A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º elenca os diversos direitos e garantias fundamentais. Tomou, todavia, especial cuidado em seus incisos XLII, XLIII e XLIV, ao listar certos crimes, os quais ela considera diferenciados, no sentido de serem mais danosos à sociedade, motivo pelo qual a esses crimes não são cabíveis alguns dos institutos que podem beneficiar o réu.
Os chamados crimes inafiançáveis indicam que não poderá ser admitido o pagamento da fiança para que o réu acusado de cometer um dos crimes do rol correspondente responda em liberdade. São crimes inafiançáveis: 1) Racismo; 2) Tortura; 3) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 4) Terrorismo; 5) Crimes hediondos; e 6) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Os crimes imprescritíveis são aqueles sobre os quais não cai a chamada prescrição, prazo em que não mais se poderá acionar a justiça para julgar o crime. Perde-se a pretensão de direito, devido à inércia da outra parte. Para os crimes imprescritíveis, não há esse prazo, de forma que, independentemente de quanto tempo após o cometimento do crime ocorra o ajuizamento da ação penal, ela será válida. São estes: 1) Racismo e 2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Por fim, também enuncia a Constituição Federal os crimes insuscetíveis de graça ou anistia. A graça se constitui no perdão do crime, normalmente por motivos humanitários, a uma pessoa ou grupo de pessoas específico, não podendo ser considerado, todavia, que a conduta deixou de ser ilícita.
A anistia, diferentemente da graça, se refere aos fatos, e não às pessoas, sendo então o benefício dado, referente à conduta, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ainda requerer certas condições pessoais ou obrigacionais para que seja concedida.
No caso dos crimes tratados neste momento, não lhes será concedido nenhum dos benefícios mencionados, devendo haver, caso haja condenação, o cumprimento devido da pena indicada na sentença. São os crimes insuscetíveis de graça ou anistia: 1) Tortura; 2) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 3) Terrorismo; e 4) Crimes hediondos.
Existem ainda certas controvérsias sobre se o rol estipulado pela Constituição Federal seria ou não taxativo. Parte da doutrina considera ser taxativo, pois a prescrição constitui direito do réu.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 460971 RS, “a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses”, de forma que seria possível a inclusão de outros crimes como sendo imprescritíveis.
Outro ponto interessante a ser comentado acerca do assunto é o fato do Estatuto de Roma, tratado ao qual o Brasil é signatário, que entrou em vigor em 2002, reconhece outros crimes além dos elencados pela Constituição Brasileira como imprescritíveis, a exemplo do genocídio. Seria possível também incluir esse crimes considerados pelo Estatuto de Roma, sem que eles precisem estar previstos no texto constitucional.
Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 SEIXAS, Juliana. Diferenças entre indulto, graça e anistia. Jusbrasil. Disponível em: <http://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia>. Acesso em: 30 out 2015. INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Rome Statute of the International Criminal Court.. Roma, 17 julho 1998. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 460971/RS. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 13/02/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 30/03/2007.