Entenda o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

1 Aspectos Gerais

No dia 31 de maio de 2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pela Medida Provisória nº 783/2017.

Muito embora tenha vindo em substituição ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, da qual já tivemos a oportunidade de ensaiar sobre aspectos gerais e controvertidos, o novo programa trouxe uma série de mudanças relevantes, incluindo novos privilégios aos contribuintes que optarem pela adesão.

Veja mais em: Programa de regularização tributária exige obrigações desproporcionais aos empresários.

Poderão aderir ao PERT aqueles contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que possuírem débitos tributários e não tributários, vencidos até 30 de abril de 2017. Esses débitos devem ser decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos e constituídos por lançamento de ofício após a publicação da MP nº 783/2017, desde que observado o prazo para a adesão – até dia 31 de agosto de 2017.

As consequências da adesão ao PERT estão enumeradas no § 4º do art. 1º, veja-se:

§4º A adesão ao PERT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Além disso, como sempre previstos nos programas especiais de regularização, o contribuinte, para aderir à benesse, deve desistir de quaisquer litígios, administrativos ou judiciais, relativos aos débitos.

2 Os débitos não inscritos em dívida ativa (administrados pela Receita Federal do Brasil)

Os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil poderão ser adimplidos nas seguintes modalidades:

i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), podendo pagar o saldo remanescente em até 60 parcelas, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

ii) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, desde que observados os percentuais mínimos das alíneas do art. 2º, II, da MP nº 783/2017:

iii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, podendo, quanto ao restante:

a) liquidar integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelar em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelar em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Na opção “i”, a MP permite a liquidação, inclusive, com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, de companhias controladas, controladoras e sociedades que estejam sob controle comum (“mesmo grupo econômico”), desde que domiciliadas no Brasil à época do crédito e que continuem sob essa condição até a data da adesão.

Caso o contribuinte opte pela opção “iii” e sua dívida seja correspondente a, no máximo, R$ 15.000.000,00, lhe é assegurado: i) a redução do valor do pagamento em espécie mínimo para 7,5%, na hipótese do inciso; e ii) após a aplicação das reduções, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente conforme prevista na modalidade.

3 Os débitos inscritos em dívida ativa (administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

Os débitos administrados pela PGFN poderão ser quitados nas seguintes modalidades:

i) pagamento em 120 parcelas mensais, observados os percentuais mínimos previstos nas alíneas do art. 3º, I, da MP nº 783/2017;

ii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 20% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Caso o contribuinte opte pela opção “ii” e sua dívida seja correspondente a, no máximo, R$ 15.000.000,00, lhe é assegurado: i) a redução do valor do pagamento em espécie mínimo para 7,5%, na hipótese do inciso; e ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

4 A exclusão e suas consequências

As hipóteses de exclusão dos contribuintes eram, ao tempo da MP 766 (Programa de Regularização Tributária – PRT), de interpretação polêmica e controvertida. Tivemos a oportunidade de analisá-las à época e nos posicionamos no sentido de que os referidos dispositivos, tal como escritos, afrontavam os Princípios da Razoabilidade, Boa-fé e Lealdade, norteadores da Administração Pública.

A redação da hipótese de exclusão quanto à necessidade de manutenção de regularidade fiscal foi revista, veja-se:

Art. 9º  Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.

Embora o fato de condicionar a manutenção em programa especial de liquidação de débitos à adimplência de débitos futuros seja de constitucionalidade discutível, o novo dispositivo adiciona, explicitamente, o período – “por três meses consecutivos ou seis alternados” – para que a inadimplência gere exclusão. O dispositivo anterior omitia-se a esse respeito, dando a entender que qualquer inadimplência geraria a exclusão, mesmo que fosse de apenas um dia.

5 A fungibilidade entre o “PRT” e o “PERT”

Conforme previsto no artigo 2º da MP nº 783/2017, o PERT abrange também os débitos “objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos”. Nesse sentido, é evidente que os contribuintes que tiverem aderido ao PRT (MP nº 766/2017), pela modalidade do parcelamento, poderão optar pelo novo programa que, conforme fica evidente, é muito mais favorável.

Quanto aos contribuintes que aderiram ao PRT pelas modalidades de extinção dos débitos, sem redução dos encargos, pelo aproveitamento de base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos da RFB, não há, por hora, qualquer dispositivo que garanta o trânsito entre os programas. Evidentemente, há uma forte tendência de que se regulamente essa questão nos próximos dias, sob pena de prejudicar o contribuinte que, de boa-fé, optou por regularizar-se assim que teve oportunidade.

Referências:
BRASIL. Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017. Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília.
___. Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília.
6 Comentários
  1. gostaria de saber se empresas do simples podem aderir

    • Muito embora a MP não excepcione expressamente esse parcelamento, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parcelamento dos débitos do Simples Nacional somente pode ser veiculado através de lei complementar.
      “É vedada a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/200, porquanto apenas Lei Complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal”. Precedentes: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014 e AgRg no REsp 1321070/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2013. Matéria extraida do Site Refisdacrise.com.br

    • De acordo com a regulamentação da Receita Federal (IN 1711 de 16/06/2017) os optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir (Inciso I do § único do Art. 2°).

      Entretanto, isto está em desacordo com a previsão legal contida na Medida Provisória – a qual não dispõe sobre este impedimento – e portanto, juridicamente questionável.

  2. Artigo Primeiro Parágrafo segundo – físicas e jurídicas indistintamente – tributária e não tributária – parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

  3. Uma empresa que aderiu ao PRT e ainda não foi consolidado pode aderir ao PERT? e as adesões já pagas?

  4. Em casos que há bloqueio de valores e bens, o valor de 20% de entrada necessário para aderir, é possível que seja realizado através deste saldo bloqueado? e pagar posteriormente o saldo restante.

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