STF julga inconstitucional lei sobre atualização monetária e juros incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública

No último dia 20 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), que questionava a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que determinava a aplicação do índice oficial da poupança (Taxa Referencial – TR) para fins de remuneração e atualização monetária de condenações envolvendo a Fazenda Pública, conforme o texto:

Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O Supremo Tribunal Federal dividiu o dispositivo em três implicações para a análise da constitucionalidade em separado: i) quando o dispositivo incide nos juros moratórios em débitos oriundos de relação jurídico-tributária; ii) quando o dispositivo incide nos juros moratórios em débitos oriundos de relação não tributária; e iii) quando o dispositivo incide sobre a correção monetária aplicável a todos os casos.

Quanto aos juros moratórios em relações jurídico-tributárias, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face ao princípio da isonomia, o índice utilizado deve ser o mesmo aplicado ao contribuinte que não paga o tributo devido, sendo o dispositivo inconstitucional, por prever padrão inferior. Já quanto aos juros de relações não tributárias, o STF entendeu pela constitucionalidade do dispositivo.

Por fim, em relação à atualização monetária sobre quaisquer condenações envolvendo a Fazenda Pública, o STF entendeu que o dispositivo é inconstitucional, por autorizar correção inferior à inflação e, consequentemente, representar restrição desproporcional ao direito de propriedade.

Seguindo o entendimento levantado na questão de ordem das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, os Ministros também firmaram, por obter dictum, o juízo de que o índice a ser aplicado para atualização monetária seria o IPCA-E, que melhor refletiria a variação da inflação.

Segundo a presidente Min. Carmen Lúcia, existiam mais de 90 mil processos sobrestados aguardando o julgamento desse caso, que teve sua repercussão geral conhecida em abril de 2015.

Referências:
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 870.947/SE. Tribunal Pleno. Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017.
Supremo Tribunal Federal. Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 21 set, 2017.
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