Soluções consensuais e a sua importância no novo Código de Processo Civil

Dentre as diversas mudanças que o novo CPC irá trazer, fomentar a prática da autocomposição será um dos pilares que visam dar maior eficácia ao judiciário, como alternativa para solucionar as lides.

Nesse sentido, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, proferiu as seguintes palavras:

“Temos que sair de uma cultura de litigiosidade e ir para uma cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem”.

Contudo, o que são esses meios alternativos e suas distinções?

O Professor Doutor Francisco Penante Júnior, bebendo na fonte do Conselho Nacional de Justiça, nos auxiliará de forma didática nestes conceitos:

“Mediação: É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança ou de intolerância e indiferença), mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo de este formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.

Conciliação: É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de forma que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a conciliação será feita simultaneamente com a mediação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem jurídica ou patrimonial, mas sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade de as partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo.

Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.”.

Pois bem, visando essa funcionalidade dos institutos supramencionados, podemos citar alguns fatores do artigo “A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil” de Cíntia Franco, que virão com o novo Código:

I – Todos os Tribunais deverão ter centros judiciários de solução consensual de conflitos, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, procurando a celeridade na solução dos conflitos.

II – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também instituirão câmaras de mediação e conciliação, com as mesmas atribuições no âmbito administrativo.

Vale ressaltar, neste ponto, a opinião da também ministra do STF, Ellen Gracie, que ressalta o problema da administração que não costuma autorizar aos seus procuradores a transacionar direitos, nem mesmo para resolver a questão na esfera extrajudicial. “O x dessa questão é essa desconfiança com relação aos procuradores. Isso vai demandar uma mudança de mentalidade”.

III – Visando desobstruir o judiciário, a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que desempenha papel importante no cenário econômico nacional, é mantida para quando as partes não conseguem resolver de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro (árbitro), decida a lide, por meio da convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral). Tal instituto é reforçado e um dos principais modos que a Justiça moderna investe na solução de conflitos.

IV – O artigo 319 prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

V – O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

VI – O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos. A audiência poderá realizar-se por meio eletrônico; e haverá aplicação de multa diante do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência. Caso o réu, caso não tenha interesse no acordo, deverá peticionar sobre seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Assim, se busca como alternativa de solução da lide a composição amigável.

Entretanto, cabe também aos envolvidos no imbróglio se disporem a resolver o caso, deixando para o poder judiciário a apreciação de processos que realmente mereçam defesa.

Contudo, isso já é outra história…

Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.

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