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O que é o casamento putativo e quais seus efeitos jurídicos?

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O instituto do casamento putativo é preconizado por meio do artigo 1.561 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Por conseguinte, tem-se por casamento putativo aquele que é maculado por uma das causas de anulabilidade ou nulidade, mas que foi celebrado de boa-fé ao menos por um dos cônjuges. Todos os efeitos jurídicos inerentes ao casamento incidem para o cônjuge de boa-fé e aos filhos que sejam frutos da relação.

Destarte, trata-se de tema um tanto quanto complexo, uma vez que engloba diversas possibilidades e regras legais referentes ao matrimônio, uma vez que o objetivo do casamento putativo é a proteção ao cônjuge de boa-fé e à eventual prole oriunda da relação matrimonial.

Com efeito, mostra-se imprescindível a explanação acerca das causas de anulabilidade ou nulidade do casamento, haja vista que um dos requisitos para a configuração do casamento putativo é a presença de pelo menos uma dessas causas. No tocante a estas possibilidades, é suficiente a leitura da dicção legal trazida através dos artigos 1.548 e 1.550 do CC/2002, litteris:

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

De imediato, é imprescindível o adendo de que o inciso I do artigo 1.548 foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 2015), que entrará em vigor no início de 2016. Por esta mesma lei, inseriu-se também o parágrafo 2º do artigo 1.550, cuja redação se dá da seguinte forma:

§2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Retornando à baila dos artigos supra, é possível observar que ocorre menção implícita ao artigo 1.521, ao passo que ocorre menção explícita aos artigos 1.556, 1.557 e 1.558, estando todos estes artigos situados no Código Civil de 2002.

Portanto, com o escopo de facilitar a compreensão do assunto, vejamos o que diz a letra do artigo 1.521, cujo teor elenca os impedimentos matrimoniais, colha-se:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Logo, caso ocorra algumas das situações dispostas acima, o casamento é nulo, em respeito à inteligência do artigo 1.548. Ainda assim, gera efeitos em caso de casamento putativo.

No tocante à inteligência dos artigos 1.556, 1.557 e 1.558, tem-se que eles dispõem acerca das possibilidades de anulabilidade do casamento, senão vejamos:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Novamente é necessária uma menção ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vez que a aludida lei promoveu duas alterações no texto do artigo 1.557. A primeira delas modificou a redação do inciso III, que passará a vigorar da seguinte forma:

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

A seu turno, a segunda mudança será a revogação do inciso IV do mesmo artigo.

Em suma, tem-se por casamento putativo aquele celebrado com a mácula de alguma(s) das causas de nulidade (art. 1.521) ou anulabilidade (arts. 1.556, 1.557 e 1.558) do casamento, gerando, todavia, efeitos jurídicos, mas somente para a prole do casal e para o cônjuge que agiu de boa-fé. Em caso de boa-fé de ambos os cônjuges, os efeitos jurídicos incidem sobre os dois.

Por fim, é importante ressaltar que também existe a figura da união estável putativa, que, analogamente ao casamento putativo, estende os direitos inerentes à união estável ao companheiro de boa-fé. Neste caso, é necessária a crença de que não há fatos impeditivos ao matrimônio. Além disso, pode haver o emprego desta modalidade em casos de concubinato, mas um dos requisitos é não saber da existência da outra família do parceiro.

Referências:
SILVA DANTAS, Ana Florinda Mendonça da - Do casamento válido. In Direito das Famílias por Juristas Brasileiras. Organizadoras: Joyceane Bezerra de Menezes e Ana Carla Harmatiuk Matos. São Paulo: Saraiva, 2013.

1 Comments

  1. A.A.R.N.

    8 de abril de 2019 at 14:25

    Ao autor, gostaria de registrar pequeno equívoco na referência feita ao final do texto. Ali consta citação do livro organizado pelas Professoras Joyceane Bezerra de Menezes e Ana Carla Harmatiuk Matos; porém, há confusão entre o título do capítulo citado e a autora dele. O capítulo intitulado “Do casamento válido” foi escrito pela Professora Marília Pedroso Xavier, da FD-UFPr. A Professora Ana Florinda Mendonça da Silva escreveu o capítulo seguinte ao da Professora Marília, intitulado “Da invalidade do casamento”.

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