Qual motivo para apresentação de certidão atualizada de documentos?

Me deparei com algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade de apresentação de documentos atualizados para alguns atos cartorários. Me indagavam se haveria legislação pertinente que obrigasse a atualização de matrícula de imóveis (escrituras) ou mesmo da certidão de nascimento e de casamento (prazo estipulado de 90 dias de validade).

Dessa forma, iniciei uma pesquisa a respeito do tema e me deparei com algumas informações relevantes. Assim, necessário conceituar o que se entende por certidão. Na visão do doutrinador Caldas Aulete, certidão é um documento de comprovação firmado por autoridade competente e de fé pública.

Nesse sentido, a certidão não é considerada um registro, ou seja, nascimento, casamento, imóvel, dentre outros, são registrados em livros armazenados nos cartórios. Nesse azo, recorrendo novamente ao Caldas Aulete temos a seguinte definição para o vocábulo registro: “anotação oficial (ger. por cartório ou tabelião público) de todos os dados e eventos ref. a nascimentos, casamentos, óbitos de pessoas físicas, e atos de constituição de pessoas jurídicas”.

Sendo assim, a certidão é considerada uma “foto” referente ao registro armazenado em cartório, onde informa o que se encontra registrado até o momento da sua emissão. Por isso, alterações posteriores ao registro não aparecerão na certidão.

Ou seja, o registro de nascimento objeto da certidão poderá ser averbado para que conste o casamento da pessoa ou mesmo o seu falecimento, por isso a necessidade de atualização do documento. Além disso, temos os exemplos de registros de imóveis e de casamento, que podem ser modificados e/ou averbados com mudanças importantes, como uma averbação da matrícula do imóvel ou mesmo a informação de um divórcio no registro de casamento.

Com isso, surge a figura da segurança jurídica dos atos cartorários, para que possa evitar fraudes em documentações. É que o registro não é alterado, e sim, averbado ou anotado, segunda a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 29 – Lei de Registros Públicos.

Como a maioria sabe, o registro de imóveis é realizado por meio de uma ficha (matrícula), onde são registradas, averbadas ou anotadas as alterações – art. 167 da Lei nº 6.015/73.

Noutro giro, o universo das certidões não se restringe apenas aos cartórios de registros públicos, abrange também os órgãos da administração pública, que emitem certidões com o intuito de declarar os mais diversos temas de interesse dos cidadãos.

Daí surgem as validades documentais, os prazos, que em sua maioria são informados no próprio documento, simplificando a verificação quanto a atualização das certidões.

Desta feita, independentemente da existência de prazo de validade para determinada certidão, esta não perde seu caráter de “retrato” referente ao momento que fora expedida, ou seja, quanto mais recente a certidão, maior será a probabilidade de este refletir fielmente o conteúdo do registro.

Outrossim, ainda não há interação entre os sistemas cartorários para que haja a extração de informações no momento da elaboração dos atos, com isso, é importante e necessário que ao formalizar qualquer negócio jurídico observe se os atos estão atualizados, para que seu negócio esteja resguardado.

Além disso, cada estado possui prazos dos atos, não havendo uma padronização, o que gera inúmeros problemas aos usuários do serviço.

Nesse sentido, houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Provimento nº 9/2016, que instituiu que a certidão de nascimento atualizada não será mais exigida para aqueles que desejam casar-se no civil[1]. No mesmo dia houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça, Provimento nº 8/2016[2].

Por fim, será necessário verificar o entendimento vigente em seu estado, para saber se está valendo a obrigatoriedade de atualização de alguns documentos e seus prazos. Não encontrei nenhuma legislação que mencione a obrigatoriedade da atualização de alguns documentos necessários para atos da vida civil.

O que se demonstra é a utilização de costumes para solicitar a atualização e a vigência dos prazos documentais, a fim de manter a segurança jurídica dos negócios.

Referência:

Tribunal de Justiça de Pernambuco. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/-/certidao-de-nascimento-atualizada-nao-sera-mais-exigida-para-aqueles-que-querem-casar-no-civil> Acesso em: 18 out.2017.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510960003/cartorio-qual-motivo-para-apresentacao-de-certidao-atualizada-de-documentos

 

[1] A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco lançou um provimento que dispõe sobre a documentação necessária para o casamento civil. O documento, assinado pelo corregedor em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º/6).

De acordo com o Provimento Nº9/2016, a partir de agora não será mais necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada no máximo de 90 dias para instruir o requerimento de habilitação de casamento. Cada certidão custa R$ 34,90 e a Taxa de Serviços Notariais e Registrais que incide nela, R$ 6,98, representando uma economia para os usuários dos serviços públicos.

[2] Provimento Nº 8 – No mesmo dia, a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº 08/2016. O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos. Como a jurisprudência tem consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum”, ou seja, esses bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, a normativa determina que os cartórios devem orientar os nubentes sobre os efeitos jurídicos do regime a que estão submetidos. Caso seja de interesse dos que vão casar, um pacto antenupcial deve ser assinado pelos nubentes estabelecendo a separação total dos bens, que terá efeito sob aqueles adquiridos no futuro, durante a vigência do casamento.

2 Comentários
  1. Qual é a Lei, parágrafo, inciso e alínea que os cartórios usam para solicitar ao cidadão, que este forneça a Certidão de Casamento “atualizada”, ou seja com menos de 90 dias, por exemplo: para uma escritura pública?
    Aqui na Bahia, usam o Provimento! Provimento é Lei? Ou Provimento é uma norma interna dos Tribunais de Justiça dos Estados? Sou leigo nesses assuntos, mas sei que qualquer cidadão é OBRIGADO a obedecer as Leis e não as normas internas de qualquer órgão público! Mas não sou leigo na minhas finanças, tenho 11 (onze) anos de casamento no civil e, só aqui comigo 08 originais da CC, fora as que eu entreguei no original mesmo, pois já iam ultrapassar os 90 (noventa) dias desta suposta validade. E olha que em 90 dias alguma coisa pode acontecer, por exemplo, o falecimento de algum cônjuge……..

  2. Olá Lorena,

    Muito bom seu artigo.
    Eu tenho uma dúvida que é relacionada com o tema.
    Eu moro no exterior e necessito de minha certidão de nascimento de inteiro teor atualizada.
    Eu a solicitei ao cartório onde nasci, mas percebi que nela só consta a averbação do meu primeiro casamento. Não constam as averbações do respectivo divórcio nem do meu novo casamento. Os dois casamentos foram realizados em cartorios diferentes do cartório onde nasci.

    Minha dúvida é:
    De quem é a obrigação de avisar ao cartório onde nasci que faltam mais duas averbações? Os respectivos cartórios onde foram registrados o divórcio e o novo casamento ou eu?

    Saudações!

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