Postagens em redes sociais como instrumento probatório em processo judicial

As postagens em redes sociais passaram a ser usadas como meios de provas em processos judiciais. Desde o reconhecimento de União Estável, até a comprovação de possíveis fraudes contra credores e descoberta de bens passíveis de penhora em processos de execução.

Paulo Maximilian, do Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados usou foto da rede social Facebook como meio de prova em defesa da Porto Seguro Cartões. A autora ajuizou demanda judicial contra a empresa pleiteando danos morais por cobrança indevida, dizendo ser impossível ter efetuado compras usando o cartão no exterior, pois os horários eram compatíveis com seu horário de trabalho.

Todavia, foram usadas como provas fotos que continham, inclusive, oito cartões, aparelho celular e relógio que foram adquiridos com o cartão que originou o litígio, além da legenda “meu kit de viagem”.

Outras fotos e comentários demonstraram que a autora se encontrava em Paris nas datas das compras. Sem este meio de prova, haveria apenas a palavra de uma parte contra a da outra e o uso dos mecanismos de buscas na Internet permitem a produção de provas antes não imaginadas ou possíveis.

Outro escritório, o Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados usa desses meios de prova desde 2011. Já chegaram a verificar que o devedor passava férias de fim de ano em uma casa de alto padrão, demonstrando que o inadimplemento não ocorria em razão de baixas condições financeiras.

Já foram usadas postagens em redes sociais para comprovar que a falta em audiência não era resultado de problemas de saúde, mas sim de viagem a passeio na data da mesma.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FUNDADA EM FATOS NOVOS – FATOS QUE NÃO CONFIGURAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTE PARA REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE O QUE JÁ RESTOU DECIDIDO, INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A discussão nos autos refere-se, especialmente, em reconhecer como “fatos novos” as descobertas realizadas pelos agravantes, nas mídias sociais ­ Facebook – sobre o grau efetivo de parentesco entre as pessoas envolvidas na dação em pagamento do único imóvel da empresa, sobre a qual havia penhora das cotas sociais e sucessivas transferências do mesmo. (…)fato este somente verificado na página do Facebook.
(TJPR – 6ª C.Cível – AI – 1387225-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Prestes Mattar – Unânime – – J. 27.10.2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 593 DO CPC. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM CITAÇÃO VÁLIDA AO TEMPO DA ALIENAÇÃO/ ONERAÇÃO DO BEM, E QUE A DEMANDA SEJA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, DEVE HAVER A CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DOS TRÊS REQUISITOS NO FEITO. PROVAS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(…) As informações encontradas na rede social facebook, nos perfis dos executados Edinilson Zaithammer e sua esposa Suzane Pontarolo Zaithammer, indicam que Edinílson não é mero gerente da loja Winner Sports, mas sim proprietário, considerando a existência de inúmeros comentários de parentes e amigos dos executados parabenizando-os pela loja (fls. 170/181). (…)
(TJPR – 16ª C.Cível em Composição Integral – EIC – 1023667-4/02 – Curitiba – Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – Unânime – – J. 16.09.2015)

A Desembargadora Vera Andrighi, em Apelação Cível 20121310053098/DF, aceitou conteúdo do Facebook como provas documentais.

A representante legal do autor impugnou a veracidade do conteúdo do documento, fazendo juntar uma série de impressos extraídos do “facebook”, sítio de relacionamentos na internet, a indicar que possivelmente o réu estaria de viagem para Florianópolis, Santa Catarina, em férias, na data da audiência.

Em alguns casos, os advogados têm usado o cartório para autenticar documentos impressos de links online de postagens. O tabelião confirma o conteúdo do endereço da rede mundial dos computadores e autentica o documento para fins de produção de provas em processo judicial.

A importância dessa autenticação em cartório se dá em razão da possibilidade desse conteúdo ser excluído ou alterado posteriormente pela parte potencialmente prejudicada. Isso evita que a prova perca seu valor probatório e possa continuar sendo válida para o alcance da verdade real dos fatos.

Conforme a sociedade se moderniza e utiliza de novas ferramentas para se comunicar com o mundo, ocorre a produção de novas provas acerca dos fatos que envolvem os litígios em processos judiciais. Em razão disto, o direito processual deve acompanhar quaisquer novas possibilidades de produção de provas que venha surgir em prol do alcance da verdade dos fatos.

O alcance da realidade fática que ocasiona litígios na sociedade é extremamente importante para que, ao aplicar o Direito, o magistrado faça justiça. Afinal, a razão da existência da ciência jurídica é criar um ambiente seguro para as relações sociais. O surgimento do processo judicial se deu em razão dos litígios resultantes de conflitos entre as partes que buscam o Judiciário para soluciona-lo.

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