A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a todos os casos que envolvam a entrada de cigarros estrangeiros no território nacional. Esse foi o entendimento proferido no julgamento do recurso em habeas corpus, o qual versava sobre a prisão de um homem com 27 caixas de cigarros estrangeiros. O recurso versava sobre o pedido de trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.
Primeiramente, é necessário fazer a diferenciação entre os crimes de descaminho e contrabando. O descaminho, o qual está previsto no artigo 334 do Código Penal, trata de mercadorias que podem ser comercializadas em território nacional, porém entram no país sem o pagamento do imposto devido.
Já o contrabando, artigo 334-A do referido Código, ocorre com a entrada no território nacional de mercadoria que tenha a sua comercialização proibida. Assim, o princípio da insignificância se aplica somente ao crime de descaminho, o ato de contrabandear mercadorias é considerado conduta criminosa independente do valor total dos produtos.
A defesa argumentou que o valor do imposto devido, por conta da entrada dos cigarros, é inferior a R$ 20 mil. Esse valor é o limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas fiscais. Dessa forma, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Ocorre que, conforme esclareceu o relator do processo, ministro Gurgel de Faria “a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.”.
Ainda sobre o tema, explicou o Ministro que “o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública”.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
RHC: 40779