujeitos de direitos no sistema penitenciário brasileiro

Ainda, a concepção dos presos como sujeitos de direitos, está descrita nos seguintes direitos constitucionais: o direito à vida esta tutelado pelo art. 5º, caput, CF/88.

Também, a integridade física e moral consta no arts. 5º, III, V, X e XLIV da CF/88, bem como o direito à propriedade (material ou imaterial).

Além disso, a liberdade de consciência e de convicção religiosa constam no art. 5º, VI, VII, VIII da CF/88. E o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicos no art. 5º, XII, CF,

Ademais, a representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos e contra abusos de autoridade, esta no art. 5º XXXIV, a da CF/88 e a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal art. 5º, XXXIV, “b”, LXXII, “a” e “b”, CF/88.

Igualmente, a assistência judiciária gratuita esta  no art. 5º, LXXIV da CF/88. E ademais, a presunção de inocência nos incidentes de execução,no art. 5º, LVII, CF/88.

E,  a indenização por danos morais em face de erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença, esta no art. 5º, LXXV, CF/88.

Isto posto, a lei de Execuções penais trata também das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes.

E por fim, esses direitos encontram-se normatizados em nosso ordenamento jurídico na lei magna, documentos internacionais, Código Penal e Lei de Execuções Penais, devendo ser respeitados, contudo, essa normatização não é seguida à risca.

3. COMO DEVERIAM SER OS PRESÍDIOS COM BASE NAS LEIS DE EXECUÇÃO

A LEP disciplina sobre a estrutura e parâmetros das penitenciárias. Sendo assim, o sistema penitenciário brasileiro tem sua fundamentação teórica bem definida e regulamentada, o que deveria, em tese, ser suficiente para sua aplicação.

Nesta senda,de acordo com o art. 88: “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. O condenado será alojado em cela individual que deverá conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório (BRASIL, 1984, Art. 88)”.

E ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, como requisitos essenciais da unidade celular estão a salubridade do ambiente pela aglomeração dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e a área mínima de seis metros quadrados.

3.1 Penitenciária Feminina

Destarte, no caso das penitenciárias de femininas deverá conter seção para gestante e parturiente e creche (de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas e com horário de funcionamento determinado) para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

3.2 Penitenciária Masculina

Entretanto, a penitenciária de homens, de acordo com o art. 90, deverá ser construída, em local afastado do centro urbano, porém, a uma distância que não restrinja a visitação.

Na sequência, no caso das Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, o art. 91 preconiza que estão destinadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto (condenados à pena de detenção e reclusão superior a 4 anos, desde que não exceda a 8 anos, ou quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não forem favoráveis ao condenado, mesmo que cominada pena igual ou inferior a 4 anos).

Com efeito, neste tipo de estabelecimento, o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Neste segmento, são requisitos básicos das dependências coletivas a seleção adequada dos presos e o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena, devendo haver relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, com os muros mais baixos.

3.3 Casa do Albergado

Nesta senda, a legislação trata também da Casa do Albergado, que esta expressa no art. 93 e destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, e ainda: “O prédio deverá ser em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga (BRASIL, 1984, Art. 94)”.

Assim sendo, a segurança resume-se à responsabilidade do condenado, que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e retornar para a Casa á noite e nos dias de folga.

Por fim, em tese, cada região deve ter, pelo menos, uma Casa do Albergado, que terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados e ainda aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

3.4 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Ainda por cima, existem casos em que é decretada a medida de segurança. Essa não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal. No entanto,  a rigor, ela será cumprida, preferencialmente, em hospital psiquiátrico.

Também, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, está expresso no art. 99 e destina-se aos inimputáveis e semi imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Acima de tudo, exige-se como obrigatoriedade para estes estabelecimentos o exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento.

Em síntese, deve obedecer ainda, aos requisitos básicos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

3.5 Cadeia Pública

Por fim, quanto à cadeia pública (art. 103), esta é destinada ao recolhimento de presos provisórios. Em suma, teoricamente, cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Concluindo, tal estabelecimento será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências previstas na Lei n.º 7.210/84, em seu artigo 88 e seu parágrafo único.

5. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA PRÁTICA

Primeiramente, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – junho de 2014, (relatório produzido de quatro em quatro anos), a população prisional no ano em questão chegou a assustadores 607.731.

Entretanto, o levantamento aponta que o país chegou a 579.423 Sistemas Penitenciários. Também 27.950 Secretarias de Segurança/ Carceragens de delegacias e 358 Sistemas Penitenciários Federal e somente 376.669. Contudo, o déficit de vagas de 231.062 e a taxa de ocupação de 161%, num total de 299,7 de taxa de aprisionamento.

De fato, apenas por esses números alarmantes podemos tirar várias conclusões. De imediato, a mais óbvia é a superlotação que se deve a inúmeros fatores. Um deles, porém, é a falta de medidas efetivas contra a reincidência.

Afinal, não se pretende esgotar estes defeitos estruturais que atingem o sistema, mas tão somente confirmar que este Sistema apresenta-se falido, necessitando de urgentes reformas.

Por fim, as bases teóricas que revestem o sistema penitenciário brasileiro não condizem com sua aplicação na prática.

CONCLUSÕES

A princípio, nota-se que, é imperativa a atuação do Estado na esfera da aplicação e rigor das penas quanto na redução das desigualdades sociais.

Além disso, a efetividade do cumprimento dos deveres do Estado para com a sociedade, oferecendo escolaridade, empregos e programas de inclusão social, são peças chaves para que a população carcerária tenda a reduzir.

Porém, com efeito, as penitenciárias que, em tese, tem o objetivo de reeducar o cidadão para que eles possam voltar ao convívio social após o cumprimento de sua pena, indubitavelmente, são verdadeiras faculdades do crime, onde o recluso adquiri experiência em outros crimes com companheiros de maior periculosidade. No entanto, o recluso não faz jus à qualquer direito que lhe é atribuído por lei.

Em outras palavras, não se prepara para retornar à sociedade como sujeito recuperado e preparado para o convívio social.

Assim, o sistema prisional brasileiro reflete a realidade social injusta do Brasil.
A educação profissional e o trabalho penitenciário para um detento é um dos melhores métodos de combate à reincidência.

Por fim, nossa sociedade ainda tem muito a caminhar para despir-se de seus preconceitos tanto impostos pela história, integrando os menos favorecidos e resgatando àqueles que se desviaram. Todavia, o Estado necessita intervir com mais vigor nas ações que possibilitem essa evolução.

REFERÊNCIAS

Agravo Criminal, Recurso do Ministério Público. Disponível em: TJMS: < http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24892857/suspensao-de-liminar-ou-antecipacao-de-tutelasl1479673-pr-1147967-3-acordao-tjpr/inteiro-teor-24892858>. Acesso em: 02 de Março de 2015, às 11:29h

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em: 15 de julho de 2018, às 02h19min.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Nascimento da Prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 23ª Ed. Vozes: Rio de Janeiro, 2000.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema integrado de informações penitenciárias – InfoPen. Disponível em:< http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 15 de julho de 2018, às 17h27min.

PEREIRA, Marcela Martins. O direito à visita íntima no sistema prisional brasileiro. História, relativização, controvérsias e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21914>. Acesso em: 15 jul. 2018, às 20h36min.

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