Na madrugada desta quinta-feira (02/07) foi aprovada em primeiro turno a PEC 171/1993¹ com emendas aglutinativas², a qual reduz a maioridade penal prevista no art. 228 da Constituição Federal de 18 para 16 anos de idade nos casos de: crimes hediondos (i. g., estupro, sequestro, latrocínio, homicídio qualificado, conforme a lei 8.072/90), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Como se trata de emenda constitucional, a própria Constituição Federal exige que a proposta seja discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Em primeiro turno na Câmara, o projeto foi aprovado com 323 votos a favor e 155 contra; eram necessários 308 votos. Os deputados precisarão ainda analisar a matéria em segundo turno. Uma vez aprovado novamente por três quintos, a PEC seguirá para votação no Senado Federal. Se aprovado pelo Senado, a PEC segue para promulgação por ambas as mesas do Congresso, sem sanção presidencial.
Contudo, cerca de vinte e quatro horas antes da aprovação da PEC 171, ocorreu votação e rejeição de matéria quase idêntica, com 303 votos a favor, 184 contra e 3 abstenções.³ O objeto da votação do dia anterior era um substitutivo à PEC 171 apresentado pela comissão especial. O substitutivo rejeitado era mais rigoroso do que texto que seria votado posteriormente, pois englobava também roubo qualificado, tortura, tráfico de drogas e lesão corporal grave.
Chama-se de “substitutivo”⁴ a emenda proposta pela comissão especial que altera substancialmente o conteúdo original da PEC. O texto substitutivo é apresentado pelo relator da comissão⁵ e tem preferência na votação sobre o projeto originário, conforme o art. 191, II, do Regimento Interno da Câmara, por isso teve sua votação feita em precedência à PEC 171 em si.
Ao final da sessão da madrugada de 01/07, o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, já advertia: “Eu sou obrigado a votar a PEC original para concluir a votação ou o que os partidos apresentarem. No curso da votação, poderão ser apresentadas várias emendas aglutinativas. A votação ainda está muito longe de acabar, foi uma etapa dela”.⁶ Dito e feito: em vinte quatro horas houve a votação do texto original com aglutinativas.
O Regimento Interno da Casa Legislativa traz algumas outras minúcias importantes: no art. 191, inc. IV, é previsto que, aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques. Ou seja, a aprovação de substitutivo da PEC acarreta inviabiliza a votação da PEC em si. Contudo, nada fala sobre a rejeição do substitutivo prejudicar o projeto original. É como estabelece o Regimento.
A grande discussão, contudo, não tem como base o Regimento, mas a Constituição Federal. O art. 60 da Constituição, o coração da rigidez do diploma constitucional, traz uma série de restrições a o processo legislativo no que tange à edição de Emendas Constitucionais. No § 5º determina que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (leia-se ano). É uma restrição formal ao poder constituinte derivado reformador que visa a garantir estabilidade à Carta Política da nação, rechaçando arbitrariedade dos governantes contra a institucionalidade democrática.
A dúvida sobre a constitucionalidade da votação de 02/07 recai justamente sobre o trecho “proposta de emenda […] havida por prejudicada”. Ora, não estaria o texto original prejudicado pelo substitutivo da comissão? A matéria não é de simples resolução. Os que defendem a constitucionalidade alegam que o Regimento Interno traz o substitutivo como objeto autônomo à PEC em si e que texto original aglutinado é mais brando que o substitutivo, só haveria prejuízo à matéria se texto com as aglutinativas fosse mais rigoroso do que o substitutivo rejeitado, como foi defendido por muitos parlamentares durante a sessão de votação. Por outro lado, os que alegam a inconstitucionalidade sustentam a supremacia da Constituição sobre o Regimento e a interpretação ampliativa do art. 60, § 5º, por se tratar de garantia institucional e de limitação ao poder reformador.
Portanto, para estes, os parlamentares não poderiam votar matéria semelhante àquela rejeitada na mesma sessão legislativa, no caso, a redução da maioridade penal.7 A matéria só poderia voltar a ser proposta em 02 de fevereiro de 2016, até lá qualquer votação sobre o tema seria eivado de inconstitucionalidade formal.
O 2º turno de votação da PEC 171 deverá ocorrer após o interstício de cinco sessões ordinárias, conforme o art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Desta forma, a segunda votação só deverá ocorrer em agosto, após o recesso parlamentar. Até lá, o debate deverá já ter chegado ao Supremo Tribunal Federal. Parlamentares de PSB, PSOL, PT, PC do B, PSB, PPS e PMDB já se mobilizam para impetrar mandados de segurança contra o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados sob a alegação de que eles, parlamentares, não podem ser submetidos a processo legislativo patentemente inconstitucional. Portanto, única certeza é que a PEC 171 ainda será objeto de muita discussão nos próximos meses.
Referências 1 Inteiro teor: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493>. 2 Regimento interno da Câmara dos Deputados: Art. 118. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. No total, foram propostas 17 aglutinativas: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=14493&subst=0>. 3 Vide Sessão Deliberativa Extraordinária em 30/6/2015 às 20h01: <http://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoPle.asp?codReuniao=39865>. 4 Regimento interno da Câmara dos Deputados: Art. 137. [...] § 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “Substitutivo”. 5 Regimento interno da Câmara dos Deputados: Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito a apreciação conclusiva: II – a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. 6 Vide sítio oficial da Câmara: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/491397-CAMARA-REJEITA-PEC-QUE-REDUZ-MAIORIDADE-PENAL-PARA-CRIMES-HEDIONDOS.html>. 7 Por Twitter, o ex-Ministro do STF Joaquim Barbosa posicionou-se neste mesmo sentido: 00:21 de 02/07- “Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”; e 00:27 de 02/07 - “O texto acima citado é o artigo 60, parágrafo 5 da Constituição brasileira. Tem tudo a ver com o que se passa neste momento na C. dos Deputados”.