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Princípios basilares do Direito Tributário e espécies de tributo
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 por Ingrid CarvalhoIntrodução
O Direito Tributário tem como alicerce uma série de princípios essenciais que funcionam como suporte à lógica do estudo tributário. A partir destes, é organizada a competência tributária e as espécies de tributos a serem cobradas do contribuinte. Estes princípios, todavia, não são aplicadas a todas a situações, sendo permitida algumas exceções a eles.
1 Princípios
Os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Todavia, a Constituição traz uma exceção. O art. 153, §1º, CF, dispõe que o Poder Executivo poderá alterar, inclusive majorar, as alíquotas, desde que respeitados os limites da lei, dos tributos regulatórios do mercado.
São estes o II – Imposto sobre importação, IE – Imposto sobre exportação, IOF – Imposto sobre operações financeiras e IPI – Imposto sobre produtos industrializados. As alíquotas dos combustíveis poderão ser minoradas ou reestabelecidas também pelo poder executivo. Importante salientar que a MP deverá ser convertida em lei antes do exercício financeiro seguinte para que possa ser cobrada.
O princípio da isonomia é previsto no art. 150, inciso II, CF, segue o entendimento de que deverá todos os contribuintes serem tratados iguais ou desiguais na medida de suas desigualdades, não podendo haver isenção em razão de sua função ou outra distinção.
Encontrado no art. 150, inciso III, alínea a, da CF, o princípio da irretroativiade segue o entendimento de que a lei que instituir ou majorar tributo não poderá retroagir e incidir em fatos ocorridos antes de sua criação. Exceto quando se tratar de lei expressamente interpretativa e que não culmine em penalidade (multa), quando se tratar de ato não definitivamente julgado ou se tradando de lançamentos tributários, criar novos métodos de fiscalizar ou arrecadar, conforme art. 106, CTN.
O Princípio da anterioridade do exercício e princípio da anterioridade nonagesimal estão previstos no art. 150, inciso III, alíneas b e c, CF. O primeiro é explicável da seguinte forma: quando um tributo é criado ou majorado num exercício financeiro, somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte. O da anterioridade nonagesimal é a obrigação de observar se já se passaram mais de 90 dias da criação ou majoração para fazer a cobrança, visando evitar a criação ou majoração de tributo no final de um exercício financeiro para cobrar no início do seguinte.
Ambos visam evitar a surpresa ao contribuinte. Alguns tributos, todavia, são cobrados imediatamente, sem a observância de nenhum desses requisitos temporais, em razão de sua natureza. São estes o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário guerra, bem como os regulatórios de mercado II, IE e IOF.
Somente respeitam os 90 dias, não precisando respeitar a anterioridade do exercício, o IPI, contribuição social, CIDE combustível ou ICMS combustível (estes se forem reduzidos ou reestabelecidos, mas não se majorados).
E, por fim, somente respeitam a anterioridade do exercício, não precisando respeitar os 90 dias, quando for IR ou alteração da base de cálculo do IPTU ou IPVA. Lembrando que estes dois últimos somente dispensam a anterioridade nonagesimal se for alterada a sua base de cálculo e não a sua alíquota.
Previsto no art. 150, inciso IV, CF, o princípio do não confisco é compatível com o entendimento de que o tributo não poderá ter efeito confiscatório, não podendo ser caro demais de forma a inviabilizar o direito de propriedade, ao ser aplicado em multa.
Encontrado no art. 151, inciso I, CF, o princípio da uniformidade geográfica traz o entendimento de que a União não poderá tratar de forma diferenciada os entes federativos, salvo para concessão de incentivo fiscal.
O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, CF, este princípio é oriundo do princípio da isonomia, na medida em que visa tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Assim, sempre que possível, os tributos serão graduados conforme a capacidade econômica do sujeito. Ou seja, quanto maior a capacidade econômica, maior deverá ser o tributo.
2 Espécies de tributo
Imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição, empréstimo compulsório são espécies de tributos. Esses tributos são criados através da competência tributária.
Os tributos somente podem ser criados através de Lei, via de regra, ordinária, por essa razão que somente os entes federativos poderão criar os tributos. Existem 4 tributos que somente poderão ser criados por meio de Lei Complementar, quais sejam Contribuição social residual, Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas e Imposto residual.
Nos termos do art. 62, §1º e §2º, CF, a medida provisória poderá criar e majorar impostos, se estes puderem ser criados por Lei Ordinária. Também poderá criar ou majorar outras espécies tributárias, se obedecidos os requisitos constitucionais, quais sejam, ser a medida convertida em lei, para que possa ser cobrada no exercício financeiro seguinte, para evitar surpresa ao contribuinte.
O tributo somente poderá ser cobrado no exercício financeiro (ano) seguinte ao da criação do tributo, além de observar se já se passaram mais de 90 dias. Se for medida provisória que crie, para que seja exigido num exercício financeiro, a MP deverá ser convertida em Lei até o final do exercício financeiro anterior.
Há cinco impostos que poderão ser cobrados imediatamente, assim que criado, são esses: IEG – Imposto extraordinário guerra; II – Imposto de importação, IE – Imposto sobre exportação e IOF – Imposto sobre operações financeiras são cobrados imediatamente por regularem o mercado.
O IPI, por ser o segundo maior imposto regulatório de mercado, poderá ser cobrado após 90 dias, sem a necessidade de conversão da MP em Lei ou aguardar o exercício financeiro seguinte.
É preciso saber as seguintes informações acerca das espécies tributárias: previsão legal, as hipóteses que justificam sua criação, a competência para criar e se é criado por lei ordinária. Uma vez que temos somente quatro que são criados por Lei Complementar, sabendo estes, saberemos que os demais são criados por Lei Ordinária.
2.1 Empréstimo compulsório
Está previsto no art. 148, CF, deverá ser criado ou majorado pela União através de Lei Complementar, será criado em caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade público ou investimento público de caráter urgente e de relevância nacional. As duas primeiras hipóteses (guerra ou calamidade) poderão os tributos serem cobrados imediatamente.
2.2 Contribuição de melhoria
Prevista no art. 145, inciso III, CF e arts. 81 e seguintes, CTN. Será criada por todos os entes, União, Estados, DF e municípios, por meio de lei ordinária nas situações de obra pública que decorra em valorização imobiliária. Quando for instituída, o ente deverá observar os seguintes limites: total ou global, considerar o gasto efetivamente com a obra; individual, o quanto valorizou para cada contribuinte.
2.3 Taxas
Previstos no art. 145, CF e arts. 77 a 80, CTN, todos os entes poderão criar, por meio de Lei Ordinária nas seguintes situações: exercício regular do poder de polícia (autorização de autoridade administrativa competente para exercer um direito), utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível.
Serviço público é especifico quando se identifica o serviço e divisível quando se divide com outros contribuintes. Custas judiciais e emolumentos cartorários são taxas cobradas, tributos por serviço especificos e divisíveis. A utilização efetiva é quando se faz uso e potencial é quando se encontra a disposição do contribuinte que poderá utilizar do serviço sempre que desejar.
É inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública conforme a Súmula Vinculante nº 41, pois não se encaixa nas hipóteses acima. Por isso, foi criada a COSIP, que veremos logo mais.
As taxas não podem ter base de cálculo idêntica ao dos impostos, conforme a Constituição. A Súmula Vinculante nº 29 entende que é possível ter mais de um dos elementos da base de cálculo do imposto, não sendo iguais.
2.4 Contribuições sociais
Previstas no art. 149 e 195, CF, deverão ser criadas pela União, salvo a contribuição social previdenciária do servidor público, a qual deverá ser criada pelo ente ao qual pertence o servidor. Será criada por lei ordinária, salvo a contribuição social residual que será criada por Lei Complementar, conforme 195, §4º, CF.
Deverão ter base de cálculo e fato gerador diverso das contribuições já existente. Será criada para custear a seguridade social, que é a previdência, assistência social e a saúde, incide em importação e não incide na exportação. Tem alíquotas ad valorem e especificas.
2.5 Contribuições de intervenção e domínio econômico
Previstas no art. 149, CF, pela União por meio de Lei Ordinária, para intervir no domínio econômico, tem características similares com a social, como a não incide em exportação e incidência em importação. Também tem alíquotas ad valorem e especificas.
2.6 Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
Previstas no art. 149, CF, serão criadas pela União, por Lei Ordinária, para interesse de categoria profissional ou econômica.
2.7 Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública
Previstos no art. 149-A, CF, pela União por meio de Lei Ordinária para o custeio do serviço de iluminação pública. A importância de conhecer os princípios tributários se dá em razão de os mesmos explicarem diversas dúvidas que possam vir a surgir sobre quaisquer matérias relacionadas ao Direito Tributário. Uma facilidade essencial é entender a lógica desta área tão presente na vida pessoal e profissional de qualquer advogado, tendo em vista que tributos são dúvidas frequentes de clientes.
Estas considerações norteiam o estudo do Direito Tributário e devem ser do conhecimento de qualquer operador do Direito, tendo em vista a intensa presença na vida cotidiana dos cidadãos que possam a vir buscar o auxílio de quaisquer destes operadores.
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O Direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos
Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
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5 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
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5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
Associação Criminosa - Sentido e Validade dos Crimes Associativos
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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Organizações e Associações Criminosas
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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