Penal
Violência Contra a Mulher
Kim Clésio Freitas Palumino¹
RESUMO
Trata-se presentemente de Artigo Científico a respeito do tema As Contribuições Sociais Incidentes sobre a violencia contra a mulher, especificamente sobre os Parametros da lei Lei nº 11.340/ e tem por objetivo promover um estudo acerca desses assuntos, sua origem e evolução histórica, seus fundamentos Constitucionais e embasamento legal, os elementos constantes da sua regra matriz de incidência, bem como sobre seu papel no contexto geral social. Deste modo,ainda que sem pretensão de esgotar o objeto de análise, o que se pretende é que esta propicie um amplo entendimento acerca do assunto proposto, identificar qual a amplitude das Contribuições estudadas no artigo ou mesmo que facilite o entendimento e assistencia da problematica que se tornou problema social no Brasil.
Palavras-chave: VIOLENCIA CONTRA A MULHER.
Leis. Repercurssões. Mulher na sociedade.
SUMÁRIO
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS PROBLÉMATICAS – 2. OBJETIVO – 3. MATERIA E MÉTODOS– 4. REFERENCIAL TEORICO – 1. HISTORICO DA VIOLENCIA CONTRA A MULHER – 4.2 PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE – 4.3. GÊNERO. – 4.4 AGRESSÕES – 4.5 REPERCUSSÕES PARA A SAÚDE DA MULHER – 4.6 PAPEL DO PROFISSIONAL – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFÊRENCIAS BIBIOGRAFICAS
- Considerações iniciais sobre a problemática
A violência contra a mulher insere-se na trama da relação de poder que, historicamente, marca a vida das pessoas na sociedade.
De acordo com Foucauld (1979) “o poder não é uma coisa ou sua posse, mas depende da relação que se estabelece entre pessoas ou grupos de interesse”. Desse modo, a violência contra a mulher reflete a natureza contraditória da vida social, marcada por conflitos insolúveis e de variadas formas de agressões físicas ou simbólicas.
O dia 25 de novembro é dedicado a não violência contra a mulher. Originalmente estabelecido em 1981, no Primeiro Encontro Feminista Latino Americano e do Caribe, foi escolhida essa data a fim de homenagear três mulheres militantes da República Dominicana: Pátria, Minerva e Maria Tereza Mirabel, que, por se oporem à ditadura de Trujilo, foram embocadas quando seguiam por uma estrada em 25 de novembro de 1960 e mortas a pauladas. Para manterem as aparências, as autoridades simularam sua morte como decorrente de um “acidente” ocorrido na estrada. Em 1994 as Nações Unidas designaram essa data como o Dia Internacional da não violência contra a mulher (DE CICCO, 2004).
No Brasil, durante toda a década de 1980, o movimento feminista buscou várias formas de ações para trazer a esfera pública um assunto que até então era visto como de âmbito privado. Como resultado, a violência contra a mulher começou a ser tratada como problema a ser combatido por meio de políticas públicas. Serviços especializados foram criados, sobretudo nas grandes cidades, como as delegacias da mulher, os centros de atendimento jurídico e de apoio social às mulheres em situação de violência e as casas de abrigo (CAMARGO, 2000). Também foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um problema de saúde pública, devido sua dimensão e gravidade das seqüências orgânicas e emocionais que produz (ALVES; COURA, 2001).
Mas somente na década de 90 foram tomadas medidas mais efetivas, como a criação de serviços de atenção à violência sexual para a prevenção e profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, de gravidez indesejada e para a realização de aborto legal quando necessário (SCHRAIBER; D’OLIVEIRA, 2003).
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Atualmente, diversas organizações têm desenvolvido guias para nortear as ações de profissionais de saúde, de modo que possam identificar apoiar e dar o devido encaminhamento às vítimas. Tais medidas são os resultados da compreensão de que a violência representa uma violação dos direitos humanos, constituindo, ainda, em uma importante causa de sofrimento e um fator de risco para diversos problemas de saúde e psicológico. Entretanto, apesar desses avanços, o setor saúde nem sempre oferece uma resposta satisfatória para o problema que acaba diluindo entre outros agravos, sem considerar a intencionalidade do ato que gerou o estado de morbidade. Esta situação decorre da invisibilidade em alguns setores que ainda se limitam a cuidar dos sintomas das doenças e não contam com instrumentos capazes de identificar o problema. O resultado é que as internações terminam por mostrar respostas insuficientes dos serviços para as necessidades das mulheres. Uma vez que a situação de violência não se extingue, suas repercussões sobre o adoecimento do corpo ou o sofrimento mental ressurgem e voltam a pressionar os serviços para novas internações (SCHRAIDER; D’OLIVEIRA, 2003).
A violência contra a mulher, além de ser uma questão política, cultural, policial e jurídica, é principalmente, um caso de saúde pública. Muitas mulheres adoecem a partir de situações de violência em casa. A ligação entre a violência contra a mulher e a sua saúde tem se tornado cada vez mais evidente, embora a maioria das mulheres não relate que viveu ou vive uma situação de violência doméstica. Por isso, é extremamente importante que os profissionais de saúde sejam treinados para identificar, atender e tratar as pacientes que se apresentam com sintomas que podem estar relacionados a abuso e agressão (CAMARGO, 2000).
Um em cada cinco dias de falta ao trabalho é decorrente de violência sofrida pelas mulheres em suas casas. A cada cinco anos a mulher perde um ano de vida saudável, se ela sofre violência doméstica. Em 1993 o Banco Mundial diagnosticou que a prática de estupro e de violência doméstica são causas significativas de incapacidade e morte de mulheres na idade produtiva, tanto nos países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento e dados do BID – Banco lnteramericano de Desenvolvimento resultantes de pesquisas realizadas em Santiago (Chile) e em Manágua (Nicarágua), em 1997, concluíram que as mulheres agredidas física, psicológicas ou sexualmente por seu companheiro em geral recebem salário inferior ao de uma trabalhadora que não é vítima
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de violência doméstica (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
Segunda a Organização Mundial de Saúde (2002), a violência doméstica incide sobre 25% a 50% das mulheres; e os custos com a violência doméstica são da ordem de 14,2% do PIB (Produto Interno Bruto), o que significa 168 bilhões de dólares. Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia, que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica; a cada quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar, por uma pessoa com quem mantém uma relação de afeto. As estatísticas disponíveis e os registros nas Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro (OLIVEIRA, 1998).
Mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo de 10,5% do seu PIB (Produto Interno Bruto), porém, a magnitude das conseqüências da violência doméstica no Brasil na economia, nos custos para o sistema de saúde, a polícia, o Poder Judiciário, os órgãos de apoio à mulher na própria saúde das mulheres, ainda não pode ser medida com maior precisão, pois as nossas estatísticas necessitam de dados importantes que não são coletados, sobretudo nos serviços de saúde (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
A mulher em situação de violência se apresenta com medo, insegurança, desconfiança, dor, incerteza, frustração, além das lesões físicas. Diante de tal situação, ela, acima de tudo, merece e deve ser atendida com respeito e solidariedade e precisa receber orientações que a ajudem a resolver ou diminuir seus problemas. Para profissionais de saúde, um outro grande desafio que está colocado é como equacionar a “urgência” ou a “emergência” no momento do atendimento, do ponto de vista da atenção médica e dos demais procedimentos estritamente de saúde, e ao mesmo tempo prestar um acolhimento solidário e digno, ou seja, mais humanizado, capaz de aumentar a auto-estima das mulheres atendidas (BRITO, 1997).
Do ponto de vista profissional, percebe-se que os serviços de saúde, devido sua interação e contato com a mulher em algum momento de sua vida, possibilitam aos
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profissionais de saúde reconhecer e ajudar as vítimas da violência. Portanto, é necessário que os enfermeiros atente-se para a importância de aprofundar seus conhecimentos e refletir a respeito da violência contra a mulher. E desta forma auxiliar na elaboração de protocolos de atendimento às vitimas (MONTEIRO; BIFFI, 2006).
Este estudo teve como objetivo reconhecer a violência contra a mulher como um problema de saúde pública, em especial situa-lo no âmbito da atenção primaria, cujo foco de ação dos profissionais está na prevenção dos agravos e na recuperação da saúde, seja no plano individual ou coletivo.
- OBJETIVO
Realizar levantamento bibliográfico sistematizado para identificar os principais tipos de violência sofridos pelas mulheres e as repercussões da agressão física à sua saúde.
- MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma revisão bibliográfica sistematizada realizada por meio de levantamento retrospectivo de artigos científicos publicados e livros no período de 1997 a 2006.
A busca bibliográfica foi realizada em estudos indexados nas bases de dados internacionais Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS), National Library of Medicine (MEDLINE) e na coleção Scientific Eletronic Library Online (SCELO) após consulta às terminologias em saúde a serem utilizadas na base descritores da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) da Bireme (Decs) e Pubmed (Mesh).
Os descritores utilizados foram: saúde da mulher, violência, agressão física.
Os artigos selecionados foram nacionais e internacionais publicados nos idiomas português e inglês no período anteriormente mencionado referentes aos trabalhos expostos à vibração nas diversas funções, disponíveis no Brasil ou na Internet em bibliotecas nacionais.
Os artigos foram analisados e categorizados com vista à classificação e o delineamento dos estudos, observando-se: ano de publicação, fonte, formação e origem do
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autor/pesquisador, objeto de estudo, população estudada, tempo de exposição, instrumento de avaliação ou de coleta de dados, sinais e sintomas referidos e lesões e doenças diagnosticadas.
Como se trata de um artigo de revisão, não houve necessidade de submissão do presente estudo ao Comitê de Ética em Pesquisa.
- REFERÊNCIAL TEÓRICO
4.1 Histórico da violência contra a mulher
O vocábulo violência vem da palavra latina vis, que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro. A violência é mutante, pois sofre a influência de épocas, locais, circunstâncias e realidades muito diferentes. Existem violências toleradas e violências condenadas, pois desde que o homem vive sobre a terra a violência existe, apresentando-se sob diferentes formas, cada vez mais complexas e ao mesmo tempo mais fragmentadas e articuladas (MINAYO, 2003).
A violência é um fenômeno extremamente difuso e complexo cuja definição não pode ter exatidão científica, já que é uma questão de apreciação, é influenciada pela cultura e submetida a uma contínua revisão na medida em que os valores e as normas sociais evoluem (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
O movimento feminista, do inicio da 2ª metade do século passado, destacou-se por denunciar casos de violência contra a mulher, dando luz a essa realidade que, até então, só era mencionada em âmbito privado. A violência exercida dentro dos lares permanecia sem que ninguém fizesse nem dissesse nada. Até então, não era manifestada abertamente tendo o apoio das condições sociais da época (MINAYO, 2003).
O sumário das diversas conferências internacionais realizadas no século XX contém os enunciados e as definições dos direitos humanos mínimos para todos os habitantes do planeta os quais, sem dúvida, tiveram impacto na detecção e investigação da violência de gênero contra a mulher. Estas convenções foram: Carta das Nações Unidas (1945); Convenção contra o genocídio (1948); Pacto internacional dos direitos civis e políticos (1966); Pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais (1966)
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Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965); Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984); Convenção sobre os direitos da criança (1989); e, Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção de Belém do Pará (1994) (SCHRAIDER; D’OLIVEIRA, 2002).
Através destas convenções estabeleceram-se marcos legais para a proteção dos direitos humanos. Além disso, houve repercussões positivas no avanço para a compreensão e erradicação da violência contra a mulher.
4.2 Papel da mulher na Sociedade
Quando se procura entender o papel da mulher na sociedade, há de se voltar o olhar para os primórdios da existência de nossa sociedade, dando ênfase à formação do sujeito, seus grupos e classes sociais.
Desde a colonização do Brasil, o papel da mulher brasileira perpassa por funções às vezes exóticas, ora degradantes e até desumanas. Elas foram admiradas, temidas como representantes de Satã e foram reduzidas a objetos de domínio e submissão por receberem um conceito de “não-função”, tendo sua real influência na evolução do ser humano, marginalizada e até aniquilada (FONSECA, 1997).
Para uma visão das primeiras mulheres brasileiras, se podem usar o olhar que consta da obra organizada por Del Priore (2001), iniciada com “relatos de viajantes que observaram a cultura indígena no Brasil colonial”.
Naquela época, os costumes heterodoxos eram vistos como indícios de barbarismo e da presença do Diabo. Do nascimento à velhice, as mulheres Tupinambás recebiam tratamentos e tarefas enredadas à selvageria e com marcas de barbarismo. Esta pode ser uma visão estrangeira das mulheres Tupinambás, mas para aquele povo, tudo era feito seguindo as determinações de sua concepção da natureza humana. Talvez, ainda hoje, o inconsciente das mulheres brasileiras esteja atrelado às idéias passadas por gerações. O desregramento, pecado e danação originados da fragilidade moral do sexo feminino tiveram enorme utilidade ao “poder” social masculino, e ao “bem estar” feminino (FONSECA, 1997).
No texto de Emanuel Araújo (in: DEL PRIORE, 2001), no Brasil colonial, “abafar” a
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sexualidade feminina seria o objetivo de Leis do Estado, da Igreja, e o desejo dos pais,
visto que “ao arrebentar as amarras (…) a sexualidade feminina (…) ameaçava o equilíbrio doméstico, a segurança social e a própria ordem das instituições civis e eclesiásticas”.
Era função da Igreja “castrar” a sexualidade feminina, usando como contraponto a idéia do homem superior a qual cabia o exercício da autoridade. Todas as mulheres carregavam o peso do pecado original e, desta forma, deveriam ser vigiadas de perto e por toda a vida. Tal pensamento, crença e “medo” acompanharam e, talvez ainda acompanhe a evolução e o desenvolvimento feminino.
Até o século XVII, só se reconhecia um modelo de sexo, o masculino. A mulher era concebida como um homem invertido e inferior, desta forma, entendida como um sujeito menos desenvolvido na escala da perfeição metafísica. No século XIX a mulher passa de homem invertido ao inverso do homem, ou sua forma complementar (FONSECA, 1997).
Mesmo no Brasil recente, existiam diferenças entre homem e mulher, relacionando sua submissão a sua estrutura física e biológica. Se a diferença entre gêneros era voltada para a relação anatômico-fisiológica, o sexo político-ideológico vai comandar a oposição e a descontinuidade sexual do corpo, dando arcabouço, justificativa e até impondo diferenças morais aos comportamentos masculinos e femininos, estando em acordo com a exigência de uma sociedade burguesa, capitalista, colonial, individualista e imperialista existente, também, nos países europeus.
Segundo Cutileiro, (in: PEREIRO, 2001) o modelo cultural básico da antropologia do mediterrâneo definiu o binômio categorial “honra / vergonha”, de acordo com o qual, o homem mediterrâneo tinha que conservar a honra, entendida como estima, respeito e prestígio. Este código moral afirma no homem valores como a defesa da posse de bens, a lealdade, a proteção da família, a garantia de reputação social e profissional. Nele a mulher devia gerir a casa, tê-la limpa, cuidar do esposo e dos filhos, ser recatada, ir à missa e ser decente. A sexualidade e a fertilidade feminina eram vistas como uma ameaça à honra e um perigo, requerendo o controle do homem. A vergonha era interpretada como um código moral que sancionava a virgindade e a castidade. Se a mulher se tornasse cúmplice da vergonha, o homem estava obrigado a retaliar esse comportamento com o objetivo de recuperar a honra.
No século XIX, a sociedade burguesa inicia a discussão sobre os gêneros. O sexo definiu as diferenças entre macho e fêmea, já o conceito de gênero refere-se à
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67construção cultural das características masculinas e femininas, fazendo-nos homens e mulheres. “O gênero é a definição cultural da conduta entendida como apropriada aos sexos numa sociedade dada e numa época especifica. (…) É um disfarce, uma máscara, uma camisa de força na qual homens e mulheres dançam a sua desigual dança”. (PEREIRO, 2005).
Um papel feminino estabelecido culturalmente, até a atualidade, é o da mulher como esposa. O aperfeiçoamento dos instrumentos de trabalho fabricados e manejados por homens, deu ao marido um motivo de acúmulo de bens. Isto levou à inversão da estrutura familiar, passando a mulher para o clã do marido. Da antiguidade à idade média, os casamentos eram combinados sem o consentimento da mulher e, a união, não consagrava o amor e sim um contrato entre o pai da noiva e a família do pretendente (PEREIRO, 2005).
Com o objetivo de aumentar as riquezas da família, os grupos recorrem à regra da exogamia, que interdita o casamento com um membro da família. Surge então a proibição do incesto, obrigando a formação de alianças não só através da troca de bens, como também de mulheres. A fecundidade era indispensável ao casamento, sendo a esterilidade levada ao repúdio e o adultério implicava no abandono ou até a morte da mulher. Por volta do século XVIII, o amor romântico se torna o ideal de casamento, o erotismo expulsa a reserva tradicional e coloca à prova a duração do casamento. Como o amor-paixão em geral não dura, o amor conjugal ligado a ele também não. A procriação deixa de ser a finalidade principal do casamento, e os propósitos econômicos e psicológicos do casal passam a ser os objetivos centrais. A ideologia do amor romântico é usada para justificar a ausência de filhos. Como o casamento acontece por escolha e decisão dos cônjuges, a relação conjugal passa a ser mais importante (ALVES, 2004).
A revolução sexual e a emancipação feminina tiveram um papel fundamental nas mudanças que vêm ocorrendo no casamento, no amor e na sexualidade ao longo da modernidade, resultando em transformações radicais na vida e intimidade das pessoas. Atualmente as mulheres estão avançando nas áreas da cultura e da política. O povo brasileiro elegeu 288 mulheres para o cargo de prefeito e 5000 para o cargo de vereadoras nas eleições de 2004. Nos últimos 15 anos, entraram no mercado de trabalho brasileiro mais de 12 milhões de mulheres. Nos dias atuais, mais de 30 milhões de mulheres trabalham fora de casa.
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Apesar disso, as mulheres têm ainda um longo caminho a percorrer. Ainda hoje se estabelecem grandes “distâncias” entre homens e mulheres, e são importantes os conflitos emocionais que decorrem desse convívio (ALVES, 2004).
4.3 Gênero
Na violência de gênero influíram os grupos feministas dos países ocidentais que denunciaram aqueles que degradam a dignidade das mulheres através da violência. Como resultado da identificação da violência contra as mulheres, aos grupos feministas tem se agregado outros atores, como as associações de defesa dos direitos humanos e as organizações internacionais que analisam e procuram ajudar a diminuir o problema. Para se entender a denominação de violência de gênero é preciso ter em conta o caráter social dos traços atribuídos a homens e mulheres. Dessa forma, observa-se que a maioria dos traços do feminino e do masculino são construções culturais, são produtos da sociedade e não derivados necessariamente da natureza (ALBERDI, 2002).
A violência de gênero é aquela exercida pelos homens contra as mulheres, em que o gênero do agressor e o da vítima estão intimamente unidos à explicação desta violência. Dessa forma, afeta as mulheres pelo simples fato de serem deste sexo, ou seja, é a violência perpetrada pelos homens mantendo o controle e o domínio sobre as mulheres.
Os papéis e comportamentos dos homens são considerados socialmente mais valiosos. Por exemplo, o choro é desprezado, as respostas violentas são bem vistas, e o trabalho doméstico (apesar de ser imprescindível) passa quase inadvertido aos homens, mas se justifica que seja realizado pelas mulheres. A categoria gênero pressupõe a compreensão das relações que se estabelecem entre os sexos na sociedade, diferenciando o sexo biológico do sexo social. Enquanto o biológico refere-se às diferenças anátomo-fisiológicas, entre os homens e as mulheres, o social diz respeito à maneira como estas diferenças se comportam nas diferentes sociedades, ao longo da história (FONSECA, 1997).
A definição de gênero implica em dois níveis, quais sejam o gênero como elemento constitutivo das relações sociais, baseado nas diferenças perceptíveis entre os dois sexos e o gênero como forma básica de representar relações de poder em que as ações dominantes são apresentadas como naturais e inquestionáveis (FONSECA, 1997).
Frente à inquietude internacional sobre o fenômeno da violência contra a mulher, análises e estudos sobre o assunto se fazem necessários, uma vez que tal violência
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deteriora a saúde individual e familiar da mulher. As mulheres que resistem a uma relação abusiva, indefinidamente, acabam perdendo a saúde individual (física e mental) o que, por conseqüência, afeta a saúde da família.
A declaração das Nações Unidas sobre a Erradicação da Violência contra as mulheres, adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1993, definiu a violência como qualquer ato de violência apoiado no gênero que produza ou possa produzir danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais na mulher incluindo as ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade tanto na vida pública como na privada (GARCÍA; MORENO, 2002).
A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.
Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos (FONSECA, 1997).
Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (2002). As justificativas para a violência derivam muito freqüentemente de certas normas de gênero, ou seja, de normas sociais que definem quais os papéis e responsabilidades consideradas mais apropriadas para os homens e mulheres. O mais típico é dar aos homens toda a liberdade, desde que eles se responsabilizem financeiramente pelo sustento de suas famílias. O que se espera das mulheres é que cuidem da casa e das crianças e demonstrem sua obediência e respeito aos maridos. Se o homem achar que sua mulher falhou de certa forma no cumprimento do seu papel, que saiu fora dos limites estabelecidos ou que desafiou os direitos do marido, ele pode reagir violentamente.
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4.4 Agressões
Dentre as diferentes formas de violência de gênero citam-se a violência intrafamiliar ou violência doméstica e a violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais. A violência intrafamiliar é uma forma de violência a que muitas mulheres estão submetidas, tendo origem entre os membros da família, independentemente se o agressor esteja ou não compartilhando o mesmo domicílio. As agressões incluem violação, maltrato físico, psicológico, econômico e, algumas vezes, pode culminar com a morte da mulher maltratada. Também o abuso psicológico, sexual ou físico, habitual, ocorre entre pessoas relacionadas afetivamente como marido e mulher ou adultos contra menores ou idosos de uma família (RAMÍREZ, 2001).
O abuso caracteriza-se pelo conjunto de condutas que se efetivam causando dano físico, dor ou ferindo a outra pessoa de maneira intencional. Incluem-se os atos que vão desde bofetadas, até lesões graves e que podem causar a morte. A violência manifesta-se no físico assim como em todas aquelas formas nas quais se oprime, impossibilita ou se violam as garantias individuais das pessoas. Por tal motivo, observa-se que todas as definições concordam que a violência é qualquer ato exercido contra a dignidade da mulher, independente de suas origens (RAMÍREZ, 2001).
A violência doméstica, a violência de gênero e a violência contra as mulheres são termos utilizados para denominar um grave problema. Na violência doméstica, a agressão advém do companheiro ou de outro membro da família indo além das paredes do lar sendo vítimas os idosos, as crianças, os deficientes. Na violência de gênero, os agressores são pessoas próximas às agredidas ocorrendo em espaços privados ou públicos (ROHLFS, 2003).
Uma das formas mais comuns de violência contra as mulheres é a praticada pelo marido ou um parceiro íntimo. O fato é que as mulheres, em geral, estão emocionalmente envolvidas com quem as vitimiza e dependem economicamente deles. Esta violência perpetrada por parceiro íntimo ocorre em todos os países, independentemente de grupo social, econômico, religioso ou cultural (GARCIA-MORENO, 2002).
A violência, por parte do marido ou companheiro íntimo, se dá contra o “sexo frágil”. Nesses casos incluem-se as mulheres maltratadas. Da mesma forma, este tipo de abuso tem sido freqüente nas relações homossexuais. Assim, a grande maioria dos casos de
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violência psicológica assim como atos sociais que envolvem esta situação de violência em que vive a mulher.
Mundialmente, uma das formas mais comuns de violência contra as mulheres é a agressão feita pelo marido ou outros parceiros íntimos. A violência praticada por parceiros ocorre em todos os países e transcede aos grupos sociais, econômicos, religiosos e culturais. Embora as mulheres também possam ser violentas e haver comportamento abusivo em alguns relacionamentos homossexuais, a vasta maioria dos abusos é praticada por homens contra suas parceiras. Apesar da pesquisa sobre o abuso praticado por parceiros estar ainda no estágio inicial, existe um consenso cada vez maior sobre sua natureza e os vários fatores que provocam este tipo de abuso. Às vezes referido como “agressão conjugal”, “espancamento” ou “violência doméstica”, o abuso pelo parceiro íntimo é mais freqüentemente parte de um padrão, que inclui o comportamento abusivo e o controle forçado, do que um ato isolado de agressão física. O abuso pelo parceiro pode tomar várias formas, inclusive agressões físicas tais como golpes, tapas, chutes e surras; abuso psicológico por menosprezo, intimidação e humilhação constantes; e coerção sexual. Inclui também freqüentemente os chamados comportamentos de controle, tais como: o isolamento forçado da mulher em relação à sua família e amigos, a vigilância constante de suas ações e a restrição de seu acesso a recursos variados (CASIQUE, 2004).
Em cerca de 50 pesquisas populacionais do mundo inteiro, de 10% a 50% das mulheres relatam terem sido espancadas ou maltratadas fisicamente de alguma forma por seus parceiros íntimos, em algum momento de suas vidas. As pesquisas sobre violência de parceiros são ainda muito recentes e são poucos os dados disponíveis sobre o abuso psicológico e sexual perpetrado pelos parceiros (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
A violência física em relacionamentos íntimos quase sempre é acompanhada de abuso psicológico, sendo que de um terço à metade dos casos envolvem abuso sexual. A maioria das mulheres que sofrem alguma agressão física sofrem, geralmente, vários atos de agressão ao longo do tempo. Nas pesquisas sobre violências praticadas por seus parceiros, pede-se geralmente às mulheres que informem que atos específicos de violência já sofreram dos incluídos numa lista, entre eles, tapas, empurrões, socos ou ameaças com porte de arma. Geralmente, as pesquisas definem como “violência grave” os atos físicos mais fortes que tapas empurrões, repelões ou lançamento de objetos contra a pessoa (OMS, 2002).
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Muitas culturas sustentam que os homens têm o direito de controlar o comportamento de suas esposas e que eles podem punir as mulheres que contestam este direito, mesmo quando elas apenas pedem dinheiro para os gastos domésticos ou expõem certas necessidades dos filhos. Estudos feitos em países tão diferentes como Bangladesh, Camboja, Índia, México, Papua Nova Guiné, Tanzânia e Zimbábue constataram que a violência é freqüentemente vista como uma punição física, ou seja, é o direito do marido de “corrigir” uma mulher que cometeu uma transgressão (CASIQUE, 2004).
A maioria das mulheres agredidas não são vítimas passivas, mas usam estratégias ativas para maximizar sua segurança e a de seus filhos. Algumas mulheres resistem, outras fogem e outras ainda tentam manter a paz rendendo-se às exigências de seus maridos. O que um observador pode interpretar como falta de reação a uma vida onde reina a violência pode, na verdade, ser uma estratégia de sobrevivência no casamento e uma forma da mulher proteger-se e proteger seus filhos. A reação da mulher à agressão é freqüentemente limitada pelas opções à sua disposição. As razões que elas mais alegam para continuar em um relacionamento abusivo são: medo de represálias, perda de outros meios de suporte financeiro, preocupação com os filhos, dependência emocional, perda de suporte da família e dos amigos e a eterna esperança de que “ele vai mudar um dia”. Em países em desenvolvimento, as mulheres citam também que voltar a ser solteiras ou separadas é uma condição inaceitável, constituindo uma barreira adicional que as mantém em casamentos destrutivos (GARCIA; MORENO, 2002).
Apesar dos obstáculos, muitas mulheres acabam abandonando os parceiros violentos, mesmo que esperem muitos anos, depois que os filhos já estão adultos. Abandonar um relacionamento abusivo é um processo que, freqüentemente, inclui períodos de negação, culpa e submissão antes que a mulher finalmente se dê conta de que o abuso continuará a se repetir e passe a se identificar com outras mulheres na mesma situação. Este é o início do processo de ruptura e recuperação. A maioria das mulheres abandona e retorna ao relacionamento várias vezes antes de finalmente deixarem o parceiro de forma definitiva. Infelizmente, nem sempre o abandono do relacionamento garante a segurança da mulher (SCHRAIBER; D’OLIVEIRA, 2003).
Embora a violência doméstica aconteça em todos os grupos sócio-econômicos, os estudos constataram que as mulheres que vivem na pobreza têm maior probabilidade de serem vítimas de violência do que as mulheres de condição econômica mais elevada. Porém, não está muito claro ainda se é a própria pobreza que aumenta os riscos de violência ou se esta é causada por outros fatores associados à pobreza, tais como a
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maior aglomeração espacial ou a falta de esperança. Certos homens que vivem em condições de pobreza podem tornar-se tensos e frustrados ou sentir que fracassaram ao não cumprir o papel culturalmente definido para ele, qual seja, o de responsável pelo sustento da família. A pobreza pode também ser a causa de discordâncias conjugais e, ao mesmo tempo, tornar mais difícil para uma mulher abandonar um relacionamento violento ou insatisfatório (FERREIRA, 1995).
Provavelmente, a baixa condição sócio-econômica reflete uma variedade de condições que, combinadas, aumentam o risco das mulheres tornarem-se vítimas. É cada vez mais freqüente o uso pelos especialistas de um “modelo ambiental” para entender a interação e combinação de fatores pessoais, situacionais e sócio-culturais para provocar o abuso. A abordagem ambiental do abuso sustenta que nenhum dos fatores “provoca” a violência sozinha, mas que vários fatores se combinam para aumentar a probabilidade de que um homem particular, em uma situação particular, possa agir violentamente contra uma mulher. Outros fatores do ambiente social parecem combinar-se para proteger certas mulheres. Por exemplo, quando as mulheres têm autoridade e poder fora da família, os índices de abuso parecem ser mais baixos nos relacionamentos íntimos. Igualmente, a pronta intervenção de familiares e a presença de organizações femininas parecem reduzir a probabilidade da violência doméstica. Em contraste, quando a família é considerada “assunto privado” e não se permite o escrutínio público, os índices de abuso conjugal são mais elevados (FERREIRA, 1995).
É importante destacar que as vítimas de violência psicológica, muitas vezes, pensam que o que lhes acontece não é suficientemente grave e importante para decidir-se por atitudes que possam impedir esses atos, incluindo denunciá-los aos órgãos competentes. Algumas vítimas acreditam que não teriam crédito, caso denunciassem seu agressor. Em outros casos, alguém que a mulher respeita lhe diz que deve permanecer nessa relação abusiva pelo bem de seus filhos ou para garantir os direitos adquiridos através do casamento. Muitas mulheres não se atrevem a falar ou denunciar que são vítimas de maltratos, por temor das ameaças do agressor contra elas e seus familiares (WYNTER, 2001).
Na atualidade, tem ocorrido aumento da participação das mulheres na atividade econômica. Esta inserção da mulher no mercado de trabalho tem provocado mudanças sociais dentro das instituições produtivas e nos lares. Apesar desta inserção, ainda ocorre discriminação nos empregos que desvalorizam a mulher, evitando sua ascensão. Com isto, o papel de provedor está sendo alterado pela independência econômica da
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mulher o que, sem dúvida, repercute nas funções dentro do lar, fato que
tradicionalmente o homem não está disposto a aceitar. A classe social é um fator importante no fenômeno da agressão física. Isto quer dizer que a classe subempregada deve receber atenção especial nas estratégias de intervenção para o problema e, em conseqüência, diminuir as estatísticas de violência que atingem diretamente a mulher (GIANINI, 1999).
4.5 Repercussões para saúde da mulher
O abuso físico e sexual está por trás de alguns dos problemas de saúde reprodutiva mais difícil de resolver dos nossos tempos: a gravidez indesejada, a infecção pelo HIV e outras infecções sexualmente transmitidas, e as complicações da gravidez. Um número crescente de estudos documenta as formas pelas quais a violência praticada por parceiros íntimos e as coerções sexuais minam a autonomia sexual e reprodutiva das mulheres e comprometem sua saúde. A violência toma caminhos muito variados até afetar a saúde reprodutiva e sexual das mulheres. A violência física e o abuso sexual podem expor a mulher diretamente ao risco de uma infecção ou gravidez indesejada se, por exemplo, a mulher for forçada a ter uma relação sexual ou se não utilizar anticoncepcionais ou preservativos porque ela teme a reação do parceiro. Já um histórico de abuso sexual durante a infância pode indiretamente levar a uma gravidez indesejada ou a uma doença sexualmente transmissível, pois aumenta a exposição ao risco sexual durante a adolescência e a idade adulta. Tanto a violência física, como a psicológica e a social provocam conseqüências com impactos na saúde física e emocional da mulher. Assim é preciso mencionar algumas conseqüências sobre a saúde, resultantes da violência praticada por parceiros íntimos (ALIAGA, 2003).
A violência contra a mulher, especialmente por parte de seu parceiro, é uma carga que se apresenta para os serviços de saúde em função dos custos que gera. Esta violência não só causa danos físicos e psicológicos às mulheres, mas também, implica riscos para seus filhos. Presenciando a violência dentro da família, incrementam-se nas crianças as probabilidades de sofrer depressão, ansiedade, transtornos de conduta e atrasos no seu desenvolvimento cognitivo. Além do mais, aumenta o risco de se converterem, por sua vez, em vítimas de maltrato ou futuros agressores (ALIAGA, 2003).
Dessa forma, a violência doméstica é cada vez mais encarada como um importante
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problema de saúde pública tornando-se urgente estabelecer programas para detecção precocemente e realizar intervenções efetivas. Há ampliação de serviços de apoio e proteção das vítimas prestando orientação, assistência jurídica, capacitação educativa e para o trabalho. Alguns deles desenvolvem serviços alternativos orientados aos agressores uma vez que a violência física tem repercussões econômicas, de morbidade e mortalidade nos diferentes grupos de idade. A violência contra a mulher, atualmente denominada violência de gênero (violência contra a mulher na vida social privada e pública), ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica); ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto (FONSECA, 1997).
Para Saffioti (1997), a violência familiar “recobre o universo das pessoas relacionadas por laços consangüíneos ou afins. A violência doméstica é mais ampla, abrangendo pessoas que vivem sob o mesmo teto, mas não necessariamente vinculadas pelo parentesco”. Portanto, violência doméstica é qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. É uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais praticados e menos reconhecidos do mundo. Trata-se de um fenômeno mundial que não respeitam fronteiras de classe social, raça/etnia, religião, idade e grau de escolaridade.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a violência doméstica como um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e a saúde mental. Os efeitos da violência doméstica, sexual e racial contra a mulher sobre a saúde física e mental são evidentes para quem trabalha na área. Mulheres em situação de violência freqüentam com assiduidade os serviços de saúde e em geral com “queixas vagas” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002).
“A rota das vítimas de violência doméstica passa regularmente pelo pronto socorros, ambulatórios e hospitais da rede de saúde”, que em geral não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública e nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe. No Brasil, um outro dado importante é a omissão do poder público que não habilita os profissionais de saúde para o atendimento adequado às mulheres em situação de violência (RUFINO, 1997),
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A violência física e sexual parece aumentar o risco da mulher sofrer vários distúrbios ginecológicos comuns, alguns dos quais podem ser bastante debilitantes. Entre estes está a dor pélvica crônica que, em muitos países, é o motivo de até 10% de todas as consultas ginecológicas e 25% de todas as histerectomias. Apesar da dor pélvica crônica ser causada comumente por adesões, endometriose ou infecções, cerca de metade dos casos de dor pélvica crônica não têm nenhuma patologia identificável. Vários estudos observaram que as mulheres que sofrem de dor pélvica crônica têm, invariavelmente, maior probabilidade de ter um histórico de abuso sexual na infância, agressão sexual e/ou abuso físico e sexual por seus parceiros. Os traumas do passado podem levar à dor pélvica crônica por meio de lesões não identificadas, devido ao estresse ou ainda ao aumentar a suscetibilidade da mulher a somatização, ou seja, a expressão de angústia psicológica por sintomas físicos. Também, o abuso sexual na infância já foi associado à maior exposição ao risco sexual aumentado e, portanto, ao perigo de contágio de uma DST, o que pode levar à dor pélvica crônica, cuja origem mais freqüente é a doença inflamatória pélvica (ALVES; COURA 1998).
Outros distúrbios ginecológicos associados à violência sexual incluem a hemorragia vaginal irregular, descarga vaginal, menstruação dolorosa, doença inflamatória pélvica e deficiência orgânica sexual (dificuldade de atingir o orgasmo falta de desejo sexual e conflitos quanto à freqüência do ato sexual). A agressão sexual também aumenta o risco do sofrimento pré-menstrual, condição esta que afeta de 8% a 10% das mulheres que menstruam, e provoca distúrbios físicos, do estado emocional e do comportamento. O número de sintomas ginecológicos parece estar relacionado à severidade do abuso sofrido e à possibilidade de que haja ocorrido tanto abuso físico como sexual, de que a vítima tenha reconhecido o agressor, ou de que tenha havido múltiplos agressores (ALVES; COURA 1998).
Para entendermos porque a violência doméstica é também uma questão de saúde pública, precisamos compreendê-la no seu aspecto numérico (grande número de vítimas que atinge); nas repercussões deletérias na sanidade física e mental, assim como em suas decorrências econômicas para o país: diminuição do PIB (Produto Interno Bruto) às custas do absenteísmo ao trabalho; da diminuição da produtividade; e do período que ficam às expensas da seguridade social (RUFINO, 1997).
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4.6 Papel do profissional
UBS – Unidade Básica de Saúde – podem ajudar a resolver o problema da violência contra as mulheres aprendendo a fazer perguntas apropriadas sobre o assunto, aprendendo a melhor detectar os sinais que identificam as vítimas da violência doméstica ou do abuso sexual, e ajudando as mulheres a se protegerem criando um plano de proteção pessoal. Todos podem fazer algo para estimular os relacionamentos não violentos. Vários tipos de ferimentos, condições de saúde e comportamentos das clientes podem gerar suspeitas dos profissionais de saúde quanto à possibilidade de violência doméstica ou abuso sexual. Os enfermeiros não podem deixar de perguntar às vitimas sobre possíveis abusos, sempre procurando ser atencioso e respeitoso da privacidade da cliente (MINAYO; SOUZA, 2003).
A mulher que vive em situação de violência doméstica e/ou é vítima de estupro e/ou atentado violento ao pudor necessita de atenção integral nas áreas psicológica, social, jurídica, de segurança pública e saúde. Os Centros de Atendimento, também chamados de Centros de Referência ou Centros de Orientação, prestam orientação e apoio às mulheres vítimas de violência e discriminação de gênero. Oferecem atendimento individual e em grupo, encaminhando-as e acompanhando-as nas áreas psicológica, social e jurídica. Nos casos de violência doméstica, quando a vítima e o agressor estão ligados por laços afetivos ou conjugais, é necessária a realização de um trabalho interdisciplinar voltado para os aspectos emocionais, jurídicos e sociais, que geralmente impedem as mulheres de sustentar as decisões e as ações iniciadas no momento da denúncia das agressões. Por desconhecimento de seus direitos, medo, insegurança, dificuldades financeiras e emocionais, muitas mulheres acabam voltando à delegacia pedindo para “retirar a queixa”, ou desistindo da representação na justiça. Com o apoio dos Centros de Atendimento, as mulheres sentem-se fortalecidas para a efetiva superação da situação de violência (CEDIM, 2005).
Os Centros de Atendimento trabalham em parceria com a Polícia Civil, especialmente nas DEAMs, Polícia Militar, Defensoria Pública, Casas-Abrigo, Secretarias de Trabalho e Ação Social e serviços de emergência hospitalar, integrando uma rede para atendimento a mulheres. A reversão do quadro de invisibilidade da violência doméstica demanda também a atuação dos profissionais de saúde. Pesquisas indicam as seqüelas observadas na saúde física e mental apresentadas por mulheres que vivem em situação de violência. As que sofrem danos físicos decorrentes da violência de gênero tendem a
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ocultar a origem desses danos, quando atendidas nos serviços de saúde. Cabe aos profissionais das unidades de emergência, quando detectado que se trata de mulher vítima de violência, encaminhá-la a um Centro de Atendimento. É de fundamental importância que esta mulher receba o atendimento psicossocial e jurídico a que tem direito (CEDIM, 2005).
A mulher que sofreu violência ao chegar aos serviços de saúde, em especial Pronto Socorro, foi e está muito humilhada, é provável que não deseje se expor mais ainda inclusive porque está amedrontada e confusa. Portanto, ao abordá-la não seja evasivo (a). Respeite os limites humanos. Caso perceba que a mulher está relutando em assumir ou relatar a violência que sofreu, bem como revelar seu agressor, o profissional de saúde deverá conversar em local que garanta a privacidade dela; ou solicitar ajuda encaminhando-a (por escrito) a profissional ou serviços especializados no trato de tal questão, em sua instituição ou em outro local (BRITO, 1997).
Ao diagnosticar violência doméstica, seja firme e solidário. Oriente a mulher “a fazer valer” os seus direitos. Apresente-lhes caminho que possibilitem quebrar o “ciclo da violência”. No entanto, nem sempre você encontrará receptividade. Seja tolerante e não imponha o que você considera a “conduta certa”. Mesmo considerando que a mulher em situação de violência encontra-se em condição de vulnerabilidade, cabe exclusivamente a ela decidir o que fazer. Respeite o direito dela à autonomia. Apenas faça a sua parte, sobretudo saiba encaminhá-la adequadamente e com presteza. Os encaminhamentos, internos e externos, devem ser por escrito e registrados no prontuário. Em casos de violência contra a mulher, um documento médico adequadamente preenchido, como o prontuário, é um testemunho que serve para combater a impunidade e pode salvar vidas (MINAYO; SOUZA, 2003).
Para concluir esta reflexão sobre o cuidar da mulher que sofre violência conjugal na perspectiva analítico do mundo da técnica, em que os profissionais de saúde se encontram envolvidos no cotidiano assistencial, ressaltamos que o importante é estarmos atento para não sermos escravizados por este modo de ser da técnica, nos deixando envolver pela dureza e frieza próprias desse mundo que impõe apenas uma interpretação da realidade. Os profissionais de saúde podem ajudar as mulheres a se protegerem da violência doméstica, mesmo que não estejam ainda prontas para abandonar o lar ou disponham a informar às autoridades sobre os parceiros abusivos. Quando as pacientes têm um plano de proteção pessoal, elas têm mais condições de lidar com as situações violentas (OLIVEIRA, 1998).
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Heidegger (1999), explica que é no cotidiano do trabalho que o ser humano se mostra “antes de tudo” e “na maioria das vezes”, nas situações que envolvem o mundo circundante (mais próximo ou doméstico), o mundo humano (da convivência com as demais presenças) e o mundo próprio (relação do indivíduo consigo mesmo). Todavia, não cabe retirar o valor que a técnica trouxe e traz para a humanidade, mas chamar a atenção que, na cotidianidade viver no modo de ser da técnica faz o ser humano perder o sentido verdadeiro da palavra proximidade, assim como, também, negar a existência do cuidado autêntico. Tal negação leva o ser humano a um processo de desumanização e de embrutecimento das relações. Sendo o principal compromisso dos profissionais de saúde o de cuidar do outro no modo de ser da preocupação, é necessário que o façamos a partir do desafio permanente de sair da existência inautêntica, buscando assumir um poder-ser autêntico nas possibilidades que o atendimento oferece. Isso significa assumir uma atitude compreendendo que o cuidar do outro faz parte da constituição humana.
Nesse sentido, Heidgger (1997) considera-se que “o cuidado significa um fenômeno ontológico’ existencial básico”, isto é, a base possibilitadora da existência humana. Partindo dessa concepção, ressalta-se que o cuidado deva estar presente em tudo, e colocá-lo dessa forma significa:
“Conceder direito de cidadania a nossa capacidade de sentir o outro, de ter compaixão com todos os seres que sofrem humanos e não humanos, de obedecer a mais a lógica do coração, do que a lógica da conquista e do uso utilitário das coisas” (BOFF, 1999).
Ao observarmos o mundo apenas pelas lentes da tecnologia, excluímos a possibilidade de reconhecer o seu esplendor. Entretanto, quando vemos o mundo em termos de cuidado mais do que com a atitude tecnológica, reconhecemos que todos os entes estão numa condição de inter-relacionamento. O cuidado de enfermagem é terapêutico e humano, e, portanto, sua operacionalização ocorre numa relação de ajuda terapêutica ou de educação para a saúde (SILVA, et.all., 2001).
Para acabar com a violência contra as mulheres é preciso coordenar estratégias entre muitos setores da sociedade e nos níveis comunitário e nacional. Em alguns países, os programas de saúde reprodutiva assumiram a liderança na resolução dos problemas de violência contra as mulheres. Mas os esforços não podem se limitar ao setor de saúde. Uma verdadeira agenda de mudanças deve incluir a potencialização de mulheres e meninas; a imposição de maiores custos aos agressores; o atendimento das necessidades das vítimas; a coordenação das respostas institucionais e individuais; o envolvimento da
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juventude; o trabalho com os homens; e a mudança de certas normas comunitárias (LEMAY, 1994).
Para finalizar, nos apropriamos de uma oportuna frase que expressa um momento de reflexão de Heidegger (1977), na qual o pensador assevera que “esquecer a mais importante característica de nossa existência tem custado ao homem um alto preço, o preço de um mundo dominado pela atitude tecnológica”.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A agressão psicológica é a violência contra a mulher mais comum; pois não deixa lesões físicas, são difíceis de superar e praticamente impossíveis de prevenir;
A violência física é considerada a forma mais grave, pois, muitas vezes pode levar a morte da vítima;
As repercussões à saúde da mulher podem deixar seqüelas irreversíveis, dentre elas destaca-se DST’s (Doenças sexualmente transmissíveis), HIV (Human lmunnedeficiency Virus), gravidez indesejada, distúrbios físicos e ginecológicos;
A violência contra a mulher é um problema de saúde pública e deve ser solucionada através da implantação de programas especiais direcionado pela Secretaria de Saúde e da qualificação de enfermeiros e profissionais os capacitado para identificar e tratar tal situação;
Há uma necessidade de se elaborar um prontuário impresso, sistematizado para atendimento a essas pacientes, a ser utilizado por hospitais da rede pública e conveniado;
Devem-se garantir o atendimento psicológico às mulheres vítimas de violência, pelas equipes de hospitais e rede do SUS;
O profissional de enfermagem deve promover através do Ministério da Cultura e Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura, eventos culturais que incentivem e/ou dêem visibilidade à produção de mulheres no campo da comunicação escrita, falada e televisiva e expressão artísticas;
Incentivar programas e núcleos universitários e ONG’s (Organizações não governamentais), no sentido de elaboração de pesquisas que direcionem a inclusão de questões de gênero na política de comunicação dos governos municipais, estaduais e federais.
A Lei Maria da Penha foi um passo importante para o enfrentamento da
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violência contra a mulher.
O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1993, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo deixando-a paraplégica e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
A Lei 11.340/06, Maria da Penha, alterou o Código Penal em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e sexual. Desde sua entrada em vigor, o agressor passou a poder ser preso em flagrante ou preventivamente, e o tempo máximo de permanência na prisão aumentou de um para três anos.
O que a Lei traz de positivo:
Previsão expressa de que a mulher deve estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais (art. 27).
Reafirmação dos Direitos e garantias individuais da mulher e proteção à mulher agredida por outra mulher (relações homossexuais previstas no art. 5°, parágrafo único).
Devolução de poder à autoridade policial que agora poderá investigar, fazer inquirições ao agressor e à vítima culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até 48 horas (em caso de medidas de urgência).
Previsão de formação de programas de recuperação e reeducação do agressor.
Previsão de implementação de disciplinas curriculares de Direitos Humanos e de combate à violência doméstica.
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Referencias Bibliográficas
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ELUF, LUIZA NAGIB – Crimes contra os costumes e assédio sexual / Luiza Nagib Eluf – Ed.condensada – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.
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Penal
Falsa Identidade: O Crime que Consome com Dados Falsos
Falsa identidade é crime que consuma-se com dados inexatos.
O crime de falsa identidade envolve o uso de informações falsas sobre si mesmo, podendo resultar em penalidades severas, como reclusão de seis meses a três anos e multa. A falsa identidade é frequentemente utilizada em fraudes financeiras, processos judiciais e diversas situações cotidianas. A legislação brasileira, conforme o artigo 307 do Código Penal, trata rigorosamente esse delito, considerando situações como autodefesa ou proteção em casos de violência, embora isso não justifique o ato. A jurisprudência tem moldado a aplicação da lei, destacando a importância de entender os impactos legais e sociais que podem surgir desse crime.
Você sabia que o crime de falsa identidade se consuma pelo simples ato de fornecer dados incorretos sobre si mesmo? Isso mesmo! Na legislação brasileira, esse delito é previsto no artigo 307 do Código Penal, que busca punir pessoas que tentam esconder sua verdadeira identidade para obter vantagens. Este artigo vai explorar a fundo as implicações legais desse crime, trazendo exemplos, jurisprudência e o que a jurisprudência diz sobre a autodefesa quando o tema é falsa identidade. Continue lendo e descubra por que esse assunto é tão relevante no Brasil contemporâneo!
O que é o crime de falsa identidade?
O crime de falsa identidade ocorre quando uma pessoa utiliza dados falsos ou incorretos sobre si mesma para enganar alguém. Esse comportamento pode acontecer em diversas situações, como ao abrir contas bancárias, alugar imóveis ou até mesmo em processos legais. O artigo 307 do Código Penal brasileiro trata desse crime, especificando as penalidades associadas.
Características do Crime
A falsa identidade não se limita apenas a informações pessoais falsas. Ela também pode envolver a utilização de documentos falsificados, como:
1. Cópias de identidade que não pertencem à pessoa
2. Documentos de identificação com informações alteradas
3. Uso de nomes de outras pessoas para fins ilícitos
Situções Comuns
Esse crime pode ocorrer em diversas situações do cotidiano. Algumas delas são:
1. Fraude em transações financeiras, como empréstimos e compras online.
2. Criação de perfis falsos em redes sociais para enganar outras pessoas.
3. Uso de identidade alheia para escapar de responsabilidades legais.
Implicações Legais
As consequências da falsa identidade podem ser sérias. A pena para quem é condenado por esse crime pode variar de seis meses a três anos de reclusão, além de multa. A gravidade da pena pode aumentar dependendo dos danos causados à vítima e das circunstâncias do ato. Por isso, é essencial entender bem as implicações legais envolvidas nesse crime.
Exemplo prático de falsa identidade
Um exemplo prático de falsa identidade pode ser ilustrado através de uma situação comum em que uma pessoa tenta alugar um apartamento utilizando documentos falsos. Imagine que alguém cria uma identidade fictícia, com um nome e um endereço que não pertencem a ela. Essa pessoa pode apresentar uma carteira de identidade e um comprovante de renda alterados para convencer o proprietário a alugar o imóvel.
Passos em um Caso de Falsa Identidade
Esse tipo de fraude geralmente se desenrola da seguinte forma:
1. **Criação da identidade falsa**: A pessoa utiliza documentos falsificados para criar uma nova identidade, como cópias de documentos públicos.
2. **Contato com proprietários**: O criminoso entra em contato com proprietários ou imobiliárias, utilizando os dados falsos.
3. **Negociação**: Os termos do aluguel são negociados com o proprietário, que muitas vezes não tem meios de verificar a autenticidade dos documentos.
4. **Aproveitamento do bem**: Após conseguir o contrato, a pessoa se muda para o imóvel, aproveitando-se da situação.
Consequências do Ato
Quando a verdadeira identidade do fraudador é descoberta, as consequências podem ser severas. O proprietário pode acionar a polícia, resultando na prisão do indivíduo por falsa identidade e outros crimes relacionados, como fraude. As autoridades podem, então, investigar esse comportamento e resultar em outras penas severas.
Coleta de Provas
Em casos de falsa identidade, a coleta de provas é crucial. Fatores que podem ser considerados incluem:
1. **Testemunhos de pessoas**: Amigos ou conhecidos que possam confirmar que a pessoa estava utilizando uma identidade falsa.
2. **Documentação**: Os documentos falsificados devem ser coletados para evidenciar a fraude.
3. **Registros financeiros**: Comprovantes de pagamento que não correspondem à identidade real da pessoa.
Consequências legais da falsa identidade
As consequências legais da falsa identidade são graves e podem resultar em penalidades significativas para quem comete esse crime. No Brasil, o crime de falsa identidade é tratado no artigo 307 do Código Penal. É fundamental entender os tipos de punições e os impactos legais implicados nesse delito.
Penalidades Previstas
O autor do crime pode enfrentar diferentes sanções, que incluem:
1. **Reclusão de seis meses a três anos**: Essa é a pena principal estipulada pelo Código Penal para quem é condenado.
2. **Multa**: Além da reclusão, o condenado pode ser obrigado a pagar uma multa, cujo valor varia conforme o caso.
3. **Circunstâncias agravantes**: Se o crime causar danos a terceiros ou se for cometido em situações que aumentem sua gravidade, a pena pode ser ainda maior.
Exemplos de Casos Legais
Casos famosos de falsa identidade em tribunais ilustram as consequências enfrentadas pelos infratores. Por exemplo:
– Em um caso, um indivíduo foi condenado a dois anos de reclusão após ser descoberto usando documentos falsificados para obter crédito.
– Outro exemplo envolve uma pessoa que usou uma identidade falsa para evitar prisão, resultando em condenação por perjúrio e falsa identidade.
Processo Judicial
O processo judicial para casos de falsa identidade pode ser complexo. Algumas etapas incluem:
1. **Investigação policial**: Após a denúncia, a polícia investiga para coletar provas.
2. **Coleta de testemunhos**: Testemunhas que conhecem o acusado ou as circunstâncias devem ser ouvidas.
3. **Audiência no tribunal**: O caso é levado ao tribunal, onde as evidências são apresentadas e analisadas.
Impactos na Vida Pessoal e Profissional
As consequências legais não se limitam à pena de prisão. Aqueles condenados por falsa identidade podem enfrentar desafios significativos em suas vidas pessoais e profissionais, incluindo:
– **Dificuldades em encontrar emprego**: Empresas costumam fazer verificações de antecedentes.
– **Estigma social**: Criar uma reputação negativa na comunidade pode ser um efeito duradouro.
Jurisprudência sobre o crime de falsa identidade
A jurisprudência sobre o crime de falsa identidade é fundamental para entender como as leis são aplicadas em casos específicos. Os tribunais têm interpretado a aplicação do artigo 307 do Código Penal em diversas situações, estabelecendo precedentes que influenciam futuros julgamentos.
Decisões Importantes
Várias decisões judiciais se destacam no contexto do crime de falsa identidade. Algumas delas incluem:
1. **Casos de fraude em contratos**: Em diversas instâncias, tribunais têm penalizado indivíduos que utilizam identidades falsas para assinar contratos, considerando essa ação como uma forma clara de engano.
2. **Verificações de antecedentes**: Decisões têm reafirmado a importância das verificações de antecedentes e a responsabilidade de empresas e instituições em ter suas práticas de identidade sob cuidado.
Precedentes Relevantes
Os precedentes estabelecidos em instâncias superiores ajudam a moldar a interpretação da lei. Por exemplo:
– Em um caso famoso, a Suprema Corte decidiu que o uso de documentos falsificados em processos judiciais deve ser tratado com rigor severo. Isso garantiu que a integridade do sistema legal fosse mantida.
– Outra decisão afirmativa reiterou que a pessoa que se apresenta como outra pode ser responsabilizada não apenas pelo crime de falsa identidade, mas também por outros crimes associados, como fraude.
Implicações para a Legislação
A jurisprudência tem um impacto direto nas futuras legislações e interpretações. Algumas das implicações incluem:
– **Necessidade de atualização das leis**: Com o aumento da tecnologia digital, as leis precisam ser revistas para abranger novos métodos de falsificação de identidades.
– **Maior punição para reincidentes**: Os tribunais estão começando a imposição de penas mais severas para aqueles que cometem o crime de falsa identidade repetidamente.
Casos de Estudo
Analisando casos de estudo sobre falsa identidade, podemos destacar:
– **Estudo de caso de fraude eletrônica**: Um indivíduo foi condenado por usar uma identidade falsa para fazer compras online, resultando em penalização severa e na reafirmação da necessidade de medidas de segurança nas transações eletrônicas.
– **Uso de identidades fictícias para recrutamento**: Outro caso evidenciou o uso de identidades falsas para manipular processos de recrutamento, mostrando a necessidade de checagens mais rigorosas durante triagens de candidatos.
A relação entre falsa identidade e autodefesa
A relação entre falsa identidade e autodefesa é um tema complexo. Muitas vezes, a falsa identidade é usada como uma estratégia para evitar consequências legais ou para proteger-se de situações ameaçadoras. No entanto, isso não justifica o ato, pois a legislação brasileira trata a falsa identidade como um crime. É importante analisar como a autodefesa pode ser usada em casos que envolvem esse crime.
Definição de Autodefesa
A autodefesa é um conceito legal que permite que uma pessoa utilize a força para proteger-se de um ataque imediato. No entanto, a aplicação desse conceito não se estende ao uso de falsa identidade, que é visto com rigor pelas autoridades. A linha entre o que é considerado autodefesa e o que é crime pode ser muito tênue.
Casos em que a Falsa Identidade é Utilizada
Existem situações em que as pessoas usam falsa identidade como uma forma de autodefesa. Exemplos incluem:
1. **Situações de violência doméstica**: Algumas vítimas podem usar identidades falsas para se proteger de seus agressores.
2. **Testemunhas em processos judiciais**: Adoção de falsa identidade para evitar retaliações de partes envolvidas.
3. **Refugiados**: Indivíduos fugindo de perseguições podem usar identidades diferentes para garantir a segurança.
Consequências Legais
Embora a intenção de proteger-se possa parecer válida, o uso de falsa identidade ainda leva a consequências legais. Algumas dessas consequências incluem:
– **Processo criminal**: A pessoa pode ser processada por falsa identidade, recebendo pena de reclusão e multa.
– **Dificuldades em tribunais**: Usar uma identidade falsa pode prejudicar a credibilidade de uma pessoa em um processo legal, afetando a autodefesa.
A Importância da Legislação
A legislação precisa levar em consideração as nuances das situações que envolvem falsa identidade e autodefesa. Alguns pontos relevantes incluem:
– **Necessidade de proteção**: Legislações devem considerar a segurança das vítimas de violência e permitir que elas busquem proteção legal sem medo de penalização.
– **Treinamento para autoridades**: Policiais e juízes devem ser treinados para entender as motivações por trás do uso de falsas identidades.
Penal
Juiz investiga caso do relógio destrído em 8/1
Juiz é investigado por liberar réu que destruiu relógio no 8/1.
A decisão do juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro de liberar o mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira após sua condenação de 17 anos por danificar um relógio histórico levanta questões jurídicas e sociais. Essa decisão gerou um pedido de providências que visa investigar a conduta do magistrado, refletindo preocupações sobre a interpretação da lei e a confiança pública no sistema judiciário. As implicações incluem possíveis alterações nas políticas judiciais e o debate sobre a reabilitação versus punição, evidenciando a complexidade de lidar com casos de vandalismo relacionado ao patrimônio cultural.
A atuação do sistema judiciário sempre gera debates acalorados, e o recente caso envolvendo o juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro é um exemplo claro disso. O magistrado está sob investigação do CNJ após conceder a progressão de regime ao réu Antônio Cláudio Alves Ferreira, que foi condenado a 17 anos de cadeia por danificar o histórico relógio de Dom João VI durante os tumultuosos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Essa decisão provocou diversas questões sobre a legalidade e a ética do ato judicial, refletindo a complexidade do nosso sistema de justiça e suas ações.
CNJ investiga juiz por liberar homem no 8/1
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou uma investigação a respeito do juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro devido à sua decisão de liberar um réu após um evento de grande repercussão. Esse caso se relaciona com os atos de vandalismo que ocorreram no dia 8 de janeiro, quando milhares de manifestantes invadiram e danificaram bens públicos importantes.
Motivos da Investigação
A investigação do CNJ se concentra em várias questões, principalmente na moralidade e legalidade da decisão do juiz. A liberação de um indivíduo condenado por delitos tão graves levanta preocupações sobre a confiança no sistema judiciário. A conduta do juiz é analisada em detalhe para entender se houve abuso de poder ou falhas na aplicação da lei.
Repercussões da Decisão
A decisão de libertar o réu teve consequências imediatas e gerou uma onda de críticas entre juristas e a população. Muitos expressaram suas preocupações sobre como tal ato poderia afetar a percepção pública sobre o poder judiciário e a justiça em geral.
O Papel do CNJ
O CNJ desempenha um papel fundamental na supervisão do sistema judiciário no Brasil. Sua investigação visa garantir que todos os juízes atuem de acordo com os princípios da justiça e do respeito à legislação. Isso inclui avaliar decisões que podem parecer irregulares ou questionáveis.
Próximos Passos na Investigação
Os próximos passos da investigação incluem a coleta de depoimentos e documentos que possam esclarecer as circunstâncias da decisão do juiz Ribeiro. O CNJ também pode convocar audiências públicas para garantir transparência e permitir que a sociedade civil participe do processo.
O caso do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira
Antônio Cláudio Alves Ferreira é um mecânico que se envolveu em um incidente notável durante os tumultos de 8 de janeiro. Ele foi acusado de destruir um relógio histórico, associado ao período imperial brasileiro, criando uma onda de indignação pública. O caso de Antônio gerou discussões sobre as consequências legais de seus atos e a proteção de bens culturais.
Detalhes do Incidente
No dia 8 de janeiro, durante manifestações e invasões a prédios públicos, Antônio foi flagrado danificando o relógio, uma peça de valor inestimável. O ato foi visto como um ataque não só à propriedade do Estado, mas também ao patrimônio cultural do Brasil. Este tipo de vandalismo é frequentemente associado a um desprezo pela história e pela importância de preservação.
Consequências Legais para Antônio
Após o ato, Antônio foi rapidamente identificado e detido. A condenação inicialmente imposta pelo juiz foi por destruição de patrimônio público, o que resultou em uma pena severa de 17 anos de prisão. Essa pena foi motivo de debate intenso e questionamentos sobre a proporcionalidade da punição.
O Papel da Mídia e da Sociedade
As coberturas midiáticas sobre o caso de Antônio Cláudio Alves Ferreira têm sido amplamente discutidas. A maneira como a mídia apresenta casos de vandalismo durante protestos pode influenciar a percepção pública sobre os réus. Alguns defendem ações mais duras contra atos de vandalismo, enquanto outros argumentam que é necessário considerar o contexto social e político.
Apelo à Justiça e Reexame do Caso
Com o andamento do caso, houve um apelo para que a decisão judicial seja reexaminada. Organizações de direitos humanos e advogados têm solicitado uma análise mais profunda da conduta do juiz que liberou Antônio. A questão central gira em torno da justiça e da adequação das penas no contexto de delitos associados a movimentos sociais.
A condenação do mecânico pelo STF
A condenação do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que despertou grande interesse da mídia e da sociedade. O STF é a máxima corte do Brasil e suas decisões muitas vezes têm impacto profundo na legislação e na interpretação das leis.
Detalhes da Condenação
Antônio foi condenado a 17 anos de prisão por destruição de patrimônio público e vandalismo durante os eventos de 8 de janeiro. Essa pena foi estabelecida considerando o valor histórico do relógio danificado e as circunstâncias em que o ato ocorreu.
Justificativa da Decisão do STF
O STF levou em conta diversos fatores ao decidir sobre a condenação. Entre eles, destacam-se:
- A gravidade do ato: O dano a um bem cultural é visto como um desrespeito à história e à cultura do país.
- Precedentes legais: Casos anteriores de vandalismo e suas penas foram analisados para garantir uma decisão proporcional.
- O impacto social: As consequências da liberação de réus em casos similares foram consideradas para evitar a sensação de impunidade.
Implicações da Decisão
A condenação gerou um debate sobre o papel do poder judiciário em casos relacionados a protestos e vandalismo. Muitos questionam se a severidade da pena é adequada e se reflete realmente a intenção de punir e reabilitar. O caso de Antônio trouxe à tona discussões sobre a necessidade de proteger o patrimônio cultural sem abrir mão da justiça.
Reações da Sociedade
A condenação do mecânico atraiu uma variedade de reações. Alguns grupos de direitos humanos expressaram preocupação sobre o excesso de penalização, enquanto outros apoiam a decisão do STF. A polarização do assunto destaca a complexidade das discussões legais e sociais em torno de vandalismo e protestos.
Progressão de regime e sua revogação
No contexto da pena de Antônio Cláudio Alves Ferreira, a progressão de regime tornou-se um tema central da discussão. A progressão de regime ocorre quando um preso, após cumprir uma parte da pena, pode passar de um regime mais rigoroso para um mais brando, como do regime fechado para o semiaberto, por exemplo. Esta mudança é baseada em critérios como bom comportamento e cumprimento de requisitos legais.
Critérios para Progressão de Regime
A progressão de regime deve seguir algumas diretrizes claramente definidas pela legislação penal brasileira. Para que um preso possa justificar a mudança, ele precisa atender a condições como:
- Tempo de cumprimento da pena: O condenado deve ter cumprido uma fração mínima da pena, que varia conforme o tipo de delito.
- Bons antecedentes: O comportamento do preso deve ser exemplar, sem registros de faltas disciplinares.
- Prova de reintegração: O condenado deve demonstrar, de alguma forma, que tem condições de conviver em sociedade e que não representa um risco.
Revogação da Progressão
A revogação da progressão de regime é um aspecto crucial em casos de violação das condições que permitiram a mudança de regime. Se um detento se envolver em atividades ilícitas ou não cumprir as regras estabelecidas, a progressão pode ser revertida, e o condenado deve retornar ao regime anterior, geralmente mais severo. Esse mecanismo visa não apenas punir a quebra de regras, mas também proteger a segurança pública.
O Contexto do Caso de Antônio
No caso de Antônio, houve discussões significativas sobre a progressão de seu regime após sua condenação. Embora inicialmente tenha recebido a autorização para a mudança, a decisão gerou controvérsias. Os advogados e ativistas questionaram a legalidade da liberação, especialmente considerando a gravidade do crime pelo qual foi condenado.
Debate Social e Jurídico
A progressão de regime e sua revogação levantam questões importantes sobre as políticas penais e a forma como Justiça lida com casos de vandalismo e destruição de patrimônio público. Essa situação gerou um debate acalorado sobre a responsabilidade dos juízes e a interpretação das leis que regem a progressão penal. A sociedade se divide entre aqueles que acreditam na necessidade de punições mais severas e os que defendem a reabilitação e reintegração do preso.
Pedido de providências diante da conduta do juiz
O pedido de providências é um mecanismo importante dentro do sistema jurídico brasileiro. No caso do juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, após a decisão de liberar o mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira, houve uma movimentação significativa por parte de advogados e grupos de direitos civis para solicitar uma investigação formal sobre a conduta do magistrado.
O Que é um Pedido de Providências?
Um pedido de providências é uma solicitação que pode ser feita a órgãos competentes, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apurar irregularidades na atuação de juízes e tribunais. Geralmente, são feitos por advogados, partidos políticos ou cidadãos que se sentem prejudicados por decisões judiciais. Este recurso busca garantir a integridade e a confiança no sistema judiciário.
Motivos para o Pedido de Providências
No caso do juiz Ribeiro, alguns fatores determinaram a necessidade do pedido:
- Decisão Polêmica: A liberação do réu, que possui uma condenação grave, levantou questões sobre a legalidade e a ética da decisão.
- Precedente Perigoso: A permissão para a progressão de regime em casos controversos pode criar um entendimento de impunidade.
- Violação de Direitos: Muitos acreditam que a decisão do juiz prejudica a confiança da sociedade no sistema judiciário.
O Processo Após o Pedido
Uma vez feito o pedido de providências, o CNJ analisa a situação e pode iniciar uma investigação. Essa investigação pode envolver a coleta de documentos, depoimentos e ainda a realização de audiências públicas. Todas as partes envolvidas têm a oportunidade de se manifestar. O CNJ judica sobre a legalidade e a ética da decisão do juiz.
Possíveis Resultados da Investigação
Após a investigação, o CNJ pode tomar algumas medidas em relação ao juiz Ribeiro:
- Advertência: O juiz pode receber uma advertência formal por sua atuação.
- Suspensão: Dependendo da gravidade do ocorrido, pode ser suspenso de suas funções por um período determinado.
- Revogação de Ações: Poderá ser determinada a revisão de decisões tomadas pelo magistrado no caso analisado.
Impacto do Pedido de Providências
O pedido de providências diante da conduta do juiz Ribeiro foi recebido com diferentes reações na sociedade. Para alguns, é um passo essencial para preservar a ética na Justiça. Outros veem como uma interferência indevida na atuação do Judiciário. Esse debate destaca a complexidade e a sensibilidade ao tratar de temas ligados à justiça e à responsabilidade judiciária.
Implicações da decisão do magistrado
A decisão do juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro em relação à progressão de regime do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira traz várias implicações tanto no âmbito jurídico quanto social. Estas implicações geram debates intensos sobre a atuação dos magistrados e seus impactos na confiança pública na Justiça.
Impacto Jurídico
No campo jurídico, a decisão pode estabelecer precedentes que influenciam casos futuros:
- Interpretación da Lei: A forma como o juiz interpretou as leis sobre progressão pode redefinir como juízes em todo o país lidarão com situações semelhantes.
- Possíveis Recursos: A decisão pode gerar recursos e apelações, prolongando ainda mais o processo judicial e criando um cenário de incerteza legal.
Repercussões na Sociedade
A decisão provoca uma série de reações públicas e sociais:
- Desconfiança na Justiça: Muitos cidadãos questionam a capacidade do sistema judicial em punir adequadamente atos de vandalismo, especialmente quando envolvem bens culturais importantes.
- Polarização de Opiniões: A sociedade se divide entre aqueles que acreditam na reabilitação de criminosos e os que exigem penas mais severas para proteger o patrimônio público.
Debate sobre Direitos Humanos
Além disso, a decisão do juiz levanta questões ligadas aos direitos humanos e à reabilitação dos condenados. Algumas organizações argumentam que a pena extrema não atende o objetivo de reintegração e que é necessário considerar as circunstâncias sociais que levam a atos de vandalismo:
- Reabilitação vs. Punição: O debate gira em torno de como equilibrar a punição pelos crimes cometidos com a necessidade de dar uma segunda chance aos indivíduos.
- Impacto na Comunidade: A maneira como os sistemas de justiça operam pode afetar as comunidades ao promover ou minar a confiança nas instituições públicas.
Implicações para o Futuro da Justiça
A decisão do magistrado poderá servir como um ponto de partida para mudanças na forma como o sistema judiciário aborda a questão da progressão de regime, levando a reformulações nas políticas judiciais e na prática legislativa. A forma como o caso de Antônio é tratado pode influenciar futuras legislações sobre crimes de vandalismo e a proteção de patrimônio cultural.
Penal
Roubo Noturno: Juízes Podem Aumentar a Pena? 5 Fatos
Roubo noturno: pode o juiz aumentar a pena por isso?
Em casos de roubo noturno, a decisão do juiz é crucial e deve levar em consideração diversas circunstâncias, como a vulnerabilidade da vítima e o contexto do crime. A jurisprudência do STJ influencia essas decisões, que podem resultar em penas mais severas devido ao agravante noturno. As implicações dessas decisões afetam tanto as vítimas quanto a percepção de segurança na comunidade, atuando como um deterrente contra futuros crimes e ajudando a construir confiança no sistema judicial.
Nos dias de hoje, cada vez mais se discute como as circunstâncias em que um crime é cometido influenciam suas consequências legais. Um caso emblemático gira em torno do tema: se um roubo ocorreu à noite, isso deve ser considerado um agravante? Esse é o foco de nossa análise: vários casos têm surgido em que um juiz há de decidir sobre a primeira pena base, levando em conta se o crime foi realizado durante um período de baixa visibilidade e circulação nas ruas. Vamos entender, então, como a jurisprudência do STJ está se posicionando nesse cenário e o que isso significa para o futuro do direito penal.
Contexto do Caso
O caso em questão envolve um roubo noturno que gerou debates significativos sobre as consequências legais para o autor do crime. O contexto do caso revela não apenas os detalhes do evento, mas também as implicações legais que surgem a partir dele. Durante a audiência, ficou claro que o ato foi realizado em uma área com baixa iluminação, o que aumentou o nível de vulnerabilidade da vítima.
Detalhes do Incidente
Em uma noite chuvosa, um indivíduo foi abordado por um ladrão em uma calçada deserta. O uso de força e ameaças foi evidente, nessa situação extremamente arriscada para a vítima. A defesa argumentou que as circunstâncias agravantes, como a localização e o momento do crime, devem ser levadas em conta ao decidir sobre a pena.
Importância do Agravante Noturno
A legislação brasileira considera fatores como hora e local para determinar a gravidade de um roubo. A argumentação se baseia na tese de que crimes cometidos à noite impõem um risco maior e um impacto psicológico distinto à vítima. A jurisprudência tem reforçado que esses elementos devem ser considerados, levando em conta se isso deve refletir em um aumento da pena.
Decisão do Juiz
A decisão do juiz no caso de roubo noturno é um ponto crucial. O juiz deve considerar várias evidências e depoimentos para determinar a condenação e a sentença. Durante a audiência, testemunhas relataram a atmosfera de medo que a vítima sentiu. Esse fator é importante, pois a legislação brasileira, de acordo com o CP (Código Penal), leva em conta as circunstâncias do crime.
Fatores Considerados na Decisão
O juiz avalia uma série de elementos antes de tomar uma decisão. Entre os principais fatores estão:
- Circunstâncias do crime: A hora do roubo e o local afetam diretamente a pena.
- Impacto na vítima: O abalo psicológico e emocional enfrentado pela vítima é ponderado.
- Histórico do réu: A condenação anterior do réu pode influenciar o grau da pena.
Relação com a Legislação
A sentença é embasada em precedentes de casos similares. O juiz pode optar por aumentar a pena devido ao roubo ter ocorrido à noite, considerando a maior vulnerabilidade da vítima. Isso é uma prática comum em tribunais, reforçando a ideia de que crimes noturnos devem ser tratados com mais rigor.
Possíveis Consequências da Decisão
Uma decisão mais severa pode indicar um esforço para desestimular a criminalidade à noite. Se a pena for aumentada, pode haver um impacto psicológico na comunidade, trazendo uma sensação de maior segurança. Além disso, tal decisão pode estabelecer um precedente para casos futuros relacionados a crimes noturnos.
Argumentos da Defesa
Os argumentos da defesa no caso de roubo noturno são fundamentais para entender a perspectiva legal do réu. A defesa tenta mostrar que o réu não deve ser penalizado da mesma maneira que um ladrão que age em outras circunstâncias. Vários fatores podem ser apresentados que influenciam na avaliação do juiz.
Elementos Utilizados pela Defesa
Na apresentação de argumentos, a defesa geralmente se baseia nos seguintes pontos:
- Intenção do autor: Mostrar que o réu não tinha a intenção de causar danos.
- Condições de estresse: Argumentar que o réu agiu sob pressão ou estresse, o que pode ter influenciado seu comportamento.
- Falta de antecedentes criminais: Se o réu não tem histórico de crimes, isso pode ser um fator importante a ser considerado.
Estratégias de Defesa
Uma das estratégias comuns na defesa de crimes como o roubo noturno é a argumentação da legítima defesa. O advogado pode alegar que o réu estava reagindo a uma situação de ameaça, mesmo que essa alegação seja contestável. Além disso, outras arquiteturas de defesa podem incluir:
- Erros de identificação: Dizer que a testemunha pode ter confundido o réu com outra pessoa.
- Irregularidades na apreensão: Questionar a legalidade das provas obtidas pela polícia.
Exemplos de Casos Análogos
É comum que a defesa utilize casos semelhantes como referência. Esses casos ajudam a argumentar que, em situações comparáveis, os juízes optaram por penas menores. Assim, os advogados buscam criar uma narrativa que diminua a gravidade do crime em relação a casos de roubo noturno.
Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ é essencial para compreender como casos de roubo noturno são tratados no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça analisa e decide em processos que definem precedentes importantes. Essas decisões ajudam a uniformizar a aplicação da lei em todo o país.
Principais Casos Julgados
Vários casos tiveram um impacto significativo na forma como os tribunais abordam o roubo noturno. A seguir estão alguns exemplos relevantes:
- Caso A: Um réu foi condenado a uma pena mais longa devido ao fato de que o crime ocorreu à noite, o que foi considerado um agravante.
- Caso B: Em uma decisão, a corte definiu que o uso de violência em um roubo noturno implica necessariamente em uma pena mais severa.
- Caso C: Uma decisão importante destacou que a vulnerabilidade da vítima em contextos noturnos deve ser um fator a ser considerado na dosimetria da pena.
Impacto das Decisões do STJ
As decisões do STJ sobre roubo noturno contribuem para a segurança jurídica. Elas servem como guia para juízes em todo o Brasil. Isso significa que as vítimas podem ter expectativas mais claras sobre como serão tratadas em situações de crimes noturnos.
Além disso, a jurisprudência ajuda a proteger a sociedade, mostrando claramente que crimes cometidos à noite, onde a segurança da vítima é mais comprometida, não serão tolerados. A base legal estabelecida cria um ambiente mais seguro e uma maior previsibilidade nas sentenças.
Relação com a Legislação Brasileira
A interpretação do STJ está em linha com o Código Penal, que já prevê penas mais duras para crimes qualificados. O papel do tribunal é garantir que tais penas sejam aplicadas de maneira justa e equitativa, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Implicações da Decisão
As implicações da decisão do juiz em casos de roubo noturno são significativas e abrangem vários aspectos da sociedade. A forma como esses casos são julgados impacta tanto a vítima quanto a comunidade em geral. A decisão não afeta apenas uma pessoa, mas também gera reflexões sobre segurança e justiça.
Efeitos na Vítima
Uma decisão judicial pode ter efeitos profundos na vida da vítima. Se o juiz opta por aumentar a pena devido ao agravante noturno, isso pode proporcionar um sentimento de justiça e segurança para a vítima. Eles podem sentir que suas experiências são levadas a sério e que há uma esperança de que o crime não se repetirá.
Impacto na Comunidade
As decisões sobre roubo noturno também refletem na percepção da segurança pública. Quando os tribunais impõem penas mais severas, isso pode atuar como um deterrente contra futuros crimes. A comunidade pode se sentir mais segura, sabendo que há consequências reais para ações criminosas.
Precedentes para o Futuro
Cada decisão tomada pelos juízes cria um precedente legal. Isso significa que, em casos futuros, outros juízes podem referir-se a essas decisões anteriores para fundamentar suas sentenças. A forma como roubos noturnos são tratados pode, portanto, influenciar o sistema judicial em um contexto mais amplo.
Considerações da Sociedade
A sociedade também observa atentamente as decisões judiciais. A opinião pública sobre como os réus são penalizados pode moldar políticas de segurança e estratégias de prevenção ao crime. Se a população acredita que as punições são justas e proporcionais, isso ajuda a construir confiança no sistema judicial.
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