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ESTABILIDADE DA DECISÃO QUE DECLARA A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO NÃO EMBARGADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

ESTABILIDADE DA DECISÃO QUE DECLARA A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO NÃO EMBARGADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Por Fernanda Karine Schmidt

RESUMO

A ação monitória tem a característica de antecipar os efeitos da execução, bastando para tanto uma prova escrita referente à obrigação a ser cumprida, sem a necessidade de se percorrer todo o processo de conhecimento para o fim de se ter uma sentença reconhecendo o direito do credor. Até 2015 a doutrina majoritária possuía o entendimento de que o mandado monitório não embargado era acobertado apenas por preclusão. Com o atual Código de Processo Civil (CPC), dúvidas surgiram a respeito, especialmente em virtude de o art. 701, §3º prever que os embargos monitórios não embargados e convertidos, por conseguinte, em título executivo judicial, poderão ser rescindidos, no prazo de dois anos. Nesses termos, inegável que o legislador conferiu ao mandado monitório não embargado um grau de estabilidade até então não verificado, o qual se assemelha ao da coisa julgada. Essa constatação fez com que parte da doutrina passasse a sustentar que a decisão em questão passou a ser acobertada pela coisa julgada. Outra parte, no entanto, continuou defendendo que essa estabilização prossegue sendo apenas preclusão, mormente em virtude de se tratar de decisão não embasada em cognição exauriente. Dúvida, portanto, existe quanto à natureza da estabilização em questão. As divergências doutrinárias a respeito certamente refletirão na seara jurisprudencial, constituindo-se em fator com grande potencial para acarretar insegurança jurídica.

Palavras-Chave: Ação Monitória. Natureza. Embargos Monitórios. Estabilidade.

ABSTRACT

The monitory action has the characteristic of anticipating the effects of the execution, being sufficient for such a written test regarding the obligation to be fulfilled, without the need to go through the entire process of knowledge in order to have a judgment recognizing the right of the creditor. Until 2015, the majority doctrine had the understanding that the monitory warrant not seized was covered only by estoppel. With the new CPC, doubts arose about it, especially because of the art. 701, §3 provide that monyary embargoes not seized and converted, therefore, into a judicial enforcement order, may be terminated within two years. In these terms, it is undeniable that the legislature has conferred on the non-embargoed monitory order a degree of stability previously unverified, which resembles that of the res judicata. This fact made part of the doctrine to support that the decision in question was covered by the res judicata. Another part, however, continued to argue that this stabilization continues to be just preclusion, mainly because it is a decision not based on exuberant co9gnition. Doubt, therefore, exists as to the nature of the stabilization in question. The doctrinal divergences in this respect will certainly reflect in the jurisprudential area, constituting a factor with great potential to cause legal insecurity.

Keywords: Monitoring Action. Nature. Monitoring Embargoes. Stability.

REFERÊNCIAS

CABRAL, Antônio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. Salvador: JusPodivm, 2013.

CABRAL, Antônio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: primeiras críticas à formulação convencional da coisa julgada e das preclusões. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1, 19. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão (in) constitucional do STF sobre a coisa julgada; a questão da relativização da coisa julgada. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e nota comparativas ao CPC/1973. São Paulo: RT, 2016.

______.Direito processual civil moderno. 2 ed. rev. anual. e ampl. São Paulo: RT, 2016.

NIEVA FENOLL, Jordi. Coisa julgada. In: ARRUDA ALVIM, Netto (orient. cient.); ARRUDA ALVIM, Teresa; Talamini, Eduardo (coord.). Coleção Liebman. São Paulo: RT, 2016.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. v. XX: artigos 674 ao 718. São Paulo: RT, 2016.

SILVA, Ricardo Alexandre da. Limites objetivos da coisa julgada e questões prejudiciais. 208 f. (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Paraná. Faculdade de Direito. Curitiba. 2016.

TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005.

______.Tutela monitória: ação monitória – Lei 9.079/95. In: ARRUDA ALVIM, Teresa; Talamini, Eduardo (coord.). Coleção Liebman. São Paulo: RT, 2001.

TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. In: ARRUDA Alvin (orient.) Coleção Liebman. São Paulo: RT, 2015.

______.Estabilidade processual: segurança jurídica para além da coisa julgada e da preclusão. Texto inédito, gentilmente cedido pela autora.

TUCCI, José Rogério Cruz e. In: MARINONI, Luiz Guilherme (dir.): ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII: artigos 485 ao 538. São Paulo: RT, 2016.

VASCONCELOS, Ricardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. ..[et al.]. Breves comentários ao novo código de processo civil. 2. Ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2016.

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