MP 936/2020, CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL?

Diante do cenário de crises que se alastrou no mundo inteiro em decorrência da
pandemia ocasionado pelo Covid-19, foram necessárias muitas medidas para
amenizar os impactos atuais e futuros no âmbito social e econômico. De um lado
tem-se a crise no Sistema Único de Saúde e do outro a crise econômica onde afeta
diretamente os trabalhadores de modo geral, aumentando o desemprego,
diminuindo os lucros e causando grandes impactos na economia do país. Contudo,
fora sancionada a Medida Provisória 936/2020 onde pode ser vista como um
malefício a base trabalhadora ou como um escape para asseguração do emprego e
amenização de dados futuros.

A medida estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e afeta profundamente as relações de trabalho.O referido programa tem
como objetivo preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades
laborais e empresariais, reduzir o impacto social do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública. Vejamos as novidades da medida: Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago se houver
redução proporcional de jornada e salário e na suspensão temporária dos contratos
de trabalho.O custeio será realizado pela União e será mensal, enquanto durar a
redução ou suspensão.

Além do mais trouxe a possibilidade de redução de jornada e salário, a jornada e o
salário serão restabelecidos no prazo de 2 dias quando: cessar o estado de
calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar e quando o
empregador assim decidir.onde poderá ocorrer por até 90 dias, desde que
observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário hora,
antecedência prévia mínima de comunicação ao empregado de 2 dias e redução de
25%, 50% ou 70%.

Uma outra possibilidade que a medida trouxe fora a suspensão do contrato de
trabalho onde poderá ocorrer por até 60 dias, cabendo fracionamento de até 2
períodos de 30 dias. A suspensão será feita por acordo individual escrito e
encaminhado ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador (como vale transporte, refeição,
alimentação, plano de saúde e afins) e poderá recolher INSS como segurado
facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias quando:
cessar o estado de calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar
e quando o empregador assim decidir.

Aos analisarmos todas as novas medidas tomadas surge um grande questionamento sobre a sua constitucionalidade, pelo o que se foi exposto é clara a retirada dos direito trabalhistas, no entanto, deve-se levar em consideração o princípio da primazia da realidade além dos princípios da condição mais benéfica ao trabalhador e da continuidade do emprego, onde a seguridade trabalhista, nesse cenário, é mais relevante do que se expõe o art. 7 da CF, pois estes princípios é que conferirá segurança de um futuro melhor a classe operária.

Essa medida não veio com intuito de retirar direitos, mas sim como uma solução
rápida para que não aumentasse os índices de desempregos no país, em momentos
de calamidade pública é compreensível que haja grandes mudanças, ao analisarmos
Karl Max ele já dizia em seus estudos “a base de cada sociedade humana é o
processo de trabalho, seres humanos cooperando entre si para fazer uso das forças
da natureza e, portanto, para satisfazer suas necessidades.” Nota-se que os
trabalhadores são a base para se manter a economia de uma sociedade, por isso
quando está-se diante de crises como essa a base operário são a que mais se
afetam diretamente.

Portanto, ao que se vê a linha é muito tênue entre o que é constitucional ou
inconstitucional, ainda mais durante uma pandemia que trás consigo grandes
impactos. O legislador consegue muitas vezes prevê muitas situações para que se
haja uma ideia madura diante de um caso concreto, no entanto, esse não foi o caso,
por isso quando os impactos atingem diretamente os direitos trabalhistas o mais
“justo” a se fazer seria a utilização dos princípios norteadores do trabalho, assim
evitando o fechamento de grandes empresas e desempregos em massa.

REFERÊNCIAS:

https://rayssacastro.jusbrasil.com.br/noticias/827588386/mp-936-2020-mais-uma-
surpresa-nas-relacoes-de-trabalho

https://lilianpinheirocarmo.jusbrasil.com.br/artigos/830463752/a-mp-936-2020-e-
inconstitucional

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