Princípios basilares do Direito Tributário e espécies de tributo

Introdução

O Direito Tributário tem como alicerce uma série de princípios essenciais que funcionam como suporte à lógica do estudo tributário. A partir destes, é organizada a competência tributária e as espécies de tributos a serem cobradas do contribuinte. Estes princípios, todavia, não são aplicadas a todas a situações, sendo permitida algumas exceções a eles.

1 Princípios

Os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Todavia, a Constituição traz uma exceção. O art. 153, §1º, CF, dispõe que o Poder Executivo poderá alterar, inclusive majorar, as alíquotas, desde que respeitados os limites da lei, dos tributos regulatórios do mercado.

São estes o II – Imposto sobre importação, IE – Imposto sobre exportação, IOF – Imposto sobre operações financeiras e IPI – Imposto sobre produtos industrializados. As alíquotas dos combustíveis poderão ser minoradas ou reestabelecidas também pelo poder executivo. Importante salientar que a MP deverá ser convertida em lei antes do exercício financeiro seguinte para que possa ser cobrada.

O princípio da isonomia é previsto no art. 150, inciso II, CF, segue o entendimento de que deverá todos os contribuintes serem tratados iguais ou desiguais na medida de suas desigualdades, não podendo haver isenção em razão de sua função ou outra distinção.

Encontrado no art. 150, inciso III, alínea a, da CF, o princípio da irretroativiade segue o entendimento de que a lei que instituir ou majorar tributo não poderá retroagir e incidir em fatos ocorridos antes de sua criação. Exceto quando se tratar de lei expressamente interpretativa e que não culmine em penalidade (multa), quando se tratar de ato não definitivamente julgado ou se tradando de lançamentos tributários, criar novos métodos de fiscalizar ou arrecadar, conforme art. 106, CTN.

O Princípio da anterioridade do exercício e princípio da anterioridade nonagesimal estão previstos no art. 150, inciso III, alíneas b e c, CF. O primeiro é explicável da seguinte forma: quando um tributo é criado ou majorado num exercício financeiro, somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte. O da anterioridade nonagesimal é a obrigação de observar se já se passaram mais de 90 dias da criação ou majoração para fazer a cobrança, visando evitar a criação ou majoração de tributo no final de um exercício financeiro para cobrar no início do seguinte.

Ambos visam evitar a surpresa ao contribuinte. Alguns tributos, todavia, são cobrados imediatamente, sem a observância de nenhum desses requisitos temporais, em razão de sua natureza. São estes o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário guerra, bem como os regulatórios de mercado II, IE e IOF.

Somente respeitam os 90 dias, não precisando respeitar a anterioridade do exercício, o IPI, contribuição social, CIDE combustível ou ICMS combustível (estes se forem reduzidos ou reestabelecidos, mas não se majorados).

E, por fim, somente respeitam a anterioridade do exercício, não precisando respeitar os 90 dias, quando for IR ou alteração da base de cálculo do IPTU ou IPVA. Lembrando que estes dois últimos somente dispensam a anterioridade nonagesimal se for alterada a sua base de cálculo e não a sua alíquota.

Previsto no art. 150, inciso IV, CF, o princípio do não confisco é compatível com o entendimento de que o tributo não poderá ter efeito confiscatório, não podendo ser caro demais de forma a inviabilizar o direito de propriedade, ao ser aplicado em multa.

Encontrado no art. 151, inciso I, CF, o princípio da uniformidade geográfica traz o entendimento de que a União não poderá tratar de forma diferenciada os entes federativos, salvo para concessão de incentivo fiscal.

O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, CF, este princípio é oriundo do princípio da isonomia, na medida em que visa tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Assim, sempre que possível, os tributos serão graduados conforme a capacidade econômica do sujeito. Ou seja, quanto maior a capacidade econômica, maior deverá ser o tributo.

2 Espécies de tributo

Imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição, empréstimo compulsório são espécies de tributos. Esses tributos são criados através da competência tributária.

Os tributos somente podem ser criados através de Lei, via de regra, ordinária, por essa razão que somente os entes federativos poderão criar os tributos. Existem 4 tributos que somente poderão ser criados por meio de Lei Complementar, quais sejam Contribuição social residual, Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas e Imposto residual.

Nos termos do art. 62, §1º e §2º, CF, a medida provisória poderá criar e majorar impostos, se estes puderem ser criados por Lei Ordinária. Também poderá criar ou majorar outras espécies tributárias, se obedecidos os requisitos constitucionais, quais sejam, ser a medida convertida em lei, para que possa ser cobrada no exercício financeiro seguinte, para evitar surpresa ao contribuinte.

O tributo somente poderá ser cobrado no exercício financeiro (ano) seguinte ao da criação do tributo, além de observar se já se passaram mais de 90 dias. Se for medida provisória que crie, para que seja exigido num exercício financeiro, a MP deverá ser convertida em Lei até o final do exercício financeiro anterior.

Há cinco impostos que poderão ser cobrados imediatamente, assim que criado, são esses: IEG – Imposto extraordinário guerra; II – Imposto de importação, IE – Imposto sobre exportação e IOF – Imposto sobre operações financeiras são cobrados imediatamente por regularem o mercado.

O IPI, por ser o segundo maior imposto regulatório de mercado, poderá ser cobrado após 90 dias, sem a necessidade de conversão da MP em Lei ou aguardar o exercício financeiro seguinte.

É preciso saber as seguintes informações acerca das espécies tributárias: previsão legal, as hipóteses que justificam sua criação, a competência para criar e se é criado por lei ordinária. Uma vez que temos somente quatro que são criados por Lei Complementar, sabendo estes, saberemos que os demais são criados por Lei Ordinária.

2.1   Empréstimo compulsório

Está previsto no art. 148, CF, deverá ser criado ou majorado pela União através de Lei Complementar, será criado em caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade público ou investimento público de caráter urgente e de relevância nacional. As duas primeiras hipóteses (guerra ou calamidade) poderão os tributos serem cobrados imediatamente.

2.2  Contribuição de melhoria

Prevista no art. 145, inciso III, CF e arts. 81 e seguintes, CTN. Será criada por todos os entes, União, Estados, DF e municípios, por meio de lei ordinária nas situações de obra pública que decorra em valorização imobiliária. Quando for instituída, o ente deverá observar os seguintes limites: total ou global, considerar o gasto efetivamente com a obra; individual, o quanto valorizou para cada contribuinte.

2.3 Taxas

Previstos no art. 145, CF e arts. 77 a 80, CTN, todos os entes poderão criar, por meio de Lei Ordinária nas seguintes situações: exercício regular do poder de polícia (autorização de autoridade administrativa competente para exercer um direito), utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível.

Serviço público é especifico quando se identifica o serviço e divisível quando se divide com outros contribuintes. Custas judiciais e emolumentos cartorários são taxas cobradas, tributos por serviço especificos e divisíveis. A utilização efetiva é quando se faz uso e potencial é quando se encontra a disposição do contribuinte que poderá utilizar do serviço sempre que desejar.

É inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública conforme a Súmula Vinculante nº 41, pois não se encaixa nas hipóteses acima. Por isso, foi criada a COSIP, que veremos logo mais.

As taxas não podem ter base de cálculo idêntica ao dos impostos, conforme a Constituição. A Súmula Vinculante nº 29 entende que é possível ter mais de um dos elementos da base de cálculo do imposto, não sendo iguais.

2.4  Contribuições sociais

Previstas no art. 149 e 195, CF, deverão ser criadas pela União, salvo a contribuição social previdenciária do servidor público, a qual deverá ser criada pelo ente ao qual pertence o servidor. Será criada por lei ordinária, salvo a contribuição social residual que será criada por Lei Complementar, conforme 195, §4º, CF.

Deverão ter base de cálculo e fato gerador diverso das contribuições já existente. Será criada para custear a seguridade social, que é a previdência, assistência social e a saúde, incide em importação e não incide na exportação. Tem alíquotas ad valorem e especificas.

2.5 Contribuições de intervenção e domínio econômico

Previstas no art. 149, CF, pela União por meio de Lei Ordinária, para intervir no domínio econômico, tem características similares com a social, como a não incide em exportação e incidência em importação. Também tem alíquotas ad valorem e especificas.

2.6 Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica

Previstas no art. 149, CF, serão criadas pela União, por Lei Ordinária, para interesse de categoria profissional ou econômica.

2.7 Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública

Previstos no art. 149-A, CF, pela União por meio de Lei Ordinária para o custeio do serviço de iluminação pública. A importância de conhecer os princípios tributários se dá em razão de os mesmos explicarem diversas dúvidas que possam vir a surgir sobre quaisquer matérias relacionadas ao Direito Tributário. Uma facilidade essencial é entender a lógica desta área tão presente na vida pessoal e profissional de qualquer advogado, tendo em vista que tributos são dúvidas frequentes de clientes.

Estas considerações norteiam o estudo do Direito Tributário e devem ser do conhecimento de qualquer operador do Direito, tendo em vista a intensa presença na vida cotidiana dos cidadãos que possam a vir buscar o auxílio de quaisquer destes operadores.

Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

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