A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão tomada pela justiça carioca na ação civil pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A decisão determinou que a empresa Polimport Comércio e Exportação LTDA. (POLISHOP), a qual anuncia produtos em um canal de televisão a cabo, divulgue o preço e a forma de pagamento dos produtos ofertados.
No caso em questão, se o consumidor tivesse interesse por algum dos produtos anunciados, ele somente teria acesso às informações de preço e formas de pagamento ao ligar para a central de atendimento da empresa. Ocorre que a ligação realizada pelo consumidor se tratava de chamada interestadual e tarifada, ou seja, o possível comprador teria que suportar o ônus decorrente dessa chamada independentemente de comprar ou não o produto.
A empresa alegou que não houve violação à legislação e que seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Essa organização não-governamental tem por objetivo impedir que a publicidade abusiva ou enganosa cause prejuízos ao consumidor ou anunciante.
O juízo de primeiro grau aceitou os argumentos da Comissão de Defesa do Consumidor, condenando a empresa a informar o preço e a forma de pagamento. O magistrado de piso fixou uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Inconformada, a empresa recorreu, porém o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância.
A empresa, então, apresentou recurso especial ao STJ. Na análise do caso, os ministros da Segunda Turma aprovaram, por unanimidade, o voto do ministro relator, Humberto Martins, o qual destacou o direito à informação como garantia fundamental expressa na Constituição Federal.
O ministro salientou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, entre os direitos básicos, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.
“É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º). O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, justificou Humberto Martins.
Dessa forma, foi mantida a decisão, condenando a ré à obrigação de informar elementos básicos sobre os produtos sob pena de multa diária. O consumidor terá, assim, a oportunidade de avaliar a possível compra do produto antes de fazer o contato telefônico. Essa informação deve conter esclarecimentos sobre as características do produto, como a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento.