No último dia 29, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº. 13.236, que alterou e inseriu alguns dispositivos da Lei nº. 6.360, de 1976. Uma inserção consideravelmente significativa foi a que previu a diferenciação entre os rótulos de remédios de uso infantil e de uso adulto.
Fica claro que o objetivo da lei é dirimir problemas relativos à confusão existente atualmente. Com as modificações, a tendência é que a saúde das crianças seja mais preservada, uma vez que os erros na aplicação de medicamentos, pela lógica, serão cada vez mais escassos.
A novidade veio por meio de acréscimo de parágrafo único ao artigo 4° da Lei nº. 6.360, litteris:
Art. 4º – Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados a uso adulto.
Além disso, outra notável modificação foi a criação do artigo 60-A junto à Lei 6.360, cujo teor visa à não confusão entre a embalagem do medicamento e o medicamento em si, in verbis:
Art. 60-A. Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos.
Por fim, vale ressaltar que as modificações trazidas por esta lei somente entrarão em vigor a partir do fim de junho de 2016.