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Diferenças entre natos e naturalizados no Direito Brasileiro

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O direito à nacionalidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira de 1988. É um vínculo jurídico que liga o indivíduo a um certo e determinado Estado, sendo aqui considerados brasileiros natos e naturalizados. No Brasil, optou-se por proibir o estabelecimento de diferenças entre brasileiros, além dos casos previstos na Carta Magna.

A referida vedação está expressa no § 2º do Art. 12 da CF/88, ressalvando os casos já previstos. Isso decorre de uma expressão do princípio da igualdade, que veda a discriminação desmotivada entre os componentes de nossa sociedade.

Brasileiros natos e naturalizados

Conforme mencionado, divide-se a nacionalidade em duas espécies: a originária e a derivada. A primeira não depende de manifestação de vontade do indivíduo solicitando a declaração de naturalização; a segunda, de prévia aceitação do país em questão. O Art. 12 da CF/88 trata de ambos os assuntos.

Existem alguns critérios para a definição da nacionalidade originária, tendo o Brasil optado pelo territorial, em regra. Isso está disposto no Art. 12 da Constituição Federal.

Os nascidos em terras brasileiras serão, essencialmente, considerados brasileiros natos. A única exceção é quando forem ambos os pais estrangeiros e, pelo menos um, estiver a serviço de seu país de origem.

Por sua vez, as pessoas nascidas em outros territórios também poderão ser natos. O primeiro caso é quando um dos pais for brasileiro e estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É importante ressaltar a amplitude da expressão “a serviço do Brasil”. O entendimento atual é que também se aplica para serviços prestados a estados, Distrito Federal ou municípios.

Prosseguindo, outro caso de nascidos no exterior que terão nacionalidade brasileira depende de registro em repartição competente. Se os pais forem registrar o filho em repartição brasileira competente, como o Consulado.

Caso os pais não registrem o filho, este ainda tem a opção de, se vier a residir em território brasileiro e for maior de 18 (dezoito) anos, optar pela nacionalidade brasileira originária. Em síntese, quando o indíviduo vier residir no Brasil, sendo maior de idade, poderá optar por confirmar sua nacionalidade como brasileiro nato.

Por outro lado, existe outra nacionalidade brasileira, obtida de forma derivada. Existem duas hipóteses de naturalização previstas na Constituição Federal: a ordinária e a extraordinária.

O estrangeiro de qualquer país, residente há 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, podem requerer a naturalização, vinculando o Poder Público a conceder a naturalização extraordinária. A ordinária, por sua vez, exige somente um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral para quem for de países de língua portuguesa.

Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados

Com efeito, as poucas distinções reservadas pela Constituição Federal podem ser divididas em 4 (quatro) grupos, quais sejam: i) cargo; ii) função; iii) extradição; iv) propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão.

Inicialmente, para a proteção dos cargos, pretende-se proteger os maiores patamares do Poder Executivo de nossa nação, sendo exclusivo de brasileiros natos a possibilidade de exercer o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Por isso, além dos eleitos para assumir a direção do país, todos aqueles na ordem de sucessão do Presidente não podem ser naturalizados.

Na mesma esteira, protege-se os exercentes da carreira diplomática, pois estes tem poder de representação nos respectivos países em que estejam alocados.

Além disso, o poder da segurança nacional em si deve estar nas mãos de brasileiros natos. Por isso, os Oficiais das Forças Armadas e o Ministro devem ser todos brasileiros natos. Em vistas à importância dada à questão da segurança pública é que restringem esses cargos.

O Art. 12, § 3 especifica quais são estes cargos, in litteris:

Art. 12: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;                    Ordem de sucessão da

III – de Presidente do Senado Federal;                              Presidência da República

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.                                    Segurança Nacional

VII – de Ministro de Estado da Defesa

O presidente do STF, seguindo a ordem de sucessão imposta pelos Artigos 79 e 80 da CF/88, também poderá chegar ao cargo de Presidente da República. Logo, a restrição para todos os Ministros do STF decorre da rotatividade inerente à escolha do Presidência do Supremo, ou seja, todos os membros terão a oportunidade de ser Presidente da Corte.

Prosseguindo, o ponto relativo à função também destaca o alto grau de influência na política nacional. Há um seleto grupo que fará parte do conselho do Presidente, previsto no Artigo 89 da CF/88, que prevê, em seu inciso VII, a privatividade de 6 (seis) vagas para cidadãos brasileiros natos.

São as pessoas em contato direto com as decisões da própria Presidência. Não significa, contudo, que o Conselho não pode ter brasileiros naturalizados em sua composição. Os incisos IV, V e VI daquele artigo fazem referência a cargos que também podem ser exercidos por brasileiros natos e naturalizados (os chefes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputado e no Senado e o Ministro da Justiça).

A terceira distinção, como mencionado, é no quesito extradição. Tal instituto, em síntese, é a entrega de pessoa (nacional ou estrangeiro) por solicitação de outro Estado. O brasileiro nato não pode, em hipótese alguma, ser extraditado.

O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em duas hipóteses: quando praticar crime i) comum antes da naturalização ou ii) tráfico de entorpecentes (seja antes ou depois da naturalização). Destaca-se que ninguém será extraditado por crimes políticos ou de opinião, nem mesmo os estrangeiros.

Para maiores informações sobre extradição, remete-se o leitor aos textos anteriormente publicados no Direito Diário: Esclarecimentos sobre a Extradição <https://direitodiario.com.br/esclarecimentos-sobre-a-extradicao/> e Comentários sobre a Extradição <https://direitodiario.com.br/comentarios-sobre-a-extradicao/>.

Por fim, no que concerne à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, há a previsão do Art. 222 de nossa Constituição: “a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos”. Impende mencionar que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação sofrem a mesma limitação.

Este preceito constitucional possui como escopo a preservação da propriedade das empresas midiáticas de grande influência nacional, sendo privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. Isso acontece por este ser considerado um setor estratégico de grande influência social. Ressalte-se, contudo, que não é exclusiva de brasileiro nato: brasileiro naturalizado há, no mínimo, 10 (dez) anos pode ser proprietário.

Referências

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Juspodivm. 2016.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

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atualizado em 28 de abril de 2024 05:49

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Imagem: Pixabay

3 Comments

  1. AILTON SANTOS

    24 de março de 2018 at 10:46

    Obrigado. muita boa as dicas.

  2. ELIZABETH MARIA

    11 de abril de 2019 at 17:26

    Muito bom! Conciso e muito esclarecedor! Obrigada!

  3. ELIZABETH MARIA

    11 de abril de 2019 at 17:26

    Muito bom! Muito esclarecedor! Obrigada!

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