Tributário
Entenda o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
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 por Ingrid Carvalho1 Aspectos Gerais
No dia 31 de maio de 2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pela Medida Provisória nº 783/2017.
Muito embora tenha vindo em substituição ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, da qual já tivemos a oportunidade de ensaiar sobre aspectos gerais e controvertidos, o novo programa trouxe uma série de mudanças relevantes, incluindo novos privilégios aos contribuintes que optarem pela adesão.
Veja mais em: Programa de regularização tributária exige obrigações desproporcionais aos empresários.
Poderão aderir ao PERT aqueles contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que possuírem débitos tributários e não tributários, vencidos até 30 de abril de 2017. Esses débitos devem ser decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos e constituídos por lançamento de ofício após a publicação da MP nº 783/2017, desde que observado o prazo para a adesão – até dia 31 de agosto de 2017.
As consequências da adesão ao PERT estão enumeradas no § 4º do art. 1º, veja-se:
§4º A adesão ao PERT implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Além disso, como sempre previstos nos programas especiais de regularização, o contribuinte, para aderir à benesse, deve desistir de quaisquer litígios, administrativos ou judiciais, relativos aos débitos.
2 Os débitos não inscritos em dívida ativa (administrados pela Receita Federal do Brasil)
Os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil poderão ser adimplidos nas seguintes modalidades:
i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), podendo pagar o saldo remanescente em até 60 parcelas, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
ii) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, desde que observados os percentuais mínimos das alíneas do art. 2º, II, da MP nº 783/2017:
iii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, podendo, quanto ao restante:
a) liquidar integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelar em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelar em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Na opção “i”, a MP permite a liquidação, inclusive, com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, de companhias controladas, controladoras e sociedades que estejam sob controle comum (“mesmo grupo econômico”), desde que domiciliadas no Brasil à época do crédito e que continuem sob essa condição até a data da adesão.
Caso o contribuinte opte pela opção “iii” e sua dívida seja correspondente a, no máximo, R$ 15.000.000,00, lhe é assegurado: i) a redução do valor do pagamento em espécie mínimo para 7,5%, na hipótese do inciso; e ii) após a aplicação das reduções, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente conforme prevista na modalidade.
3 Os débitos inscritos em dívida ativa (administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
Os débitos administrados pela PGFN poderão ser quitados nas seguintes modalidades:
i) pagamento em 120 parcelas mensais, observados os percentuais mínimos previstos nas alíneas do art. 3º, I, da MP nº 783/2017;
ii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 20% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Caso o contribuinte opte pela opção “ii” e sua dívida seja correspondente a, no máximo, R$ 15.000.000,00, lhe é assegurado: i) a redução do valor do pagamento em espécie mínimo para 7,5%, na hipótese do inciso; e ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
4 A exclusão e suas consequências
As hipóteses de exclusão dos contribuintes eram, ao tempo da MP 766 (Programa de Regularização Tributária – PRT), de interpretação polêmica e controvertida. Tivemos a oportunidade de analisá-las à época e nos posicionamos no sentido de que os referidos dispositivos, tal como escritos, afrontavam os Princípios da Razoabilidade, Boa-fé e Lealdade, norteadores da Administração Pública.
A redação da hipótese de exclusão quanto à necessidade de manutenção de regularidade fiscal foi revista, veja-se:
Art. 9º Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.
Embora o fato de condicionar a manutenção em programa especial de liquidação de débitos à adimplência de débitos futuros seja de constitucionalidade discutível, o novo dispositivo adiciona, explicitamente, o período – “por três meses consecutivos ou seis alternados” – para que a inadimplência gere exclusão. O dispositivo anterior omitia-se a esse respeito, dando a entender que qualquer inadimplência geraria a exclusão, mesmo que fosse de apenas um dia.
5 A fungibilidade entre o “PRT” e o “PERT”
Conforme previsto no artigo 2º da MP nº 783/2017, o PERT abrange também os débitos “objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos”. Nesse sentido, é evidente que os contribuintes que tiverem aderido ao PRT (MP nº 766/2017), pela modalidade do parcelamento, poderão optar pelo novo programa que, conforme fica evidente, é muito mais favorável.
Quanto aos contribuintes que aderiram ao PRT pelas modalidades de extinção dos débitos, sem redução dos encargos, pelo aproveitamento de base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos da RFB, não há, por hora, qualquer dispositivo que garanta o trânsito entre os programas. Evidentemente, há uma forte tendência de que se regulamente essa questão nos próximos dias, sob pena de prejudicar o contribuinte que, de boa-fé, optou por regularizar-se assim que teve oportunidade.
Referências: BRASIL. Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017. Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília. ___. Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília.
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Questões OAB Comentadas
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #5
Publicado
2 meses atrásem
29 de janeiro de 2024Por
Bianca CollaçoVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Tributário do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário | Questão 5
O Governador do Estado Alfa, diante da grande quantidade de bicicletas elétricas circulando em seu território, e visando aumentar a arrecadação, oficiou à sua Secretaria da Fazenda para adotar alguma forma de cobrança quanto a tais veículos. Esta, por sua vez, orientou seus fiscais a cobrar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aplicando a incidência deste imposto, por analogia, às bicicletas elétricas, ainda que não classificadas como veículos automotores propriamente ditos pela legislação de trânsito pertinente.
O sindicato dos lojistas do setor o(a) consulta, como advogado(a), a respeito desta incidência.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) É válida a exigência deste imposto, uma vez que as bicicletas elétricas se enquadram no conceito de veículo automotor por analogia.
B) Está dentro da competência estadual a tributação sobre a propriedade de bicicletas elétricas.
C) Tal tributação por analogia envolvendo bicicletas elétricas é vedada no ordenamento jurídico nacional.
D) A exigência deste imposto sobre bicicletas elétricas dependeria da edição de um decreto, cuja competência é privativa do Governador.
Resolução
Essa questão exige do candidato conhecimentos acerca do IPVA.
Vamos analisar com calma.
O estado Alfa tem interesse em tributar bicicletas elétricas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor.
Contudo, perceba que a questão informa que a incidência do IPVA se deu por analogia, pois as bicicletas elétricas não são propriamente veículos automotores.
Vejamos então o que diz o CTN sobre a analogia:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Olhemos o que diz o texto da Constituição federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[…]
III – propriedade de veículos automotores
Dessa forma, não é possível a cobrança do IPVA sobre bicicletas eléctricas.
Gabarito: Letra C.
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Questões OAB Comentadas
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #4
Publicado
2 meses atrásem
9 de janeiro de 2024Por
Bianca CollaçoVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Tributário do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário
O Estado Alfa alterou, por meio de lei, a contribuição social para custeio do regime próprio de previdência social, cobrada dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
José e Márcio são servidores públicos do mesmo órgão estadual, ganhando cada um, respectivamente, a remuneração mensal de 15 mil reais e 10 mil reais.
José, ao notar que a alíquota incidente sobre sua remuneração era de 16,5%, ao passo que para Márcio a alíquota era de 14,5%, ficou indignado e, em relação a essa situação diferenciada, resolve contratar você, como advogado(a), para um eventual questionamento judicial.
A respeito da posição de José, assinale a afirmativa correta.
A) Nenhum tributo incidente sobre a renda ou proventos poderá ter alíquotas progressivas, sob pena de violar a capacidade contributiva.
B) É vedada a adoção de alíquotas progressivas para esta espécie de contribuição social, em respeito ao princípio da capacidade contributiva.
C) A progressividade tributária deve ser obrigatoriamente adotada para todos os tributos estaduais, nos termos da CRFB/88, garantindo-se efetividade ao princípio da capacidade contributiva.
D) Esta espécie de contribuição social poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição.
Resolução
A questão trata sobre o tema progressividade nos tributos. Sobre esse assunto, podemos consultar o que diz o artigo 149 do texto constitucional:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Dessa forma, a contribuição social para custeio de regime próprio de previdência social poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor base de contribuição.
Gabarito: Letra D.
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Questões OAB Comentadas
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Tributário #3
Publicado
3 meses atrásem
26 de dezembro de 2023Por
Bianca CollaçoVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
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Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Tributário
Em dezembro de 2022, um decreto do prefeito do Município Alfa atualizou o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a contar de 1º de janeiro de 2023, atendo-se à aplicação de índice oficial de atualização monetária.
Além disso, neste mesmo decreto, acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, estabeleceu-se, também a contar de 1º de janeiro de 2023, a isenção do IPTU para os imóveis localizados no Centro da cidade que fossem destinados exclusivamente para moradia, visando a diversificar a ocupação naquele local e dar efetividade ao princípio da função social da propriedade.
Diante deste cenário, assinale a afirmativa correta.
A) Tal decreto poderia ser usado apenas para atualizar o valor do IPTU.
B) A concessão de tal isenção, por ter base na função social da propriedade, poderia ser feita por meio de decreto.
C) Embora possa ser usado tanto para a atualização deste valor do IPTU como para a concessão deste tipo de isenção, tal decreto violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
D) Este decreto não é instrumento normativo hábil seja para a atualização deste valor do IPTU, seja para a concessão deste tipo de isenção.
Resolução
A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre as limitações ao poder de tributar, bem como sobre a concessão de isenções tributárias.
Vejamos o que diz o Código Tributário Nacional:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: […]
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;[…]
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A questão informa que o decreto do prefeito apenas atualizou o valor do IPTU, atendo-se à aplicação de índice oficial de atualização monetária, de forma que não constitui majoração ou redução de tributo, estando assim dentro da legalidade.
Podemos ainda trazer a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com esse pensamento:
Súmula 160 – STJ – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Resta comentar sobre a concessão da isenção por meio do mesmo decreto. Vejamos o que diz a Constituição federal:
Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Vejamos ainda o que diz o CTN:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Desse modo, podemos concluir que o decreto poderia atualizar o valor do IPTU, desde que respeitando o índice oficial de atualização monetária, de modo a não ser considerado majoração de tributo, mas não poderia conceder isenção do IPTU, sendo necessária lei específica para tanto.
Gabarito: Letra A.
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RILDO SARAIVA
12 de junho de 2017 at 18:28
gostaria de saber se empresas do simples podem aderir
F. Mattos Jr.
6 de julho de 2017 at 16:39
De acordo com a regulamentação da Receita Federal (IN 1711 de 16/06/2017) os optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir (Inciso I do § único do Art. 2°).
Entretanto, isto está em desacordo com a previsão legal contida na Medida Provisória – a qual não dispõe sobre este impedimento – e portanto, juridicamente questionável.
JOSE R MARCOLINO
12 de julho de 2017 at 10:10
Muito embora a MP não excepcione expressamente esse parcelamento, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parcelamento dos débitos do Simples Nacional somente pode ser veiculado através de lei complementar.
“É vedada a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/200, porquanto apenas Lei Complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal”. Precedentes: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014 e AgRg no REsp 1321070/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2013. Matéria extraida do Site Refisdacrise.com.br
RUBENS MAZZON
28 de junho de 2017 at 11:10
Artigo Primeiro Parágrafo segundo – físicas e jurídicas indistintamente – tributária e não tributária – parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
Gomes
7 de agosto de 2017 at 13:56
Uma empresa que aderiu ao PRT e ainda não foi consolidado pode aderir ao PERT? e as adesões já pagas?
Thays Justen
1 de novembro de 2017 at 16:02
Em casos que há bloqueio de valores e bens, o valor de 20% de entrada necessário para aderir, é possível que seja realizado através deste saldo bloqueado? e pagar posteriormente o saldo restante.