STF Suspende Liminarmente Portaria que Altera as Regras de Combate ao Trabalho Escravo

Na manhã de hoje (24/10/2017), a ministra do STF, Rosa Weber, acolheu o pedido do partido Rede Sustentabilidade e suspendeu provisoriamente a portaria do Ministério do Trabalho que trazia modificações nas regras de fiscalização e combate do trabalho escravo no país. A data do julgamento definitivo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo plenário da Suprema Corte ainda não possui data marcada.

A Ministra, em sua decisão, argumentou que:

[…] ao restringir indevidamente o conceito de ‘redução à condição análoga a escravo’, vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos.

A referida portaria alterou alguns dos conceitos que os fiscais devem se embasar para identificar um caso de trabalho forçado, degradante ou análogo ao escravo. Ademais, ainda seria exigido que o fiscal apresentasse um boletim de ocorrência junto ao seu relatório, caso se confirmasse a situação irregular.

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Conforme bem pontuou a Ministra, tal portaria dirige-se em sentido contrário a algumas das várias convenções que o Brasil já ratificou com relação aos direitos trabalhistas. Nesse sentido, façamos uma rápida análise da Convenção 105 da OIT, que versa sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

Em Genebra, no ano de 1957, era escrita a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forcado[1]. Essa convenção deve ser entendida como a mais recente Convenção da OIT dentro de um universo grande de normas que tratem deste tema, como Convenção Relativa à Escravidão de 1926; Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930; Convenção sobre a Proteção do Salário de 1949; a Convenção Suplementar relativa à Abolição da Escravidão de 1956; entre outras.

Suas principais resoluções estão em apenas 2 artigos. O art. 1º assevera que todo Estado que ratifique a Convenção deve suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, não podendo usá-lo de forma alguma: como medida de coerção; método de utilização de mão-de-obra; medida de trabalho; punição por participação em greves ou medida de discriminação social.

O art. 2º, por sua vez, confirma o que já estava exposto no art. 1ª: o país que “ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório”.

Referências:

STF. Ministra Rosa Weber suspende efeitos de portaria ministerial sobre trabalho escravo. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359907>. Acesso em 24 out 2017

[1] Para conferir a Convenção 105 na íntegra, ver: < http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235195/lang--pt/index.htm>. Acesso em 24 out 2017.

Imagem disponível em <http://thegreenestpost.bol.uol.com.br/wp-content/uploads/2016/02/fabricantes-chocolate-financiam-trabalho-escravo-infantil.jpg>. Acesso em 24 out 2017.
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