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Quem pode se beneficiar com o regime da pequena empresa no Brasil atualmente?

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A economia brasileira está cada vez mais recheada de Pequenas Empresas desempenhando atividades nos setores de serviços, de comércio e de indústria. Tal aumento decorre do aumento da procura por esse regime, o qual é, incontestavelmente, mais vantajoso para quem deseja montar seu negócio próprio.

Diante do cenário de crise, no qual se encontra o Brasil de 2015, ingressar na área de empreendedorismo, que já é uma atividade inerentemente de risco, torna-se um desafio ainda maior. Nesse contexto, conforme os dados do Índice de Crescimento das Pequenos Negócios (ICPN), aderir ao regime da Pequena Empresa tem se mostrado ainda uma forma vantajosa para se manter no ramo empresarial nesse momento crítico da economia.

Essa vantagem justifica-se pelas maiores facilidades concedidas aos pequenos empresários, por meio, por exemplo, da simplificação das suas obrigações administrativas, creditícias e tributárias, essas últimas caracterizando o denominado “simples nacional”. Isso serve para que esses empresários possam concorrer de maneira justa com as empresas de grande porte, cuja produção é bem maior, possuindo, portanto, uma arrecadação bruta mais acentuada.

Assim, de acordo com o texto normativo do art. 170 da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995, as empresas que integram esse regime devem receber um tratamento diferenciado.

Assim, de acordo com o texto normativo do art. 170 da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995, as empresas que integram esse regime devem receber um tratamento diferenciado.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

[…]

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Assim, é importante entender tanto o que é uma Pequena Empresa, assim como quem pode estar inserido nesse quadro. Conforme foi tratado durante todo o texto, a Pequena Empresa trata-se de um regime, o qual em nada se confunde com os tipos de empresa existentes no regime comercial brasileiro (EIRELI, Sociedade Anônima, Sociedade Limitada e etc.).

Acontece que os tipos de empresa determinam uma série de peculiaridades relativas à organização e administração da empresa, de modo que ela não pode corresponder concomitantemente a dois tipos distintos. Ou seja, o tipo está relacionado com a essência do negócio. Já no caso do regime, trata-se apenas do tratamento adotado por qualquer tipo de empresa, ressalvadas as exceções previstas em lei, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Nesse sentido, faz-se a ressalva de que o termo Pequena Empresa trata-se do gênero, que abrange as espécies da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Microempresário individual (MEI). E o que diferencia essas espécies? Na realidade, a única distinção entre elas é no que tange ao faturamento bruto anual, uma vez que na ME esse pode chegar até 360 mil reais, enquanto na EPP esse valor pode variar de 360 mil à 3,6 milhões de reais e do MEI 60 mil reais por ano.

Destaca-se ainda que essa questão do faturamento anual é na verdade o requisito positivo para que uma empresa possa ingressar nesse tipo de regime. Quando fala-se em empresa, deve-se tomar a devida cautela em pontuar que nesse caso até mesmo as Sociedades Simples, as quais não são sequer empresas, podem se beneficiar com as vantagens provenientes desse regime.

Porém, existem limitações para esse ingresso. Para exemplificar tal afirmação, observa-se a LC 123/06 em seu parágrafo 3º do art. 30, que estão excluídos da Pequena Empresa: as Sociedades Anônimas, as Sociedades em Conta de Participação, as Comanditas Simples, assim como os estabelecimentos estrangeiros fixados no Brasil.

Desse modo, percebe-se que esse regime trata-se de um instrumento que o Estado utilizou-se para interferir na economia, a fim de proteger os negócios dos pequenos empresários, buscando fornecer condições que permitam a concorrência mais justa entre eles e o s grandes empresários. Assim, não há dúvidas que o empresário beneficiado com essas vantagens possuem mais chances de crescer dentro da economia, porém o que não se sabe é quanto às consequências dessa interferência a longo prazo na economia de um modo geral.

 


 

Referências

Quanto à prosperidade das Pequenas Empresas no ano de 2015 pesquise:

http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/ICPN%20Junho_Relat%C3%B3rio_Julho_2015_Completo.pdf

Para demias regulamentações acerca do regimento das Pequenas Empresas, consultar na íntegra a Lei Complementar Nº 123 de 2006.


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