Imagine que você já é cliente da Empresa X há muitos anos. Caso esta Empresa X inicie uma promoção especial para atrair novos clientes, terá você, cliente antigo, direito a esses mesmos benefícios? Talvez.
Em 07 de março de 2014, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) editou a Resolução nº 632 que, em seu art. 46, determina o seguinte:
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Vale ressaltar que a ANATEL é agência reguladora das empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefone e Internet em todo o território nacional. Portanto, quaisquer promoções ofertadas por empresas submetidas ao controle da ANATEL deverão conceder aos seus clientes antigos a oportunidade de contratar com todas as vantagens prometidas aos novos clientes.
Mas nem tudo são flores. Uma vez querendo as vantagens ofertadas aos novos clientes, o cliente antigo deverá firmar um novo contrato com a empresa. Desta forma, é importante atentar para as vantagens no longo prazo do novo contrato. Em algumas empresas, os clientes de longa data recebem algumas espécies de vantagens que podem tornar a adesão ao novo plano desvantajoso, apesar de receber um período (curto) com ótimos descontos.
Já se você for consumidor de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul, esse direito não se limita ao âmbito das telecomunicações. Em MS, por exemplo, entrou em vigor em maio de 2015 a Lei estadual nº 4.647, estendendo a vantagem para serviços como energia elétrica, água, gás e educação.
Já em São Paulo foi editada a Lei estadual 15.854, de 02 de julho 2015, em vigor desde a última quarta-feira (02/08), que assim instituiu:
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
- concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
- operadoras de TV por assinatura;
- provedores de “internet”;
- operadoras de planos de saúde;
- serviço privado de educação;
- outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º – A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. […]
Portanto, cabe ao consumidor ficar atento ao seu direito e procurar a unidade do PROCON mais próximo em caso de irregularidade.
Referências
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1 – concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2 – operadoras de TV por assinatura;
3 – provedores de internet;
4 - serviço privado de educação;
5 – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º – A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º – O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada:
II – multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.