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Tutela provisória no novo CPC

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O Novo Código de Processo Civil trata com clareza sobre a Tutela Provisória nos arts. 294 a 311, dividindo-as em duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.

A tutela provisória é assim chamada por ser passível de revogação ou modificação a qualquer tempo e de ofício, sendo isto possível em caso de modificação dos fatos. Além da questão de que o juiz que a concede poderá não ter se convencido completamente acerca do mérito, sendo a pretensão dele apenas conservar uma possível decisão final, sentença, que encerrará o litígio.

Havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ocorrência das situações elencadas nos incisos do art. 311, a parte poderá recorrer ao pedido de tutela provisória.

A distinção entre as duas consiste na demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência será antecipada quando antecipar a decisão de mérito e cautelar quando visar a proteção e o não perecimento do direito do autor ao tempo da decisão definitiva do processo.

Enquanto a tutela de evidência será concedida independentemente desta demonstração, nas seguintes situações:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Antecipam a decisão do mérito, assegurando a efetividade do direito material (antecipada) ou apenas asseguram o direito do autor de modo que não pereça ao tempo da sentença, assegurando a efetividade da decisão processual (cautelar), art. 301, NCPC.

Poderá ser feita antes da propositura da inicial (antecedente), no momento da mesma (liminarmente) ou posteriormente (incidental). Nas duas primeiras, exige-se o recolhimento de custas processuais. Se requerida em caráter incidental, não exige o pagamento de custas, tendo em vista que esta é feita posteriormente à petição inicial, conforme art. 295 do NCPC.

Sendo formulada em caráter antecedente ou incidental, a tutela não mais será autuada em apartado. Se antecedente, implicará na constituição de um processo destinado ao mesmo endereçamento, se incidental, ocorrerá dentro de processo já em curso.

Assim, o novo CPC reuniu as tutelas cautelares e as tutelas antecipadas em um único instituto: tutelas provisórias.

Conforme o art. 300, § 1º, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para possível ressarcimento de possíveis danos que a outra parte venha a sofrer em razão da concessão da tutela, sendo esta dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Independente da reparação por dano processual, a parte responderá pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência à parte contrária. Conforme entendimento do artigo 302 e nas situações elencadas em seus incisos.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

A tutela provisória terá sua eficácia conservada na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Deverá o juiz motivar seu convencimento de forma clara e precisa ao conceder ou negar, revogar ou modificar, a tutela.

É possível observar que o novo códex trouxe avanços satisfatórios no que concerne a este tema que coadunam com a intenção de aumentar a celeridade e a eficácia do processo, simplificando e facilitando o procedimento e evitando a confusão acerca do cabimento adequado.

 

Referências

FLORIO, Libia Cristiane Corrêa de Andrade e. As tutelas provisórias de urgência: Antecipada e cautelar (liminar, antecedente, ou incidental) no novo CPC. In: JusBrasil, mai. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/RFxUu1>. Acessado em 3 out. 2016.

LUPETTI, Bárbara. Como diferenciar as tutelas de urgência e da evidência no novo CPC. In: Revista Consultor Jurídico, 3 fev. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/FjzNRU>. Acessado em 3 out. 2016.

VIANA, Juvêncio Vasconcelos; CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto; AGUIAR, Ana Cecília Bezerra de. Notas acerca da tutela provisória. In: O novo CPC. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2016. 588p.

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