Você já ouviu falar na função socioambiental dos contratos?¹

É inegável a relevância dos contratos em todas as esferas da vida humana. Não é exagero dizer que quase todos os atos da vida civil se dão pela via contratual, obviamente quando se leva em conta apenas os negócios bilaterais. Definir esse instituto jurídico não é uma tarefa simples, porquanto o “matiz ideológico do contrato é pintado segundo a época e a conjuntura social em que ele é celebrado”², logo, é fundamental determinar para que contexto histórico e social essa conceituação é requisitada.

Verifica-se uma grande sensibilidade dos contratos à conjuntura social da época em que estão inseridos, reproduzindo fielmente os valores eleitos em primeiro plano pela sociedade. O contrato do Código de 1916 é, portanto, liberal e individualista, sendo a expressão máxima da autonomia da vontade. Cumpre ele, por óbvio, uma função, mas que nem de longe se assemelha à função social consagrada pelo Código vigente, porquanto é útil à sociedade apenas na medida em que dinamiza as relações econômicas, fazendo jus, desse modo, ao excessivo caráter patrimonialista do Código Beviláqua.

O contrato desenhado pelo Código Civil de 2002, por sua vez, traz grande carga de sociabilidade, isto é, o negócio jurídico tem na função social apontada pelo art. 421³ o seu fundamento e os seus limites, traduzindo uma sobreposição dos interesses coletivos em relação aos interesses particulares. Tal situação reflete, portanto, a irradiação dos princípios e regras constitucionais sobre o restante do ordenamento, processo pelo qual os direitos fundamentais, consubstanciados no princípio da dignidade humana, passam a ser observados, não importando se o âmbito é público ou privado.

Contudo, como bem alerta Borges, propor uma função socioambiental não se trata de formular um conceito ambiental do contrato, muito menos de insinuar uma obsolescência da atual compreensão desse instituto, mas tão-somente por holofote sobre a variável ambiental que há – ou pelo menos deve haver – nos negócios jurídicos. Essa necessidade de colocar em relevo o fator relacionado do meio ambiente é justificada pela inegável crise ecológica que se vivencia em nosso tempo, bem como é impulsionada pelo entendimento transindividual e intergeracional que se tem a respeito do direito ao meio ambiente.

A sociedade capitalista e vocacionada para o consumo excessivo tem na crise ecológica o preço a ser pago pelo seu modelo de vida. Desastres naturais, falta de água potável, desertificação, poluição atmosférica, fluvial e marinha, perda de biodiversidade, entre outros, são sintomas marcantes da ação inconsequente do homem sobre natureza. Nesse contexto nada agradável, é que a humanidade – talvez tardiamente – busca desde o fim do século passado a solução que nos faça vislumbrar horizontes mais favoráveis.

No bojo dos esforços para reverter esse quadro, surgem conceitos que, hoje, são muito difundidos, tais como desenvolvimento sustentável e economia verde. Esses termos são verdadeiras orientações para o homem contemporâneo na condução de seus empreendimentos, desde tarefas simplórias dos dia-a-dia até deliberações de alcance mundial. Nada mais objetivam que a preservação da natureza aliada ao desenvolvimento social da humanidade, sem que para isso seja necessário reduzir a zero o crescimento econômico.

Tendo em vista que os contratos estão estreitamente relacionados com a dinâmica da economia, já que é o instrumento pelo qual a circulação de bens e serviços se dá dentro do mercado, não é difícil perceber o quão importante seria o alinhamento desse instituto com as políticas de proteção dos recursos naturais, de modo a incluir cláusulas que contemplassem a preocupação ecológica. Em consonância com essa visão, enfatiza Saldanha:

No contexto em que se preza pelo desenvolvimento sustentável, não somente a norma jurídica ambiental propriamente dita deve servir como instrumento no alcance de objetivos que estejam relacionados a este valor, devendo haver um uso comum de ferramentas jurídicas, novas ou velhas, voltado para o alcance da sustentabilidade. E é nesse contexto no qual não se deve falar apenas em função social das relações contratuais, e sim enfatizar seus fins socioambientais.

Configura-se como uma urgência, pois, o proveito da contribuição que pode ser dada pelos contratos na luta pela superação da crise ecológica em evidência, desde que esses instrumentos sejam reconsiderados no sentido de se realocar hierarquicamente os princípios que os cercam, em outras palavras, desde que se ponha como prioridade o atendimento ao princípio socioambiental.

Quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição de 1988 o consagra em seu art. 225. A doutrina o classifica como um direito difuso ou transindividual, ou seja, em linhas gerais, aquele cuja titularidade não pode ser precisada, pois constitui um interesse de toda a coletividade.

Borges defende que o direito em questão é “erga omnes em dois sentidos”: ao mesmo tempo em que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a todos os sujeitos, sejam públicos ou privados, é atribuído o dever de preservá-lo, isto é, essa obrigação não compete apenas ao Estado, como o próprio art. 225 deixa claro na sua segunda metade: “[…] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Do mesmo fragmento do artigo acima transcrito se depreende o caráter intergeracional desse direito, pela parte que faz menção às “presentes e futuras gerações”, que inevitavelmente remete ao próprio conceito de desenvolvimento sustentável. Percebe-se, portanto, que até mesmo os grupos humanos vindouros fazem jus ao meio ambiente sadio e estável, fazendo com que a natureza difusa do direito em tela torne-se ainda mais acentuada. Desse modo, amplia-se o rol de motivos pelos quais o assunto merece uma tutela especial do ordenamento jurídico.

Devido ao elevado grau de proeminência que os valores ambientais atingiram, até mesmo um Estado Ambiental de Direito começa a ser projetado pelos estudiosos, já como o próximo estágio do Estado Democrático de Direito, o que naturalmente implica uma reconsideração da atuação do Poder Público, bem como uma nova forma de cidadania. Assim, Vicente Capella, mencionado por Borges, enumera algumas características básicas dessa nova modalidade:

a) Natureza como principal instituição;

b) Todo ser humano é sujeito de direito;

c) Solidariedade como fim maior;

d) Destaque para os direitos fundamentais de terceira geração;

e) Proteção do meio ambiente como função principal.

O fato é que a discorrida transindividualidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado vem a impactar na seara dos contratos na medida em que atrai para a relação negocial sujeitos estranhos a esse vínculo, mas que têm no possível dano ao meio ambiente a motivação necessária para tomar as providências cabíveis para movimentar a máquina pública, que, judicial ou extrajudicialmente, deverá resguardar o direito inobservado pelo contrato abusivo, momento a partir do qual esses terceiros equiparam-se às partes, já que por essa via é possível, inclusive, a revisão do pacto transgressor¹º.

Tendo em mente os pressupostos abordados (crise ecológica e o direito difuso ao meio ambiente), parte-se agora para analisar os contornos mais específicos da função socioambiental dos contratos, que nada mais significa que um redimensionamento da função social.

A aludida função, frise-se, pelo ensinamento de Saldanha¹¹:

[…] eleva a figura do particular como agente ativo da transformação necessária para a sustentabilidade, demonstrando que a responsabilidade de prezar pelo uso racional do meio ambiente e de se preocupar com o sistema ecológico não é exclusiva dos entes públicos, mas de todos.

Destarte, o aspecto ambiental desse princípio impõe aos contratantes um dever ainda maior de proteção ao meio ambiente, sendo, por isso, personagens-chave na consecução do desenvolvimento sustentável, já que têm em mãos um importante instrumento que sofre e exerce, simultaneamente, grande influência no âmbito da economia.

Descumpre, portanto, os preceitos estabelecidos pelo princípio da função socioambiental o contrato que estipula e rege atividades causadoras de deterioração da natureza, atingindo, assim, inúmeros indivíduos devido, como já explicado, ao caráter difuso do direito consagrado pelo art. 225 da Constituição. A satisfação dos interesses dos sujeitos contratantes não pode se dar através da externalização integral do custo ambiental, ou seja, todo impacto sobre o meio ambiente deve ser controlado de forma a lesar o mínimo possível a natureza e, consequentemente, a sociedade.

Por conseguinte, o dano ao bem jurídico alheio, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, enseja a responsabilização dos pactuantes. E, como pontua Borges¹², “a regra, no Direito Ambiental brasileiro, sobre a responsabilidade pelo dano ambiental é a solidariedade entre os poluidores”, isto é, por também dar causa ao prejuízo ambiental, à parte que ambiciona os proveitos econômicos da atividade poluidora sem, contudo, executar materialmente ou diretamente a conduta geradora de poluição, também é imputada a culpa pelo empreendimento lesivo ao meio ambiente.

Essa é a interpretação que se depreende da leitura do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81¹³, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente¹⁴.

São variados e conhecidos os meios jurídicos pelos quais se pode garantir a observância da função socioambiental pelos contratos. Além da ação popular, do mandado de segurança e do mandado de injunção, no que couberem, tem-se o termo de ajustamento de conduta e a ação civil pública como os mecanismos mais eficientes.

Tomando-se como referência este último meio, que foi instituído pela Lei nº 7.347/85¹⁵, inicialmente tem-se que apenas os sujeitos elencados nos incisos de I a V do art. 5º¹⁶ da mesma legislação estão aptos a suscitar a função socioambiental dos contratos, porém, avançando um pouco mais na leitura da lei e chegando-se ao seu art. 6º, que determina que “qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”, entende-se que há uma abertura para que a sociedade em geral, pelo menos indiretamente, também possa promover a função contratual em debate. Por fim, ressalte-se a valiosa observação de Borges¹⁷ ao dizer que:

O pedido [da ação civil pública] pode visar à reparação do dano ambiental, assim como à sua prevenção, podendo levar à revisão do contrato e alteração do pactuado para, por exemplo, dilatar o prazo de execução da obrigação, adiar o início da atividade em questão, diminuir a quantidade a ser produzida, diminuir o volume de certo componente, alterar o horário de atividade, aumentar o valor contratado, dentre outras providências necessárias, inclusive a rescisão do contrato, em casos de prejuízo extremo ao meio ambiente.

Saldanha¹⁸ igualmente destaca a importância de uma atividade jurisdicional atenta e alinhada aos valores ambientais, tidos com fundamentais pela Constituição da República Federativa do Brasil, para a concretização da dimensão ambiental dos contratos, de modo que o produto dessa atividade essencial, isto é, as decisões, transpareça uma “postura pró-sustentabilidade” do Estado-juiz.

Assim, a função socioambiental nada mais representa que a relevância crescente da faceta ambiental da função social, em razão, mais uma vez, da conjuntura da era que se examina, logo, as circunstâncias contemporâneas apontam para a crise ecológica, cujo enfrentamento passa inevitavelmente pela adoção de contratos alinhados com o pensamento ambiental.

Não é caso, como aprendido, de elaborar um novo conceito de contrato, mas apenas de dar destaque ao seu fator ambiental. Note-se também que a emergência dessa dimensão ambiental do negócio jurídico muito deve à natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que acaba por atrair á relação contratual pessoas estranhas ao vínculo contratual. A esses terceiros servem mecanismos jurídicos, como a ação popular, o mandado de segurança e o mandado de injunção, no que couberem, além do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública, que possibilitam resguardar concretamente o direito consagrado pelo art. 225 da Constituição.

Referências:

¹ Texto adaptado do artigo “DO PARADIGMA INDIVIDUALISTA À DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL: um breve estudo sobre a função dos contratos no Direito brasileiro”, de mesma autoria, premiado com o 3º lugar no II Concurso Carlos Henrique Cruz Advocacia de Artigos Jurídicos.

² GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos: teoria geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 4 v. p. 40.

³ Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Reconstruindo o Direito Civil a partir do Direito Ambiental: contrato, bem, sujeito . Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. Salvador, n.14, p.97-128, jun. 2007.

 SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares. Função socioambiental dos contratos e instrumentalidade pró- sustentabilidade: limites ao exercício de autonomias públicas e privadas. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Belo Horizonte, v. 8, n. 16, p.99-114, 2011. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/212/187>. Acesso em: 25 set. 2015.

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...]

 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, op. cit., 2010.

 BRASIL. Constituição (1988), op. cit.

 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, op. cit., 2010.

¹º Idem.

¹¹ SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares, op. cit., p. 107.

¹² BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, op. cit., 2007.

¹³ Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. [...]

¹⁴ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 07 jun. 2017.

¹⁵ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 07 jun. 2017.

¹⁶ Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]

¹⁷ BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, op. cit., 2010.

¹⁸ SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares, op. cit., p. 110.
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