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Tributário

Programa de Regularização Tributária exige obrigações desproporcionais aos empresários

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

1 Introdução

Instituído pela Medida Provisória nº 766, publicada na Imprensa Oficial no dia 04 de janeiro deste ano, o Programa de Regularização Tributária – PRT – foi originalmente regulamentado pela Portaria nº 152, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Instrução Normativa nº 1.687, Receita Federal do Brasil, que, além de disporem sobre aspectos controvertidos do texto da MP, iniciaram o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adesão ao programa, na forma do art. 1º, §2º da MP 766/17.

Conforme foi largamente divulgado, o referido programa traz alguns privilégios para aqueles que desejarem quitar seus débitos na forma prevista. Essa espécie de incentivo tem sido utilizada, nas últimas duas décadas, como importante instrumento de elevação da arrecadação e redução de litígios de natureza tributária, principalmente em épocas difíceis no orçamento federal. A tática foi tão bem-sucedida que até mesmo os estados e os municípios têm adotado a iniciativa. Cita-se, a título de recentes exemplos, o Programa “Recupera Rio de Janeiro” (Lei 7.158/15), do Estado do Rio de Janeiro, e o Programa “Concilia Rio” (Lei 5.854/15), do município homônimo.

Na prática, é um jogo de “ganha-ganha: O Fisco lucra com o adiantamento das quantias que, muitas vezes, seriam disputadas por anos nas cortes administrativas ou do Judiciário, e o contribuinte ganha na medida em que se livra de seus débitos em condição especial – com desconto, podendo utilizar-se de créditos tributários ou com parcelas “a perder de vista”.

Convém traçar um breve histórico da trajetória dos programas de parcelamento e quitação no âmbito da Receita Federal. O recurso foi utilizado pela primeira vez neste século no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, expressão que, inclusive, tem sido utilizada vulgarmente para designar qualquer um dos programas especiais de regularização tributária que vieram posteriormente.

O primeiro programa de parcelamento compreendia débitos tributários vencidos até 29 de fevereiro de 2000 e trouxe benefícios semelhantes aos do Programa de Regularização Tributária.

A partir do primeiro, o REFIS ganhou, com algumas inovações entre um e outro programa, uma extensa sequência, enumeram-se: “REFIS 1” (Lei 9.964/00); “REFIS 2” (Lei 10.684/03); “REFIS 3” (MP 303/06); “REFIS 4” (“REFIS da Crise” ou “REFIS da Copa” – Lei 11.941/09, 12.865/13 e 13.043/14); “REFIS dos Bancos” (art. 39 da Lei 12.865/13) e “REFIS dos Lucros no Exterior” (art. 40 da Lei 12.865/13).

Assim, mantém-se o panorama dos benefícios para a quitação dos tributos federais: cada vez que o orçamento aperta, publica-se um desses e alguns bilhões adentram ao erário público.

2 O Programa de Regularização Tributária – PRT

Conforme noticiado, a edição mais recente é a do Programa de Regularização Tributária – PRT, que teve seu prazo para adesão até o final de maio deste ano. O programa trouxe consigo, por exemplo, o benefício de poder quitar os débitos federais, vencidos até 30 de novembro de 2016, utilizando-se de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mediante o pagamento de apenas 20% do débito em moeda corrente (art. 2º, I, da MP 766/17).

Outro benefício importante é o prazo para pagamento. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento da quantia devida, pode-se escolher entre uma das duas opções: “pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas” (art. 3º, I e II, da MP 766/17)

2.1 Das obrigações do contribuinte que adere ao programa

Evidentemente, para toda benfeitoria há um preço. A Medida Provisória nº 766/17 enumera, portanto, as implicações da adesão ao PRT pelo contribuinte em seu artigo 1º, §3º:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória. (…)

§ 3º A adesão ao PRT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Inicialmente, temos a disposição mais frequente dentro dos programas de parcelamento e quitação privilegiada: a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. A Fazenda condiciona a adesão ao programa à confissão das quantias devidas.

Se o contribuinte pode ou não, ao ser excluído do parcelamento, defender-se judicialmente perante a execução fiscal é uma questão que ainda não teve resposta pacífica do Judiciário Brasileiro. Reservemos o tratamento do tema para um artigo próprio, mas nos limitamos a salientar que a obrigação tributária deve decorrer da lei e tão somente dela. Não poderia, portanto, um ato de vontade – a confissão do contribuinte – afastar o controle da legalidade em relação à exação.

O dispositivo prevê, ainda, a vedação à inclusão dos débitos “confessados” em outros programas de parcelamento posteriores, o que, também em razão de sua polêmica, deve aguardar publicação própria para digno tratamento.

Volta-se, em observância ao corte metodológico, somente aos incisos II e IV do citado dispositivo, quais sejam, a obrigação do contribuinte de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ambos os incisos ganham grande importância na medida em que o art. 10, VII, do mesmo diploma prevê expressamente o descumprimento como causa de exclusão do parcelamento, veja-se:

Art. 10.  Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada: (…)

VII – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.

Temos observado que o referido dispositivo tem sido bastante subestimado nas notícias a respeito, talvez por conta de o legislador ter se utilizado da técnica da “referência cruzada” para esconder o que dispunha, mas entendemos que o referido dispositivo deve gerar o maior número de demandas ao judiciário nos próximos anos envolvendo o PRT.

A norma quer dizer que o contribuinte que aderir ao PRT deve manter perfeita regularidade tributária, inclusive em relação aos créditos com fatos geradores posteriores à adesão, sob pena de exclusão. Embora tenha uma intenção clara, os artigos utilizam expressões obscuras.

Pensemos, por exemplo, no que o legislador quer dizer com “o dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016”. Nesse ponto, tendemos a duas interpretações. Literalmente, o dispositivo obriga todo contribuinte que aderir ao PRT a pagar os créditos vencidos após 30 de novembro de 2016. É bom ressaltar que o pagamento está contido apenas em um dos onze incisos do art. 156, do Código Tributário Nacional, que enumera as hipóteses de extinção do crédito tributário.

Além disso, há hipóteses em que o contribuinte não extingue o crédito tributário, mas toma providências para suspender sua exigibilidade, na forma das hipóteses do art. 151, do CTN. Nesses casos, se o ente tributante não pode sequer propor a execução fiscal, não pode se admitir que seja o contribuinte expulso do PRT. Parece-nos, nesse sentido, que o legislador foi atécnico na disposição, querendo fazer significar, em verdade, “extinguir ou suspender” no lugar de “pagar”.

Mediante a ressalva feita, portanto, tendemos a pensar que o sentido que o legislador quis empregar é: não pode, após a adesão ao PRT, o contribuinte possuir débitos os quais não foram nem extintos nem tiveram sua exigibilidade suspensa dentro do prazo legal, sob pena de sua exclusão do programa.

Entretanto, mesmo com essa observação, o critério para a exclusão continua sendo demasiado rigoroso com o contribuinte. Observa-se que o contribuinte que aderir ao programa com o maior prazo possível – 120 meses – deve manter, por dez anos a fio, sua pessoa ausente de qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Quem está acostumado com o trato forense sabe que é situação muito comum na prática empresarial brasileira que as empresas, perdendo na via da impugnação administrativa, não tenham, de pronto, capital suficiente para garantir o crédito por meio de um pedido cautelar, que suspenderia a sua exigibilidade.

O que ocorre ordinariamente é que, sabendo da derrota administrativa, a sociedade empresária espera a propositura da execução fiscal para que, após citada, ela ofereça alguma garantia que possibilite a distribuição dos embargos à execução fiscal.

Tal prática, longe de ser de má-fé, é resultado da cobrança de autos de infração milionários que, embora muitas vezes não se alinhem com a interpretação legal dada pelo Poder Judiciário, são mantidos pelas cortes administrativas. Derrotada, a sociedade empresária se vê obrigada a mobilizar grande quantidade de capital em um curto período de tempo e, não o conseguindo, terminam com uma inscrição em dívida ativa.

A empresa que aderir ao PRT no prazo máximo estará suscetível à referida situação – e a outras milhares que podem terminar com a inscrição de um débito em dívida ativa – até 2027. Sabe-se que isso deve resultar: i) na exclusão do parcelamento e na execução da quantia remanescente que, segundo os ditames da norma, foram “confessados”; ou ii) no pagamento de créditos indevidos pelo receio de que ele seja causa da referida exclusão. Em ambos os casos, o PRT mostra-se como uma arma de imposição fiscal desleal, aumentando, inclusive, os litígios tributários a respeito.

A Medida Provisória nº 766/17 é silente sobre a questão do contribuinte que, aderindo ao PRT e quitando todos os seus débitos sem parcelas, parte em dinheiro e parte em prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, desobedecer aos mandamentos dos incisos II e IV do, §3º do art. 1º, já citados.

Não haveria, no momento da “infração”, de que programa ser excluído, visto que todos os créditos tributários inclusos já teriam sido extintos pelo PRT. Todavia, há a possibilidade de as autoridades fiscais interpretarem que, se o contribuinte não se mantiver regular perante o Fisco, pode-se excluí-lo do programa retroativamente, autorizando a promoção de execução fiscal pela parcela que não foi quitada com dinheiro.

Quem deve pagar por todas essas obscuridades é o contribuinte que aderir ao Programa, tendo que, inevitavelmente, buscar a tutela no Judiciário. Novamente, o PRT se mostra como um catalisador de litígios, diferente do que tem sido divulgado.

3 Conclusão

Evidentemente, não se deseja emplacar que o PRT não é vantajoso a todos os contribuintes, mas é importante que se exprima, clara e largamente, quais são “as regras do jogo” para que o empresário não seja pego de surpresa futuramente.

Pelos termos em que chegamos, podemos perceber que o Programa de Regularização Tributária – PRT, embora traga importantes benefícios aos contribuintes que desejam quitar suas dívidas tributárias, traz, com muito mais força, deveres que fogem à proporcionalidade e à lealdade, o que pode ser objeto de grande quantidade de litígios no futuro e pode punir aqueles que, de boa-fé, desejam ficar em dia com o Fisco.

Referências:
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2011.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PIRES, Adilson Rodrigues e TÔRRES, Heleno Taveira. Princípios de direito financeiro e tributário – Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12ª ed. Atual. Até a publicação da Emenda Constitucional n. 45 de 8.12.2004, e a LC nº 118, de 9.2.2005, que adaptou o Código Tributário Nacional à Lei de Falências. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Questões OAB Comentadas

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #5

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito tributário

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário | Questão 5

O Governador do Estado Alfa, diante da grande quantidade de bicicletas elétricas circulando em seu território, e visando aumentar a arrecadação, oficiou à sua Secretaria da Fazenda para adotar alguma forma de cobrança quanto a tais veículos. Esta, por sua vez, orientou seus fiscais a cobrar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aplicando a incidência deste imposto, por analogia, às bicicletas elétricas, ainda que não classificadas como veículos automotores propriamente ditos pela legislação de trânsito pertinente.

O sindicato dos lojistas do setor o(a) consulta, como advogado(a), a respeito desta incidência.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A) É válida a exigência deste imposto, uma vez que as bicicletas elétricas se enquadram no conceito de veículo automotor por analogia.

B) Está dentro da competência estadual a tributação sobre a propriedade de bicicletas elétricas.

C) Tal tributação por analogia envolvendo bicicletas elétricas é vedada no ordenamento jurídico nacional.

D) A exigência deste imposto sobre bicicletas elétricas dependeria da edição de um decreto, cuja competência é privativa do Governador.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige do candidato conhecimentos acerca do IPVA. 

Vamos analisar com calma.

O estado Alfa tem interesse em tributar bicicletas elétricas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor.

Contudo, perceba que a questão informa que a incidência do IPVA se deu por analogia, pois as bicicletas elétricas não são propriamente veículos automotores.

Vejamos então o que diz o CTN sobre a analogia:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Olhemos o que diz o texto da Constituição federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[…]
III – propriedade de veículos automotores

Dessa forma, não é possível a cobrança do IPVA sobre bicicletas eléctricas.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #4

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito tributário

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário

O Estado Alfa alterou, por meio de lei, a contribuição social para custeio do regime próprio de previdência social, cobrada dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

José e Márcio são servidores públicos do mesmo órgão estadual, ganhando cada um, respectivamente, a remuneração mensal de 15 mil reais e 10 mil reais.

José, ao notar que a alíquota incidente sobre sua remuneração era de 16,5%, ao passo que para Márcio a alíquota era de 14,5%, ficou indignado e, em relação a essa situação diferenciada, resolve contratar você, como advogado(a), para um eventual questionamento judicial.

A respeito da posição de José, assinale a afirmativa correta.

A) Nenhum tributo incidente sobre a renda ou proventos poderá ter alíquotas progressivas, sob pena de violar a capacidade contributiva.

B) É vedada a adoção de alíquotas progressivas para esta espécie de contribuição social, em respeito ao princípio da capacidade contributiva.

C) A progressividade tributária deve ser obrigatoriamente adotada para todos os tributos estaduais, nos termos da CRFB/88, garantindo-se efetividade ao princípio da capacidade contributiva.

D) Esta espécie de contribuição social poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata sobre o tema progressividade nos tributos. Sobre esse assunto, podemos consultar o que diz o artigo 149 do texto constitucional:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Dessa forma, a contribuição social para custeio de regime próprio de previdência social poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor base de contribuição.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #3

Bianca Collaço

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário

Em dezembro de 2022, um decreto do prefeito do Município Alfa atualizou o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a contar de 1º de janeiro de 2023, atendo-se à aplicação de índice oficial de atualização monetária.

Além disso, neste mesmo decreto, acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, estabeleceu-se, também a contar de 1º de janeiro de 2023, a isenção do IPTU para os imóveis localizados no Centro da cidade que fossem destinados exclusivamente para moradia, visando a diversificar a ocupação naquele local e dar efetividade ao princípio da função social da propriedade.

Diante deste cenário, assinale a afirmativa correta.

A) Tal decreto poderia ser usado apenas para atualizar o valor do IPTU.

B) A concessão de tal isenção, por ter base na função social da propriedade, poderia ser feita por meio de decreto.

C) Embora possa ser usado tanto para a atualização deste valor do IPTU como para a concessão deste tipo de isenção, tal decreto violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

D) Este decreto não é instrumento normativo hábil seja para a atualização deste valor do IPTU, seja para a concessão deste tipo de isenção.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre as limitações ao poder de tributar, bem como sobre a concessão de isenções tributárias.

Vejamos o que diz o Código Tributário Nacional:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: […]
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;[…]
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

A questão informa que o decreto do prefeito apenas atualizou o valor do IPTU, atendo-se à aplicação de índice oficial de atualização monetária, de forma que não constitui majoração ou redução de tributo, estando assim dentro da legalidade.

Podemos ainda trazer a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com esse pensamento:

Súmula 160 – STJ – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Resta comentar sobre a concessão da isenção por meio do mesmo decreto. Vejamos o que diz a Constituição federal:

Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   

Vejamos ainda o que diz o CTN:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Desse modo, podemos concluir que o decreto poderia atualizar o valor do IPTU, desde que respeitando o índice oficial de atualização monetária, de modo a não ser considerado majoração de tributo, mas não poderia conceder isenção do IPTU, sendo necessária lei específica para tanto.

Gabarito: Letra A.

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