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Direito, as relações de poder e o racismo no Brasil

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A história e definição do direito, estão também alinhadas aos princípios de relação de poder (Foucault, 1979). Enquanto no Jusnaturalismo o Direito é visto para além das normas jurídicas, existe a corrente positivista defendendo uma sociedade legalista, ainda que essa legalidade contenha normas jurídicas que monte uma sociedade opressora e imoral. Cenário que deu registros para situações como Nazismo na Alemanha e o Apartheid na África do Sul.

Com a contribuição do debate a cerca dos Direitos Humanos, entendeu-se que uma norma jurídica não deve violar a liberdade individual e coletiva, sob o risco de ser considerada injusta e inaplicável. Dessa forma, o direito à liberdade é um direito que vai além da norma jusnaturalista, tão ético e natural do mundo contemporâneo.

No contexto do positivismo jurídico, as leis iniciais, que seriam divinas, também são entendidas como forma de racionalizar a sociedade, onde os defensores da escravidão encontravam-se em abjeto moral pelo direito natural à propriedade e a tudo que nela estiver, incluído os animais e os humanos escravizados, que nesse contexto é considerado bem solvente (que se movem).

No Brasil, uma importante figura discordou e contra argumentou dessas considerações. Filho de escrava livre e um homem membro da corte, Luiz Gama foi escravizado aos dez anos de idade e aprendeu a ler apenas aos 17 anos. Atuou na imprensa e desenvolveu advocacia no Brasil, sendo considerado um dos rábulas de maior prestigio no país. Luiz Gama não entendia a escravidão como algo justo sob nenhuma hipótese, nem perante leis de Deus, razão natural do homem.

No entanto, como já citado anteriormente, o Direito enquanto poder considera que as normas não são colocadas em vigor senão por um ato de poder antecedente, gerando mecanismos de sujeição e dominação. Nessa sujeição de dominação, ainda existem algumas evidencias das relações de poder e a prática de racismo estrutural. Uma das mais comum, diz respeito a abordagem policial e as decisões por condenação no judiciário.

Segundo dados divulgados pela agência publica de comunicação, os magistrados condenaram proporcionalmente mais negros do que brancos na cidade de São Paulo. Setenta e um por cento dos negros julgados foram condenados por todas as acusações feitas pelo Ministério Público no processo, enquanto que entre os brancos, a frequência é menor: 67%.

A agência levou em conta a sugestão do ministro Barroso, e fez o cruzamento dos dados com as quantidades apreendidas nos julgados de 2017. O resultado apontou que pelo menos 103 réus poderiam ser enquadrados no limite de 25 gramas para “posse de drogas para consumo pessoal”. Destes, 60% são negros e 40% são brancos.

Na obra “O que é Racismo Estrutural”, Sílvio Almeida (2018), nos traz duas correntes que valem ser citadas para melhor entendimento dessa relação. A primeira, discorre sobre o Direito enquanto entidade de controle social, e considera eficiência no combate ao racismo e das desigualdades sociais visto que é comum de todos. Entretanto, não é o que se percebe por ações do próprio judiciário, conforme pesquisa da agencia de comunicação apresentada anteriormente.

Nessa situação, o Direito seria também a entidade que, de certa forma, promoveu a desigualdade e a injustiça. Embora reformado e menos instável, e com uma ideologia moderna e igualitária, onde a dignidade da pessoa humana passa a ser o bem inviolável.

A Segunda corrente apresentada por Almeida (idem) trata de mudanças superficiais nas minorias, mas, ainda estaria fazendo parte das mesmas estruturas sociais que reproduz o racismo. Dessa forma, temos o Direito como a principal entidade de combate à todas as formas de descriminalização e desrespeitos de direitos a pessoas, ainda que seja de cor ou não. Somado aos Direitos Humanos, recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Direito se torna uma entidade que assegura o direito de combate ao racismo, que não é uma luta exclusiva de quem é biologicamente da raça negra, ainda que registre em suas ações atos que contraponha essa ideologia. As relações de poder do Direito devem sempre prevalecer com base na justiça e bem estar social.

A evolução do Direito na liberdade e igualdade negra no Brasil

 

No ano de 1951 o Brasil criava a lei Afonso Arinos, que tornou discriminação racial como contravenção penal. A constituição de 1988 tornou a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, originou também a lei dos crimes de racismo no ano seguinte (Lei Caó).

Para efeito da Lei,  o Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais pelas diferenças biológicas entre os povos. Muitas vezes toma a forma de ações sociais, práticas, crenças, ou sistemas políticos que considera uma raça superior a outra (como aconteceu no nazismo e no Apartheid). O texto constitucional do crime de racismo garante também diversidade religiosa e proteção as diversas manifestações culturais. Além de proteção às terras indígenas e quilombolas.

Dessa forma, em 2003, torna-se obrigatório o ensino de história da África em todas as escolas, e no ano de 2010, o estatuto da igualdade racial, garante à população negra efetiva igualdade de oportunidade, defesa dos Direitos étnicos individuais e coletivos, com ações afirmativas de politicas públicas para população negra, como a promoção de cotas raciais, por exemplo.

Ainda no cenário das legalidades, o Supremo Tribunal Federal condenou veemente práticas racistas e abriu a discussão entre liberdade de expressão e discurso de ódio. Ora, se o Direito é uma relação de poder e esse poder é instituído, teríamos, então o habito de preservação e respeito racial no Brasil. Contudo, Liberdade e igualdade são direitos for que não se materializam e o Direito visto como um valor além das normas jurídicas, dando margem aos mais diversos atos e praticas de racismo estruturais em nossa sociedade.

Na sociologia e psicologia, algumas definições incluem apenas as formas conscientemente malignas de discriminação.  Há também quem considere o comportamento de uma pessoa a partir de sua categorização racial, tornando-se inerentemente racista, não importando se a ação é intencionalmente prejudicial ou pejorativa, porque estereótipos, de certa forma, subordinam a identidade individual a identidade de grupo.

O fato é que uma sociedade formada por várias raças, credos e etnias, deveria moralmente ser antirracista e tolerante. No entanto, percebemos que apesar do positivismo da Lei, ainda é necessária mais evolução legal, moral e social para formar esse cenário evolutivo.

1 Comments

  1. Israel

    24 de junho de 2020 at 15:24

    Pelo amor de Deus, leia Thomas Sowell. Você fez um texto totalmente desconexo da realidade, baseado só em sofismas ginasianos. Sucesso.

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