STF decide que Judiciário pode aplicar medidas cautelares a parlamentares com o aval da Casa Legislativa

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que o Poder Judiciário detém a competência para impor as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal a parlamentares. O voto de minerva coube à ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5526, de relatoria do ministro Edson Fachin, ajuizada pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade, após a suspensão do deputado Eduardo Cunha em 2016.

O julgamento foi palco de discussões e polêmicas nos meios jurídicos e sociais, especialmente tendo em vista sua contextualização com a decisão recente do STF em suspender o senador Aécio Neves. Questionou-se sobre a possibilidade de a Suprema Corte tomar medidas dessa natureza, o que, para alguns, seria considerado uma ofensa à separação dos poderes.

Tendo em vista o desconforto político que foi gerado, o Supremo resolveu por trazer a discussão da ADI para a pauta. Assim, deliberou-se sobre a questão,  com anseio de acalmar a crise entre os poderes.

Segundo o artigo 319 do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

Saiba mais em: Medidas cautelares diversas da prisão e a alteração dada pela Lei nº 12.403/11

Qualquer das medidas previstas no referido artigo poderá ser aplicada pelo julgador. Todavia, dever-se-á atentar para o caso de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato. A decisão judicial que assim o fizer deverá ser remitida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Dessa forma, é possível para o Senado Federal reverter a decisão da primeira turma do STF que afastou Aécio Neves. A votação para ratificar ou rejeitar referida decisão está prevista para terça-feira (17).

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do Relator e entendeu que nova “roupagem” das medidas cautelares não tiraria das mesmas seu aspecto de prisão. Declarou, ainda, seu voto como favorável às medidas cautelares com aval do Congresso em 24 horas após sua decretação.

Alguns dos Ministros que divergiram do Relator (ministros Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes) entenderam não serem aplicáveis as medidas cautelares aos parlamentares, por analogia à proibição de se decretar prisão preventiva a congressistas.

Saiba mais em: O que é prisão preventiva?

Saiba mais em: Considerações sobre a prisão preventiva

Saiba mais em: Quais as diferenças entre a prisão preventiva e a prisão temporária?

Os que seguiram o Relator discordaram desse posicionamento. Para o ministro Luiz Fux, “a Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo”. Ressaltou, ainda, que o fato do político não poder ser preso preventivamente não significa que o Judiciário deva estar submetido a “um estado de inércia”.

Referências:

MAIA, Gustavo; AMARAL, Luciana. Por 6 a 5, STF decide que afastamento de parlamentar precisa de avaliação do Congresso. OUL, Notícias, Política, 11 de outubro de 2017. Disponível em : <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/10/11/stf-decide-sobre-afastamento-de-parlamentares.amp.htm>. Acesso em 17 out 2017.

STF. Direto do Plenário: STF conclui julgamento sobre afastamento de parlamentares. STF, Notícias, 11 de outubro de 2017. Disponível em: <http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=358852>. Acesso em 11 out 2017.

Imagem:
Disponível em: <http://daveigalimaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/03/STF.jpg>. Acesso em 11 out 2017.
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