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O divórcio extrajudicial no Direito brasileiro

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O direito brasileiro, durante muitos anos, teve característica protetiva em relação ao casamento. Considerado como algo sagrado pelas convenções sociais, o divórcio consistia em uma violação ao instituto, envolvendo ideologias políticas e religiosas.

O divórcio implica em dissolução do vínculo matrimonial, com consequente modificação no estado familiar. A grande preocupação do legislador foi garantir que os filhos não sejam prejudicados pelo fim do relacionamento dos pais, então, havendo filhos e sendo litigioso, o processo de divórcio pode acabar sendo demorado.

É durante o divórcio que se discute a guarda dos filhos, pensões para eles ou para os cônjuges, partilha de bens e outros assuntos pertinentes. Com a entrada em vigor da Lei 11.441/07 surgiu a figura do divórcio extrajudicial, com a intenção de tornar o procedimento mais célere caso estejam presentes alguns requisitos necessários.

Os efeitos são os mesmos de um divórcio judicial, mas os cônjuges precisam estar de acordo. Não pode, portanto, existir nenhuma forma de litígio entre eles. Também não pode haver filhos menores ou incapazes, nos termos da referida Lei. O divórcio será lavrado através de escritura pública em Cartório de Notas, passando a surtir os mesmos efeitos do divórcio sentenciado pelo juiz.

Caso existam filhos menores ou incapazes e as questões relativas a eles já tenham sido previamente resolvidas em juízo, nada obsta o divórcio em cartório, caso os cônjuges estejam em comum acordo. Também é necessária, como requisito, a presença de advogado devidamente habilitado. O tabelião representará o Estado e deverá agir de forma imparcial, da mesma forma que o juiz age nos processos judiciais.

Essa é uma forma segura e muito mais rápida de colocar fim ao vínculo conjugal, sem fazer as partes se desgastarem em um longo processo perante o Poder Judiciário. Ainda que o processo judicial esteja em andamento, caso as partes preencham os requisitos, poderão desistir desse meio e ir para o extrajudicial sem prejuízo aos seus interesses.

Em suma, se trata de um procedimento que torna o divórcio mais célere, além de servir como meio para desafogar o Poder Judiciário, facilita para que cada uma das partes possa dar seguimento a sua vida com mais rapidez. Se antes o Estado era extremamente conservador em relação ao casamento, na sociedade atual ele se volta para proteger e resguardar os interesses individuais de cada cidadão.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
BRASIL. Lei 11.441/07 (2007).

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