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Seria o positivismo jurídico condição de possibilidade de regimes autoritários e de exceção?
PROVOCAÇÕES A PARTIR DA TEORIA DO DIREITO ACERCA DA DITADURA CIVIL-MILITAR BRASILEIRA.
1 INTRODUÇÃO
O positivismo jurídico consiste em uma corrente de pensamento cuja origem remonta à Alemanha do século XIX, sendo composto por ramificações diversas. Contudo, estas seções convergem ao ideal comum de que o direito se reduz ao posto, no qual, para ser válido, deve-se levar em consideração primordialmente seu aspecto formal. Com isso, a perspectiva material, bem como a relevância de efeitos na sociedade, são realocadas a um patamar de inferioridade. É a partir desta concepção ideológica, de que a validade das normas é proveniente do Estado, que vários regimes de exceção se utilizaram deste pensamento para legitimarem seus atos, um exemplo disto foi a Ditadura Civil-militar brasileira.
Esse momento na história do Brasil consistiu em um período autoritário desde o princípio, haja vista suas ações violentas tiveram início já com a tomada do poder mediante ao golpe ocorrido em 1964, ganhando caráter cada vez mais autoritário e repressivo com decorrer do tempo. Direitos cerceados, pessoas torturadas, mortas e sequestradas em nome de organizar o país e livrá-lo da (suposta) ameaça comunista foram algumas das marcas do regime.
O panorama político-ditatorial em questão foi executado possuindo por base uma legislação confeccionada para tanto, sendo, pois esta a função do positivismo jurídico dentro da Ditadura civil-militar. Essa junção concedeu base aos atentados contra os direitos humanos praticados durante o regime de exceção, o que ascende provocações no que tange em consistir ações legalmente embasadas e justificadas pela legislação vigente, contudo, devido à utilização do poder de forma autoritária e desmedida, possui um caráter eticamente reprovável. Dessa forma, o positivismo jurídico foi instrumentalizado a ser condição de possibilidade de regimes autoritários, em especial ao que se refere ao Nazismo e à Ditadura civil-militar.
O objetivo deste estudo consiste, pois, em investigar a relação de legitimação existente entre tal momento histórico brasileiro do século XX, que ainda permanece vivo na memória da população e luta para não ser esquecido, nem tampouco perdoado pelas autoridades competentes; e o positivismo jurídico que, desde sua origem, tem servido de estrutura legitimadora para vários ciclos de exceção.
Além disso, esta temática se reveste de atualidade, haja vista retrata períodos e concepções que não estão distantes do contexto hodierno, representando, desta maneira, modos de se compreender a época presente, na medida em que são assuntos recorrentes tanto no cotidiano da população, quanto na academia, no que se refere à produção e reunião de conhecimentos diversos.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Positivismo Jurídico: Uma Análise Filosófico- Científica Dos Fatos
“O positivismo jurídico representa […] o estudo do direito como fato, não como valor: na definição do direito deve ser excluída toda qualificação que seja fundada num juízo de valor e que comporte a distinção do próprio direito em bom e mal, justo ou injusto” (BOBBIO,1995, p.136). Nessa perspectiva, pode-se compreender que o positivismo jurídico consiste em uma corrente de pensamento filosófico, marcadamente dotado de uma perspectiva científica (STRECK, 2016), que possui várias divisões (escolas) que o analisam por diferentes prismas, contudo todas elas possuem como elemento basilar e norteador a ideia de que o direito se reduz ao posto, ou seja, aquele que tem origem no Estado, exteriorizando-se por meio de leis e de outros mecanismos legalmente positivados.
Salutar faz-se assinalar que, para os positivistas, o direito se restringe à perspectiva meramente formal, no qual os juízos de valor não cabem nesse sistema, sendo, pois desnecessários (LATORRE, 2003). O Positivismo centra sua análise nos fatos, estes são, pois, o sentido do termo “positivo”. “[…] fatos, aqui, correspondem a uma determinada interpretação da realidade que engloba apenas aquilo que pode contar, medir, pesar ou, no limite, algo que possa definir por meio de um experimento.” (STRECK, 2016, p.19). Essa concepção possui como finalidade purificar o direito, deixá-lo livre de intervencionismos de outras áreas do pensamento para se alcançar o status de uma ciência. “Propõe-se a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito” (KELSEN,1998, p.1).
A silhueta do positivismo jurídico é desenhada tendo como linhas mestras a completude e a unidade do sistema jurídico em si mesmo. Neste modelo, no qual suas normas estão dispostas de modo escalonado, onde a superior concede legitimidade a inferior, até se chegar à Norma Hipotética Fundamental que concede validade ao ordenamento. Com isso, tem-se que o sistema é dotado de uma unicidade, haja vista a norma superior necessita das inferiores para sua existência, ao passo que estas necessitam daquela para sua validade. Dessa forma, as possibilidades e demandas da sociedade (acreditava-se que) estavam abordadas no ordenamento, possuindo como finalidade conceder segurança jurídica ao todo. Assim, o que justifica o ordenamento jurídico é a sua própria existência (BARROSO, 2006).
A fim de sintetizar e ratificar o pensamento anteriormente abordado escreve Kelsen (1998, p.155) que:
A ordem jurídica[…] é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental – pressuposta. A norma fundamental – hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.
É essencial, desse modo, compreender que para o positivismo jurídico os fenômenos meta ou extrajurídicos, que consistem em acontecimentos e perspectivas que não integram de fato o universo da Ciência do Direito e são dotados de juízos de valor, não tem sua existência negada, mas sua análise deve ser empreendida por outras áreas do conhecimento. Considerando, pois, “que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende de sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto” (DIMOULIS, 2006, p. 100).
Não há para o pensamento positivista, principalmente o empreendido por Hans Kelsen, nem mesmo para os neo positivistas uma separação entre Direito e Moral, haja vista estes possuírem o conhecimento de que não há a possibilidade de se realizar juridicamente esta cisão. Somente quem pode separar Direito e Moral é a própria moral, logo, tem-se um paradoxo. O que fora almejado e, em certo sentido aceito, consistiu na disjunção entre Ciência do Direito e Moral.
Nesse sentido, a partir da compreensão de um sistema fechado que, alicerçado em suas normas, capaz de solucionar, dedutivamente, todos os conflitos sociais, tem-se um estilo de pensar que não opta por entender o direito como um sistema capaz de revolucionar as ordens impostas (muitas vezes eticamente reprováveis, como foi o caso da Ditadura civil-militar), mas apenas como mero mecanismo de respaldo e de reprodução do cenário que ele se encontra.
2.2 Ditadura Civil-militar de 1964: o Panorama Histórico-político
A Ditadura Civil-militar brasileira consistiu em um período de restrição de direitos e garantias fundamentais que durou 21 anos, tendo início com um golpe, que tomou o poder de um governo constitucionalmente estabelecido, instaurado em 31 de março de 1964, prolongando-se até o ano de 1985, apesar de possuir suas origens bem anteriores.
É indispensável salientar que o mundo estava polarizado em duas concepções ideológicas antagônicas, o bloco capitalista encabeçado pelos Estados Unidos da América (EUA) e o bloco comunista representado pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). Ponto crítico nesse embate ideológico centra-se na Revolução Cubana que tinha como objetivo disseminar sua trajetória pelos países da América Latina, a fim de que estes seguissem o mesmo percurso. Observando tal contexto, os Estados Unidos da América assumiram como meta barrar o projeto cubano que objetivava se disseminar pelo o continente americano.
Essa conjuntura geopolítica apresentada influenciou de maneira contundente no panorama político e social brasileiro. João Goulart, presidente à época do golpe, era conhecido por seus ideais reformistas populares e de base, logo sendo considerado um possível promotor do comunismo em solo nacional, o que levou ao desconforto e temor da elite conservadora do país. A divergência nacional apresentada consistiu no reflexo das contradições ideológicas as quais o mundo estava dividido. Essa efervescência conflituosa serviu de arcabouço para a instalação da Ditadura Civil-militar tida (e propagada), a princípio, como uma revolução passageira que possuía como finalidade a segurança nacional na medida em que reestruturaria a nação.
Este anseio, ao decorrer do período de Exceção se demostrou falacioso, uma vez que com o passar do tempo o que podia ser notado era o cerceamento de direitos e formas agudas de repressão promovidas pelo terrorismo estatal, baseado no autoritarismo burocrático. O momento político abordado contou com cinco presidentes eleitos de maneira indireta e uma junta militar que promoveram ações como: a suspensão dos direitos políticos daqueles que iam de encontro ao projeto militar, a extinção do pluripartidarismo e implantação do bipartidarismo contando com a existência da ARENA (Aliança Renovadora Nacional) que apoiava o governo e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) que consistia na oposição (consentida), passando por um período de recesso do Congresso, bem como a cassação de alguns parlamentares e suspensão das eleições diretas para os cargos do executivo, sem contar na censura praticada contra artistas e setores da comunicação.
Em síntese, os que divergiam do projeto militar, a exemplo dos guerrilheiros, dos simpatizantes de movimentos esquerdistas, dentre outros, eram tidos como uma ameaça a ser extinta. O oposto devia ser anulado. A supressão consistia na regra. A reflexão ética foi morta ou silenciada, assim como muitos que lutaram contra a Ditadura civil-militar.
A passagem abordada anteriormente pode ser corroborada com as considerações de Silva Filho (2011, p.289), ao afirmar que:
Na paranoia anticomunista então instalada definitivamente no Brasil com o golpe de 1964, qualquer um que se opusesse à política e as ideias do governo ditatorial era um subversivo em potencial, a ser combatido com os meios mais duros e violentos se necessários, como prisões clandestinas, torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados, cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos, demissões em massa com elaboração de listas sujas que impediam a conquista de um novo emprego formal, censura e monitoramentos secretos e ostensivos.
Com isso, verifica-se que os comandantes da Ditadura civil-militar desde o princípio, com o golpe que derrubou o governo constitucionalmente instalado de João Goulart, por temer o avanço do comunismo no solo brasileiro, contaram com a utilização de artifícios diversos, como dantes mencionados, para garantir a permanência e a eficácia de seu projeto político, independentemente das violações aos direitos e garantias fundamentais. Para atingir sua finalidade todos os caminhos eram aceitos e bem-vindos. Os fins justificavam os meios, sem espaço para um pensamento ético e crítico acerca dos atos praticados por aqueles que empreendiam a Ditadura civil-militar.
2.3 Positivismo Jurídico e Ditadura Civil-militar: uma Conexão Sustentadora e Legitimadora de Atos Violadores e Repressores de Direitos
Para aqueles que adotam as teorias positivistas como referencial teórico de visualização do fenômeno jurídico, a validade do direito centra-se no seu conteúdo formal, ou seja, no procedimento que o formulou, sendo este marcado por regras, métodos e procedimentos específicos, bem como ser emanado de uma entidade legitimada para tanto, o Estado.
Faz-se necessário comentar que os aspectos anteriormente elencados são motivos suficientes (consoante essa corrente de pensamento) para que a norma jurídica seja obedecida por todos que estão sob a sua égide, uma vez que ela é formalmente dotada de mecanismos que legitimam sua força obrigacional, pouco importando o conteúdo material e suas consequências para a sociedade. Nesse arquétipo, não há espaço para questionamentos e reflexões extrajurídicas, o que está posto deve ser cumprido.
Neste sentido (MARMELSTEIN, 2008, p.11):
[…] não há como negar que a […] teoria pura forneceu embasamento jurídico para tentar justificar […] atrocidades. O formalismo da teoria pura não dá margem a discussão em torno do conteúdo da norma. Na ótica de Kelsen, não cabe ao jurista formular qualquer juízo de valor acerca do direito. Se a norma fosse válida, deveria ser aplicada sem questionamentos.
Foi com base nesse pano de fundo, de que o direito se reduz ao proveniente do Estado, que a Ditadura civil-militar se utilizou do positivismo jurídico. Este conchavo pode ser visualizado de maneira mais límpida nos Atos Institucionais que foram decretados, sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional, entre os anos de 1964 e 1969 em número de 17, não contando com a participação popular quer de maneira direta, quer de modo indireto.
Na mesma medida em que interessa ao positivismo jurídico a compreensão de como o direito “é” e não como o direito “deveria ser”, esta corrente jus filosófica de pensamento “não apresenta qualquer pretensão de identificar o cerne ou a finalidade do direito e das práticas jurídicas enquanto tais” (HART, 2001, p. 310). Ao positivismo jurídico, em síntese, o que importa é o início, a formação do direito; suas consequências não são objetos de reflexão e análise crítica por parte de seus teóricos.
Contudo, necessário se faz enfatizar que não se imputa aos teóricos do positivismo jurídico a alcunha de defensores dos nazistas alemães, fascistas italianos ou ditadores brasileiros ou de qualquer regime ditatorial. Estes não atuaram nem como defensores de leis proveniente desses regimes políticos nem como elaboradores de tais instrumentos legislativos, mesmo porque algumas destas teorias são anteriores a estes momentos de exceção. É bem verdade que alguns foram até perseguidos por estes sistemas antidemocráticos, a exemplo de Hans Kelsen que foi vítima das atrocidades do nazismo. O que se analisa, neste trabalho, é, pois, o contrário, ou seja, a utilização e deturpação das teorias positivistas pelos nazistas, fascistas e ditadores.
Modificar legalmente a ordem estatal até então vigente, direcionar quais eram os caminhos e ideias que iriam nortear a nova forma de governo, conferir legalidade aos atos praticados pelos comandantes do golpe contra aqueles que iam de encontro a seus projetos, garantir a ordem e manutenção social além de perpetuar e conceder êxito ao regime militar estes eram os principais objetivos dos Atos Institucionais.
Faz-se necessário, nesse contexto, empreender uma abordagem sobre os Atos Institucionais número 1 e número 5 por representarem a estreia dos decretos pelo regime de exceção e o auge da repressão, respectivamente. Possuindo, dessa forma, maior relevância (sob a concepção histórico-política) e por servirem de espelhos tradutores da Ditadura civil-militar brasileira.
O Ato Institucional nº 1 (AI-1) com onze artigos inaugura a série de medidas positivadas pelo regime militar que mudaram radicalmente a ordem até então imposta, poucos dias após o Golpe em 1964, especificamente no dia 9 de abril, com uma ampliação dos poderes do Chefe do Executivo, além de apresentar e delinear o projeto do regime de exceção, podendo suas determinações serem sintetizadas nas palavras de Bechara e Rodrigues (2015, p.595) na qual afirmam que:
O AI-1 mantém a Constituição anterior, de 1946, alterando-a, uma vez que modifica aspectos que dizem respeito às eleições, aos projetos de emendas constitucionais para alteração da Constituição, conferindo, no geral, grandes poderes ao presidente, que passa a poder decretar estado de sítio, contando com poderes para alterar a Constituição, suspender direitos políticos e cassar mandatos. Assim, o AI-1, além de suspender as garantias de vitaliciedade e estabilidade, vai além ao retirar do Judiciário o poder de apreciar a suspenção e/ou cassação dos direitos políticos.
Já em seu preâmbulo, o Ato Institucional número 1 tratou da visão civil-militar sobre o golpe, que fora abordado como um movimento revolucionário ao qual o país estava passando, na medida em que demonstrava sua projeção para o futuro, retratando, desse modo, que os Atos Institucionais possuíam como função fornecer perenidade ao período de exceção. Para essa esteira ideológica, o movimento que acontecera no país, distinguiu-se dos outros movimentos armados anteriormente acontecidos pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação (BRASIL, 1964).
Com o passar do regime de exceção e a ampliação do cerceamento de direitos, representações contrárias ao governo militar surgiram, como a Passeata dos Cem Mil que teve a participação de vários setores da sociedade civil, os protestos realizados pelos estudantes, a organização da Frente Ampla (que contava com a presença de nomes como Juscelino Kubitschek, João Goulart e Carlos Lacerda) que consistia em um movimento que buscava o fim do regime militar e a volta da democracia, além das greves operárias que demonstraram a insatisfação da classe trabalhadora.
O ápice das manifestações opostas a Ditadura civil-militar se deu em setembro de 1968 quando o deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, em seu discurso proferido no Congresso Nacional conclamou para que o povo não saísse as ruas a fim de assistir ao desfile militar de 07 de setembro e que as moças se recusassem a sair com os militares. Com todos esses atos que colocavam em questionamento seu governo e a ideologia por trás dele, o presidente Arthur da Costa Silva reage raivosamente decretando o AI-5.
O Ato Institucional número 5 representou a fase de maior brutalidade do regime militar, no qual os atentados aos direitos e garantias fundamentais (suspensão do Habeas Corpus, por exemplo) se deram de maneira mais intensificada, uma vez que os poderes se centralizaram, ainda mais, nas mãos do presidente. Consoante o Relatório da Comissão Nacional da Verdade (BRASIL, 2014, p.938):
O AI-5, datado de 13 de dezembro de 1968, embora declarasse mantidas a Constituição de 1967 e as constituições estaduais, estabelecia regras em flagrante violação a elas, como a autorização para que o presidente da República pudesse decretar o recesso do Congresso Nacional e a intervenção nos estados e municípios; legislar sobre todos os assuntos; cassar mandatos e suspender direitos políticos; demitir, remover, aposentar, reformar, mandar para a reserva ou pôr em disponibilidade qualquer servidor; determinar o confisco de bens; decretar estado de sítio; e editar atos complementares. O AI-5 limitou o acesso ao Judiciário, ao suspender a garantia de habeas corpus nos crimes mencionados em seu artigo 10 e ao ratificar a exclusão – já expressa nos atos institucionais anteriores – de qualquer apreciação judicial de todos os atos praticados de acordo com referido ato institucional e seus atos complementares, bem como os respectivos efeitos (artigo 11). Ademais, o AI-5 permitiu que o presidente da República interferisse diretamente na composição do Judiciário, ao assegurar-lhe, assim como já havia sido feito pelo AI-1 e pelo AI-2, o poder de, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade qualquer titular das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade (artigo 6o). Com isso, deu ensejo à edição do decreto de janeiro de 1969 que aposentou compulsoriamente os ministros do STF Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, ao que seguiu a saída voluntária do então presidente do tribunal, Antônio Gonçalves de Oliveira, bem como do ministro Antônio Carlos Lafayette de Andrada.
Com isso, observa-se que o AI-5 consistiu no ato de maior repressão do período militar, uma vez que representou a medida mais eficaz contra aqueles que lutavam em oposição às atrocidades realizadas durante o regime de exceção, tendo em vista que acarretou a maior parte dos crimes ocorridos durante a Ditadura civil-militar. O clima de terror e atrocidades cometidas contra tudo (e todos) que representassem uma possível ameaça à ordem implantada com golpe de 1964 foi intensificado sob a égide desse Instrumento positivado, como pode ser observado na passagem do Relatório da Comissão da Verdade, na qual se afirma que (BRASIL, 2014, p. 439-340):
A promulgação do Ato Institucional número 5 (AI-5), em dezembro de 1968, dinamizou execuções e mortes decorrentes de tortura a ação dos órgãos repressores, e a execução passou então a ser meio recorrente de eliminação de adversários políticos do regime. De 1969 a 1974, o número de mortos atingiu a cifra de 98 vítimas. Trata-se do período mais violento da ditadura militar, que buscou exterminar as organizações da esquerda. O número de mortes durante esses anos representa 51% do total. No final de 1974, a maioria das organizações da esquerda armada se encontrava em situação precária e sem condições de ação.
Com os Atos institucionais e demais legislações confeccionadas para legitimarem as ações dos militares, tem-se a deturpação da tripartição dos poderes, o que acarretou um déficit no que se refere à autonomia, harmonia e independência do sistema, já que o Poder Executivo estava a legislar mediante decretos e com plenos poderes de suspender as atividades do Congresso Nacional.
Além de não necessitar da aprovação do Congresso Nacional para decretar seus Atos Institucionais, o Presidente da República tinha a competência para julgar os crimes políticos sem a análise do Poder Judiciário, bem como cassar e aposentar compulsoriamente juízes, modificando, também, o quadro de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essas proposições normativas chegaram a ferir a ordem constitucional, na medida em que concedia poderes elevados e dissonantes ao Presidente que faziam com que este ficasse sobreposto a Constituição vigente. Esse panorama pode ser vislumbrado no mais draconiano dos Atos Institucionais, o AI-5, em seus artigos 2º, 3º, 4º e 11 (BRASIL, 1968):
Art. 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
Art. 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Art. 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Art. 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Assim, tem-se que o positivismo jurídico foi utilizado pela Ditadura civil-militar como corrente de pensamento para justificar e legitimar suas condutas, na medida em que as leis e decretos produzidos por iniciativa dos comandantes do Poder Executivo acarretaram comportamentos que violaram os direitos fundamentais.
Compreende-se, que os mecanismos positivados representaram deliberações que atentaram, tanto contra as liberdades individuais quanto as coletivas, como as torturas desmedidas e a sobreposição da ordem transitória dos atos à ordem constitucional. Dessa forma, a ações emanadas do comando militar durante o regime de exceção, embasadas na concepção positivista de que o direito se reduz ao proveniente do Estado, proporcionaram desmandos e violações que atingiram não somente as vitima diretas, mas sim a toda a nação.
2.4 Por Que os Crimes Praticados Durante a Ditadura Civil-militar Atingiram a Coletividade e Não Somente as Vítimas Diretas?
É preciso realçar que as atrocidades que violaram os direitos e garantias fundamentais foram realizadas de forma legal, ou seja, possuíam embasamento nas normas criadas pelo regime de exceção, a partir de decretos, leis e Atos Institucionais. Tais mecanismos possuíam como função oferecer legitimidade ao regime, valendo-se frisar que os estados de exceção operam sempre dentro da legalidade, primeiro elaborando uma legislação que os permitam realizar seu projeto político para posteriormente cometerem seus atentados contra aqueles que são vistos como deturpadores da ordem, para que ao final justifiquem seus crimes afirmando estarem obedecendo e cumprindo as leis vigentes (criadas por eles e já pensadas para acobertarem suas truculências).
Esta articulação pré-estabelecida que possuía como função mascarar e conceder uma fachada legal a Ditadura civil-militar, também ocorreu durante o Nazismo alemão. “E foi precisamente essa a questão levantada pelos advogados nazistas: segundo eles, os comandados de Hitler estavam apenas cumprindo ordens e, portanto, não poderiam ser responsabilizados por eventuais crimes contra a humanidade” (MARMELSTEIN, 2008, p.11).
Foi nesse sentido que Ditadura civil-militar utilizou-se do positivismo jurídico, exercendo suas atividades baseadas em lei formalmente válidas e provenientes do Estado, entidade legitimada a exercer essa função; ademais respeitavam todas as formalidades exigidas para sua formulação, logo deveriam ser seguidas por todos, em nome de se alcançar uma segurança nacional.
Essa junção legalmente aparada pelos decretos vigentes acarretou prejuízos não somente às vítimas diretas do regime de exceção que foram exiliadas, mortas ou desaparecidas deixando toda sua história no porão da dúvida; como também às vítimas indiretas, ou seja, toda a sociedade que se submeteu às barbáries de mão atadas e boca serrada como memória subterrânea (POLLAK, 1989) sufocada pela memória nacional arquitetada pelos comandantes do golpe.
Essa reflexão pode ser percebida nas palavras de Arendt (1999, p.275):
[…] “é que o crime não é cometido só contra a vítima, mas primordialmente contra a comunidade” […] O malfeitor é levado à justiça porque seu ato perturbou e expôs a grave risco comunidade como um todo, e não porque, como nos processos civis, indivíduos foram prejudicados e têm direito à compensação.
À medida que a Ditadura civil-militar se prolongava, chegando ao auge com o Ato Institucional número 5, as violências praticadas pelo regime de exceção, legitimadas pelas normas positivadas que possuíam como finalidade conceder fachada legal aos atentados contra aqueles que discordavam dos ideais do golpe, ganharam notoriedade pela barbárie desmedida, atingido até mesmo os que não tiveram seus corpos feridos a fim de se manter a “ordem que o progresso”. Esse pensamento pode ser vislumbrado na passagem de Lisbôa (2014, p.4) ao reiterar que:
A tortura realizada pelos agentes de estado, que pode ser considerada como a própria deslegitimação do Estado no exercício de seu monopólio sobre a violência, quando encontrada sob a justificativa de manutenção da segurança nacional, acaba por afastar a aparência legalista e contribuir para a construção de uma sociedade que anseia por mudanças no regime que, a princípio, apresentava-se como necessário temporariamente para que a democracia pudesse ser devidamente instaurada e preservada no Brasil.
Nessa ótica, os crimes realizados contra toda a nação durante o regime civil-militar não podem ser esquecidos e perdoados somente porque estavam sob o manto (forjado) da legalidade e, para alguns, estarem abarcados pelo estrito cumprimento do dever legal, tal tese pode ser desconstruída, já que todo esse aparato foi pré-concebido exclusivamente para atender e conceder uma fachada legal as atrocidades e crimes contra os direitos fundamentais promovidos pelo Estado (valendo enfatizar) de Exceção. Mais que uma questão formal, é uma demanda ética e justa para com toda a sociedade.
3 CONCLUSÃO
Com este estudo, nota-se que tanto a Ditadura civil-militar quanto o Positivismo Jurídico possuíam objetivos semelhantes, ambos almejavam alcançar uma segurança, aquela buscava a segurança nacional com suas perseguições e desmandos contra os indivíduos, este com sua (aparente) completude ambicionava a segurança jurídica, na qual todos os anseios possuíam respostas no sistema. Soma-se a essa semelhança à apropriação do positivismo jurídico por tal regime de exceção, na medida em que durante sua vigência foram editados mecanismos formalmente legais com o intuito de conferir legitimidade aos atos praticados contra toda a comunidade.
Era o que a ditadura civil-militar necessitava, uma corrente de pensamento dotada de grande prestígio que concedesse base legal a seus atos, e foi dessa maneira que o positivismo jurídico foi utilizado pelos comandantes do regime.
Assim, não se pode aceitar a posição que tais desmandos possam ser abarcados pelo estrito cumprimento do dever legal, já que se configurou em um regime de exceção e que, desde o princípio, foram editados com a finalidade certa e contrária aos direitos e garantias fundamentais. Por fim, vale a reflexão de que tal conchavo produziu atos legalmente aceitos, contudo, cometeu graves atentados contra a sociedade, logo sendo eticamente e humanamente reprováveis.
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Imagem disponível em: <http://operamundi.uol.com.br/dialogosdosul/da-ditadura-civil-para-a-militar/25092017/>. Acesso em 23 abr 2018.
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Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP
Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP revelam questões intrigantes.

A reputação de um juiz desempenha um papel crucial na confiança pública no sistema judicial. A forma como a reputação é construída envolve decisões judiciais, comportamento pessoal e transparência. No caso de um juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, isso resulta em perda de credibilidade e questionamentos sobre sentenças anteriores, afetando sua imagem e carreira. Uma boa reputação é essencial não apenas para o juiz individual, mas também para a integridade da justiça como um todo.
Recentemente, uma história chocou a comunidade jurídica no Brasil quando um juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que utilizou um nome falso durante 45 anos. O nome Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield pode parecer fictício, mas por trás desse detalhamento curioso estão questões sérias e profundamente pessoais, levando a um embate legal significativo e a uma reflexão crítica sobre ética e identidade dentro da magistratura. Tal situação levanta questionamentos sobre o que realmente define a identidade de uma pessoa e até que ponto as circunstâncias podem justificar a adoção de uma nova vida.
A revelação do nome falso pelo juiz do TJ/SP
No caso recente que chamou a atenção, um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que passou 45 anos usando um nome falso. Essa revelação não só trouxe à tona questões éticas, mas também levantou dúvidas sobre a validade de suas decisões no tribunal. O juiz, conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, se apresentava sob este nome fictício por diversas razões que envolvem sua vida pessoal.
Por que um nome falso?
Usar um nome falso pode parecer uma decisão drástica, mas pode ser entendido como um jeito de criar uma
nova identidade. As razões podem incluir:
- **Proteção** contra perseguições ou ameaças;
- **Fuga** de um passado problemático;
- **Busca** por liberdade e um novo começo;
- **Questões** relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual.
Entender essas razões é importante para a análise do caso porque nos ajuda a ver as complexidades enfrentadas por pessoas que sentem que precisam se reinventar.
Contexto Legal
A legislação brasileira tem normas rigorosas sobre a identidade e a honestidade de figuras públicas, especialmente para juízes. O uso de um nome falso pode ser classificado como falsidade ideológica, o que provoca uma série de questionamentos legais:
- Qual é a gravidade da infração?
- Como isso afeta as sentenças proferidas?
- O que diz o Código Penal sobre esse comportamento?
Essas considerações legais são vitais para garantir que a justiça seja mantida. A transparência e a integridade são componentes essenciais para a confiança pública no sistema judiciário.
Motivação por trás da identidade falsa
A motivação por trás da identidade falsa do juiz do TJ/SP é complexa e multifacetada. Muitas vezes, as pessoas adotam novas identidades devido a circunstâncias que os forçam a esconder sua verdadeira vida. Neste caso específico, a escolha de um nome falso pode ter várias motivações profundas.
Razões Comuns para Adoção de Nome Falso
Existem várias razões que podem levar alguém a usar um nome falso. Aqui estão algumas motivações muito comuns:
- Proteção Pessoal: Para escapar de situações perigosas ou de perseguições.
- Novas Oportunidades: Algumas pessoas acreditam que mudar de identidade lhes dará uma nova chance na vida.
- Segredos do Passado: Muitas vezes é um desejo de se distanciar de eventos ou comportamentos que consideram vergonhosos.
- Questões de Gênero: A identidade de gênero pode motivar alguém a criar um novo nome que reflita melhor quem realmente são.
Entender essas razões é crucial para uma análise mais compreensiva da situação e para promover diálogos sobre identidade e autenticidade.
Impactos Psicológicos
A decisão de viver sob uma identidade falsa pode ter grandes impactos psicológicos na vida de uma pessoa. Algumas dessas consequências incluem:
- Ansiedade: O medo constante de ser descoberto pode causar estresse e ansiedade.
- Isolamento: Viver sob uma identidade falsa pode afastar a pessoa de amigos e familiares.
- Dilemas Éticos: Isso gera conflitos internos sobre quem realmente são e como se veem.
Esses fatores psicológicos são essenciais para considerar no contexto de um juiz, que mantém uma imagem pública de integridade e justiça.
Implicações legais da falsidade ideológica
A falsidade ideológica é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e tem implicações significativas, especialmente quando envolve um juiz. A adoção de um nome falso por um juiz do TJ/SP levanta uma série de questões legais que precisam ser estudadas com atenção.
Definição de Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica ocorre quando uma pessoa, de forma intencional, cria ou utiliza um documento com informações falsas que podem enganar terceiros. Isso pode envolver:
- Uso de nomes falsos;
- Documentos falsificados;
- Informações fraudulentas sobre identidade.
No caso do juiz, sua ação pode ser vista como uma tentativa de ocultar a verdade, o que tem sérias repercussões.
Consequências Legais
As consequências para um juiz que utiliza um nome falso podem ser severas, levando a:
- Processo Legal: O juiz pode ser processado por falsidade ideológica, o que pode resultar em penas de detenção.
- Desaprovação Pública: A confiança do público na justiça é abalada, o que pode resultar em perda de credibilidade.
- Punições Administrativas: O juiz pode enfrentar sanções disciplinares, incluindo suspensão ou demissão do cargo.
Essas consequências não só impactam a carreira do juiz, mas também afetam a percepção pública do sistema judicial.
Impacto na Credibilidade do Sistema Judicial
Quando um juiz ocultou sua verdadeira identidade, isso traz à tona a questão da credibilidade dentro do sistema judicial. Os cidadãos esperam que os juízes operem com total honestidade e integridade. A revelação de um nome falso pode gerar:
- Desconfiança em relação a outras decisões judiciais;
- Dúvidas sobre a ética dos juízes em geral;
- Um aumento de casos de apelações e reavaliações de sentenças.
A confiança pública é vital para a justiça e, portanto, cada caso de falsidade ideológica deve ser tratado com seriedade.
Defesa do juiz e perspectiva do advogado
A defesa do juiz do TJ/SP que usou um nome falso é um aspecto crucial deste caso. Este tipo de situação levanta questões sobre os direitos do juiz e a posição de um advogado que o representa. É importante analisar a perspectiva legal e a defesa a partir de diferentes ângulos.
Direitos do Juiz
Um juiz, como qualquer cidadão, possui direitos que devem ser respeitados durante um processo judicial. Entre os direitos do juiz, podemos destacar:
- Presunção de Inocência: Todo indivíduo é considerado inocente até que se prove o contrário.
- Direito à Defesa: O juiz tem o direito de ser defendido por um advogado e de apresentar sua versão dos fatos.
- Privacidade: A vida pessoal e os motivos para o uso de um nome falso devem ser abordados com respeito.
Esses direitos são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo. A defesa deve trabalhar para proteger esses direitos durante todo o processo.
Estratégias de Defesa
Na defesa do juiz, os advogados podem considerar várias estratégias, como:
- Explorar Motivações Pessoais: Apresentar as razões emocionais e psicológicas que o levaram a adotar uma nova identidade.
- Argumentar por Circunstâncias Atenuantes: Mostrar que o juiz enfrentava situações difíceis que justificaram sua decisão.
- Apelar ao Sentido de Justiça: Argumentar que o juiz ainda cumpriu suas funções com integridade, apesar do uso de um nome falso.
Essas estratégias podem ajudar a criar um contexto ao redor das ações do juiz, levando em conta fatores que não são puramente legais, mas também pessoais.
Perspectiva do Advogado
O advogado do juiz tem uma responsabilidade importante em montar uma defesa robusta. A perspectiva do advogado pode incluir:
- Defender a Humanidade do Cliente: Mostrar que por trás do juiz, há uma pessoa com emoções e desafios.
- Buscar Alternativas para Penalidades: Trabalhar para evitar punições excessivas ou estigmas permanentes.
- Conduzir uma Defesa Baseada em Documentação: Apresentar documentos que comprovem a boa conduta do juiz ao longo de sua carreira judicial.
Esses aspectos da defesa e a visão do advogado são essenciais para entender todo o cenário e as complexidades jurídicas que envolvem o caso.
Reputação do juiz ao longo da carreira
A reputação de um juiz é um fator essencial na carreira e na confiança pública no sistema judicial. No caso do juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, a sua reputação tornou-se um tema central. A forma como um juiz é percebido ao longo de sua trajetória profissional pode ser influenciada por diversos fatores.
Importância da Reputação
A reputação de um juiz pode impactar não apenas suas decisões individuais, mas também a integridade do sistema judiciário como um todo. Entre as razões para a importância da reputação, podemos citar:
- Confiança Pública: Uma boa reputação ajuda a construir a confiança da sociedade na justiça.
- Influência nas Decisões: Juízes respeitados são mais impactantes em suas decisões, já que suas palavras e ações são levadas a sério.
- Relacionamento com Colegas: A reputação afeta como outros juízes e advogados interagem com ele.
Esses fatores atuam em conjunto para moldar a percepção geral sobre um juiz durante sua carreira.
Como a Reputação é Construída
A reputação de um juiz é construída ao longo do tempo e pode ser influenciada por:
- Decisões Judiciais: Casos e sentenças que marcam a carreira do juiz podem definir sua imagem.
- Comportamento Pessoal: A conduta pessoal do juiz, tanto dentro como fora do tribunal, pode afetar a percepção pública.
- Transparência: Juízes que são transparentes em suas ações tendem a ser mais respeitados.
A construção da reputação é um processo contínuo que exige atenção e dedicação.
Impacto do Uso de Nome Falso na Reputação
No caso em questão, o uso de um nome falso pelo juiz gera graves implicações para sua reputação. Algumas consequências potenciais incluem:
- Perda de Credibilidade: A confiança do público no juiz pode ser severamente abalada.
- Questionamentos sobre Decisões Passadas: A validade de sentenças anteriores pode ser posta em dúvida.
- Estigmatização: O juiz pode ser rotulado negativamente, o que pode afetar sua carreira futura.
Esses efeitos podem criar um ciclo difícil de resolver, apresentando riscos significativos à sua imagem e a um eventual retorno ao trabalho.
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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam
Cão de suporte emocional é essencial; entenda a decisão judicial!

Animais de suporte emocional são animais que oferecem conforto e apoio psicológicos, ajudando pessoas que enfrentam desafios emocionais como ansiedade e depressão. Historicamente, cães e gatos são os mais comuns, mas qualquer animal pode exercer essa função. Estes animais não são apenas companheiros, mas podem ser essenciais na recuperação de saúde mental, proporcionando acompanhamento constante e aumentando a sensação de segurança. Para serem considerados animais de suporte emocional, costumam necessitar de documentação que comprove a necessidade de presença. Houveram relatos comoventes, como o de pessoas que superaram crises emocionais com a ajuda de seus animais, tornando-se verdadeiros símbolos de apoio na vida de seus tutores.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe à tona um debate importantíssimo sobre os direitos dos animais, especialmente aqueles que têm um papel crucial na vida de pessoas que enfrentam crises de ansiedade e outros problemas emocionais. O caso da cadela Amora, que deveria voar ao lado de sua tutora, mas foi inicialmente banida da cabine por ultrapassar o limite de peso da companhia aérea, suscitou uma reflexão sobre a função dos animais de suporte emocional. São mais que pets; eles são aliados em momentos difíceis!
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) envolve um caso de cão de suporte emocional. A cadela Amora foi inicialmente impedida de viajar com sua tutora em um voo devido a restrições do peso. Essa situação levantou questões importantes sobre os direitos dos animais que têm um papel fundamental na saúde emocional de seus tutores.
No julgamento, o tribunal reconheceu o direito dos proprietários de animais de suporte emocional a ter seus pets com eles em viagens aéreas. Essa decisão alinha-se com um movimento crescente que defende o reconhecimento e a proteção dos direitos dos animais de assistência.
A Amora, que ajuda sua tutora a lidar com problemas de ansiedade, exemplifica a importância dos cães de suporte emocional na vida de muitas pessoas. A decisão foi celebrada por defensores dos direitos dos animais e por aqueles que dependem desses animais para o bem-estar emocional.
Os juízes argumentaram que a presença do cão não apenas oferece conforto, mas é, de fato, uma necessidade para muitos indivíduos. Assim, as companhias aéreas devem revisar suas políticas e considerar casos especiais que envolvem animais de suporte emocional.
Essa decisão pode ser um marco para futuras legislações e mudanças nas políticas de transporte de animais, refletindo um maior entendimento e aceitação do papel dos animais na saúde mental dos humanos.
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Os animais de assistência desempenham um papel crucial na saúde mental de muitas pessoas. Eles trazem conforto e ajudam a aliviar sentimentos de ansiedade, depressão e estresse. Os cães de suporte emocional são frequentemente mencionados como companheiros indispensáveis para aqueles que enfrentam desafios emocionais.
Estudos mostram que a presença de um animal de apoio pode aumentar a produção de hormônios como a ocitocina, que é responsável pela sensação de amor e conexão. Isso significa que ter um cão pode ter efeitos positivos na saúde psicológica e bem-estar geral das pessoas.
Alguns dos benefícios dos animais de assistência incluem:
- Redução da ansiedade: A interação com animais pode acalmar o sistema nervoso, reduzindo a ansiedade.
- Melhoria na autoestima: Acompanhar um animal pode aumentar a sensação de valor próprio e autoconfiança.
- Promoção de atividade física: Cuidar de um animal muitas vezes envolve exercícios regulares, que são benéficos para a saúde mental.
Além disso, os animais de assistência ajudam a criar conexão social. Eles podem ser um ponto de partida para interações com outras pessoas, reduzindo a sensação de solidão.
Portanto, é evidente que os animais de assistência não são apenas companheiros, mas também são ferramentas valiosas para melhorar a qualidade de vida de indivíduos com dificuldades emocionais.
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
O transporte de animais, especialmente aqueles que atuam como cães de suporte emocional, envolve diversos aspectos legais importantes que garantem o bem-estar e os direitos desses seres. Com o aumento do reconhecimento dos benefícios que os animais trazem para a saúde mental, a regulamentação em torno do transporte de animais de apoio também está evoluindo.
Um dos principais aspectos legais é a Legislação de Proteção aos Animais. Os direitos dos animais de assistência são protegidos por leis que garantem que eles possam viajar com seus tutores em várias modalidades de transporte, incluindo aviões, ônibus e trens. Essas leis estão baseadas na compreensão de que a presença do animal é essencial para o bem-estar psicológico da pessoa.
As companhias aéreas e outros meios de transporte devem atender a certos requisitos ao permitir que cães de suporte emocional viajem. Aqui estão alguns dos principais pontos a serem observados:
- Documentação necessária: Muitas empresas requerem que os tutores apresentem documentação que comprove que o animal é um cão de suporte emocional. Isso pode incluir declarações de profissionais de saúde.
- Políticas de transporte: Cada companhia pode ter suas próprias políticas que precisam ser seguidas. É fundamental que os tutores conheçam essas regras antes de viajar.
- Treinamento do animal: Os cães que atuam como suporte emocional frequentemente precisam passar por treinamento específico, garantindo que eles se comportem adequadamente em ambientes de transporte.
Além disso, as autoridades estão sendo cada vez mais desafiadas a implementar legislações que considerem situações especiais relacionadas a animais de assistência no transporte público. O objetivo é garantir que os direitos desses animais e seus tutores sejam sempre respeitados.
O que é um Animal de Suporte Emocional?
O que é um Animal de Suporte Emocional?
Um animal de suporte emocional é um animal que fornece conforto e apoio emocional a uma pessoa. Esses animais não são apenas companheiros; eles desempenham um papel fundamental na saúde mental de seus tutores. O conceito de animais de suporte emocional tornou-se mais comum nos últimos anos, à medida que as pessoas reconhecem os benefícios que eles oferecem.
Os cães são os mais frequentemente usados como animais de suporte emocional, mas outros animais, como gatos e coelhos, também podem desempenhar essa função. A presença desses animais pode ajudar a aliviar sintomas de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.
Para que um animal seja considerado de suporte emocional, ele deve atender a certos critérios:
- Registro e documentação: Muitas vezes, um profissional de saúde mental deve fornecer uma carta que reconheça a necessidade do animal.
- Comportamento: O animal deve ser calmo e capaz de lidar com a companhia humana, especialmente em situações estressantes.
- Companheirismo: O animal deve estar presente para oferecer apoio quando o tutor mais precisa.
Além disso, é importante destacar que os animais de suporte emocional não têm as mesmas qualificações que os cães-guia ou cães de terapia. Embora eles ajudem com a saúde mental, eles não são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência.
Esses animais são uma parte vital da vida de muitos indivíduos, ajudando a promover a paz de espírito e reduzir o estresse no dia a dia.
Histórias emocionantes de animais de suporte
Histórias emocionantes de animais de suporte
As histórias de animais de suporte emocional são verdadeiros testemunhos do impacto positivo que esses animais podem ter na vida de seus tutores. Muitas pessoas relatam como seus cães de suporte emocional ajudaram a superar momentos desafiadores e a encontrar a felicidade novamente.
Um exemplo comovente é o de Laura, uma mulher que lutou contra a depressão. Depois de adotar um cão de suporte emocional, chamado Max, ela descobriu que ele a ajudava a sair de casa todos os dias. A presença de Max a motivou a caminhar, socializar e até participar de atividades ao ar livre, algo que antes parecia impossível.
Outra história inspiradora é a de Miguel, que enfrentava uma forte ansiedade social. Ele recebeu a ajuda de uma gata de suporte emocional chamada Puff. Sempre que Miguel sentia uma crise de ansiedade se aproximando, a Puff ficava perto dele, proporcionando a calma necessária para enfrentar a situação. Isso fez com que Miguel se sentisse mais seguro e confiante.
Esses relatos são apenas alguns exemplos entre muitos que mostram como os animais de suporte podem se tornar verdadeiros heróis na vida de pessoas que lutam com desafios emocionais. Eles não apenas oferecem companhia, mas também ajudam a curar as feridas da alma.
Além disso, muitos tutores relatam a importância de ter um animal de suporte em momentos críticos, como durante perdas pessoais ou transições difíceis na vida. Esses animais estão sempre presentes, prontos para fornecer o amor e apoio incondicional necessários.
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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário
A argumentação do advogado lida com os vieses do julgador.

A argumentação do advogado no tribunal é crucial, pois busca persuadir juízes e jurados, defendendo os direitos do cliente enquanto enfrenta os vieses pessoais de cada ator no processo. Elementos como a percepção de justiça, empatia, e preconceitos inconscientes podem impactar as decisões. Advogados devem apresentar argumentos claros, respaldados por provas, para desmantelar a argumentação oposta e estabelecer um contexto adequado ao caso. Com compreensão dos valores pessoais envolvidos e suas influências, pode-se fortalecer a estratégia de apresentação no tribunal.
No universo jurídico, quando um advogado se levanta para argumentar a favor de seu cliente, ele necessariamente navega em um mar turbulento de vieses e subjetividades que podem influenciar o julgamento. Às vezes, a habilidade de um advogado em persuadir é ofuscada pela interpretação que um juiz traz para o caso, influenciado por seus próprios valores e experiências. Este artigo explora como a argumentação do advogado interage com esses vieses pessoais do julgador, levantando questões cruciais sobre a dialética e a ética na prática do direito.
Atores do cenário argumentativo
Atores do cenário argumentativo
No ambiente jurídico, vários atores desempenham papéis cruciais durante uma audiência. Cada um desses indivíduos contribui de maneira única para o processo argumentativo. É importante entender quem são esses membros e como suas interações podem influenciar o julgamento final.
Os principais atores incluem:
- Advogado de Defesa: Representa o réu e apresenta argumentos para sua defesa, tentando desmantelar as acusações.
- Promotor: Atua em nome da sociedade, apresentando as provas e a argumentação necessária para provar a culpa do réu.
- Juiz: Tem o papel de mediar o debate entre as partes, garantindo que a lei seja aplicada corretamente e que os direitos de todos sejam respeitados.
- Testemunhas: Podem oferecer depoimentos que sustentam a argumentação de uma das partes, trazendo fatos relevantes aos olhos do juiz e do júri.
Cada ator traz consigo uma bagagem de experiências e valores pessoais, os quais podem modificar a forma como percebem e interpretam os argumentos apresentados. Por isso, entender esses papéis é fundamental para uma argumentação eficaz na sala do tribunal.
Objetivo da argumentação do advogado
Objetivo da argumentação do advogado
A argumentação do advogado tem múltiplos objetivos, todos essenciais para um desfecho favorável no tribunal. É fundamental que o advogado consiga se comunicar de forma clara e eficaz para atingir esses objetivos. Abaixo, listamos alguns dos principais propósitos da argumentação:
- Persuasão: O principal objetivo é persuadir o juiz ou o júri a adotar uma determinada visão dos fatos. O uso de fatos concretos, testemunhos e referências legais é vital para construir uma narrativa convincente.
- Defesa dos direitos do cliente: O advogado deve sempre buscar proteger os direitos de seu cliente. Isso inclui garantir que todas as provas sejam apresentadas e que o cliente tenha um julgamento justo.
- Desmantelar a argumentação da parte contrária: Um bom advogado deve estar preparado para contestar a argumentação do promotor ou da parte adversa. Isso envolve a identificação de falhas em suas provas e argumentos.
- Estabelecimento de contexto: É importante que a argumentação tenha um contexto claro, permitindo que o juiz ou o júri compreendam não somente os fatos, mas também o impacto emocional e social do caso.
Cada um desses objetivos exige uma preparação cuidadosa e uma estratégia bem elaborada. O advogado deve ser capaz de se adaptar e ajustar sua argumentação conforme o desenrolar do julgamento.
Os valores pessoais e sua interferência
Os valores pessoais e sua interferência
No contexto jurídico, os valores pessoais de cada ator envolvido podem ter um impacto significativo sobre o julgamento. Esses valores são as crenças e princípios que moldam as decisões e podem influenciar a forma como os argumentos são percebidos. É importante entender como esses valores podem afetar os resultados de um caso.
A seguir, destacamos algumas maneiras em que os valores pessoais interferem no processo:
- Percepção de Justiça: O que uma pessoa considera justo pode variar de acordo com seu histórico e experiências. Assim, o juiz pode ser influenciado por suas convicções sobre o que é justo ou injusto, impactando sua decisão.
- Empatia: A capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa é poderosa. Advogados e jurados que têm empatia podem ser mais inclinados a entender e aceitar os argumentos de uma parte, enquanto os que não têm podem ser mais rígidos.
- Preconceitos Inconscientes: Todos têm preconceitos, mesmo que inconscientes. Esses preconceitos podem afetar como os dados e as provas são interpretados, levando a decisões parciais.
- Valores Culturais: A cultura de um indivíduo também molda suas opiniões. Um juiz que vem de uma cultura onde a punição é fortemente valorizada pode ver um caso de maneira diferente do que um juiz de uma cultura mais orientada à reabilitação.
Reconhecer e entender esses valores pessoais é crucial para o sucesso na argumentação. Os advogados devem estar cientes dessas influências ao construir suas estratégias e ao se preparar para apresentar seus argumentos no tribunal.
Considerações finais
Considerações finais
Embora este segmento não deva incluir conclusões, é possível abordar algumas considerações que são essenciais no entendimento da argumentação médica no contexto jurídico. Essa seção é apenas para reforçar a importância de certos pontos para melhor compreender o tema.
Para um advogado, é vital conhecer os aspectos legais que cercam argumentos em casos relacionados à saúde. Isso inclui:
- Legalidade da Prova Médica: É fundamental que toda evidência médica apresentada seja obtida de maneira legal e ética.
- Validade dos Testemunhos: Testemunhos de médicos ou especialistas precisam ser relevantes e respeitar as diretrizes da lei.
- Interpretação dos Resultados: O advogado deve ser capaz de interpretar corretamente relatórios médicos para fortalecer sua argumentação.
- Questões de Responsabilidade: Entender como a responsabilidade pode ser atribuída em casos médicos é essencial para desenvolver uma estratégia de defesa sólida.
Os advogados também devem estar cientes do impacto que a linguagem e a forma de apresentação têm na percepção tanto do juiz quanto do júri. Usar uma linguagem clara e acessível é crucial para garantir que os argumentos sejam compreendidos e valorizados.
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