Penal
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA TEORIA E NA PRATICA
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 por Rafael NogueiraO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA TEORIA E NA PRATICA
RESUMO
O presente artigo dispõe sobre as bases teóricas que revestem o sistema penitenciário brasileiro e sua aplicação na prática. Inicialmente, caminhar-se-á por uma breve historia dos presídios no país, visualizando a natureza da Lei de Execuções Penais e sua aplicação na prática. Em seguida, abordar-se-á a dependência do LEP com os Direitos Humanos Fundamentais. Por fim, estudar-se-á o atual e caótico cenário carcerário.
Palavras-chave: Penitenciárias; Brasil; Lei de Execução; Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
As Leis de Execução Penal dispõe sobre a estrutura dos presídios e direitos dos reclusos. Ou seja, regem sobre o sistema penitenciário brasileiro. No entanto, o cenário carcerário mostra-se incompatível com a lei expressa não dispondo de condições salubres ou qualquer outra condição que permita promover sua ressocialização.
Nessa vertente, é importante esclarecer qual o real propósito da reclusão e como isso tem sido feito.
Outrossim, traremos a baila o conceito das Leis de Execução Penal e sua finalidade, sua dependência dos Direitos Humanos, bem como as principais diretrizes do sistema penitenciário brasileiro. Em contrapartida, veremos os números que representam o aumento assustador de encarcerados.
Por fim, concluiremos com os resultados da comparação entre a teoria e a pratica das nossas leis.
1. HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS
Inicialmente, em análise a obra Vigiar e Punir de Michel Foucault verifica-se que no tempo medieval, a barbárie, tortura e mutilação eram elementos jurídicos de um processo de apuração do ato e também julgamento e condenação.
No entanto, no fim do século XVIII e começo do XIX, esse cenário de punição vai-se extinguindo. Nessa transformação, misturaram-se dois processos: “De um lado, a supressão do espetáculo punitivo. Assim, o cerimonial da pena vai sendo obliterado e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. (FOUCAULT, 2000, p.12)”. Nota-se que, ademais, que trata-se de um arranjo de sofrimentos mais sutil, porém muito mais eficiente.
1.1 Surgimento do Iluminismo
Adiante, no século XVII, com o surgimento do iluminismo, movimento que visava mobilizar o poder da razão, teve inicio o pensamento de mudança contra a intolerância da igreja e do Estado, e a relação do poder com as punições e principalmente execuções públicas, como enforcamentos, por exemplo, que praticamente desapareceram da Europa.
Todavia, sob a influencia deste pensamento, surgem os grandes reformadores como Beccaria (cuja obra Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas), visa a abolição da pena de morte e da tortura), e como outros, coloca esta suavidade à ordem judicial.
No entanto, com a publicação de sua obra, começa o período humanitário da pena, despertando a discussão quanto à intolerabilidade das punições aplicadas e os meios em que as penas deveriam se realizar.
Ademais, é certo que cada comunidade desenvolveu seus direitos e deveres, e que no caso de desrespeito a alguma dessas leis cabe ao Estado punir o indivíduo para evitar uma possível desordem. Esse direito de punir não está diluído na sociedade, mas centralizado e institucionalizado no Estado.
Na sequência, influenciadas por Beccaria, a Europa passou a abolir a pena de morte e quando não, a não aplicá-la. Assim, as penas corporais foram desaparecendo e sendo substituídas pelas restritivas de liberdade.
Desta forma, com a regularização das penas, alguns experimentos foram sendo adquiridos em distintas partes do globo, como na Pensilvânia no ano de 1829, onde os detentos eram presos sob o regime de Isolamento Celular, estes então deveriam meditar sobre seus delitos.
1.2 A criação do sistema penitenciário brasileiro
Em tempo, no Brasil, a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro em 1769. E, logo após, a Constituição de 1824 definiu que as cadeias tivessem os réus separados por crime e penas e que se adaptasse as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar.
No entanto, em meados do século 19 começou a surgir o problema da superlotação, quando a Cadeia da Relação, no Rio de Janeiro, já tinha um número muito maior de presos do que o de vagas. Portanto, esse problema apenas se agravou com o tempo.
Enfim, muito embora, o sistema penitenciário brasileiro tenha se aprimorado até chegar ao cenário atual, e apesar de melhor desenvolvido em termos de organização legislativa e de possuir penalizações individuais, ainda é teórico e, infelizmente, as medidas são falíveis.
2. O REGRAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
A princípio, o sistema penitenciário brasileiro é regido pela Lei de Execuções Penais -LEP. Neste certame, a luz do artigo 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: “Art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984, Art. 1º)”, ou seja, a Lei de Execuções Penais trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes e confere de forma precisa aos presos em geral.
Com enfase, essa lei serve de orientação para que se classifiquem os detentos de acordo com seus antecedentes e personalidade. Também, para orientar a individualização da execução penal, visando aplicação justa da pena para cada qual.
Assim, o artigo 10 da mesma lei deixa claro que “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, Art. 10) ”. Em outras palavras, colocando sob a tutela do Estado a responsabilidade de oferecer assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
2.1 O sistema de egresso
Acresce que, tais disposições também abrangem o egresso do individuo:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I- na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade.
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (BRASIL, 1984, Art. 25, 26, 27).
No entanto, embora notório que o sistema de egresso oferece meios de reintegrar o sujeito, porém, a situação real dos presídios não oferece brechas para que o individuo se desfaça da ideologia criminal.
Ainda, face às torturas e anarquia dos presídios, mais brasileiros acabam se rendendo a carreira criminal, motivados pelo ódio ao sistema.
Além disso, é muito difícil se desfazer do preconceito social que marcará aquele individuo na testa para que este jamais esqueça de seu erro e jamais tenha condições de ser alguém melhor.
E também, a lei regulamenta o trabalho interno e externo, os deveres e os direitos, a disciplina e as faltas disciplinares, as sanções e as recompensas, a aplicação das sanções e o procedimento disciplinar.
2.2 Estrutura – órgãos da execução penal
Do mesmo modo, com relação à estrutura, a luz do artigo 61, são órgãos da execução penal:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade.
VIII – a Defensoria Pública. (BRASIL, 1984, art. 61).
Nesta senda, de acordo com o artigo 65, a execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Contudo, é o Ministério Público, a luz do artigo 67, quem fiscaliza a execução da pena e a medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Além disso, existe o órgão consultivo que possui dever de fiscalizar a execução da pena é o Conselho Penitenciário. Internamente, é o Departamento Penitenciário Nacional, que subordinado ao Ministério da Justiça, é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Por fim, a lei dispõe sobre regimes, saídas, penas, sobre os tipos de presídios e suas destinações, criando padrões, inclusive estruturais, que ofereçam condições dignas e humanas de reclusão para obtenção de êxito na ressocialização.
2.3 Leis de Execução Penal e Direitos Humanos
Em suma, a dignidade da pessoa humana é aplicada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III. Com o advento dos direitos humanos surgiram os princípios gerais do direito da personalidade, tutelados na categoria do direito à vida, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra, entre outros.
Observa-se que esse princípio versa sobre direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas.
De fato, os direitos primordiais da personalidade são indisponíveis não podendo ser sonegados ou suprimidos, mesmo em sentença penal transitada em julgado.
Além disso, por tratar-se de direito de personalidade, não podem ser arrogados ao preso apelidos, em face do artigo 20 do Código Civil de 2002, que tutela direito ao nome, (prenome e sobrenome). É o disposto:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 1988, art. 20).
Consequentemente, por esta razão as sessões de julgamento não podem ser transmitidas pela mídia.
Também, o art. 5º, “caput”, da CF dispõe sobre a igualdade perante a lei. E por fim, não menos importante, a vida é inviolável, um direito absoluto!
2.4 Relativização do direito à visita intima
Enquanto isso, no que tange o direito às visitas íntimas, este é um direito individual, garantido pelo inciso X, artigo 41, da Lei de Execuções Penais.
Porquanto, PEREIRA (2012), esclarece que: “A associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu a relativização desse direito em 2011, através da sua restrição provisória a presos temporários ou condenados por envolvimento com o crime organizado, com o objetivo de minimizar o tráfico de informações.”
Vejamos um exemplo da relativização em virtude da condição de preso provisório do visitante, que não está autorizado a deixar o estabelecimento prisional para tal fim:
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVADOS PRESOS PREVENTIVAMENTE.DIREITO DE VISITA. CÔNJUGE. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO DO VISITANTE QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 120, DA LEI Nº 7.210/84.INADMISSIBILIDADE DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. Diante das particularidades do caso, o exercício do direito de visita fica mitigado, ao menos temporariamente, com relação à pessoa determinada – cônjuge -, em virtude da condição de preso provisório do visitante, que não está autorizado a deixar o estabelecimento prisional para tal fim, nos termos do art. 120, da Lei de Execução Penal. (TJ-PR, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 30/01/2014, 3ª Câmara Criminal. Disponível em:<http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24892857/suspensao-de-liminar-ou-antecipacao-de-tutelasl1479673-pr-1147967-3-acordao-tjpr/inteiro-teor-24892858>).
Isto posto, a relativização tem função de assegurar que ainda que o direito à visita íntima, assegurado ao preso, seja direito constitucional, não haja contribuição para desvirtuar o objetivo do cumprimento da pena restritiva de direito.
2.5 A concepção dos presos como sujeitos de direitos no sistema penitenciário brasileiro
Ainda, a concepção dos presos como sujeitos de direitos, está descrita nos seguintes direitos constitucionais: o direito à vida esta tutelado pelo art. 5º, caput, CF/88.
Também, a integridade física e moral consta no arts. 5º, III, V, X e XLIV da CF/88, bem como o direito à propriedade (material ou imaterial).
Além disso, a liberdade de consciência e de convicção religiosa constam no art. 5º, VI, VII, VIII da CF/88. E o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicos no art. 5º, XII, CF,
Ademais, a representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos e contra abusos de autoridade, esta no art. 5º XXXIV, a da CF/88 e a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal art. 5º, XXXIV, “b”, LXXII, “a” e “b”, CF/88.
Igualmente, a assistência judiciária gratuita esta no art. 5º, LXXIV da CF/88. E ademais, a presunção de inocência nos incidentes de execução,no art. 5º, LVII, CF/88.
E, a indenização por danos morais em face de erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença, esta no art. 5º, LXXV, CF/88.
Isto posto, a lei de Execuções penais trata também das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes.
E por fim, esses direitos encontram-se normatizados em nosso ordenamento jurídico na lei magna, documentos internacionais, Código Penal e Lei de Execuções Penais, devendo ser respeitados, contudo, essa normatização não é seguida à risca.
3. COMO DEVERIAM SER OS PRESÍDIOS COM BASE NAS LEIS DE EXECUÇÃO
A LEP disciplina sobre a estrutura e parâmetros das penitenciárias. Sendo assim, o sistema penitenciário brasileiro tem sua fundamentação teórica bem definida e regulamentada, o que deveria, em tese, ser suficiente para sua aplicação.
Nesta senda,de acordo com o art. 88: “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. O condenado será alojado em cela individual que deverá conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório (BRASIL, 1984, Art. 88)”.
E ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, como requisitos essenciais da unidade celular estão a salubridade do ambiente pela aglomeração dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e a área mínima de seis metros quadrados.
3.1 Penitenciária Feminina
Destarte, no caso das penitenciárias de femininas deverá conter seção para gestante e parturiente e creche (de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas e com horário de funcionamento determinado) para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
3.2 Penitenciária Masculina
Entretanto, a penitenciária de homens, de acordo com o art. 90, deverá ser construída, em local afastado do centro urbano, porém, a uma distância que não restrinja a visitação.
Na sequência, no caso das Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, o art. 91 preconiza que estão destinadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto (condenados à pena de detenção e reclusão superior a 4 anos, desde que não exceda a 8 anos, ou quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não forem favoráveis ao condenado, mesmo que cominada pena igual ou inferior a 4 anos).
Com efeito, neste tipo de estabelecimento, o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Neste segmento, são requisitos básicos das dependências coletivas a seleção adequada dos presos e o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena, devendo haver relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, com os muros mais baixos.
3.3 Casa do Albergado
Nesta senda, a legislação trata também da Casa do Albergado, que esta expressa no art. 93 e destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, e ainda: “O prédio deverá ser em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga (BRASIL, 1984, Art. 94)”.
Assim sendo, a segurança resume-se à responsabilidade do condenado, que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e retornar para a Casa á noite e nos dias de folga.
Por fim, em tese, cada região deve ter, pelo menos, uma Casa do Albergado, que terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados e ainda aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
3.4 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Ainda por cima, existem casos em que é decretada a medida de segurança. Essa não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal. No entanto, a rigor, ela será cumprida, preferencialmente, em hospital psiquiátrico.
Também, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, está expresso no art. 99 e destina-se aos inimputáveis e semi imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Acima de tudo, exige-se como obrigatoriedade para estes estabelecimentos o exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento.
Em síntese, deve obedecer ainda, aos requisitos básicos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
3.5 Cadeia Pública
Por fim, quanto à cadeia pública (art. 103), esta é destinada ao recolhimento de presos provisórios. Em suma, teoricamente, cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Concluindo, tal estabelecimento será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências previstas na Lei n.º 7.210/84, em seu artigo 88 e seu parágrafo único.
5. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA PRÁTICA
Primeiramente, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – junho de 2014, (relatório produzido de quatro em quatro anos), a população prisional no ano em questão chegou a assustadores 607.731.
Entretanto, o levantamento aponta que o país chegou a 579.423 Sistemas Penitenciários. Também 27.950 Secretarias de Segurança/ Carceragens de delegacias e 358 Sistemas Penitenciários Federal e somente 376.669. Contudo, o déficit de vagas de 231.062 e a taxa de ocupação de 161%, num total de 299,7 de taxa de aprisionamento.
De fato, apenas por esses números alarmantes podemos tirar várias conclusões. De imediato, a mais óbvia é a superlotação que se deve a inúmeros fatores. Um deles, porém, é a falta de medidas efetivas contra a reincidência.
Afinal, não se pretende esgotar estes defeitos estruturais que atingem o sistema, mas tão somente confirmar que este Sistema apresenta-se falido, necessitando de urgentes reformas.
Por fim, as bases teóricas que revestem o sistema penitenciário brasileiro não condizem com sua aplicação na prática.
CONCLUSÕES
A princípio, nota-se que, é imperativa a atuação do Estado na esfera da aplicação e rigor das penas quanto na redução das desigualdades sociais.
Além disso, a efetividade do cumprimento dos deveres do Estado para com a sociedade, oferecendo escolaridade, empregos e programas de inclusão social, são peças chaves para que a população carcerária tenda a reduzir.
Porém, com efeito, as penitenciárias que, em tese, tem o objetivo de reeducar o cidadão para que eles possam voltar ao convívio social após o cumprimento de sua pena, indubitavelmente, são verdadeiras faculdades do crime, onde o recluso adquiri experiência em outros crimes com companheiros de maior periculosidade. No entanto, o recluso não faz jus à qualquer direito que lhe é atribuído por lei.
Em outras palavras, não se prepara para retornar à sociedade como sujeito recuperado e preparado para o convívio social.
Assim, o sistema prisional brasileiro reflete a realidade social injusta do Brasil.
A educação profissional e o trabalho penitenciário para um detento é um dos melhores métodos de combate à reincidência.
Por fim, nossa sociedade ainda tem muito a caminhar para despir-se de seus preconceitos tanto impostos pela história, integrando os menos favorecidos e resgatando àqueles que se desviaram. Todavia, o Estado necessita intervir com mais vigor nas ações que possibilitem essa evolução.
REFERÊNCIAS
Agravo Criminal, Recurso do Ministério Público. Disponível em: TJMS: < http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24892857/suspensao-de-liminar-ou-antecipacao-de-tutelasl1479673-pr-1147967-3-acordao-tjpr/inteiro-teor-24892858>. Acesso em: 02 de Março de 2015, às 11:29h
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em: 15 de julho de 2018, às 02h19min.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Nascimento da Prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 23ª Ed. Vozes: Rio de Janeiro, 2000.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema integrado de informações penitenciárias – InfoPen. Disponível em:< http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 15 de julho de 2018, às 17h27min.
PEREIRA, Marcela Martins. O direito à visita íntima no sistema prisional brasileiro. História, relativização, controvérsias e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21914>. Acesso em: 15 jul. 2018, às 20h36min.
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O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?
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10 de novembro de 2024É bem recorrente a menção em uma notícia jornalística à ocorrência de uma lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Tal situação pode gerar dúvidas nos interlocutores, uma vez que nem sempre é explicado o critério utilizado para a classificação das lesões corporais.
A bem da verdade, não há complicação nesta matéria, haja vista que os parágrafos 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal, qual seja o que tipifica o crime de lesão corporal, enumera as qualificadoras do aludido delito.
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Lesão Corporal Grave
No caso da lesão corporal de natureza grave, tem-se que sua pena base é de reclusão, de 1 a 5 anos, enquanto a pena base da lesão corporal simples é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Ainda neste diapasão, são 4 as possibilidades que ensejam a incidência desta modalidade qualificada: (I) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (IV) aceleração de parto.
Lesão Corporal Gravíssima
Com efeito, em havendo lesão corporal de natureza gravíssima, a pena base evidentemente aumenta ainda mais, passando a ser de reclusão, de 2 a 8 anos. No tocante ao número de cenários que culminam com sua aplicação, são 5 os casos: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.
Diante do que foi exposto até então, são imprescindíveis algumas considerações. A primeira delas diz respeito à debilidade permanente de membro, sentido ou função. A observação a ser feita é referente a casos onde a debilidade ocorre em órgão que possui um par, como é o caso dos rins e dos olhos. Dito isto, ocorre lesão corporal gravíssima ainda que o agente somente cause a deterioração do órgão remanescente, como quando a vítima apenas tem um rim ou um olho.
Ora, é evidente que a perda de um olho não acarreta na perda da visão como um todo. É igualmente incontestável que, caso a vítima dependa apenas de um olho para enxergar e venha a perdê-lo, ocorre uma lesão corporal gravíssima, pois não houve apenas debilidade, mas sim a perda total da função. Na situação em tela, pouco importa se o agente concorreu para a perda da visão dos dois olhos, pois a perda do sentido ocorreu com a eliminação do olho remanescente.
O segundo e último adendo versa acerca da incapacidade permanente para o trabalho. Há divergência doutrinária neste tópico, pois parte da doutrina se posiciona no sentido de que apenas há o enquadramento da lesão corporal gravíssima se houver inaptidão para qualquer modalidade laborativa.
Em contraponto, uma segunda corrente doutrinária se mostra mais flexível. Esta aduz que a incapacidade permanente é uma diminuição efetiva da capacidade física comparada à que possuía a vítima antes da lesão. Alem disso, deve ser observado o campo do factualmente possível, e não o do teoricamente imaginável. Logo, para a aplicação da sanção penal, não seria possível exigir de um artista ou intelectual que passasse a trabalhar como pedreiro.
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Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª Edição, 2014.
Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Dicas
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Publicado
3 meses atrásem
25 de outubro de 2024A Lei Maria da Penha foi consequência de anos de luta pela defesa das mulheres no âmbito doméstico. O nome da lei é uma homenagem feita a uma das vítimas, que passou a lutar pelo combate à violência contra as mulheres após ter sofrido duas tentativas de assassinato pelo marido, tendo ficado paraplégica em decorrência dos ataques.
Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340, a qual disciplina meios de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra representantes do sexo feminino. Acontece que o dispositivo presente nessa lei possui delimitações que, muitas vezes, são ignoradas nas informações transmitidas popularmente.
Nesse sentido, atenta-se que o texto legal é claro ao definir que se trata de “violência doméstica e familiar”. Assim, diferentemente do que muitos podem pensar, não basta que tenha havido uma violência contra uma mulher para que o crime esteja caracterizado. Então, o que seria essa violência doméstica?
Os legisladores tiveram essa cautela, a fim de evitar maiores contradições acerca do tema. No artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), restam determinadas as hipóteses em que se configura a violência doméstica e a familiar.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Portanto, constata-se que é necessário que haja ou uma relação íntima de afeto, ou uma relação de parentesco, ou uma coabitação, não precisando haver as três hipóteses concomitantemente. Ou seja, pelo menos um desse elementos tem que estar presente na situação para que a violência se enquadre na punição prevista na Lei Maria da Penha.
Assim, faz-se uma ressalva quanto ao caso de o agressor já ter convivido com a vítima em uma relação de afeto íntimo, é o caso, por exemplo, de ex-namorados. Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entende que é preciso que haja um nexo causal entre a violência e relação existente anteriormente entre eles. Desse modo, o motivo que levou a agressão deve advir da convivência que um dia existiu.
Nessa perspectiva, o julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), CC 103813 de 24/06/2009, ratifica esse entendimento quanto a necessidade de ser observado o nexo causal entre a agressão e o convívio anterior.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
Portanto, constata-se a necessidade da observância desses termos que caracterizam a violência doméstica e familiar, as quais são elementos essenciais desse tipo, de modo que sua presença é indispensável para caracterização do crime previsto na Lei 11.340 de 2006.
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