Quais as diferenças entre os crimes hediondos e os crimes equiparados aos hediondos?

Diante de um contexto de aumento significativo e preocupante da violência urbana, da taxa de homicídios e do tráfico de drogas durante a década de 80, houve imensas pressões popular e midiática sobre a Assembleia Nacional Constituinte de 1987, notadamente para que fossem reprimidos os crimes tidos como mais reprováveis.

As demandas sociais geraram frutos e a Constituição Federal de 1988, por meio do inciso XLIII de seu artigo 5º, saciou a ânsia popular:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Por conseguinte, percebe-se claramente que a própria dicção constitucional já se preocupou em garantir a repreensão máxima possível aos crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo, deixando a definição dos crimes hediondos para o legislador ordinário.

Em face do exposto, constata-se que os crimes já descritos no inciso XLIII (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) são denominados crimes equivalentes (ou assemelhados) aos hediondos. Ambos os grupos recebem o mesmo tratamento jurídico, mas há uma diferença substancial entre eles.

Não obstante, os crimes hediondos estão dispostos em rol taxativo por meio dos incisos do artigo 1º da Lei de nº. 8.072/90. Nesta mesma lei estão dispostas as diferenças de tratamentos entre os crimes hediondos e os que não o são. A título de exemplo, todos os crimes hediondos são inafiançáveis e a progressão de regime é mais árdua.

Questiona-se, então, acerca da diferença entre os dois grupos mencionados. Primeiramente, faz-se imprescindível dispensar atenção ao fato do artigo 5º estar no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Portanto, trata-se de cláusula pétrea, não podendo sofrer qualquer redução.

Outrossim, ainda que o rol de crimes equiparados aos hediondos não possa ser reduzido, ele pode ser aumentado por meio de Proposta de Emenda à Constituição, o que não ocorreu desde a promulgação da Carta vigente.

Não obstante, os crimes hediondos, por estarem enumerados em lei ordinária, podem sofrer alterações de qualquer natureza, desde que preenchidos os requisitos do processo legislativo e não contrariem o texto constitucional, evidentemente. Cumpre salientar que todas as alterações na Lei de nº. 8.072 incidem sobre os crimes equiparados a hediondos, ou seja, o tratamento jurídico dispensando a ambos os grupos é rigorosamente o mesmo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm (acessado em 16/03/2016)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm (acessado em 16/03/2016)
http://direito.folha.uol.com.br/uploads/2/9/6/2/2962839/1097823.png?560 (acessado em 16/03/2016)
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