O Voto Nulo pode anular uma Eleição?

Esse ano é ano eleitoral, quando vamos escolher nossos próximos Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Presidente, bem como seus Vices e Suplentes.

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Nesse sentido, já começaram a circular nas redes sociais algumas mensagens sobre “se 51% dos cidadãos votarem nulo, vamos ter novas eleições com outros candidatos” (sim, eu já comecei a receber esse tipo de mensagem). Bem, mas essa mensagem está correta? Se 51% dos votos forem nulos, haverá novas eleições?

Essa mensagem se apóia supostamente no art. 224, caput, da Lei nº 4.737/65, o Código Eleitoral, o qual prescreve (grifo nosso):

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Então isso significa que a mensagem de whatsapp está quase toda certa, a única coisa que a mensagem fala e que não está na lei é a necessidade de ser com candidatos diferentes, é isso? Não.

Em verdade, o que ocorre é uma interpretação errônea da palavra “nulidade”. O criador da mensagem passa a ideia de que “nulidade” significaria “voto nulo”, mas a interpretação correta seria uma referência ao art. 220 do Código Eleitoral, o qual relata quais são as nulidades de uma votação:

 Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

E como o voto nulo influencia numa eleição? O voto nulo, assim como o voto em branco, trata-se de um voto “inválido”, não influindo para a eleição dos candidatos, visto que são computados apenas os votos “válidos”, conforme vemos no art. 77, §2º, CF/88 (grifo nosso):

2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Dessa forma, temos que votar nulo apenas reflete na legitimidade dos candidatos, visto que os cidadãos não se vêem representados por nenhum dos que concorrem ao pleito eleitoral, mas não acarreta nenhuma forma de ilegalidade ou de nulidade para as eleições.

Referências:
Lei 4.737/65. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm>. Acesso em 07 abr. 2018.
CRFB/88. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 07 abr. 2018.
Imagem disponível em: <https://direitodiario.com.br/wp-content/uploads/2018/04/eleições.jpg>. Acesso em 07 abr. 2018.
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