Olá, caros leitores! A Equipe Direito Diário se esforça bastante para sempre estar lançando novos projetos para a disseminação do conhecimento jurídicos e, recentemente, lançamos nossa revista científica, com certificação ISSN.
Com o fim de auxiliar todos aqueles que desejam submeter artigos para a revista, estaremos postando uma pequena série de dicas sobre metodologia e normatização científica. Nesse texto, falaremos um pouco sobre como devemos referenciar uma citação.
Gostou do nosso conteúdo e de nossas recomendações? Veja aqui mais dicas para aprimorar os seus estudos nas diversas áreas do Direito:
Peguemos a definição de dicionário: “[…] 3. Menção, registo. […] 5. Conjunto de qualidades ou características tomado como modelo” (PRIBERIUM, 2018). Vemos, portanto, que referência tanto pode significar um registro direto, como algo que fez menção, um paradigma.
Pelo primeiro sentido, a referência seria o ato de referenciar, de relatar a procedência de uma transcrição de ideia no seu texto (tal como fiz a transcrição da definição no início desse parágrafo), podendo ela ser uma citação direta ou uma citação indireta.
Pelo segundo sentido, a referência seria a obra ou a ideia que irá guiar determinada parte do seu raciocínio. Nesse sentido, as suas ideias serão guiadas pela concordância ou pelo confronto com uma ideia preexistente. Esse sentido de referência, contudo, é assunto para um outro texto no futuro.
A partir desse momento, sempre que falarmos de “referência” será relacionado ao primeiro sentido.
Quando devo fazer a citação de uma referência no meu texto?
Essa pergunta é deveras importante, pois o seu não cumprimento correto pode levar ao plágio (art. 184 do Código Penal). Sempre que for citada uma ideia, um dado ou um raciocínio que não seja seu, que você tenha lido em algum lugar, deve-se registrar o local onde você encontrou tal informação.
Existem dois padrões mais conhecidos de citação: o “Autor-Data” e o “Nota de Rodapé”. No primeiro, a referência deve ficar entre parênteses constando o sobrenome de cada autor ou o nome de cada entidade responsável até o primeiro sinal de pontuação separados por “ponto e vírgula”, seguido(s) do ano de publicação do documento e da(s) página(s), da citação; todos separados por “vírgula”.
Caso o autor da referência seja citado no parágrafo antes de sua citação, você poderá colocar entre parênteses ao seu lado apenas o ano e a página (NORMAS E REGRAS, 2018).
Amplamente utilizado nas ações penais, é considerado uma ação autônoma de impugnação no Direito Processual Penal e visa a prevenir e remediar restrições de ilegais ou abusivas de liberdade de locomoção. Nesse sentido, o HC pode ser aplicado para impugnar qualquer ato judicial, administrativo e, até mesmo, ato de particulares (LIMA; 2017; p. 1757).
Já a segunda forma de citação consiste em criar uma nota de rodapé ao final da citação, onde o autor do texto deverá especificar completamente a obra de onde extraiu a ideia. Para os vários tipos de fontes, há uma forma específica de referenciação, não sendo viável demonstrar todas nesse espaço. Isso posto, irei limitar a abordagem à referências de livros.
Para isso, utilize o “macete” ATELEA + página: Autor (último sobrenome em caixa alta seguido pelo restante do nome, separados por vírgula). Título (em negrito, caso haja subtítulo ele deverá ficar sem negrito). Edição (não há necessidade se for 1ª edição). Local de Lançamento (caso não haja essa informação, deve-se usar o local principal da editora). Editora. Ano. Página(s) onde encontrou tal(is) informação(ões).
E os Ebooks?
Os ebooks, como se sabe, não apresentam uma numeração de página, em face de seu formato. Nesse caso, você deverá colocar “ebook” no lugar da página. Isso será válido tanto para a referenciação “Autor-Data” quanto para a “Nota de Rodapé”.
O Habeas Corpus, portanto, tornou-se constante no ordenamento jurídico brasileiro, presente também no Código de Processo Penal Brasileiro, de 1941 (PACELLI; 2017; ebook).
E qual o modelo adotado no Direito Diário?
Por seu aspecto mais simplificado, o modelo “Autor-Data” é o utilizado tanto na publicação da Revista Direito Diário quanto nos textos postados no portal virtual.
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Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito - 9ª edição 2023
As primeiras disciplinas de um curso bacharelado em Direito apresentam introdução a essa “Ciência”, por vezes considerada somente como conjunto de normas e jurisprudência que rege uma sociedade.
O fato é o que Direito é tão natural quanto a própria existência (abstraindo questionamento filosóficos sobre essa existência) e as normas existem para melhor organizar a vivência em sociedade que antes mesmo do nascer já possui direitos. Um elemento universal, imutável, inviolável e imposto a todos aqueles que se encontram em estado de natureza independente da vontade humana.
O entendimento dessa consideração deveria ser tão simples quanto parece, mas ainda percebemos situações em que o Direito Natural (e Jusnaturalismo) é pautado como um elemento passado, ou “fantoche” daquilo que hoje entendemos como Direito Positivo. E por pensamentos assim, tivemos Hitler e toda sua gestão eugenista com base na legalidade positivista.
Talvez contribua para isso o fato do Direito Natural ter sido levantado e definido em uma sociedade teocrática e ao longo do tempo passou a ser considerado utópico perante a sociedade que atravessou hedonismo, iluminismo, Direito Romano, ascensão da burguesia, reforma protestante. Houve período em que uma parte dessa sociedade pontuasse o Jusnaturalismo como aquele que surgiu e levantou a ideia do Direito, mas atualmente só que importa e sobrevive o Direito Positivo.
Para que esse segmento não ganhe força, não seria o caso nem mesmo de criar uma disciplina específica para o Jusnaturalismo, mas de reforçar o quanto esse direito é nato e transversal de toda prerrogativa!!
Não existe divisão. Não existe “evolução” nem mesmo “no princípio era o Direito Natural” como já tivemos bom um tempo um debate sobre biogênese e abiogênese. Direito Natural é o todo. E como dito, existe independente da vontade humana.
Diante do cenário de crises que se alastrou no mundo inteiro em decorrência da
pandemia ocasionado pelo Covid-19, foram necessárias muitas medidas para
amenizar os impactos atuais e futuros no âmbito social e econômico. De um lado
tem-se a crise no Sistema Único de Saúde e do outro a crise econômica onde afeta
diretamente os trabalhadores de modo geral, aumentando o desemprego,
diminuindo os lucros e causando grandes impactos na economia do país. Contudo,
fora sancionada a Medida Provisória 936/2020 onde pode ser vista como um
malefício a base trabalhadora ou como um escape para asseguração do emprego e
amenização de dados futuros.
A medida estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e afeta profundamente as relações de trabalho.O referido programa tem
como objetivo preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades
laborais e empresariais, reduzir o impacto social do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública. Vejamos as novidades da medida: Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago se houver
redução proporcional de jornada e salário e na suspensão temporária dos contratos
de trabalho.O custeio será realizado pela União e será mensal, enquanto durar a
redução ou suspensão.
Além do mais trouxe a possibilidade de redução de jornada e salário, a jornada e o
salário serão restabelecidos no prazo de 2 dias quando: cessar o estado de
calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar e quando o
empregador assim decidir.onde poderá ocorrer por até 90 dias, desde que
observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário hora,
antecedência prévia mínima de comunicação ao empregado de 2 dias e redução de
25%, 50% ou 70%.
Uma outra possibilidade que a medida trouxe fora a suspensão do contrato de
trabalho onde poderá ocorrer por até 60 dias, cabendo fracionamento de até 2
períodos de 30 dias. A suspensão será feita por acordo individual escrito e
encaminhado ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.
Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador (como vale transporte, refeição,
alimentação, plano de saúde e afins) e poderá recolher INSS como segurado
facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias quando:
cessar o estado de calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar
e quando o empregador assim decidir.
Aos analisarmos todas as novas medidas tomadas surge um grande questionamento sobre a sua constitucionalidade, pelo o que se foi exposto é clara a retirada dos direito trabalhistas, no entanto, deve-se levar em consideração o princípio da primazia da realidade além dos princípios da condição mais benéfica ao trabalhador e da continuidade do emprego, onde a seguridade trabalhista, nesse cenário, é mais relevante do que se expõe o art. 7 da CF, pois estes princípios é que conferirá segurança de um futuro melhor a classe operária.
Essa medida não veio com intuito de retirar direitos, mas sim como uma solução
rápida para que não aumentasse os índices de desempregos no país, em momentos
de calamidade pública é compreensível que haja grandes mudanças, ao analisarmos
Karl Max ele já dizia em seus estudos “a base de cada sociedade humana é o
processo de trabalho, seres humanos cooperando entre si para fazer uso das forças
da natureza e, portanto, para satisfazer suas necessidades.” Nota-se que os
trabalhadores são a base para se manter a economia de uma sociedade, por isso
quando está-se diante de crises como essa a base operário são a que mais se
afetam diretamente.
Portanto, ao que se vê a linha é muito tênue entre o que é constitucional ou
inconstitucional, ainda mais durante uma pandemia que trás consigo grandes
impactos. O legislador consegue muitas vezes prevê muitas situações para que se
haja uma ideia madura diante de um caso concreto, no entanto, esse não foi o caso,
por isso quando os impactos atingem diretamente os direitos trabalhistas o mais
“justo” a se fazer seria a utilização dos princípios norteadores do trabalho, assim
evitando o fechamento de grandes empresas e desempregos em massa.