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STJ mantém a tese de que empresas também podem ser beneficiárias da justiça gratuita

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem ter direito à Justiça gratuita, se comprovarem a sua impossibilidade de arcar com os gastos processuais.

O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido este benefício a uma empresa gaúcha. Importante frisar que, segundo o voto do ministro relator do processo, Herman Benjamin, o qual foi seguido pela turma, as empresas usufruem deste beneficio independentemente do fato de se tratarem de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita se condiciona, consoante já destacado, à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, por entender que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual concedeu o benefício.

Os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. Além disso, o balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.

Em novo recurso, endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, excluindo-se, principalmente, empresas com fins lucrativos.

As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma, haja vista que o Superior Tribunal já possui entendimento sumulado¹ sobre o tema, possibilitando as empresas o gozo da assistência judiciária gratuita. Ademais, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República apregoa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cabe destacar, por fim, que esse também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal·² sobre essa temática.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.562.883.

Referências:
1 “Súmula n°481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
2 PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009)

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