Na quinta-feira, dia 30 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
O Juízo a quo considerou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, assim, aos princípios da anterioridade e da legalidade. Dessa forma, a 1ª Turma Recursal julgou inviável o aumento de anuidade sem a devida previsão legal.
Para o Conselho, as anuidades poderiam ser fixadas livremente, através de resolução, prerrogativa que lhe seria garantida pela Lei 5.905/1973 – Lei que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Foi arguido que tanto a referida Lei como a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, votou por negar provimento ao RE, sendo seguido pela maioria dos ministros. Segundo o Ministro, para o princípio da legalidade ser respeitado, deve a Lei 11.000/2004 prescrever, em sentido estrito, limite máximo do valor a ser cobrado ou estabelecer os critérios para encontrá-lo, o que não há no referido diploma legal.
Se não é previsto um teto para o aumento da anuidade, há uma instabilidade institucional, sendo deixado ao arbítrio do administrador estabelecer o valor a ser pago. O que ocorre é uma situação de incerteza para o contribuinte, que não saberá o quanto poderá ser cobrado, enquanto que, para o fisco, se torna uma situação sem limites ou controle.
Assim, para Toffoli, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não podem realizar a atualização monetária do teto das contribuições acima do limite legal. Haveria, do contrário, majoração do tributo por um ato infraconstitucional, contrariando o disposto no artigo 151, I, da Constituição Federal.
O Relator reconheceu, em seu voto, a inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o artigo 151 da CRFB/88, excluindo de sua incidência a autorização dada aos conselhos para que fixassem as contribuições anuais.
Não foi, todavia, apreciada a matéria no concernente ao correto índice de atualização monetária a ser aplicado – IPCA ou Selic. O Ministro entendeu, seguindo orientação jurisprudencial da Corte, que seria impossível reexaminar a questão, pois o assunto teria natureza infraconstitucional. Decidiu-se, então que a tese do recurso seria fixada quando o Plenário retomasse os julgamentos das ADIs 4697 e 4762 e do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
Com essa decisão, pelo menos 6.437 processos que versam sobre o mesmo tema foram atingidos pela decisão do Supremo.
Referências: STF. Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal. Notícias STF, 30 de junho de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320133>. Acesso em 30 jun 2016. Imagem: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoAudiencia_AP_192352.jpg>. Acesso em 1º jul 2016.