PENAL CRIMES

1. O Direito Penal é estático, não se autoefetiva. O Código Penal provisiona
condutas e estabelece penas, não efetivando nenhuma medida de como as
mesmas serão efetivadas;
2. O Processo Penal, por sua vez, é um direito dinâmico, que tenta solucionar o
anseio social e do Estado, de efetivar as ferramentas para que todo aquele que
contrariar as normas previstas que possibilitam a vida em sociedade seja
preso, indiciado, processado, condenado e que a pena prevista seja executada.
3. O Processo Penal se presta, portanto, ao estudo da Persecução Penal por
parte do Estado; 4. Persecução Penal, por sua vez, nada mais é do que a
perseguição do crime, que se subdivide em duas etapas muito bem delineadas:
4.1. Inquérito Policial; 4.2. Processo. 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO
PROCESSUAL PENAL O Estado é um ente soberano que tem o poder de
ditar as regras de convivência. Isto é feito através das chamadas normas
penais, que tem por finalidade manter a paz e garantir a proteção aos bens
jurídicos considerados imprescindíveis para a vida social (vida, liberdade,
integridade física, dignidade sexual, honra, patrimônio, meio ambiente, etc).
Estas normas ao estabelecer a proteção estatal para tais bens jurídicos,
estabelecem também a sanção prevista para o seu descumprimento. Assim, no
exato momento em que a norma é desrespeitada pela prática da Infração
Penal, surge para o Estado o interesse e o direito de punir (Jus Puniendi ou
Direito Penal Subjetivo), visando a restauração da Ordem Pública quebrada
pela prática do delito, a aplicação da sanção ao infrator da norma e a
ressocialização do mesmo, para que possa ser reinserido na vida em sociedade.
Entretanto, o Estado, mesmo possuindo o direito de aplicar uma punição ao
infrator da lei, não pode impor ao mesmo de forma imediata uma pena. Passa
a existir, então, um conflito de interesses, tendo de um lado o Estado
pretendendo fazer valer o seu jus puniendi e do outro a pessoa apontada como
infratora, na defesa de seu jus libertatis. A Constituição Federal de 1988, no rol
dos direitos e garantias fundamentais conferidos a cada pessoa, prevê, em seu
artigo 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”. Assim, o Estado não pode aplicar qualquer tipo de pena
de forma impositiva, encontrando na Constituição limites ao exercício de seu
poder, devendo fazê-lo somente, e tão somente, através de um processo legal
(ver CF/88, art. 5º, LIV), conferindo e possibilitando ao acusado a
oportunidade de apresentar a sua defesa sobre o que lhe é alegado. Além disso,
cabe aos órgãos estatais incumbidos da persecução penal realizada pelo Estado
o ônus da prova, ou seja, quem acusa é que deve apresentar as provas da
prática do crime e de sua autoria perante o poder judiciário, e só assim o
indivíduo poderá ser declarado culpado e condenado a uma pena.
A solução da lide, então, será dada pelo Poder Judiciário após apresentação de
uma acusação formal, oferecida pelo titular da ação e que, se aceita, inicia a
ação penal, que será desenvolvida através de regras previstas em lei e que
disciplinam todo o transcorrer do procedimento, e onde são previstos
princípios, normas e garantias visando o equilíbrio entre o poder do Estado e o
status libertatis da pessoa. A esse conjunto de princípios e normas
denominamos Direito Processual Penal.

1.2. SISTEMAS PROCESSUAIS: Inquisitivo, Acusatório e Misto
Existem três espécies de sistemas processuais, à saber: o Inquisitivo, o
Acusatório e o Misto.
a) SISTEMA INQUISITIVO Sistema no qual a um só órgão cabe acusar
e julgar. Neste, o mesmo juiz que acusa na ação penal dá a sentença, ao final.
Nem sempre o direito de defesa do acusado era observado, pois não há
imparcialidade do julgador. Foi definitivamente banido do nosso ordenamento
jurídico com a Constituição Federal de 1988, que conferiu ao Ministério
Público a iniciativa exclusiva da ação penal pública (art. 129, I CF/88).
b) SISTEMA ACUSATÓRIO Neste sistema existe a separação entre os órgãos
incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, garantindo-se a
imparcialidade do julgador e também a plenitude de defesa e o tratamento
igualitário entre as partes. É hoje adotado no Brasil, levando-se
obrigatoriamente em consideração os princípios, direitos e garantias previstos
na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito às obrigações, deveres e
direitos de cada parte no Processo Penal. Observe-se, no entanto, que há
algumas situações em que se observa que o sistema acusatório em nosso país
não é “puro”, como naquelas em que é facultado ao juiz determinar, de ofício, a
produção das provas, de forma suplementar, visando ao esclarecimento da
VERDADE REAL (princípio basilar de nosso processo penal). Ex: art.
156, 212, 404, CPP. Outras situações que podem ser citadas, e que comprovam
que o nosso sistema acusatório não é “puro”, são aquelas que previstas nos
artigos 385 do CPP, que permite ao juiz condenar o réu nos crimes de ação
pública, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição,
e também no artigo 497, V do CPP, que prevê a possibilidade do juiz de
destituir defensor constituído pelo réu, caso entenda que a defesa por ele
exercida é precária, deixando o réu indefeso.
c) SISTEMA MISTO Muito embora se encontrem autores que propagam
que o sistema adotado no Brasil é o misto, o mesmo, com certeza, não ocorre.
Isto se deve à presença em nosso ordenamento jurídico, ainda, do vetusto e
ultrapassado Inquérito Policial, de natureza administrativa, presidido por
autoridade policial e instrumento da acusação, inquisitivo, com provas
colhidas sem o amparo do contraditório e sem isonomia entre as partes. O
sistema misto, na verdade, situa-se entre o sistema acusatório e o inquisitivo e
se caracteriza por contar com o processo dividido em três fases: a) investigação
preliminar (Inquérito Policial); b) instrução preparatória e inicial (inquisitiva,
portanto, secreta e escrita), na qual se procede a uma investigação preliminar e
a uma instrução preparatória a cargo do juiz; e c) final – procede-se ao
julgamento com todas as garantias do sistema acusatório.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso
I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de
cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1 o   Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:     (Redação dada pela Lei
nº 12.126, de 2009)
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II – as microempresas, assim definidas pela Lei n o  9.841, de 5 de outubro de 1999;        (Incluído
pela Lei nº 12.126, de 2009)
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o  123, de 14 de dezembro de
2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
nos termos da Lei n o  9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o  da Lei n o  10.194, de 14
de fevereiro de 2001.       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,
assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei
local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a
causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado.
§ 4 o   O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem
haver necessidade de vínculo empregatício.       (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV
Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para
as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer
meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
Seção V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado
naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria
do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a
sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando
e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua
orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo
Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo
arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos
arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o
laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e
testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova
e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto
argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em
vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI

Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de
intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança,
permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial,
os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de
se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá
recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015)    (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o
prazo para recurso.
Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento,
após a conciliação;

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo
de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de
trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força
maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas
serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que
for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou
na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas
do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o
Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o
valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes
serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de
alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de
bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se
possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a
imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer
das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o
serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo
judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por
esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259,
de 2001)
Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em
qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para
as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer
meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os
atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por
mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes
as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68
desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor
do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa
ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação
do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do
exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico
ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao
Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das
providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora
para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos
do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de
proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,
se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo
o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o
§ 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015)    (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso.
§ 2 o  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins
de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa
cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme
dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo
a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no
prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da
sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios
públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão
criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os
conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração
populacional.     (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de
novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
 O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações
penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e
informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação
penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma
possível condenação.

 O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções
penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a
02 (dois) anos.

 Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos
Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:

1. Vias de fato;
2. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
3. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
4. Importunação ofensiva ao pudor;
5. Perturbação da tranqüilidade.
Crimes:
1. Ameaça;
2. Lesão corporal;
3. Desobediência;
4. Dano;
5. Ato obsceno;
6. Comunicação falsa de crime ou contravenção;
7. Exercício arbitrário das próprias razões;
8. Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.

 O que é a representação?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um
crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu
interesse antes de passados seis meses da data em que ficou
sabendo quem é o autor do fato. Essa manifestação de interesse
chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de
Polícia e diz que quer processar o autor do fato e assina um
documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no
Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são exemplos de
crimes que necessitam da representação da vítima.

 Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um
acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao
processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado
pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o
pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por
exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra
um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do
prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama
composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é
sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou
queixa da vítima.

 O que é Transação Penal?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei
permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do
fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a
denúncia.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de
transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem
se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério
Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo
ser reiniciado.
A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver
indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial
ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O
autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.

 Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela
suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a
suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes
em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este
obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como
a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de
freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade
onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de
suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo
é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta
de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições
estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência
de instrução e julgamento e posterior sentença.
 O significa Denúncia?
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo
uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado,
arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato
com a aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou
transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim
exigir.

 Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um
crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a
denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um
advogado para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia,
chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo.
Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a
Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da
vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses
da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato,
quando não houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de
apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que
tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de
querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e
Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).

 O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que
os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si,
fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo
uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob
a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um
Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma
transação penal.

Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as
partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e
pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução
e julgamento, caso não se comprometam a comparecer
espontaneamente.

 O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é
marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O
autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado.
Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua
defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços,
com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las
no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar
nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil
e para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público,
o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma
resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia.
Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o
Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz
aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma
proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro
anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do
fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe
forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não
será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão
do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima,
testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas
pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público
apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa
apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença
absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será
decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo
será remetido à vara criminal.

 É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?

Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com
poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é
indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.

 Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para
apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da
data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de
declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros
recursos.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da
ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as
razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
1. acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo
autor do fato e seu Defensor;
2. rejeita a denúncia;
3. rejeita a queixa;
4. absolve o autor do fato;
5. condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no
prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença.
O recurso será julgado por uma Turma Recursal.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que
pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria
do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.
De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa.
Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao
pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas
para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos

capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o
território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de
vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de
Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de
uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a
cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins
medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e
coordenar as atividades relacionadas com: I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II – a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4º São princípios do Sisnad: I
– o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua
autonomia e à sua liberdade; II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais
existentes; III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro,
reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros
comportamentos correlacionados; IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla
participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V – a
promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a
importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI – o reconhecimento da
intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua
produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII – a integração das estratégias nacionais e
internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário
visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX – a adoção de abordagem
multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X – a observância
do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI – a observância às
orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad. Art. 5º O Sisnad
tem os seguintes objetivos: I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo
menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu
tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II – promover a construção e a
socialização do conhecimento sobre drogas no país; III – promover a integração entre as
políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e
Municípios; IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das

atividades de que trata o art. 3º desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI Art. 6º ( VETADO) Art. 7º A
organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das
atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se
constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8º ( VETADO) CAPÍTULO III (VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS Art.
15. (VETADO) Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão
competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos
ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão
sistema de informações do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO
USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de
drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de
vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
……………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU
DEPENDENTES DE DROGAS
……………………………………………………………………………………………………………………………
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI Art. 22.
As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I – respeito ao
usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados
os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II – a adoção de estratégias diferenciadas de
atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que
considerem as suas peculiaridades socioculturais; III – definição de projeto terapêutico
individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e
à saúde; IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre
que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V – observância das
orientações e normas emanadas do Conad; VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de
controle social de políticas setoriais específicas. Art. 23. As redes dos serviços de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção
ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art.
24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às
instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do
usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Art. 25. As instituições da
sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência
social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad,
condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26. O usuário e o

dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena
privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de
atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. CAPÍTULO III DOS
CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e
o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas;
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI II –
prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se
a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de
5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de
serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos,
que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários
e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se
refere o caput , nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz determinará ao
Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da
medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de diasmulta, em quantidade nunca inferior a 40
(quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade
econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário
mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º
do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
……………………………………………………………………………………………………………………………
TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
……………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II DOS CRIMES
…………………………………………………………………………………………………………………………… Art.
39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da
apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo
prazo LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos)
dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as
demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-

multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II – o agente praticar o
crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância; III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades
militares ou policiais ou em transportes públicos; IV – o crime tiver sido praticado com
violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação
difusa ou coletiva; V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o
Distrito Federal; VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação; VII – o agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial
do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica
não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º,
inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O
direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal,
com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito
Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para
beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida)
prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais
benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta
delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas),
deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de
prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado.
Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de
lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um
mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse
princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos
delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato
meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão
contida no suicídio.

Princípio do “in dubio pro reo” – Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no
direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de
prática de ato delituoso.

CRIMES EM ESPÉCIES

HOMICÍDIO – Art. 121 CP

Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

Homicídio Simples  

Esta é uma hipótese sem considerar os motivos, as condições da conduta
delituosa. Matou e pronto: pena de 6 a 20 anos.

Mas a medida da análise do crime, pode haver caso de diminuição ou de
aumento de pena.

Meio de execução: O homicídio pode ser dar por ação ou por omissão.

Elemento subjetivo: O dolo que poder ser direto ou eventual.
Eventual é quando o agente pode até não ter a intenção de matar mas assume
o risco, sabe que sua conduta poderá gerar o resultado morte.
Dolo direito de primeiro grau: É a intenção de que sua conduta resulte na
morte. Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro de um transporte coletivo.
Entra no veículo e dispara tiros contra o seu desafeto.
Dolo direto de segundo grau: É aquele que decorre dos efeitos secundários
do crime.
Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro do transporte coletivo e para isso
ateia fogo no veículo matando outras pessoas que também estavam lá dentro.
Com relação a pessoa a quem o agente pretendia matar haverá dolo direto de
primeiro grau, e com relação às demais vítimas que por ventura existam,
haverá dolo direito de segundo grau.
Homicídio privilegiado  

§ 1º- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Relevante valor social: É o valor que diz respeito aos interesses da
coletividade. Por exemplo, quando o homicídio é praticado contra uma pessoa
que cometeu uma chacina e comoveu toda a sociedade.

Valor moral: Diz respeito aos sentimentos pessoais do agente. Crime de
eutanásia, por exemplo que é um crime compassivo, misericordioso ou
piedoso.

Homicídio qualificado  

Nessa hipótese os motivos que o determinam e os meios ou recursos
empregados pelo agente, revelam ser este portador de certo grau de
periculosidade ou faz com que a vítima tenha poucas ou nenhuma chance de
se defender.

§2º- Se o homicídio é cometido:
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Pena –
reclusão de 12 a 30 anos.

Homicídio mercenário: alguns doutrinadores costumam chamar o homicídio
mediante paga ou promessa de recompensa de homicídio
mercenário.Responde pelo crime não somente quem pagou como também
quem recebeu a recompensa.
Outro motivo torpe: é o motivo imoral, desprezível, vil, que contrasta com a
moralidade. Ex.: o marido mata a esposa porque se sente desprezado. O
ciúme também é motivo torpe.
I-                    Por motivo fútil. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

Motivo fútil: é aquele motivo insignificante. É a desproporção entre o motivo e
o crime.

II-                  Por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Pena – reclusão de
12 a 30 anos.

III-                À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pena – reclusão de12 a 30
anos.

IV-               Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

Homicídio culposo  

§ 3º- se o homicídio é culposo. Pena – reclusão de 1 a 3 anos.

Homicídio culposo: quando o agente não tinha intenção de produzir o
resultado morte.
Elemento subjetivo: a culpa, que tem a sua essência na falta de intenção do
resultado obtido mas na falta de cuidado necessário.

Negligência Falta de cuidado. Ato omissivo. Ato negativo.
Imprudência  Prática de ato perigoso. Ato comissivo. Conduta positiva.
Imperícia  Desconhecimento técnico

Homicídio culposo qualificado  

§ 4º- No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar socorro imediato à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 e maior de 60 anos.

Aumento de pena: A regra de aumento de pena no homicídio culposo com as
qualificadoras apresentadas estão no início do parágrafo. Entretanto a sua
parte final trata do homicídio doloso e o aumento de pena.
Perdão judicial no homicídio culposo – §5º do art. 121 CP

§5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a penase
as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.

HOMICÍDIO TENTADO

Atinge a modalidade crime de homicídio tentado quando o agente emprega
todos os meios necessários para atingir o objetivo de matar a vítima, no
entanto, por motivos alheios a sua vontade o resultado morte não ocorre.
Quando o agente inicia o seu propósito de matar alguém as consequências
poderão ser:
Tentativa de homicídio (ou homicídio tentado)
Que já tratado;
Homicídio consumado
A vítima vem a óbito. Ou seja, o autor do delito chegou ao seu intento.
Lesão corporal consumada
Mesmo que o agente quisesse matar, mas o máximo que conseguiu foi causar
danos e lesões corporais na vítima, sejam mais graves ou menos graves.

HOMICÍDIO CONSUMADO

O crime de homicídio se consuma com a morte encefálica da vítima.
É perfeitamente possível estar diante de um homicídio consumado onde a
vítima respira e bate o coração, porque para o direito penal o crime se
consuma com a morte encefálica.
INDUZIMENTO AO SUICÍDIO – Art. 122 CP

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça. Pena – reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão
de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.

O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio precisa de
resultado naturalístico obrigatório. Isso quer dizer que a vítima precisa atingir o
resultado lesão corporal ou morte. Mesmo que a vítima chegue a tentar o
suicídio, se não resultou ao menos em lesão corporal grave, não há crime
porque não há tal delito na modalidade tentada.
Punição do suicídio: não há tipicidade penal para o suicídio. Não comete
crime quem tenta se suicidar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, excluindo-se a pessoa que quer se suicidar.
(observando que o crime em questão é induzimento ao suicídio)
Sujeito passivo: a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a
suicidar-se.  Se essa pessoa não tiver discernimento acerca do fato, não tiver
capacidade mental por doença ou menoridade o crime será de homicídio.
Roleta russa: os sobreviventes respondem por participação em suicídio pois a
prática incide em instigação ao suicídio.
Pacto de morte: os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

O autor desse crime é aquele que instiga, que induz, para que a vítima se
suicide.
Induzir   é quando a vítima nunca pensou em suicídio e o agente faz surgir
nela a vontade de tirar a própria vida;
Instigar   nesse caso a vítima já pensou em dar fim aos seus dias, e o que
autor faz é reforçar essa ideia previamente existente;

Auxiliar   é quando o agente dispõe à vítima, as ferramentas para o suicídio,
quando ele colabora para tal ato.
Quando se consuma: com a lesão ou morte da vítima.
Modalidade tentada: não há.
Autor: quem instiga.
Vítima: quem se suicida.

INFANTICÍDIO – Art. 123CP

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o
parto ou logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.

Sujeito ativo: É crime próprio. Somente a mãe pode ser sujeito ativo do
infanticídio.

Estado puerperal é alteração bioquímica na mulher decorrente do parto. Esse
estado pode prolongar até 8 semanas.
O STF entende que o crime de infanticídio permite a co-autoria e o concurso
de agentes. Se o indivíduo tem conhecimento de que a mulher está em estado
puerperal com a intenção de matar o próprio filho e colabora na conduta
delituosa, pratica da mesma forma o crime de infanticídio.
Se um terceiro mata a criança com o auxílio da mãe em estado puerperal
dessa mesma criança, o terceiro responde por homicídio e mãe por infanticídio.
Não é infanticídio se a mãe mata um filho de 1 ano, mesmo que esteja em
estado puerperal de outro.
No entanto, se uma mãe mata um bebê na maternidade achando que é o seu
próprio filho, comete infanticídio com base no art. 20, § 3º do CP, que trata
do erro quanto a pessoa. A consequência jurídica será de que se transfere
para a vítima real todas as características, inclusive a tipificação, caso a vítima
originariamente tivesse sido atingida.
Infanticídio culposo: não existe. Se a mãe mata o próprio filho culposamente,
mesmo estando em estado puerperal, responderá por homicídio culposo,
porque o elemento subjetivo desse crime é o dolo.

Consumação: com a morte da criança
Tentativa: Admitido desde que o resultado não aconteça por motivos alheios à
vontade do agente.

CRIME DE ABORTO – Art. 124 CP

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
Pena de detenção de 1 a 3 anos.

Sem o consentimento da gestante: de 3 a 10 anos
Com o consentimento da gestante: de 1 a 4 anos
Aborto de gêmeos:  se decorrer da mesma conduta, haverá dois crimes de
aborto em concurso formal, perfeito ou imperfeito.
Tentativa de aborto e infanticídio: poderá acontecer quando a mãe tenta
abortar e o feto nasce com vida, e é morto em seguida pela mãe.
Não admite modalidade culposa, porque o elemento subjetivo é o dolo.
Matar a mulher que sabe estar grávida: homicídio em relação à mulher com
aborto provocado sem o consentimento da gestante em relação ao feto, em
concurso formal.
O aborto é crime e isso é sabido, no entanto existem algumas situações em
que há previsão de exclusão de culpabilidade na prática do aborto, e estão
elencadas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
A doutrina e a jurisprudência diz que não se trata de afirmar que o Código
Penal permite o aborto porque o médico está impedido de realizar tal prática,
exceto nas hipóteses em que a lei penal chama de aborto necessário.
Aborto necessário: é o praticado quando não há outro meio de salvar a vida
da gestante. É lícito.
Estado de necessidade: parte da doutrina entende que haveria nesse caso de
aborto necessário, verdadeiro estado de necessidade que irá ensejar na
ilicitude do ato praticado pelo médico.
Aborto eugenésico: também conhecido como aborto eugênico, visa impedir a
gestação de um feto com anomalias. Não se confunde com aborto
necessário. Este não crime, mas o eugênico, sim.

Feto anencéfalo: A ADPF 54/2012 autoriza abortos em gravidez com fetos
anencéfalos. Não há que se falar em descriminalização do aborto mas tão
somente que nesses casos, deverá ser considerado aborto terapêutico ou
aborto necessário do inciso I, Art. 128 do Código Penal. É hipótese de aborto
supra-legal. Não exige autorização judicial para que se faça esse aborto
terapêutico, uma vez que, em sendo um feto anencéfalo, ou seja, sem o
cérebro, não há vida, porque para o Direito Penal a morte acontece com a
morte cerebral, desse modo, sendo um fato atípico, é responsabilidade do
médico manter-se abastecido das condições da gravidez com feto anencéfalo
que resultaram no aborto por ele realizado.

Aborto sentimental: O CP autoriza o aborto para gravidez resultante de
estupro. Também chamado de aborto sentimental ou aborto humanitário.  Não
é necessário autorização judicial nem boletim de ocorrência do estupro. Basta
a gestante alegar a violência sofrida. Caso se comprove não ser verdade o
alegado, responderá por aborto.
Aborto qualificado: quando do procedimento abortivo resultar em lesão
corporal grave ou na morte da gestante.
Pílula do dia seguinte: Não é considerada abortiva porque não interrompe a
gestação, ela impede o desenvolvimento gestacional. Não é crime.

CRIMES PATRIMONIAIS

São aqueles crimes contra o patrimônio das pessoas.

Dentre os crimes patrimoniais estão o Furto, do art. 155CP e o Roubo do art.
157CP. Para começar, é preciso entender que FURTO é diferente de ROUBO.
O furto, devemos lembrar de furtivo, de furtivamente que é quando alguém
chega discretamente, e podemos lembrar que o furto é praticado furtivamente,
sem que ninguém veja, sem que a vítima nem se dê conta. Furtar é subtrair
coisa móvel alheia, enquanto que o Roubo é subtrair coisa móvel alheia sob
emprego de violência ou grave ameaça ou depois de reduzir as chances de
defesa da vítima.
Ou seja a grande diferença de um para outro está justamente no emprego de
violência de um e da discrição do outro.

FURTO simples – Art. 155 CP

Art. 155. Subtrair pra si ou para outrem coisa alheia móvel. Pena de reclusão
de 1 a 4 anos e multa.
Elemento subjetivo: o dolo. Não há furto culposo.
Consumação: quando o agente se apodera da coisa móvel alheia, mesmo que
não definitivamente, ainda que não tenha a posse mansa e pacífica e ainda
que não tenha se evadido do local. O entendimento com base na jurisprudência
do STF é que se aplique a Teoria da Apreensão que diz que considera o
crime de furto a partir da mera subtração do bem e que o agente se encontre
em poder da coisa alheia.
Tentativa: admite a tentativa.
Furto Qualificado: quando praticado com a destruição ou rompimento do
obstáculo para subtração do bem, ou quando o agente se utiliza do abuso de
confiança da vítima, pena de 2 a 8 anos e multa.

Furto Circunstanciado – § 1º do Art. 155 CP

§1º- A pena aumenta de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.

O crime é circunstanciado quando tem uma causa de aumento de pena em
razão de determinadacircunstância.
Praticado no repouso noturno: se o crime acontece nessas circunstâncias, o
crime terá um aumento de 1/3 da pena, é o que diz o parágrafo primeiro do art.
155 do Código Penal. E não se trata da hora da noite, mas sim do momento em
que o agente pratica o delito, quando a vítima está dormindo e diminui ou não
tem vigilância sobre o bem. Ou seja, o agente se aproveita do momento
daquela circunstância para se aproveitar da situação e promover o crime.
É pacífico o entendimento que essa causa de aumento de pena não se
aplica aos furtos qualificados.  E esse entendimento se justifica que o furto
qualificado pelas suas próprias características já tem a punibilidade
potencializada pelo dano produzido. Também é argumento jurisprudencial que
se o legislador tivesse a intenção de aplicar esse aumento de pena aos crimes

qualificados não teria tratado dessa majoração antes das qualificadoras na lei
Penal. Isso porque o aumento de pena do furto praticado no repouso noturno
está no primeiro parágrafo do artigo que trata do furto simples.

Furto Privilegiado – § 2º do Art. 155 CP

§2º- Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode
substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de um a 2/3, ou aplicar
somente a multa.

O privilégio é causa de diminuição de pena. Se preenchidos os requisitos legais
de primariedade e coisa furtado de pequeno valor, o juiz poderá (faculdade do
juiz) diminuir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou
ainda somente aplicar a multa.
Coisa furtada de pequeno valor será analisado pela condição da vítima, por
seu prejuízo sofrido e pelo salário mínimo da época.

Furto Qualificado – Art. 155 § 4º

O furto simples leva a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. E o furto
qualificado que está no § 4º do art. 155 do código penal, elenca em seus
incisos e determina para esses casos a pena será de 2 a 8 anos de reclusão e
multa:
I-                    Com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa:
Quebra do vidro do automóvel: divergem os tribunais a cerca dessa
qualificadora quando se trata da subtração do equipamento de som do veículo.
Porque de um lado os que consideram o equipamento de som como acessório
que integra o carro. De outro lado há quem considere que a rotura do vidro
quebra vento para alcançar o som instalado no painel do veículo tipifica a
qualificadora do rompimento do obstáculo no furto.
O STJ entende que poderá haver qualificadora se o furto acontece contra o
equipamento de som dentro do veículo qual não seja o que está instalado no
mesmo.
II-                  Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza:

Abuso de confiança é qualificadora no crime de furto, no entanto a
jurisprudência entende que não há que se falar em abuso de confiança na
relação empregado x empregador. Ou seja, não tipifica como furto qualificado
aquele realizado contra empregador.
Diferença entre furto mediante fraude e estelionato: Não se confundem. No
primeiro a coisa ésubtraída pelo agente. No segundo, a vítima entrega a coisa
ao agente.
Escalada é qualquer esforço maior que o agente faça para atingir a coisa
alheia. É o emprego de esforço e a obstinação em vencer as “barreiras” posta
em defesa do patrimônio.
Destreza é a habilidade caracterizada nos “batedores de carteira”, por
exemplo. Se a vítima percebeu a subtração impedindo o furto não há que se
falar em destreza.

III-                Com emprego de chave falsa:

Emprego de chave falsa: todo e qualquer instrumento ou ferramenta que se
utilize para abrir uma fechadura é considerada chave falsa.
A jurisprudência não se entende quanto a utilização da chave verdadeira: diz
uma corrente que responde por crime de furto qualificado pelo emprego de
chave falsa quem se utiliza de chave verdadeira porém subtraída previamente.
Outra corrente entretanto entende que o uso de chave autêntica obtida
fraudulentamente terá a qualificadora de emprego de fraude e não de emprego
de chave falsa.

IV-               Mediante o concurso de duas ou mais pessoas:
Essa qualificadora está fundamentada na diminuição da possibilidade de
defesa do bem, quando o mesmo (o bem) é atacado por mais de uma pessoa.
Não se exige a presença de todas as pessoas que dele participam e todos os
concorrentes (coautores ou partícipes) incidem na mesma pena na medida da
culpa de cada um.
Também não é relevante se houve ou não acordo de vontades (elemento
subjetivo), o que importa é o número de agentes.

§5º- A pena será de 3 a 8 anos de reclusão se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior.
Furto de automóvel para outro estado ou país: sua consumação acontece
no momento em que o veículo ultrapassa a fronteira estadual ou nacional.

Se o local onde aconteceu o furto estiver com segurança monitorada por
câmeras, não descaracteriza o furto consumado.
Se o agente é interrompido e não consegue subtrair o bem, trata-se de crime
de furto na modalidade tentada.
CRIME DE ROUBO – ART. 157 CP

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido a impossibilidade de resistência.

Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo Próprio
A primeira parte do art. 157 trata do roubo próprio que indica que o agente
empregou a violência antes de subtrair o bem. No roubo próprio o agente se
utiliza da violência ou grave ameaça justamente para atingir o seu intente de ter
o bem.
Roubo Impróprio – §1º, art. 157 CP

§1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa,emprega  violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

O que tipifica o roubo impróprio é a violência empregada depois que o agente
já está com a coisa alheia em seu poder, ou emprega o uso da violência e da
grave ameaça para mantê-la consigo depois de tê-la como produto de roubo.
Consumação – quando há o emprego da violência ou da grave ameaça.
A doutrina e a jurisprudência não admite roubo impróprio tentado. Várias
linhas de análise para entendimento:

a)      No furto consumado, se o agente emprega a violência e grave ameaça, o
crime será roubo impróprio consumado;
b)      Se o agente consumou a subtração sendo encontrado posteriormente pela
vítima ou por terceiros com a posse mansa e pacífica, empregando da violência
e grave ameaça para manter-se na posse. Existirá ofurto consumado em
concurso material com outro crime contra a pessoa (lesão corporal,
ameaça, etc);

É preciso atenção para interpretar tais situações e não cair em pegadinha.

Roubo qualificado

O roubo qualificado poderia ser ainda o roubo circunstanciado ou roubo
majorado.  Nas hipóteses do parágrafo segundo onde são elencadas as
circunstâncias em a lei determina o aumento da pena.

§ 2º – a pena aumenta-se de um terço até a metade:

I-                    Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
O STJ havia sumulado a respeito do roubo com emprego de arma de
brinquedo, qualificando o crime o que posteriormente essa Súmula 174 acabou
sendo cancelada. Portanto, a jurisprudência entende quenão é qualificadora a
utilização da arma de brinquedo no crime de roubo.
II-                  Se há concurso de duas ou mais pessoas.
Tal qualificadora se dá porque logicamente o crime cometido com duas ou mais
agentes trazem menos chance de defesa à vítima e aumenta a possibilidade de
êxito da empreitada criminosa.
Haverá majoração de pena no concurso de pessoas mesmo que um dos
comparsas seja inimputável (de menor) ou que não se identifique aos demais.
Também poderá se tratar de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas
em concurso material de crime com associação criminosa do art. 288 CP.

III-                Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
tal circunstância.

É relevante para a qualificadora que o agente tenha conhecimento de que a
vítima estava a serviço de transporte de valores. Se há o desconhecimento,
não se configura causa de aumento de pena.
IV-               Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro estado ou para o exterior.
Para ser causa de pena majorada é preciso que se configure a destinação
específica da coisa roubada. Consuma-se, como o furto, quando o veículo
ultrapassa a fronteira estadual ou internacional.
V-                 Se o agente mantem a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade.
Não se confunde com extorsão mediante sequestro porque nesse agravante o
agente restringe a liberdade da vítima enquanto pratica o crime, por exemplo
quando o agente tranca a vítima no banheiro enquanto rouba seus pertences.
Sequestro praticado após o roubo: não configura causa de aumento de
pena. Há dois crimes em concurso material: roubo e sequestro.

Latrocínio – art. 157, §3º in fini

§3º- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a
15 anos, além da multa; se resulta em morte, a reclusão é de 20 a 30 anos,
sem prejuízo da multa

A primeira parte do § 3º do art. 157 do CP trata do roubo qualificado com lesão
corporal grave, e a segunda parte, do latrocínio.
Trata-se de um crime qualificado pelo resultado (morte), no qual a primeira
conduta (roubo) sempre será dolosa, mas a segunda (morte), pode ser dolosa
ou culposa.

Crime preterdoloso: Se a lesão grave for culposa, o crime será preterdoloso.
Latrocínio tentado: A tentativa do Latrocínio é muito controvertida na
Jurisprudência.

“Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza
mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado
lesão corporal grave devendo a pena ser dosada com observância da
primeira parte do §3º do art. 157 do CP.” (STF, RT, 782/512)

“Crime de latrocínio. Ainda que não haja subtração dos bens da vítima, há
crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime plussubjetivo, com
unidade de propósitos de agentes” (STF, RT, 633/351)

Súmula 610 STF – “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma,
ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Para o professor de Direito Penal Geovane Morais, se a questão perguntar se
existe latrocínio na modalidade tentada, a resposta é sim. de acordo com sua
orientação, o resultado morte é o que importa para a consumação.
Levou o bem, vítima morreu: latrocínio consumado
Não levou o bem, vítima morreu:  latrocínio consumado
Levou o bem a vítima não morreu: latrocínio tentado
Não levou o bem, vítima não morreu: latrocínio tentado

Resultado morte de pessoa diversa: há entendimento jurisprudencial de que
mesmo que resulte em morte de uma terceira pessoa que não a vítima do
roubo, se configura o latrocínio com base no erro na execução.
Reação da vítima: No entanto, se a vítima consegue reagir e matar um dos
agentes, não se configura latrocínio, mesmo que tenha resultado na morte de
alguém. Nesse caso será roubo para os assaltantes e legítima defesa para a
vítima. Também não configura latrocínio se algum dos assaltantes forem
mortos pela polícia ou por terceiro.
Morte do comparsa por um dos agentes: Se um dos agentes acaba
atingindo sem querer o seu comparsa e este chega ao óbito, configura-se o
latrocínio com base no erro na execução.

Vítima corre para a rua e é atropelada: Se a vítima, durante o roubo com
emprego de violência física, corre para a rua e é vítima de atropelamento e
morre, configura-se o latrocínio. Entretanto, se a vítima durante o roubo (não
se fala em violência) corre para a rua, é atropelada e morre, está
descaracterizado o latrocínio. O agente irá responder por roubo com
homicídio.
Latrocínio impróprio: aquele praticado durante o roubo impróprio. (quando a
violência acontece depoisde ter subtraído a coisa, a fim de manter a
impunidade do crime ou para manter-se na posse da coisa e resulta na morte
da vítima).
Autoria incerta: Se durante o roubo ocorre um disparo de autoria não
identificada que atinge e mata a vítima. Todos os agentes responderão pelo
crime de latrocínio.
Pluralidade de vítimas: a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o
fato de haver mais de uma vítima fatal não resulta em mais de um crime de
latrocínio, configurando crime único, não havendo concurso formal.
O que pode se perceber é que para configurar o crime de latrocínio basta haver
o resultado morte, não importa de quem seja. A única exceção é quando a
vítima mata o agente que implica em legítima defesa.

Crime de Extorsão – Art. 158

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena – reclusão de 4 a 10
anos e multa.
Crime formal.
O crime de extorsão é complexo porque a sua objetividade jurídica é a tutela do
direito ao patrimônio assim da liberdade individual.
Diferença entre o crime de roubo e o de extorsão: Na extorsão a vítima tem
um mínimo de escolha entre ceder à chantagem do agente. No roubo o agente
toma a coisa da vítima ou lhe a obriga a entregar com o emprego da violência
ou da grave ameaça, e não há nenhuma margem de escolha da vítima.
Diferença entre o crime de extorsão e o de concussão: Em ambos os
crimes, o agente busca vantagem indevida mas a primeira diferença é quanto
aos sujeitos ativos. A extorsão pode ser cometida por qualquer pessoa mas a
concussão somente será atribuída ao funcionário público. Na extorsão, o

agente emprega da violência e da grave ameaça para obter sua vantagem
indevida, enquanto na extorsão, a conduta do agente é exigir e não há o
emprego da violência ou da grave ameaça. Caso o funcionário público se utilize
da violência ou da grave ameaça estará praticando o crime de extorsão.
Vantagem econômica: somente a vantagem indevida econômica caracteriza
a extorsão. Vantagem de outra natureza: se a vantagem indevida almejada
for outra que não econômica, estará se configurando outro delito e não a
extorsão. Estará configurado o crime de constrangimento ilegal.
Falso sequestro: é crime de extorsão.
Consumação: No exato momento em que o agente delituoso exige o bem ou
a vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, está
consumado o crime. Não é necessário que a vítima entregue o que exige o
agente.
Exaurimento: se o agente obtiver a indevida vantagem econômica, ocorrerá o
exaurimento do crime de extorsão.
Tentativa: admite-se a modalidade tentada. Extorsão qualificada – § 1º do
art. 158 CP §1º – Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

De acordo com §1º do art. 158, são duas as qualificadoras para o crime e
extorsão:
a)      Crime cometido por duas ou mais pessoas;
b)      Crime cometido com emprego de arma.

§2º- Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do
artigo anterior.

Isso para dizer que na extorsão praticada mediante violência e dessa violência
resulta em lesão corporal grave, a pena será de 7 a 15 anos, e se resulta em
morte, se equipara a pena de latrocínio: reclusão de 20 a 30 anos sem prejuízo
da multa.
Crime hediondo: A extorsão qualificada pela morte é considerada crime
Sequestro  relâmpago

§3º- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta de lesão corporal grave ou
de morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159 §§2º e 3º respectivamente.
Essa é a tipificação do crime de sequestro relâmpago. Note que a leitura do §
3º é clara quando diz que quem o agente mantém em restrição de liberdade a
vítima e é para a própria vítima que o agente delituoso exige a vantagem
econômica.
Crime de extorsão mediante sequestro – Art. 159 CP
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem
qualquer vantagem como condição ou preço ou resgate. Pena – reclusão de 8
a 15 anos,
Pessoa jurídica: é possível que a Pessoa Jurídica seja sujeito passivo na
extorsão mediante sequestro. Não que seja possível ser a empresa
sequestrada, mas pode ser vítima da lesão patrimonial, caso seja essa a
natureza do resgate.
Vantagem econômica: diferente do crime de extorsão, que visa obter a
vantagem econômica na extorsão mediante sequestro o legislador não
restringiu o tipo de vantagem exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a privação da liberdade da vítima,
independentemente de haver exigido a vantagem ou da obtenção da vantagem
pelo agente.
Crime formal: a extorsão mediante sequestro é um crime formal que não exige
para sua consumação a obtenção da vantagem indevida pelo agente.
Crime permanente: Trata-se de um crime permanente perdurando a
consumação enquanto a vítima estiver submetido à privação da liberdade.
Exaurimento: caso o agente consiga obter a vantagem indevida ocorre o
exaurimento do crime.
Libertação da vítima: mesmo que os sequestradores decidam libertar a vítima
sem receber o resgate, o crime ainda assim estará consumado.
Fuga da vítima: se a vítima consegue fugir do cativeiro sem o pagamento do
resgate: o crime estará consumado.
Tentativa: sendo um crime formal, é também plurissubsistente, podendo o iter
criminis ser fracionado.

Sequestro qualificado – § 1º, art. 159 CP
§1º- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18
anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha:
pena – reclusão de 12 a 20 anos.
Formas qualificadas: Esse parágrafo estabelece as qualificadoras
da extorsão mediante sequestro:
a)      Durar mais de 24 horas
b)      Sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos
c)      Se cometido por bando ou quadrilha.

§2º- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de
16 a 24 anos;
§3º- Se resulta a morte: pena – reclusão de 24 a 30 anos.
Morte em decorrência do fato: a morte da vítima pode ser em qualquer
circunstância desde que guarde correlação com o fato. Por exemplo, a vítima
morre porque ficou presa no porta malas do carro, tendo sido vítima de ataque
cardíaco proveniente da pressão que sofria naquele momento. Admite o
agravante do §3º.

Delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro

§4ª- Se o crime for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de 1
a 2/3.

Efetiva libertação do sequestrado: para que ocorra a efetiva delação
premiada e imprescindível a efetiva libertação da vítima.
Prisão em flagrante: é possível a delação premiada ao concorrente que preso
em flagrante colabore para a efetiva libertação da vítima, indicando por
exemplo o local do cativeiro e a localização dos coatoroes.
é preciso atentar que, para configurar o sequestro relâmpago é indiferente o
tempo em que a vítima fica em poder do agente. o que importa é para quem se
exige a vantagem indevida.

se a vantagem indevida é exigida para a própria vítima: sequestro relâmpago
se a vantagem indevida é exigida a terceiros: extorsão mediante sequestro.
Momento consumativo:
Sequestro relâmpago  quando o agente faz a exigência da vantagem
indevida ao capturado
Extorsão mediante sequestro  quando a vítima é capturada

O crime mais grave do código penal é a extorsão mediante sequestro com
resultado em morte com pena de 24 a 30 anos, sendo mais séria inclusive que
homicídio qualificado.
CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171 CP

Art. 171. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer
outro meio fraudulento. Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Inadimplemento contratual: não caracteriza estelionato.
Torpeza bilateral ou participação da vítima: não descaracteriza o estelionato
o fato de ter a vítima caído no golpe da ganância ou por intenção de também
obter vantagem fácil. O tipo penal não exige a boa intenção da vítima.
Ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia: não enseja
a exclusão do crime apenas caracteriza diminuição de pena.
Estelionato privilegiado: ocorre quando o criminoso é primário e a coisa de
pequeno valor. Nesse caso o juiz pode substituir a pena de reclusão por
detenção, ou diminuir a pena de 1 a 2/3, ou ainda aplicar somente a multa.
Extorsão x estelionato: não se confundem porque na extorsão a vítima
entrega a vantagem porque foi ameaçada, e no estelionato porque foi
enganada.
Cheque sem fundos: nem sempre a emissão de cheque sem fundos pode ser
caracterizar estelionato. Somente se caracteriza crime aquele caso em que o
agente se utilizou da má fé e passou o cheque de forma dolosa, sabendo que
não teria fundos. Já nos casos em que o agente não tinha a intenção de
enganar, e que aconteceu um imprevisto em seu orçamento que possibilitou a
desorganização financeira, não se caracteriza o crime.

Estelionato previdenciário
Quando se forja um benefício do qual não se tem direito. É crime instantâneo
com efeitos permanentes.
Não se configura o crime de estelionato previdenciário quando há a concessão
do benefício e sim quando recebe o primeiro pagamento.
Até a concessão se caracteriza a tentativa.
De efeito permanente : pelo tempo que continue recebendo o pagamento
indevido a conduta delituosa permanece.
Consumação: quando recebe a primeira parcela do benefício produto do
estelionato.

Crime de Estupro – art. 213 CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso. Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
§1º – se da conduta resulta lesão corporal grave ou a vítima é menor de 18
anos ou maior de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º – se da conduta resulta em morte. Pena de 12 a 30 anos.
Crime hediondo: ainda que na modalidade simples, o estupro é um crime
hediondo.
Com a nova lei de 2009, para se evidenciar, se consumar o crime de
estupro não é mais exigido que tenha havido a conjunção carnal. Atualmente
o delito de estupro pode ser praticado tanto por um homem quanto por uma
mulher, e a vítima também independe do sexo. O que configura o crime é
oconstrangimento mediante violência ou grave ameaça sem tais elementos não
se configura o crime.
Conjunção carnal: é a relação sexual normal, a penetração do pênis na
vagina, a cópula vagínica. Nessa modalidade do crime de estupro, somente por
ocorrer entre homem e mulher.
Consumação e tentativa: Como trata-se de um crime de conteúdo variável, só
pode responder qual o momento consumativo se a questão indicar qual a
intenção do agente.
Se o intento do agente é a conjunção carnal, se consuma o crime quando o
homem penetra seu pênis na vagina da mulher, seja parcial ou totalmente, e
não importa se houve a ejaculação.

Se por motivo de falha fisiológica o homem não consegue penetrar, configura-
se o crime de estupro na modalidade tentada.
Outro ato libidinoso: é todo aquele tendente à satisfação lascívia. É todo e
qualquer ato libidinoso que não seja conjunção carnal. Por exemplo: coito
anal, felatio in ore (felação – sexo oral praticado em
homem), cunnilingus (cunilíngua – sexo oral praticado na mulher), manipulação
nas nádegas, nos seios da mulher, e etc.
Coito vulvar: ainda que não haja completa introdução do pênis no órgão
sexual da mulher, haverá estupro com conjunção carnal.
Ejaculação:  não é necessária para configuração do estupro.
Emprego de dedos ou outro instrumento para penetração: constitui estupro
com atos libidinosos.
Lesões corporais: não é necessário que haja lesões corporais uma vez que o
constrangimento pode ter sido exercido mediante grave ameaça.
Laudo de exame de corpo delito: não é imprescindível, podendo a prova
testemunhal suprir-lhe a ausência. (art. 167 do CPP).
Art. 167 CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Desistência voluntária: o agente responderá até os atos por ele praticados.
Masturbação diante da vítima: não configura estupro e sim ato obsceno
Contemplação lasciva: se o agente, mediante violência ou grave ameaça
constrange a vítima a se despir para contemplá-la nua, pratica crime de estupro
(nudez para contemplação lasciva = ato libidinoso).
Tocar nas partes íntimas da vítima sem o seu consentimento é estupro.
Crime de estupro de vulnerável – art. 217-A
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de
14 anos. Pena – reclusão de 8 a 15 anos.
§ 1º- incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou  que, por qualquer outra causa não
pode oferecer resistência.
§ 3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave. Pena – reclusão
de 10 a 20 anos.

§ 4º – Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Consentimento: é irrelevante para o Direito Penal que a vítima menor do art.
217-A consinta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta para o menor de 14
anos.
Lei in pejus: A lei 12.015/2009 se tornou mais rigorosa, sobre o estupro,
portanto é uma Lei in Pejus (lei mais grave), desse modo, se a conduta
delituosa ocorreu antes de 2009, antes da vigência da lei nova, o agente será
julgado pela lei anterior, porque é mais benéfica, porque se sabe que a lei não
retroage para prejudicar o réu.
Crime hediondo: o estupro de vulnerável é crime hediondo.
Vítima embriagada: Nesse contexto, deverá ser analisada o nível da
intoxicação por álcool ou outras drogas. Se a vítima não puder oferecer
nenhuma resistência o crime será estupro de vulnerável. Mas se a vítima, por
causa do efeito da bebida ou droga estiver com sua capacidade de raciocínio
reduzida a cerca do ato sexual, configurado está o crime previsto no art. 215
do CP, violação sexual mediante fraude.
Beijo: se obtido mediante constrangimento mediante violência ou grave
ameaça, pode constituir estupro, pois o beijo lascivo e erótico constitui ato
libidinoso.
Beijo de micareta: O STF já se manifestou quanto ao “beijo de micareta” como
conduta não criminosa

O beijo: crime de contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
TJPR. Atentado violento ao pudor. Beijo. Tentativa. Não caracterização.
Desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
«O beijo tentado não configura tentativa do delito de atentado violento ao
pudor, mas, sim, a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade,
capitulada no art. 65 do Dec.-lei 3.688/41 (LCP)
STJ. Atentado violento ao pudor. Beijo lascivo. Fato incontroverso. Pretendida
desclassificação paracontravenção penal (perturbação da
tranqüilidade). Impossibilidade. Precedentes do STJ. CP, arts. 214 e 224, «a».
Dec.-lei 3.688/41, art. 65.
«Sendo incontroversa a ocorrência de beijo lascivo, não há falar, diante da
configuração dos elementos do tipo previsto no art. 214 c/c 224, «a», do CP, na
desclassificação do delito ao argumento exclusivo de que a imposição da pena

prevista para o crime de atentado violento ao pudor viola, no caso, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.»
TJSC. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Beijo roubado e
toque superficial, sobre as vestes em seio de mulher. Dec.-lei 3.688/41, art.
61. CP, art. 214, «caput» c/c art. 226, II e III.
«Cautela para distinguí-los do crime de atentado violento ao pudor.
O beijo roubado assim como o toque superficial e fugaz por sobre as vestes
nos seios de uma mulher não caracterizam a prática de ato libidinoso diverso
da conjunção carnal e sim a conduta indecorosa de importunação ofensiva ao
pudor TJRJ. Constrangimento ilegal. Importunação ofensiva ao
pudor. Concurso formal. Beijo forçado com constrangimento em lugar público.
Atentado violento [É61.
«Se o acusado importunou a adolescente, querendo beijá-la, constrangendo-a,
em seguida, na via pública, a permitir que o fizesse, restando duvidoso se
chegou a levantar a saia da menor e se sua intenção era satisfazer a lascívia –
o que se afigura de remota probabilidade, haja vista a presença de populares
na rua movimentada ausente o elemento constitutivo do tipo do art. 214, do CP,
prática de «ato libidinoso», deve responder pela infração penal do art. 61, da
LCP em concurso formal» CRIMES FUNCIONAIS
Os ditos crimes funcionais são aqueles praticados por Funcionário Público
contra a Administração em geral. Somente os funcionários públicos podem
cometê-lo por isso pode ser considerado crime próprio. É possível que o
particular figure como sujeito ativo em alguns casos, como concorrente, em
concurso de pessoas.
Peculato – art. 312 CP
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo , ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão de 2 a 12
anos e multa.
Sujeito ativo: peculato é crime próprio por isso somente o funcionário público
pode praticá-lo (art. 327 CP).
Particular como sujeito ativo: O particular que concorrer com o peculato
estará nele incurso por força do disposto no art. 30 CP. Ou seja, pelo meio de
concurso de agentes, o particular pode figurar como sujeito ativo do crime de
peculato.
Sujeito Passivo:  O Estado, por se tratar de crime contra a Administração
Pública.

Objeto do delito: Não é qualquer bem público que pode ser objeto do
peculato. Somente os bens móveis. Não existe peculato em relação a bens
imóveis.
É possível que o peculato tenha como objeto do delito, bem particular, DESDE
QUE, esses bens móveis particulares estejam sob a tutela da Administração
Pública. Por exemplo: Carro apreendido pelo Detran, por qualquer motivo, e um
funcionário do órgão retira os pneus do veículo, esse funcionário público
cometeu peculato.
Furto: funcionário público que subtrai pertences de colega de repartição
comete o crime de furto. Isso porque o crime que este funcionário está
cometendo não tem como vítima o Estado, a Administração Pública, e sim a
pessoa de um funcionário do órgão.
Modalidades do peculato
Peculato apropriação ou desvio – art. 312 cp
O funcionário público se apropria ou desvia o bem público ou particular sob a
tutela da administração pública, em proveito próprio ou alheio, em razão da
função que atua. peculato furto – §1º DO ART. 312 CP
§1º Art.312. Aplica-se a mesma pena se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário. Ocorre quando o funcionário público
não tendo a posse do bem móvel ou dinheiro da administração pública, subtrai
ou concorre na subtração deste, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da
função ou cargo que ocupa. peculato de uso
Não é tipificado na lei, sendo punido como peculato próprio, ainda que o
funcionário público devolva o dinheiro, valor ou bem.
Entretanto é entendimento jurisprudencial que quando o funcionário utiliza o
carro da administração em benefício próprio com a clara intenção de devolver,
ou mão de obra ou serviços públicos em benefício
próprio não configura peculato de uso. Nesse caso configura-se um mero ilícito
administrativo ou civil, nos casos de improbidade administrativa.
peculato impróprio
Essa é a espécie do peculato furto, porque o bem móvel, valor ou dinheiro não
está ao seu lado, não está sob sua guarda, não existe a posse e detenção da
coisa subtraída. Se outra pessoa entrasse ali, furtaria, e ele, por ser
funcionário, pode pegar a coisa em proveito próprio ou de outrem,
pela facilidade de ser funcionário. Crime de concussão – Art. 316 CP

Art. 316. Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente ainda que fora
da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida. Pena
– reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Sujeito ativo: Concussão é crime próprio e somente o funcionário público
poderá ser sujeito ativo desse delito.
Particular como sujeito ativo: o particular pode ser coautor ou partícipe do
crime por força do art. 30 do CP.Sujeito passivo: Estado, secundariamente
pode ser o particular ou o funcionário vítima da exigência.
Vítima que cede a exigência: não pratica crime, é fato atípico Concussão
praticada por vereador: “O vereador que recebe indevidamente parte do
salário do seu assessor administrativo, incide nas penas do crime previsto no
art. 316, caput, do CP, sendo irrelevante o consentimento ou não da pessoa
que sofre a imposição, visto que tal delito é formal, consumando-se com a
mera imposição do pagamento indevido” (STJ, RT, 778/563)
Concussão praticada por policial: “Comete o delito de concussão o policial
que exige dinheiro de preso para libertá-lo” (TJSP, RJTJSP, 208/278)
Diferença entre concussão e extorsão: Na extorsão ainda que praticada por
funcionário público, caracteriza-se pelo emprego de violência ou ameaça de
mal injusto e grave, sem relação com a função pública ou a qualidade do
agente. No crime de concussão a ameaça e a represália tem a ver com a
função pública exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a exigência da vantagem indevida,
independentemente de sua efetiva percepção. É crime formal.
Crime de corrupção passiva – Art. 317 CP
Art. 317. Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente
ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão de 2 a 12 anos
e multa. Sujeito ativo:  é o funcionário público tratando-se de crime próprio.
Particular como sujeito ativo: aquele que concorrer com o crime, estará nele
incurso por força do art. 30 CP.
Sujeito passivo: O Estado; secundariamente o particular eventualmente
lesado.
Diferença entre concussão e corrupção passiva: Na concussão a exigência
vem com imposição da vontade do agente que coloca a vítima sob pressão
impossibilitando-a de resistir. A corrupção passiva não há imposição, há
solicitação e vontade das partes quanto a vantagem indevida. (Andreucci,
2010) Os verbos das condutas nos crimes funcionais:

Peculato: Subtrair, Apropriar-se.
Concussão: Exigir
Corrupção Passiva: solicitar ou receber

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