Durante o mês de setembro, em todo país, está sendo realizada a campanha Setembro Amarelo, que visa chamar atenção da população para o tema do suicídio e como preveni-lo. No Brasil, a campanha é uma iniciativa do Centro de Valorização da Vida (CVV), do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). Entre as estratégias para alertar o público em geral, costuma-se mudar a iluminação de monumentos para a cor amarela, como o Congresso Nacional e a ponte Juscelino Kubitschek em Brasília e o Cristo Redentor na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), 90% dos suicídios poderiam ter sido evitados. Dessa forma, revela-se a importância de discutir o tema, tendo em vista que uma das estratégias mais eficazes para combater o suicídio é o diálogo, o qual abre chances para que a possível vítima receba o tratamento adequado.
O assunto ainda é “tabu”, pois por muito tempo o suicídio era considerado o pior dos pecados pela Igreja Católica, e chegou, até mesmo, a ser considerado crime. Por exemplo, na Inglaterra, até 1961, e na Índia, até pouco tempo atrás, quem tentasse suicídio respondia um processo criminal.
No Brasil, a tentativa de suicídio não é crime, já que o Estado não tem pretensão alguma de aumentar o sofrimento daquele que tentou o suicídio, mas isso não quer dizer que o suicídio seja indiferente para o Direito.
A vida humana é muito importante para o atual ordenamento jurídico, sendo o direito a vida assegurado no artigo 5º caput da Constituição Federal como um direito indisponível, ou seja, do qual a pessoa humana não pode abrir mão. O Código Penal vigente proíbe qualquer atentado contra a vida, disponibilizando um capítulo que a protege por meio de quatro crimes: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Entretanto, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado não configuram ilícito penal, porque seria juridicamente impossível punir alguém que já está morto, e no caso da tentativa de suicídio, o mais indicado é que a pessoa seja submetida a um tratamento psiquiátrico. O artigo 146, parágrafo 3º inciso II do Código Penal prevê a possibilidade de se até aplicar, se necessário, violência para se impedir o suicídio.
Apenada é a conduta prevista no art. 122 do Código Penal, que incrimina aquele que participa moral ou materialmente do suicídio de alguém:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A figura penal cita três condutas distintas que podem ser praticadas de forma isolada ou conjuntamente. “Induzir”, significa persuadir, convencer, colocar a ideia suicida na cabeça de alguém fragilizado por algum fato da vida. “Instigar”, seria fomentar aquela ideia já presente na mente do suicida, ou seja, reforçar aquela decisão já tomada anteriormente. Tratam-se de participações morais. Já a conduta de “prestar auxílio”, seria a ajuda material, possibilitando meios e modos que facilitem a execução do suicídio, como o ato de emprestar uma arma para que a própria vítima atire contra si ou qualquer conduta de apenas a vítima execute.
Cabe ressaltar, ainda, que o crime de participação no suicídio, quando leva a morte ou lesão corporal grave do suicida, é considerado crime doloso contra a vida e por isso é de competência do Tribunal do Júri.
Referências: Imagem disponível em: http://www.ariquemesonline.com.br/img/314486/g/setembro-amarelo1.png http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/09/campanha-setembro-amarelo-faz-alerta-para-aumento-de-casos-de-suicidio http://blogjornaldamulher.blogspot.com.br/2016/09/suicidio-assistido-sob-otica-da.html http://www.dfaguasclaras.com.br/suicidio-nao-e-mais-tabu-falemos-sobre-isso-e-respeito-do-setembro-amarelo/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm