STF julga improcedente ação contrária ao tombamento do centro histórico de Manaus

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1966 movida pelo Estado do Amazonas contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) para impedir a homologação do processo de tombamento do centro histórico de Manaus.

O Estado do Amazonas alegou nos autos que houve vícios processo administrativo de tombamento, de modo que a homologação não seria possível.

Dentre os vícios apontados pelo Estado do Amazonas, estão a ausência de cópia do processo  de tombamento na notificação do estado, a demora na disponibilização de cópias do processo administrativo requerido, a realização de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan, voltada à deliberação sobre o tombamento, em data anterior ao término do prazo final para manifestação do estado e não realização de consultas e audiências públicas.

Essas irregularidades violariam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, segundo foi alegado pelo Estado do Amazonas. Argumentou, ainda, que defende a adoção de medidas de participação da sociedade local no procedimento de tombamento, conforme o recomendado pela Lei n° 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal.

No dia 4 de setembro de 2012, foi realizada audiência de conciliação, por iniciativa do relator do processo. As partes então firmaram acordo, fixando termos para seu cumprimento. Todavia, em dezembro de 2012, as partes se manifestaram no processo, atribuindo um ao outro responsabilidade pelo descumprimento do acordo. Chamadas a se manifestar novamente, em abril de 2015, o impasse permaneceu.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opinou pela improcedência do pedido formulado pelo Estado do Amazonas.

Assim, o ministro Luiz Fux analisou o mérito da ação e decidiu por afastar a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. O processo, para o Ministro, não apresentou os vícios citados pelo autor. Segundo Fux, mesmo que existisse eventual irregularidade, não foi constatado qualquer prejuízo à parte, o que impossibilitaria a declaração de qualquer nulidade. Ao autor, foi dada a oportunidade de se manifestar, em período suficiente e razoável, ao longo de todo o processo.

O Ministro destacou, ainda, que a reunião com o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan ocorreu em janeiro de 2012, após o término do prazo. Assim, não se caracterizaria qualquer lesão às garantias constitucionais processuais, nem ensejaria qualquer prejuízo.

Segundo o Ministro, as atitudes do Iphan durante o trâmite processual indicam o cumprimento dos postulados constitucionais, bem como boa-fé, cooperação e lealdade da autarquia, buscando envolver o estado em todo o processo de tombamento, objetivando sanar discordâncias de modo harmônico, consensual e democrático na via administrativa.

Ainda sobre a observância do rito procedimental previsto pela Lei n° 9.784/1999, a imposição de prévia realização de audiências e consultas públicas não teria aplicabilidade no caso em questão. Isso porque o tombamento é regrado pelo Decreto-Lei 25/1937, além de referidas consultas serem de caráter facultativo.

Dessa forma, o processo ocorreu segundo os ditames estritos da legalidade, mediante análise de conveniência e oportunidade dos órgãos administrativos envolvidos. Desse modo, foi compreendido pelo relator não haver qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário, julgando o caso improcedente.

Referências:
STF. Ministro julga improcedente ação que questionava tombamento do centro histórico de Manaus. STF, Notícias STF, 14 de julho de 2017. Disponível em: <http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349531>. Acesso em 16 jul 2017.

Imagem:
CENTRO Histórico de Manaus. Wikipedia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Centro_Hist%C3%B3rico_de_Manaus.jpg>. Aceso em 16 jul 2017.
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