A responsabilização subsidiária dos sócios para quitar obrigações de pessoa jurídica não se aplica a associações civis sem fins lucrativos.
Os ministros da Terceira Turma do STJ, ao rejeitar recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, citaram que o conceito no artigo 1.023 do Código Civil não se aplica ao caso concreto.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no CC foi pensada especificamente para as sociedades empresariais. Com isso, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico. Além disso, têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.
A ministra disse que pouco efeito prático teria se fosse aceita a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação. O motivo é que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. O fundamento girou em torno do artigo 53 do CC.
Nancy Andrighi disse que o CC/02 foi mais rigoroso do que o CC/16. De acordo com seu fundamento, o motivo é por não empregar o termo sociedade para se referir às associações, pois são institutos distintos.
As associações têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos. Em sociedades empresárias o é propósito diferente, uma vez que busca-se o lucro.
No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Referências: Créditos da imagem disponível em: <http://www.carreiradoadvogado.com.br/wp-content/uploads/2016/09/juiz-martelo.jpg>. Acesso em 29 abr. 2017. STJ. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o-subsidi%C3%A1ria-de-s%C3%B3cios-n%C3%A3o-se-aplica-a-associa%C3%A7%C3%A3o-civil>. Acesso em 29 abr. 2017.