O instituto da extradição não é dos mais bem compreendidos no ordenamento brasileiro. Pode ser definido como o ato de uma pessoa ser obrigada a sair do país, podendo ser confundido com outros institutos do Direito Internacional, como a expulsão ou a deportação.
Segundo Jacob Dolinger:
Extradição é o processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos os países, não se extraditando, via de regra, nacional do país solicitado.
A extradição funciona principalmente como forma de garantir a efetividade da justiça de um país. Mesmo que o indivíduo que tenha cometido os crimes em seu país busque a impunidade em outro Estado, o instituto da extradição permite que o estrangeiro seja “devolvido” ao país de origem para responder por seus atos.
A extradição pode ser estudada por dois pontos de vista: a extradição ativa, que ocorre quando o Governo brasileiro requer a outro país a extradição de um foragido da justiça brasileira, e a extradição passiva, quando outro país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.
Dessa forma, em se tratando da extradição passiva, outro Estado solicita ao Governo brasileiro que lhe entregue um indivíduo, de forma que ele seja processado e julgado nesse Estado por crime que lá tenha cometido.
A concessão de extradição tem por base convenções internacionais, nas quais foram acordados termos entre os países para extradição.
Para que seja concedida a extradição: a) o crime deve ter sido cometido no território do Estado que fez o pedido; b) deve ser aplicável ao extraditando a lei do Estado requerente; c) deve existir sentença final de prisão ou estar a prisão autorizada por autoridade competente no Estado requerente.
Normalmente, o pedido é feito via diplomática, e o Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise e aprovação do pedido, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal, se pronuncia sobre o pedido. A regra é que seja concedida a extradição de cidadão do país requisitante, exceto em casos de crime político.
Não serão extraditados, de acordo com o disposto na Constituição Federal, os brasileiros natos, podendo, todavia, os naturalizados sofrerem o processo de extradição por crimes anteriores à naturalização ou por tráfico de drogas, caso em que não importará se foi antes ou depois de o indivíduo se naturalizar.
O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado, podendo ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Caso não haja tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, ou seja, caso o Brasil solicite a extradição de alguém ao Estado em questão, esta deverá ser concedida.
A documentação necessária para formalizar um pedido de extradição pode variar de acordo com o tratado ou, na falta, com a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), ou ainda, de acordo com a legislação do país requerido.
Segundo o Estatuto do Estrangeiro, o pedido deverá ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. Deverá, ainda, conter indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.
Em 2013, a Lei nº 12.878 alterou artigos do Estatuto do Estrangeiro relacionados à extradição, em especial no tocante aos pedidos de prisão preventiva para fins de extradição.
Conforme o Artigo 82 do Estatuto, o Estado interessado na extradição poderá, caso haja urgência, antes da formalização do pedido de extradição ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando. Tal requisição se dá por meio diplomático ou ao Ministério da Justiça, se houver previsão em tratado, que verificará os presupostos formais de admissibilidade exigidos e representará ao Supremo Tribunal Federal.
Os pedidos de prisão cautelar poderão ser apresentados ao Ministério da Justiça por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), sem a necessidade de passar pela vias diplomáticas, devendo, todavia, estar devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.
Caso o STF defira o pedido de extradição, o país requerente terá um prazo, fixado no tratado, se houver, ou na Lei nº 6.815/80, para retirar o indivíduo do território nacional. Caso contrário, deverá ser colocado em liberdade e o Brasil, na condição de país requerido, não será obrigado a detê-lo novamente em razão de sua extradição.
No caso da extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. O Departamento de Estrangeiros do MJ analisa a admissibilidade da documentação, a fim de verificar se está de acordo com o previsto em tratado ou no Estatuto do Estrangeiro. Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, por meio de Aviso Ministerial, para que seja formalizado ao país onde se encontra o foragido da justiça brasileira.
A depender do tratado utilizado como fundamentação do pedido de extradição, a documentação necessária pode variar. O Juízo solicitante deverá providenciar tradução dos documentos para a língua do país receptor do pedido. Não precisa ser tradução juramentada, mas deverá ser atestada pelo Juízo solicitante como fiel ao original.
Caso seja efetuada a prisão preventiva, o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado ou concedido pelo Estado requerido, contados a partir da efetivação da prisão. Se o pedido não for formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido. Outro pedido de prisão preventiva somente será aceito após a formalização do pedido de extradição.
Deferida a extradição, as autoridades brasileiras deverão retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo estipulado pelo Tratado ou pelo Governo requerido, na ausência de Acordo. Caso não se promova a sua retirada, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido.
Atualmente, o Brasil possui tratados de extradição em vigor celebrados com 26 (vinte e seis) países, havendo também o Acordo celebrado entre os Estados Parte do Mercosul, Bolívia e Chile e o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Existem ainda Acordos no âmbito das Nações Unidas, que preveem o instituto da wxtradição, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas.
Dentre os casos mais conhecidos em que houve de fato a extradição, pode-se comentar sobre Franz Paul Stangl, comandante de campos de concentração na Áustria e na Polônia, membro da Schutzstaffel (SS). Ele foi preso no Brasil em fevereiro de 1967, após mais de 15 anos morando em São Paulo, e teve sua extradição pedida pela Alemanha, Áustria e Polônia. Foi autorizada sua extradição para a Alemanha Ocidental em 20 de abril, e, após três anos, Stangl foi julgado e condenado à prisão perpétua pela morte de 900 mil judeus em Treblinka, na Polônia ocupada, campo de concentração que administrou por cerca de um ano. Ele morreu em junho de 1971, vítima de um ataque cardíaco na prisão em Düsseldorf.
Outro caso a ser comentado é o de Tommaso Buscetta, mafioso italiano membro da Cosa Nostra. Ele foi preso pela polícia brasileira em 1972, quatro anos após ser condenado por duplo homicídio na Itália. Depois de extraditado, foi também condenado por tráfico de entorpecentes, tendo, porém, novamente fugido para o Brasil, onde casou e teve filhos. Foi preso mais uma vez, em 1983, e extraditado pela Justiça Brasileira em 1985. Após uma tentativa de suicídio, decidiu se tornar informante, o primeiro a quebrar o código dos mafiosos.
Outro processo de extradição bem divulgado e recente, foi sem dúvidas o de Cesare Batisti. Há 30 anos, foi militante de um grupo armado de orientação esquerdista, o Proletariados Armados pelo Comunismo (PAC), tendo sido condenado pela Justiça Italiana à prisão perpétua, por quatro homicídios.
Batisti havia fugido para a França alguns meses após a detenção e depois para o México, onde viveu até 1990, quando retornou à França, agora na condição de refugiado. Porém, sua condição mudou, e, em 2002, doze anos após ter sido negado o primeiro pedido de extradição de Battisti, a Itália requereu novamente a extradição.
Em junho de 2004 a Câmara de Instrução da Corte de Apelações de Paris declarou-se favorável à extradição. Quando o recurso interposto por Battisti foi rejeitado, sua extradição para a Itália tornou-se definitiva, e Battisti fugiu, em 2004, para o Brasil.
Em 18 de março de 2007, Cesare Battisti foi preso no Rio de Janeiro, e o Estado italiano, com base no tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, assinado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993, solicitou a extradição do italiano. O STF recebeu o pedido de extradição.
Durante o processo de extradição, Battisti solicitou ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) o reconhecimento da sua condição de refugiado, alegando ser refugiado político nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 9.474/97, pedido este que foi indeferido, por não haver provas de perseguição contra o italiano em seu país de origem.
O Ministro da Justiça Tarso Genro, porém, após recurso interposto por Battisti, reconheceu o status de refugiado político. Segundo ele, o requerente corria risco de ser perseguido pelo cometimento de um crime político, o que autorizaria, segundo art. 1º da Lei nº 9.474/97, a concessão do estatuto do refugiado político. Ademais haviam dúvidas sobre a observância do devido processo legal nos processos que culminaram com a condenação de Cesare Battisti, considerando que Battisti foi julgado e condenado à revelia, e a condenação teria se dado unicamente com base na delação premiada.
O STF, então, decidiu, por cinco votos a quatro, pela extradição com a condição de que Battisti não seja enviado à prisão perpétua, já que essa pena não está prevista na legislação brasileira. Os ministros contrários à extradição argumentaram que a Corte não poderia julgar o caso de uma pessoa reconhecida como refugiado político.
O Supremo entendeu que o refúgio concedido a Battisti foi irregular e autorizou a extradição do ex-ativista Battisti para a Itália. Porém, também foi decidido que, embora o Judiciário decida pela extradição, o Executivo não seria obrigado a realizá-la, cabendo, então, ao Presidente da República a decisão final, por sua competência no que consta a manter relações com outros Estados.
O então presidente Lula decidiu que não caberia a extradição de Battisti, pois ele seria militante político e não um criminoso comum, conferindo-lhe proteção constitucional.
Por algum tempo, temeu-se pela relação diplomática entre Brasil e Itália, principalmente por conta do pedido de extradição feito pelo Brasil contra Henrique Pizzolato.
O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil fora condenado no processo do mensalão, porém foi declarado foragido em 2014, até que foi preso pela Interpol, em Maranello, Itália.
O pedido de extradição fora negado em primeira instância, mas o Conselho de Estado da Itália, última instância da justiça administrativa italiana, decidiu, em 22 de setembro de 2015, pela extradição de Pizzolato, para que cumpra pena nos presídios brasileiros.
Pode-se também comentar sobre a chamada extradição arbitrária, na qual há a “abdução” do indivídio que se encontra além da jurisdição do país onde o crime fora cometido, sem autorização ou conhecimento do país onde o indivíduo se encontra.
Comentem-se os casos de Adolf Eichmann, nazista detido na Argentina, em 1963, e de Humberto Alvarez-Machain, capturado no México pela polícia norte-americana por tráfico de drogas e assassinato, em 1990. Os Estados afrontados questionaram a arbitrariedade, o que resultou na reafirmação do direito de exercer jurisdição sobre essas pessoas. É interessante ainda comentar que, embora os executores da captura devam responder pelo gesto arbitrário, os réus não poderão tirar proveito das circunstâncias nas quais foi detido.
A extradição é, portanto, um importante instituto do Direito Internacional, que viabiliza a garantia da Justiça, mesmo que a pessoa esteja distante de sua jurisdição, além manter as boas relações entre os países.
Referências: BRASIL. Lei 6.815 de 1980. Estatuto do Estrangeiro. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 4. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. EXTRADITADOS pela Justiça Brasileira. Terra. Disponível em: <http://www.terra.com.br/noticias/infograficos/extraditados/>. Acesso em: 16 dez 2015. EXTRADIÇÃO. STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152>. Acesso em: 25 nov 2015. EXTRADIÇÃO. Ministério da Justiça. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/medidas-compulsorias/extradicao>. Acesso em: 25 nov 2015. G1. Entenda o caso Cesare Battisti. G1, 31 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/entenda-o-caso-cesare-battisti.html>. Acesso em 18 dez 2015. G1. Justiça da Itália autoriza extradição de Henrique Pizzolato para o Brasil. G1, 22 de setembro de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2015/09/justica-da-italia-decide-pela-extradicao-de-henrique-pizzolato.html>. Acesso em: 18 dez 2015. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. SOARES, Carina de Oliveira. Análise das implicações jurídicas do caso “Cesare Battisti”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9536>. Acesso em 16 dez 2015.