- A extradição
Trata-se a extradição de um dos institutos mais antigos do Direito Internacional Público, sendo a criação daquele precedente até mesmo a consolidação deste último. Diversos autores se debruçaram sobre o estudo da extradição. Dentre eles, podemos citar Valério Mazzuolli, que define esse instituto como:
“o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, individuo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir a pena que já lhe foi imposta.”
O grande estudioso Francisco Rezek não foge muito da definição fornecida por Mazzuolli. Explica o grande estudioso da ciência jurídica:
“Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição […] e o governo do Estado requerido.”
Por último, temos a definição fornecida por Hildebrando Accioly:
“Extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos”
Dentre as características básicas desse instituto, podemos citar a existência de um processo penal sobre o extraditando que tenha sido transitado em julgado e o respeito aos direitos humanos do extraditando.
Como afirma Accioly, “a extradição procura garantir ao acusado um julgamento justo, de conformidade com o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Por último temos a existência de dois Estados (aquele que extradita e aquele que requer a extradição). Mazzuolli afirma sobre este assunto:
“Na extradição estão sempre presentes pelo menos. cinco elementos perfeitamente caracterizáveis: 1) o Estado que a requer; 2) o Estado requerido; 3) o indivíduo procurado ou já julgado no Estado requerente; 4) a presença física desse indivíduo no território do Estado requerido; e 5) a entrega efetiva do reclamado”.
Válido afirmar que, segundo o procedimento que ocorre no Brasil, nós possuímos o sistema judiciário de extradição.
Valério Mazzuolli discorre sobre as principais fontes desse instituto. São elas:
“os tratados internacionais de extradição, bem como as declarações formais de reciprocidade; as leis sobre extradição; a jurisprudência; e os usos e costumes internacionais.”
O mesmo autor ainda faz a ressalva que os tratados de extradição não criam direito, mas somente regulam aquele preexistente, estabelecendo condições de efetivação.
É válido afirmar que o processamento da extradição, se baseada em tratado, é, sob a égide do princípio da pacta sunt servanta, obrigatória.
Com isso, caso um país denegue o processamento da extradição nesses termos, poderá ser responsabilizado internacionalmente. Isso não quer dizer que a extradição seja obrigatória, conforme explicaremos mais adiante.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, existem dois tipos básicos de extradição: a ativa e a passiva. Ocorre a primeira quando a justiça brasileira requer que um governo estrangeiro efetue a extradição de um criminoso para o território brasileiro.
A segunda, por outro lado, ocorre quando um governo estrangeiro requer que um criminoso presente no Brasil seja extraditado. É válido afirmar que não existe extradição passiva ex officio. Logo, toda extradição do Brasil para o exterior deve ser solicitada pelo governo estrangeiro.
Por último, temos a abdução internacional, consistindo essa, segundo Mazzuolli, “no sequestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em flagrante violação aos princípios do Direito Internacional.”
Afirma, ainda, o mesmo autor:
“Deve-se observar que, em verdade, não há propriamente norma de Direito Internacional proibitiva da abdução. O Direito Internacional sanciona apenas a violação de território do Estado ofendido, e não o sujeito capturado irregularmente.”
Referências Bibliográficas REZEK, J. F. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Internacional Público. 9ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 4ª ed., ver, ampl. e atual. Bahia: Editora Jus Podvm, 2012. DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014 ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; e SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.