Empresarial
A Recuperação Judicial do Empresário Rural
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 por Ingrid CarvalhoO agronegócio responde por cerca de 23,5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro [1]. Na safra de 2017/2018, foram realizados investimentos na casa dos 147 bilhões de reais no setor de agricultura empresarial, alcançando patamar total de exportação de 219 bilhões de dólares no acumulado de 2018 [2]. Apesar do relevante impacto do setor na economia nacional, não é com segurança que o empresário rural lida com a situação de dificuldade econômico-financeira. Afinal, como deve lidar o empresário rural em uma situação de crise?
O Código Civil, nos termos do seu art. 966, caput, conjuntamente com seu art. 967, considera como empresa aquela que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, obrigando o empresário a inscrevê-la na Junta Comercial antes do início de suas atividades. O descumprimento desta obrigação inviabiliza a recuperação judicial do empresário em função do não preenchimento de requisito legal do pedido, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperações e Falências” ou “LRF”).
Ao empresário rural a lei confere tratamento diferenciado em relação às outras atividades empresárias, facultando a este (e não obrigando-o) que se inscreva no Registro Público de Empresas Mercantis caso pretenda receber tratamento equiparado ao do empresário comum, sujeito ao registro, nos termos do art. 971 do Código Civil.
Nesta linha, a LRF, em seu art. 47, aponta que a “recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, bem como o art. 1º da mesma lei afirma que “esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”. Ou seja, para a LRF, o empresário rural pode ser caracterizado como devedor apto a requerer recuperação judicial.
A despeito do pacífico entendimento de que o empresário rural, para ter deferido o pedido de recuperação judicial, deverá possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do caput do art. 48 da LRF, o qual dispõe que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos […]”.
Para uma parcela da doutrina e da jurisprudência, o exercício regular da atividade empresária rural se inicia com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Para outra, o exercício regular da atividade empresarial rural prescinde da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, iniciando-se a partir do momento em que presentes os requisitos para a caracterização de uma atividade como empresária (art. 966, caput, do Código Civil). Resta a dúvida, o empresário rural deve possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 02 (dois) anos para requerer recuperação judicial?
Para tanto, necessário saber se a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para o empresário rural, é requisito constitutivo ou meramente declaratório da atividade empresária, bem como se há exercício regular de atividade sem a inscrição do empresário rural na Junta Comercial.
Para quem entende pela necessidade de o empresário rural possuir inscrição na Junta Comercial há mais de 02 (dois) anos na ocasião do pedido de recuperação judicial, defende-se que o registro possui natureza constitutiva do empresário; ou seja, que, tão somente após o registro, a atividade exercida pelo produtor rural passaria a ser de natureza empresária.
Nesse sentido, o Enunciado 202 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado nº 202 – O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial”.
Outro argumento para quem sustenta essa tese consiste na necessidade de se evitar que, em um breve espaço de tempo, uma pessoa natural se registre como empresário rural e requeira o benefício, sujeitando à recuperação judicial créditos contraídos em época em que inexistente a inscrição na Junta Comercial. Para Raquel Stajzn:
O prazo de dois anos de regular exercício da atividade, que se demonstra mediante a apresentação de certidão do Registro Público de Empresa, tem como função evitar oportunismos, isto é, a obtenção de vantagem ou benefício por quem, aventurando-se e assumindo riscos, exerça atividade econômica sem, para tanto, estar devidamente matriculado, na forma do previsto no Código Civil para qualquer empresário, pessoa natural ou jurídica” [3].
Em posição intermediária, Alfredo de Assis Gonçalves Neto reconhece a natureza constitutiva do registro para o empresário rural, mas afirma que o exercício regular de atividade pelo período mínimo de 02 (dois) anos é uma situação de fato, sem vinculação com a data de inscrição na Junta Comercial [4]. Assim, para o autor, não há necessidade de o empresário rural, na ocasião do pedido de recuperação judicial, possuir inscrição há mais de (02) anos, bastando a comprovação do exercício de atividade por esse período.
Por outro lado, para Manoel Justino Bezerra Filho [5], “a inscrição na Junta Comercial não é elemento regularizador da atividade, é apenas elemento de mudança da conceituação da atividade”. Para o autor, além disso, a natureza jurídica da inscrição não é constitutiva da atividade empresária, é meramente declaratória, incidindo sobre atividade que já se configurava como regular exercício.
Ivo Waisberg, no mesmo sentido, aponta que “é necessário que o empresário rural se inscreva no Registro Empresarial para que possa requerer a recuperação judicial – mas não há em local algum da lei exigência de que este registro tenha ocorrido há pelo menos dois anos [6]”. Waisberg complementa que, no caso do empresário não rural, cujo registro é tido como elemento de regularidade, a prova do exercício regular se dá pelo registro, ou seja, para os empresários cujo registro é obrigatório, a atividade sem registro seria irregular. Já para os empresários cujo registro é facultativo, a exemplo do empresário rural, a inscrição na Junta Comercial não seria elemento de prova da regularidade.
Ainda defendendo esta última tese, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “[o] produtor rural pessoa física tem direito à recuperação judicial, mesmo que tenha providenciado o seu registro na Junta Comercial exclusivamente para preencher o requisito relacionado à empresarialidade da atividade econômica em crise [7]”.
Na jurisprudência, Tribunais como o TJ/BA [8] e o TJ/MT [9] já se manifestaram pela necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 02 (dois) anos para o deferimento da recuperação judicial. O TJ/SP [10], por sua vez, possui sólido entendimento pela desnecessidade de inscrição do empresário rural por todo esse período, bastando a comprovação do registro na ocasião do pedido de recuperação judicial e a demonstração de exercício de atividade rural há mais de 02 (dois) anos.
O STJ, até o presente momento, não possui entendimento consolidado sobre a matéria, salvo decisões monocráticas isoladas [11]. Não obstante, a tendência é que as turmas da Segunda Seção do STJ se pronunciem sobre o tema em breve, haja vista a existência de diversos recursos sob a análise da Corte. Destaque-se, ainda, que já houve tentativa de afetação da matéria para o julgamento sob o rito de recursos repetitivos, a qual restou frustrada em virtude de a maioria dos Ministros ter entendido, no caso, que a questão ainda necessitaria ser objeto de discussões mais aprofundadas na instância superior antes de se chegar a um entendimento vinculante [12].
Ernani Pinheiro Soares – Coordenador da Sociedade Acadêmica Fran Martins.
Vitor de San Juan Faria – Estagiário em Mattos Filho Advogados.
[1] Segundo o portal de notícias da Globo, G1, o Agronegócio representou 23,5% do PIB nacional no ano de 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/participacao-do-agronegocio-no-pib-e-a-maior-em-13-anos-estima-cna.ghtml>. Acesso em: 23 jan. 2019.
[2] Dados retirados do relatório de Estatísticas e Dados Básicos de Economia Agrícola divulgado pela Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em novembro de 2018. Disponível em <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/estatisticas-e-dados-basicos-de-economia-agricola/copy_of_PASTADENOVEMBRO2018.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2019.
[3] STAJN, Raquel. Comentários ao art. 48. In: SOUSA JR., Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio S. A. de M. (Coord.). Comentários à Lei de Recuperações e Falência. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 225.
[4] Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “A conclusão que sobressai logicamente é a de que, se dita inscrição é indispensável para a instauração da recuperação judicial (tanto da sociedade como do produtor rurais), o exercício regular de suas atividades pelo período mínimo de dois anos é uma situação de fato, suscetível de ser demonstrada por um meio de prova induvidoso, sem qualquer vinculação com a data de sua inscrição no álbum de empresário. Em se tratando de atividade rural, por conseguinte, a qualidade de empresário e de sociedade empresária submetidos ao direito de empresa prova-se com a obtenção a inscrição no referido Registro; já o período de exercício regular de suas atividades pode ser aferido independentemente da data em que a inscrição tenha ocorrido: pela apresentação do ECF ou, para os que não o possuem (empresário rural, microempresas e empresas de pequeno porte), pelo meio mais adequado que deixe inequívoca a regularidade do exercício de suas atividades”. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Parecer jurídico juntado às fls. 482/502 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2005580-50.2018.8.26.0000, interposto por “Tangará Importadora e Exportadora S/A” em face de “José Serra Netto – ME”, em trâmite junto à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[5] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 157.
[6] WAISBERG, Ivo. A viabilidade da recuperação judicial do produtor rural. Revista do Advogado. São Paulo, v. 131, n. 36, pp. 83-90, out. 2016.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer jurídico juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0126350-31.2015.8.11.0000, interposto pelo Banco Votorantim S.A. em face de José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin, em trâmite junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
[8] A título de ilustração, o seguinte precedente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJ/BA. Agravo de Instrumento de nº 016232537.2016.8.05.0909. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador Ivanilton Santos da Silva. Data de Publicação: 04/04/2018. Contudo, em sentido contrário: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJ/BA. Agravo de Instrumento nº 001339758.2016.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior. Data de Publicação: 09/03/2017.
[9] A título de ilustração, o seguinte precedente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJ/MT. Agravo Regimental nº 0094921.12.2016.8.11.0000. Primeira Câmara Cível. Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas De Carvalho. Data de Julgamento: 08/11/2016. Data de Publicação: 14/11/2016.
[10] A título de ilustração, os seguintes precedentes: (1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2152473-10.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Hamid Bdine. Data de Publicação: 09/11/2018. (2) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2062908-35.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Hamid Bdine. Data de Julgamento: 04/07/2018. Data de Publicação: 12/07/2018. (3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2005580-50.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Data de Julgamento: 09/05/2018.
[11] Nesse sentido: “[a] inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é condição imprescindível para a concessão do benefício da recuperação judicial a produtores rurais. Isso porque, apesar de a Lei 11.101/05, em seu art. 48, impor que o devedor, para se beneficiar da recuperação judicial, demonstre o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos, o empresário rural, de acordo com o art. 971 do CC, não está obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Além disso, sabe-se que a qualidade jurídica de empresário não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional, consoante o enunciado 98 da III Jornada de Direito Civil. Assim, como a inscrição do empresário rural no registro de empresas não é obrigatória, o exercício de suas atividades não pode ser tido por irregular em virtude, unicamente, da inexistência do registro”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Agravo em REsp 896.041/SP (2016/0086265-2). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Publicação: 12/05/2016.
[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REsp 1.684.994/MT. Proposta de Afetação. Segunda Seção. Relator Ministro Marco Buzzi. Relator p/ o Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão. Data de Publicação: 05/01/2017.
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Empresarial
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #5
Publicado
1 ano atrásem
21 de outubro de 2023Por
Victor ZanocchiVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial
Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum.
Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.
Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
Alternativas
A bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade.
B bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da sociedade.
C bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou no interesse da sociedade.
D bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moysés.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão exigia conhecimento do candidato acerca do tema sociedade comum/de fato. Essa sociedade é caracterizada pela irregularidade em sua constituição e possui efeitos práticos relevantes, principalmente em relação à responsabilidade de seus sócios.
Esse tipo societário despersonificado segue os ditames do art. 986 do CC, que trata justamente sobre a sociedade acordada, mas ainda não registrada:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Isso atrai, também, a incidência do art. 990 do Código Civil, vejamos:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
(grifos nossos)
Temos, portanto, que a resposta correta é o item A.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Empresarial:
Manual De Direito Empresarial - Volume Único - 13ª Edição (2023)
R$ 180,00 em estoque
Especificações
Part Number | 9788544242384 |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1216 |
Publication Date | 1900-01-01T00:00:01Z |
Empresarial
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #4
Publicado
1 ano atrásem
7 de outubro de 2023Por
Victor ZanocchiVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial
Aral adquiriu bens de consumo de uma sociedade empresária, ficando esta de lhe entregar as mercadorias em até 10 (dez) dias úteis. Entretanto, a entrega não se realizou em razão da decretação de falência da vendedora e o consequente encerramento das atividades com o lacre dos estabelecimentos. O administrador judicial recebeu interpelação de Aral sobre a posição da massa falida quanto a entrega das mercadorias que comprou ou a devolução das parcelas já pagas.
O administrador judicial se manifestou no sentido de não entregar a mercadoria ao comprador justificando a ausência de redução do passivo da massa falida e a extinção do contrato. Não há comitê de credores em funcionamento no processo falimentar.
Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa que indica a atitude a ser tomada por Aral.
Alternativas
A Pedir ao juiz da falência a indisponibilidade de bens da massa até o valor de seu crédito para fins de futuro pagamento.
B Pedir a restituição em dinheiro das parcelas pagas pela aquisição dos bens.
C Habilitar o crédito relativo ao valor pago na classe dos credores quirografários.
D Ajuizar ação de execução por quantia certa em face da massa falida para recebimento das parcelas pagas.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão trata sobre o tema recuperação e falência, que possui previsão na Lei 11.101/05.
A questão narra situação onde o Sr. Aral (comprador) não recebe os seus produtos da Empresa (vendedora) em decorrência da decretação da falência da sociedade empresária.
Caberia ao candidato saber que o crédito que o comprador possui (valor da compra realizado e não entregue) será inscrito na classe dos credores quirografários, já que o administrador judicial da massa falida se negou a cumprir o contrato.
Com efeito, essa situação é justamente o que prevê o art. 117 da Lei 11.101/05, vejamos:
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
(grifos nossos)
Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item C.
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Manual De Direito Empresarial - Volume Único - 13ª Edição (2023)
R$ 180,00 em estoque
Especificações
Part Number | 9788544242384 |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1216 |
Publication Date | 1900-01-01T00:00:01Z |
Empresarial
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #3
Publicado
1 ano atrásem
23 de setembro de 2023Por
Victor ZanocchiVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
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Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial
A empresária individual Marília da Rocha, inscrita há mais de dez anos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sempre exerceu empresa sem designação de prepostos. Todavia, em razão do aumento de trabalho e necessidades de múltiplas viagens, tornou-se necessário nomear Jandira Franco como gerente na sede de sua empresa. Antes de efetuar a nomeação, Marília da Rocha consulta seu advogado para que este lhe esclareça sobre as prerrogativas do gerente e sua atuação como preposto.
Assinale a opção que está de acordo com a disposição legal e pode ser dada como orientação a Marília da Rocha.
Alternativas
A O gerente não está autorizado a praticar os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, pois tais atos sempre exigem poderes especiais.
B Se o empresário nomear dois ou mais gerentes, na falta de estipulação diversa, os poderes conferidos a eles presumem-se para atuação individual, sem solidariedade.
C O gerente nunca poderá estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício da sua função porque tal prerrogativa é exclusiva do administrador.
D A alteração ou revogação do mandato conferido pelo empresário ao gerente, para ser oposta a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão trata sobre o tema preposto, que possui previsão no Código Civil, notadamente a partir do art. 1.169.
Com efeito, a resolução da questão passa muito pelo conhecimento da redação do art. 1.174, parágrafo único, do CC:
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
(grifos nossos)
Note-se que qualquer alteração ou revogação do mandato, para ter eficácia perante terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Isso decorre diretamente do princípio da aparência, vez que aquele que já agia como preposto, em regra, já possuía respaldo continuar agindo como tal.
Nesse sentir, qualquer mudança de fato que aconteça posteriormente deve ser averbada para resguardar a empresa e também quem se relaciona com ela.
Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item D.
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R$ 180,00 em estoque
Especificações
Part Number | 9788544242384 |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1216 |
Publication Date | 1900-01-01T00:00:01Z |
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