STF declara a constitucionalidade da lei que garante cotas para negros em concursos públicos da administração pública federal

Na última quinta-feira, 08/06, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em defesa da Lei nº 12.990/2014 (Lei de Cotas), o STF declarou a constitucionalidade da aludida lei.

Para mais informações sobre o controle de constitucionalidade, veja também: https://direitodiario.com.br/os-principais-sistemas-criados-para-o-controle-de-constitucionalidadehttps://direitodiario.com.br/tipos-de-inconstitucionalidade-voce-sabe-quais-sao/

O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que a Lei de Cotas possui como razão de ser um dever de reparação histórica oriunda da escravidão e de um racismo estrutural que persiste na sociedade brasileira. Corroborando com os apontamentos do relator e justificando seu voto, o Ministro Marco Aurélio Mello argumentou que uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário, mas é notória a falta de oportunidade para os negros.

O decano da corte, Ministro Celso de Mello, também se manifestou expressamente favorável às cotas, salientando que “sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.

Impende ressaltar que apenas o Ministro Gilmar Mendes não votou, por participar do julgamento no TSE acerca da cassação da chapa Dilma-Temer. Desta feita, os 10 ministros que votaram se posicionaram favoravelmente à constitucionalidade da norma.

Com efeito, a decisão do plenário do STF restou assentada nos seguintes termos:

(…) É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…)

Por via de consequência, uma vez que a Lei n 12.990 apenas versa sobre cotas para negros no âmbito da administração pública federal direta e indireta, a decisão do STF não obriga a previsão de cotas em certames públicos estaduais e municipais. Ademais, não ficou definido se o percentual de 20% deve ser considerado nos concursos internos de promoção e de transferência.

Referências bibliográficas:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=41&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M (acessado em 11/06/2017)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343121 (acessado em 11/06/2017)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346140 (acessado em 11/06/2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htm (acessado em 11/06/2017)
http://fullenergy.grupomidia.com/wp-content/uploads/2016/08/igualdade_not1028.jpeg (acessado em 11/06/2017)
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