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Ártico: o Conselho do Ártico e a proteção ao Meio Ambiente

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O Ártico, ou Polo Norte, é um oceano coberto permanentemente de gelo, não tendo regulação própria no âmbito do Direito Internacional Público. Dentro das discussões ambientais, é preciso dar maior importância à relação entre o Conselho do Ártico e o Meio Ambiente.

Cooperação no Ártico

Conselho do Ártico é um organismo de cooperação internacional criado em 1996, por meio da Declaração de Ottawa. Os chamados países do Ártico concordaram em cooperar para melhor tratar dos interesse da região congelada do Polo Norte.

Note-se que se trata de um instrumento de cooperação, não sendo, portanto, um organismo internacional. É um movimento para que os países conversem para arranjar as melhores soluções para eventuais problemas nos locais em questão.

A noção de cooperação no Ártico tem como marco inicial notório as chamadas “Iniciativas de Murmansk“. O russo Mikhail Gorbachev, em 1987, clamou por uma Zona de Paz no Ártico. Embora não tenha trazido     grandes repercussões, foi um passo inicial para os países do Ártico intensificarem os debates para tratar da região.

O Canadá, interessado diretamente na região desde o início do século passado, propôs então uma série de programas e políticas que os países poderiam adotar conjuntamente. Com isso, surgiu a chamada Estratégia de Proteção Ambiental do Ártico (Arctic Environmental Protection Strategy – AEPS).

Em 1991, os oitos países árticos (Canadá, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia e Suécia) assinaram planos de cooperação tendo como objeto o Polo Norte. A principal consequência desse acordo foi que, alguns anos depois, estaria surgindo o Conselho do Ártico.

Para maiores informações sobre o critério para definição dos 8 (oito) países Árticos: https://direitodiario.com.br/teoria-dos-setores-no-artico/

Conselho do Ártico

O Conselho do Ártico tem uma estrutura definida na Declaração de Estabelecimento do Ártico. É formado pelos Estados Árticos, por 3 (três) organizações internacionais em defesa dos Direitos Humanos (Conferência Circumpolar Inuíte, Conselho Sami e a Associação das Minorias Indígenas do Extremo Norte) e tem a possibilidade de participação de observadores. Os observadores podem ser países não Árticos que queiram observar as reuniões, organizações não-governamentais, etc.

O Conselho é guiados por alguns princípios. Primeiramente, devem ter reuniões constantes, notadamente biênais e, nesse espaço de tempo, outras que forem necessárias.

As reuniões acontecem para debater questões acerca de: desenvolvimento sustentável, preservação do patrimônio dos indígenas, progresso econômico, etc. As eventuais decisões devem seguir o princípio da consendualidade.

Proteção ao meio ambiente

A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982, não tratou diretamente sobre questões da região ártica. Entretanto, há uma menção na Parte XII que trata da “Proteção e preservação do Meio Ambiente“. Na Seção 8, sobre “Áreas cobertas de gelo“, está previsto o Artigo 234 no seguinte sentido:

ARTIGO 234

Áreas cobertas de gelo.

Os Estados tem o direito de adotar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações na áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona econômica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação, e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a proteção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha.

Com isso, percebe-se que as Nações Unidas trouxe algum interesse ambiental para as discussões acerca da região ártica.

O desenvolvimento sustentável, de fato, é uma das questões que estão como pauta das reuniões do Conselho Ártico. Ocorre que os países árticos, possivelmente, não priorizariam a questão ambiental. Exemplifica-se essa afirmação com o “interesse“ na navegação e nas explorações de recursos naturais da região do Polo Norte.

Aumentar a navegabilidade da região ártica e aprimorar a exploração de reservas fósseis significa, principalmente, que se espera o derretimento das calotas polares, o que causaria impactos ambientais inimagináveis.

Nos últimos anos, uma grande vitória para os ambientalistas foi a saída da empresa Shell da exploração petrolífera agressiva da região ártica. O Greenpeace atuava incansavelmente contra a degradação ambiental causada pela retirada do petróleo, sem muita colaboração dos países árticos, que priorizavam o interesse econômico.

Há muito a se alcançar na proteção ao meio ambiente. O Ártico é uma região frágil, que está sendo impactada pelo aquecimento global e cujo derretimento vai causar malefícios para todas as regiões do mundo, principalmente a pequenas localidades mais próximas.

 

Referências:



CARDOSO, Luis Fernando de Paiva Baracho. O domínio polar ártico perante o direito internacional público. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. doi:10.11606/D.2.2012.tde-27082013-155920. Acesso em: 2017-06-25.



SILVA, Alexandre Pereira da. O Direito Internacional e o renovado interesse pelo Ártico. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?pid=S1870-46542016000100213&script=sci_arttext



MAZZUOLI,   Valério   de   Oliveira.  Curso   de   Direito   Internacional   Público .   3   ed.   São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008



MELLO,  Celso   D.  de  Albuquerque.   Curso  de   Direito  Internacional  Público   -  Volume  2.  13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 2 v.



MARQUES JÚNIOR, José Carlos; MARQUES, Rafael Diógenes. Disputas territoriais no Ártico à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Revista de Geopolítica, v. 3, n. 2, jul. 2012. Disponível em: <http://www.revistageopolitica.com.br/ojs/ojs-2.2.3/index.php/rg/issue/view/10/showToc>. Acesso em: 12 dez. 2012.

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