
Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética da OAB do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética da OAB
Lucas e Leandro são os únicos sócios da sociedade de advogados Lucas & Leandro Advogados. Ocorre que Leandro, que já exerce mandato de vereador, passará a integrar a mesa diretora da Câmara Municipal no próximo biênio.
Durante tal período, a sociedade de advogados
A) deverá transformar-se em sociedade unipessoal de advocacia, com a concentração em Lucas das cotas que pertencem a Leandro.
B) deverá averbar, no registro da sociedade, o licenciamento de Leandro para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário, não alterando sua constituição.
C) não poderá funcionar, porque Leandro, um de seus integrantes, estará totalmente proibido de advogar.
D) não poderá ter sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional em que Leandro exerce o mandato na mesa diretora da Câmara Municipal.

Resolução
A questão trata sobre as incompatibilidade da advocacia. No caso, o advogado é sócio em uma sociedade de advogados, além de ser vereador, sendo que integrará a mesa diretora da Câmara Municipal.
Veja-se o que diz o Estatuto da OAB sobre o assunto:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
[…]
Dessa forma, o advogado não poderá exercer suas atividades advocatícias durante o período em que compor a mesa diretora do Legislativo municipal.
Contudo, esse impedimento é de caráter temporário, de forma que devemos observar o disposto no artigo 16 §2:
Art. 16. § 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.
Assim, deve ser feita averbação no registro da sociedade do licenciamento do advogado para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário, não sendo necessária alteração da constituição da sociedade.
Gabarito: Letra B.
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