No âmbito eleitoral, pelo princípio da anualidade, informador de que a regra nova que altere substancialmente o processo eleitoral somente terá validade para a eleição subsequente se publicada até 01 (um) ano antes do pleito.
Como é comum no Brasil, as minirreformas eleitorais ocorrem sempre no apagar das luzes do prazo supramencionado, o que impossibilita discussões profundas sobre os temas objeto de alterações, onde, na maioria das vezes, deixam diversas lacunas.
Para as eleições de 2020, que ocorrerão, em primeiro turno, no dia 04 de outubro de 2020, valerão todas as normas que tenham sido publicadas até 04 de outubro do corrente ano (2019). Dentre estas normas, está a Lei nº 13.877/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 27 de setembro de 2019.
O texto da Lei nº 13.877/19, que valerá para as eleições do ano que vem, foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 19 de setembro, após ter sido modificado no Senado. Na sanção presidencial foram vetados seis pontos do texto, vetos estes que não foram derrubados, até a publicação desse texto, pelo Congresso Nacional, o que seria imprescindível para que produzissem efeitos já nas eleições de 2020.
Desse modo, será aplicada em 2020 será aquela com todos os vetos integrais do Presidente da República. E na prática, o que isso implica?
Em verdade, alguns dos pontos vetados e que traziam alterações mais importantes ainda poderão ressurgir, caso haja manifestação do Congresso nesse sentido. É que parte das alterações não implica em questão diretamente inerentes ao processo eleitoral, o que afastaria a aplicação do princípio da anualidade da lei eleitoral, dentre esses temas, é possível citar:
- Fundo eleitoral igual: determinação de que o fundo eleitoral será fixado a cada ano pela Lei Orçamentária. Permanece o valor de R$ 1,7 bilhão para 2020.
- Fundo partidário mais amplo: permissão do uso do fundo partidário para pagamento de multas.
- Propaganda no rádio e TV: recriação da propaganda partidária na televisão, extinta com a reforma eleitoral de 2017.
- Fundo usado até para passagens: trecho que permite compra de passagens aéreas sem informar o beneficiário e a não filiados nos casos de congressos, reuniões, convenções e palestras.
Em contrapartida, o ponto importante que está mantido no texto em vigor é a autorização para que os recursos do Fundo Partidário sejam usados para serviços de consultoria contábil e advocatícia, inclusive em qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.
Urge destacarmos que as despesas ora mencionadas, que, estão autorizados a serem pagos com verbas oriundas do fundo partidário, não obedecerão aos limites estabelecidos para os gastos de campanha eleitoral.
Como referido, as alterações foram sutis e impactam mais as relações entre partidos e candidatos do que o sistema eleitoral de forma ampla, este, diga-se, carente de uma reforma profunda que proporcione maior renovação política e fomente bases para a cultura cidadã.
Por fim, a mudança mais esperada para 2020 diz respeito a aplicação inédita da Emenda Constitucional 97, promulgada em 2017, determinando que os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas proporcionais.
Com isto, vale destacar a inclusão de todos os partidos na disputa pelas vagas da “sobra”, mantendo apenas o desempenho mínimo por candidato, previstos Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
TEXTO ELABORADO EM PARCERIA COM O ADVOGADO ELEITORALISTA ANTONIO RODRIGUES - @afilhu