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A Possibilidade de Penhora do Salário do Executado Trabalhista

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O presente estudo tem como tema a possibilidade de penhora do salário do executado trabalhista, à luz do artigo 833, §2º do Código de Processo Civil 2015. O enfoque principal é dado pela inovação dada ao antigo artigo 649 do CPC/73, posto que equipara o crédito trabalhista à pensão alimentícia, ressalvando que a impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV e X do CPC/2015 não se aplica a pensão alimentícia independentemente de sua origem, permitindo a penhora de salários e poupança, a fim de promover a solvência da execução dos créditos de natureza alimentar.

O  Código de Processo Civil 2015, é o primeiro Código de Processo da história democrática de nosso país, sendo um diploma técnico, moderno e cheio de novidades para os operadores do Direito, posto que o Código de Processo Civil de 1973 foi promulgado em plena ditadura.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo CPC/2015, certamente uma de suas inovações mais interessantes é a possibilidade de penhora salarial para créditos natureza alimentar de qualquer origem, a qual encontra-se prevista no art. 833, §2º do novel código, senão vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Ao longo dos anos, o entendimento firmado pela jurisprudência na seara trabalhista, quando da vigência do CPC/73, era de que somente a pensão alimentícia devida em ação de alimentos tinha o condão de relativizar a impenhorabilidade do salário (Maiores explicações sobre a execução de alimentos no CPC/2015, você pode encontrar aqui). Tal entendimento atingiu, diretamente, a execução trabalhista e por consequência o percebimento por parte do trabalhador dos créditos de natureza alimentar providos via reclamatória trabalhista.

Muitas vezes, em que pese o executado perceber valores muito acima da realidade brasileira, as decisões que eventualmente permitissem a penhora do salário do devedor, ou até mesmo de sua fração mensal, eram reformadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, se não, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os tribunais entendiam que, conforme expressamente infirmado no já não mais vigente artigo 649, caput do CPC/73, o salário era absolutamente impenhorável.

Contudo, atualmente, na vigência do CPC/2015, este promoveu crucial e revolucionária alteração em relação à penhorabilidade de proventos salariais, podendo impenhorabilidade destes, portanto, ser relativizada.

Neste sentido, importante é destacar que, com a novel regra processual civil insculpida no já mencionado §2º do artigo 833 do CPC/2015, é bem claro o entendimento do legislador no sentido de que é possível a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem. Portanto, a verba de caráter alimentar advinda do labor do trabalhador encontra-se amparada por essa regra, o que não ocorria anteriormente, quando o artigo 649, além de afirmar em seu caput a absoluta impenhorabilidade do rol elencado na norma processual, também garantia a exceção tão somente à pensão alimentícia, sem nenhuma ressalva, senão vejamos:

[…]
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
[…]
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
[…]

A expressão inserida pelo legislador no novel texto legal, afirmando que pode ser relativizada a penhora de vencimentos para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, impede qualquer outra interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção quanto à impenhorabilidade. Ou seja: não é mais somente a pensão alimentícia que pode se beneficiar da possibilidade de penhora salarial, mas também a prestação alimentícia, não importando sua origem, podendo esta ser proveniente de ação de alimentos ou até mesmo de reclamatória trabalhista.

O Desembargador do Trabalho da 13ª Região e Professor, Dr. Wolney de Macedo Cordeiro, em sua obra Execução no Processo do Trabalho (2017), em relação à matéria, leciona:

“ […] Nessa situação, o texto do NCPC foi mais abrangente do que o anterior, posto que a redação atual do §2º do art. 833 permite a penhora de salário na execução de prestação alimentícia independentemente de sua natureza .

No texto anterior, não havia essa abrangência, sendo pacífico o entendimento de que a possibilidade de penhora de salário limitava-se à execução de prestação alimentícia ‘strictu sensu’. O crédito trabalhista, nessa perspectiva, teria o caráter genericamente alimentício, mas não seria enquadrado na espécie de prestação alimentícia”. […]

O objetivo do legislador ao trazer valiosa possibilidade foi permitir ao Magistrado otimizar o atendimento aos fins sociais e à própria execução, afirmando expressamente a inserção do crédito alimentar advindo da relação de trabalho dentre a exceção à impenhorabilidade salarial.

Tal possibilidade revoluciona a execução trabalhista, que muitas vezes é encerrada sem êxito, ante as artimanhas utilizadas pelos réus, que ocultam seu patrimônio, e muitas vezes percebem salários elevados, que poderiam facilmente quitar os débitos trabalhistas. Todavia, ante a antiga impenhorabilidade absoluta imposta pelo já não vigente CPC/73, os Magistrados viam-se obrigados a não penhorar os valores, ainda que vultosos, por obediência legal.

Anteriormente, o texto da lei garantia somente à pensão alimentícia a benesse de penhorar salários para quitar o débito, e, agora, o crédito trabalhista, de caráter alimentar tanto quanto a pensão alimentícia, também possui tal benesse. É importante destacar que, tendo em vista a colisão de direitos fundamentais presente em tal matéria, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar do trabalhador, e de outro, a impenhorabilidade (relativa) do salário, constitucionalmente garantida, é necessário promover a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o estado democrático de direito, para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sempre buscando não ferir o direito líquido e certo do executado a seus salários, sendo importante que, ao determinar o bloqueio salarial, esse seja feito por meio de bloqueio parcial.
Tratando-se de direitos fundamentais de igual dignidade e hierarquia, a solução da controvérsia ocorre pela aplicação da técnica da ponderação que, segundo Luís Roberto Barroso (2014):

“(…) socorre-se do princípio da razoabilidade-proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito. Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles”.

Ainda neste sentido, o Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, nos autos do processo 0083400-40.2009.5.17.0181, componente da Egrégia Corte do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região nos brinda com o seguinte entendimento:

“Sopesando os “direitos” que se encontram em choque, concluímos ter ambos a mesma natureza e o mesmo valor, porém uma diferença não pode passar sem destaque: a obreira não deu causa ao impasse que ora analisamos, a primeira a sofrer restrições de direitos foi a empregada que não teve seu crédito satisfeito e a única esperança de vê-lo quitado está condicionado ao provimento ora esperado pela agravante.

Não seria justo premiar aquele que deve, quando a própria lei inseriu hipótese de exceção que, por analogia, aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, visto ser incontroverso que o crédito que se discute tem caráter alimentar.”

Ainda neste mesmo sentido, o igualmente Ilustre Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite desta 17ª Região, recentemente, acompanhado em unanimidade, afirmou:

[…] Na presente hipótese, há que se reconhecer que existem duas dignidades humanas a serem tuteladas pelo Estado Democrático de Direito. É dizer, há colisão de direitos fundamentais: de um lado, o devedor, que também é credor de dívida trabalhista, e, de outro, o credor de prestação alimentícia de natureza trabalhista. Em tal caso, a moderna hermenêutica constitucional recomenda a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se estabelecer o menor sacrifício possível a ambos direitos fundamentais, prestigiando-se o princípio da concordância prática de normas de densidade igualmente constitucionais à luz do caso concreto submetido à cognição jurisdicional.

Sendo assim, não se pode dar maior proteção ao crédito do executado em detrimento do crédito da exequente. Ambos têm o mesmo valor, o mesmo peso. Considerando que nos 17 anos que transcorreram após o trânsito em julgado da r. sentença foram esgotados todos os meios de localização de bens dos executados, é razoável autorizar a penhora parcial do salário, até o limite de 30%.

[…]

Enunciado nº 29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.

[…]

A jurisprudência anteriormente já se inclinava em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz, em especial quando se trata de execução na seara trabalhista, quando os créditos ali buscados, notadamente, têm manifesta natureza alimentar.

Nesse diapasão, os tribunais já admitindo a relativização da impenhorabilidade dos valores relativos a salário, geralmente condicionam à parcela de 30% (trinta por cento).

Não por outra razão, o art. 8º do Decreto n. º 6.386/08, que regulamentou o art. 45 da Lei n.º 8.112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento), a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamentos de empréstimos, senão vejamos:

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o

O certo é que o dinamismo social fez com que parte da jurisprudência, considere possível a relativização da impenhorabilidade de salário, a partir da mencionada margem consignável de 30% (trinta por cento) imposto pelo referido Decreto, e agora, tal possibilidade se encontra devidamente positivada pelo artigo 833 em seu parágrafo 2º.

Neste sentido, o Enunciado nº 70 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho aduz o seguinte:

70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento. Grifado.

Assim sendo, inconteste que o parágrafo 2º do artigo 833 do novel Código de Processo Civil, permitiu expressamente ao crédito trabalhista encontrar-se no mesmo patamar anteriormente alçado tão somente à pensão alimentícia, sendo necessário contudo, prudência por parte do Juízo da Execução quando da determinação da penhora dos proventos de salário do executado, aplicando o princípio da razoabilidade, e determinando que os proventos sejam penhorados aos poucos, tudo no intuito de garantir, também ao réu executado, o princípio da dignidade, tendo sucesso, no entanto, em quitar a execução, garantindo também o direito (e a dignidade) do trabalhador exequente.

REFERÊNCIAS

_____TRT 17ª Região; AP 0083400-40.2009.5.17.0181; Primeira Turma; Relator: Desembargador Claudio Armando Couce De Menezes, Data de Publicação: 02/05/2012;

CORDEIRO. De Macedo Wolney, Execução no Processo do Trabalho. Editora JusPodivm. 3ª edição. São Paulo. 2017;

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do modelo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 365.

Trabalhista

Relação de Emprego: Como Identificar em 2024

Redação Direito Diário

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relação de emprego

Quando falamos em relação de emprego, lembramos logo do trabalho, que é um elemento essencial para o desenvolvimento individual e coletivo. Ele não só garante a subsistência das pessoas, como também contribui para o progresso econômico, social e cultural de uma nação.

As relações de trabalho, por sua vez, são diversas e podem ocorrer em diferentes contextos, como no trabalho autônomo, onde o indivíduo exerce suas atividades de forma independente, ou no trabalho temporário, que atende a demandas específicas e sazonais. Além disso, existem as relações de trabalho informal, onde a atividade laboral não segue as formalidades legais, muitas vezes sem garantias de direitos trabalhistas.

Nesse sentido, a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviços de uma pessoa física a um empregador, de forma contínua, remunerada e sob subordinação, formando a base do sistema trabalhista em grande parte do mundo. Ela desempenha um papel crucial na garantia dos direitos dos trabalhadores, na organização das empresas e no equilíbrio das relações laborais. Entender as características e implicações dessa relação é fundamental para assegurar uma convivência justa e equilibrada no ambiente de trabalho.

Veja aqui sobre contratos de trabalho.

Relação de trabalho x Relação de emprego

A relação de trabalho, que é o gênero da relação de emprego, constitui uma prestação de serviços da qual se originam várias espécies. Dá-se quando o trabalho é prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo irrelevante ele ser de meio ou de resultado. O trabalho pode ser autônomo, avulso ou eventual, por exemplo.

Conforme nos explica Maurício Godinho Delgado:

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.

Veja mais sobre relações de emprego aqui.

A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível.

A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.

Por outro lado, para que exista uma relação de emprego é necessário que exista a subordinação do empregado em relação ao empregador. É, necessariamente, prestado por uma pessoa física, com natureza não eventual, mediante o pagamento salário e com subordinação jurídica. O empregador é aquele que assume os riscos da atividade, assalaria e dirige os serviços que são prestados pelos seus empregados.

São requisitos essenciais e cumulativos para que a relação de emprego se caracterize: a alteridade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade. A alteridade determina que os lucros pela atividade desenvolvida sejam auferidos pelo empregador, enquanto a onerosidade garante que o trabalho será remunerado, ou seja, que exista uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado.

A não eventualidade significa que a prestação do serviço é, em regra, contínua, já que a previsão é de que o contrato de trabalho deve ter duração indeterminada. Já a subordinação diz respeito da sujeição do empregado ao empregador, que gere os serviços e a forma que eles serão prestados. Por fim, a pessoalidade preceitua que a relação do contrato de trabalho é infungível, ou seja, que deverá ser realizado pela pessoa contratada, que não pode se fazer substituir.

Sem essas características cumuladas não se pode caracterizar a relação de emprego, que se diferencia da relação de trabalho principalmente porque a segunda se apresenta como gênero, enquanto a primeira é espécie. Ademais, na relação de trabalho exige-se que o tomador do serviço não seja o seu usuário final. Os litígios decorrentes das duas relações, em comum, são de competência da Justiça do Trabalho.

Entenda como funciona o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

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Referências Bibliográficas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1940.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Editora Ltr, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
Imagem: Agência do Trabalhador do Setor Comercial Sul, Brasília, DF, Brasil 11/5/2018 Foto: Tony Winston/Agência Brasília.

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Trabalhista

Como abrir um processo trabalhista?

Redação Direito Diário

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Relações de trabalho podem ser bem complicadas, mas o que fazer quando chega ao ponto em que o trabalhador sofreu danos? Bom, a melhor solução é realmente procurar a justiça e tentar resolver a situação pelos trâmites legais através de um processo trabalhista.

Porém, é preciso ter em consideração que mover uma ação judicial é uma atitude sempre repleta de burocracia. Para ajudar no procedimento, reunimos neste artigo tudo o que você precisa saber para abrir um processo, como documentos, pedido de isenção de taxa e se é necessário contratar um advogado. Continue lendo para saber mais.

Quais as ocasiões em que o processo trabalhista é necessário?

Qualquer infração relativa às leis trabalhistas, conforme o regime em que o empregado trabalha, podem se qualificar como motivos para um processo. As causa mais comuns que levam patrões e funcionários ao juiz são:

  • acidentes no trabalho;
  • assédio moral ou sexual;
  • danos morais;
  • demissão injusta;
  • pagamento atrasado ou não realizado.

Apesar de constituírem boas razões para mover uma ação trabalhista, não significa que o empregado que passou por uma dessas situações vai ganhar a causa. O juiz avaliará todas as provas apresentadas e o contexto em que o problema ocorreu. Por isso, é importante reunir o máximo de documentos possível para provar o seu argumento à justiça.

O que é preciso para abrir um processo trabalhista?

Para abrir uma ação trabalhista você deve se apresentar ao Fórum de Justiça Trabalhista mais próximo portando os seguintes documentos:

  • cópia do RG;
  • cópia do CPF;
  • cópia das assinaturas do empregador na Carteira de Trabalho (se houver);
  • cópia do contrato de trabalho (se houver);
  • comprovante de residência;
  • documentos que provem o fato (se houver).

Outros documentos podem ser requeridos durante o processo, como a procuração e nomes de testemunhas. Quanto às provas para o caso, é importante contar com a ajuda de advogado para saber o que apresentar para aumentar as chances de vencer o processo.

É possível abrir um processo trabalhista de graça?

Sim, existe a possibilidade de entrar com uma ação trabalhista completamente de graça. Porém, para que isso ocorra, o trabalhador precisa comprovar a sua hipossuficiência. Ou seja, a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.

Segundo a legislação em vigor, é considerado hipossuficiente quem recebe até três salários mínimos. Essas pessoas devem levar ao Fórum de Justiça do Trabalho, além dos documentos já requisitados:

  • cópias de três contracheques recentes;
  • cópia dos três últimos impostos de renda;
  • extratos de todas as contas bancárias nos últimos três meses;
  • prova de que não possui imóveis;
  • declaração de hipossuficiência assinada.

É obrigado ter um advogado para abrir um processo trabalhista?

Bom, a presença do advogado não é um requisito para entrar com uma ação trabalhista. Porém, esse profissional é de muita ajuda, sendo quase impossível ganhar a causa sem o seu suporte.

Isto porque o advogado pode apontar outros crimes cometidos pelo seu empregador ou até analisar a situação e mostrar que é possível resolver a questão sem recorrer a um processo. Ele também vai sugerir outros documentos e provas que podem ser apresentadas à justiça.

Quem não têm recursos para pagar o advogado, pode ir até a OAB ou a Defensoria Pública para requisitar um profissional de graça. Mas, seja por meio de uma empresa privada ou da Defensoria Pública, deve-se considerar a importância de ter a presença do advogado antes e durante o processo.

Então, essas são as principais informações que você precisa ter antes de abrir uma ação. Os procedimentos depois que o processo tiver seu início vão depender do seu caso específico. Por isso, reforçamos que um advogado pode ser de grande valia nesse momento.

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Direito do Trabalho: profissionais em situação insalubre ou periculosa devem receber valores adicionais

Redação Direito Diário

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Imagem | Crédito: Tangerino.

Saiba quem pode pleitear o direito trabalhista e o que fazer quando a legislação não é respeitada

Existem diversas profissões que, inevitavelmente, podem trazer risco às vidas dos trabalhadores, porém, nem sempre as pessoas quando são contratadas, tem noção de que suas atividades precisam ter adicionais no salário, como, de insalubridade, ou mesmo, de periculosidade. Esses dois itens são vinculados ao âmbito laboral para trazer mais segurança e para proteger o colaborador envolvido.

A insalubridade faz parte da Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15) e está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu Artigo 189, estando relacionado a exposição de agentes nocivos. Conforme a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta maneira, podem ser considerados insalubres as substâncias, ruídos, tremores, temperaturas e outros que possam afetar a saúde, gerar doenças ou reações.

Já a periculosidade faz parte da Norma Regulamentadora No. 16 (NR-16), e está prevista no Artigo 193 da CLT. As atividades consideradas operações perigosas, na forma da regulamentação, são as que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações de risco, como, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Portanto, na periculosidade o trabalhador está arriscando sua vida e sua integridade física para exercer sua profissão.

Justiça

Em ambos os casos, seja insalubridade ou periculosidade, as empresas devem pagar, conforme porcentagem regulamentada. No caso da insalubridade, o pagamento deve ser calculado de acordo com o grau de risco e usando como base o salário-mínimo. Pode ser 10% de adicional para insalubridade de grau mínimo, 20% de adicional para insalubridade de grau médio e 40% de adicional para insalubridade de grau máximo. Já no caso da periculosidade, o   trabalho que estiver sob essas condições dará um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Laudo técnico=

Para os gestores que têm dúvidas sobre o risco e os graus de insalubridade, a saída é realizar o laudo técnico. Conforme determina a NR 15, item 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovar a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Já para as atividades de periculosidade é definida na NR-16 através do item 16.3: É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Com essas informações e uma orientação clara, o empregador age dentro da lei e o colaborador tem os seus direitos respeitados.

Direito

Caso o empregador não faça um laudo reconhecendo a atividade, o funcionário pode ajuizar ação trabalhista. Nem todas as organizações andam na linha e pagam aos seus colaboradores os direitos previstos em lei. Existe a possibilidade de se comprovar judicialmente e, assim, o trabalhador poderá ajuizar uma ação através de um advogado trabalhista que poderá requerer tal direito em conformidade aos artigos 193 e 195 da CLT. 

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