A Recuperação Judicial do Empresário Rural

O agronegócio responde por cerca de 23,5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro [1]. Na safra de 2017/2018, foram realizados investimentos na casa dos 147 bilhões de reais no setor de agricultura empresarial, alcançando patamar total de exportação de 219 bilhões de dólares no acumulado de 2018 [2]. Apesar do relevante impacto do setor na economia nacional, não é com segurança que o empresário rural lida com a situação de dificuldade econômico-financeira. Afinal, como deve lidar o empresário rural em uma situação de crise?

O Código Civil, nos termos do seu art. 966, caput, conjuntamente com seu art. 967, considera como empresa aquela que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, obrigando o empresário a inscrevê-la na Junta Comercial antes do início de suas atividades. O descumprimento desta obrigação inviabiliza a recuperação judicial do empresário em função do não preenchimento de requisito legal do pedido, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperações e Falências” ou “LRF”).

Ao empresário rural a lei confere tratamento diferenciado em relação às outras atividades empresárias, facultando a este (e não obrigando-o) que se inscreva no Registro Público de Empresas Mercantis caso pretenda receber tratamento equiparado ao do empresário comum, sujeito ao registro, nos termos do art. 971 do Código Civil.

Nesta linha, a LRF, em seu art. 47, aponta que a “recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, bem como o art. 1º da mesma lei afirma que “esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”. Ou seja, para a LRF, o empresário rural pode ser caracterizado como devedor apto a requerer recuperação judicial.

A despeito do pacífico entendimento de que o empresário rural, para ter deferido o pedido de recuperação judicial, deverá possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do caput do art. 48 da LRF, o qual dispõe que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos […]”.

Para uma parcela da doutrina e da jurisprudência, o exercício regular da atividade empresária rural se inicia com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Para outra, o exercício regular da atividade empresarial rural prescinde da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, iniciando-se a partir do momento em que presentes os requisitos para a caracterização de uma atividade como empresária (art. 966, caput, do Código Civil). Resta a dúvida, o empresário rural deve possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 02 (dois) anos para requerer recuperação judicial?

Para tanto, necessário saber se a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para o empresário rural, é requisito constitutivo ou meramente declaratório da atividade empresária, bem como se há exercício regular de atividade sem a inscrição do empresário rural na Junta Comercial.

Para quem entende pela necessidade de o empresário rural possuir inscrição na Junta Comercial há mais de 02 (dois) anos na ocasião do pedido de recuperação judicial, defende-se que o registro possui natureza constitutiva do empresário; ou seja, que, tão somente após o registro, a atividade exercida pelo produtor rural passaria a ser de natureza empresária.

Nesse sentido, o Enunciado 202 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado nº 202 – O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial”.

Outro argumento para quem sustenta essa tese consiste na necessidade de se evitar que, em um breve espaço de tempo, uma pessoa natural se registre como empresário rural e requeira o benefício, sujeitando à recuperação judicial créditos contraídos em época em que inexistente a inscrição na Junta Comercial. Para Raquel Stajzn:

O prazo de dois anos de regular exercício da atividade, que se demonstra mediante a apresentação de certidão do Registro Público de Empresa, tem como função evitar oportunismos, isto é, a obtenção de vantagem ou benefício por quem, aventurando-se e assumindo riscos, exerça atividade econômica sem, para tanto, estar devidamente matriculado, na forma do previsto no Código Civil para qualquer empresário, pessoa natural ou jurídica” [3].

Em posição intermediária, Alfredo de Assis Gonçalves Neto reconhece a natureza constitutiva do registro para o empresário rural, mas afirma que o exercício regular de atividade pelo período mínimo de 02 (dois) anos é uma situação de fato, sem vinculação com a data de inscrição na Junta Comercial [4]. Assim, para o autor, não há necessidade de o empresário rural, na ocasião do pedido de recuperação judicial, possuir inscrição há mais de (02) anos, bastando a comprovação do exercício de atividade por esse período.

Por outro lado, para Manoel Justino Bezerra Filho [5], “a inscrição na Junta Comercial não é elemento regularizador da atividade, é apenas elemento de mudança da conceituação da atividade”. Para o autor, além disso, a natureza jurídica da inscrição não é constitutiva da atividade empresária, é meramente declaratória, incidindo sobre atividade que já se configurava como regular exercício.

Ivo Waisberg, no mesmo sentido, aponta que “é necessário que o empresário rural se inscreva no Registro Empresarial para que possa requerer a recuperação judicial – mas não há em local algum da lei exigência de que este registro tenha ocorrido há pelo menos dois anos [6]”. Waisberg complementa que, no caso do empresário não rural, cujo registro é tido como elemento de regularidade, a prova do exercício regular se dá pelo registro, ou seja, para os empresários cujo registro é obrigatório, a atividade sem registro seria irregular. Já para os empresários cujo registro é facultativo, a exemplo do empresário rural, a inscrição na Junta Comercial não seria elemento de prova da regularidade.

Ainda defendendo esta última tese, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “[o] produtor rural pessoa física tem direito à recuperação judicial, mesmo que tenha providenciado o seu registro na Junta Comercial exclusivamente para preencher o requisito relacionado à empresarialidade da atividade econômica em crise [7]”.

Na jurisprudência, Tribunais como o TJ/BA [8] e o TJ/MT [9] já se manifestaram pela necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 02 (dois) anos para o deferimento da recuperação judicial. O TJ/SP [10], por sua vez, possui sólido entendimento pela desnecessidade de inscrição do empresário rural por todo esse período, bastando a comprovação do registro na ocasião do pedido de recuperação judicial e a demonstração de exercício de atividade rural há mais de 02 (dois) anos.

O STJ, até o presente momento, não possui entendimento consolidado sobre a matéria, salvo decisões monocráticas isoladas [11]. Não obstante, a tendência é que as turmas da Segunda Seção do STJ se pronunciem sobre o tema em breve, haja vista a existência de diversos recursos sob a análise da Corte. Destaque-se, ainda, que já houve tentativa de afetação da matéria para o julgamento sob o rito de recursos repetitivos, a qual restou frustrada em virtude de a maioria dos Ministros ter entendido, no caso, que a questão ainda necessitaria ser objeto de discussões mais aprofundadas na instância superior antes de se chegar a um entendimento vinculante [12].

Ernani Pinheiro Soares – Coordenador da Sociedade Acadêmica Fran Martins.

Vitor de San Juan Faria – Estagiário em Mattos Filho Advogados.

[1] Segundo o portal de notícias da Globo, G1, o Agronegócio representou 23,5% do PIB nacional no ano de 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/participacao-do-agronegocio-no-pib-e-a-maior-em-13-anos-estima-cna.ghtml>. Acesso em: 23 jan. 2019.

[2] Dados retirados do relatório de Estatísticas e Dados Básicos de Economia Agrícola divulgado pela Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em novembro de 2018. Disponível em <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/estatisticas-e-dados-basicos-de-economia-agricola/copy_of_PASTADENOVEMBRO2018.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2019.

[3] STAJN, Raquel. Comentários ao art. 48. In: SOUSA JR., Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio S. A. de M. (Coord.). Comentários à Lei de Recuperações e Falência. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 225.

[4] Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “A conclusão que sobressai logicamente é a de que, se dita inscrição é indispensável para a instauração da recuperação judicial (tanto da sociedade como do produtor rurais), o exercício regular de suas atividades pelo período mínimo de dois anos é uma situação de fato, suscetível de ser demonstrada por um meio de prova induvidoso, sem qualquer vinculação com a data de sua inscrição no álbum de empresário. Em se tratando de atividade rural, por conseguinte, a qualidade de empresário e de sociedade empresária submetidos ao direito de empresa prova-se com a obtenção a inscrição no referido Registro; já o período de exercício regular de suas atividades pode ser aferido independentemente da data em que a inscrição tenha ocorrido: pela apresentação do ECF ou, para os que não o possuem (empresário rural, microempresas e empresas de pequeno porte), pelo meio mais adequado que deixe inequívoca a regularidade do exercício de suas atividades”. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Parecer jurídico juntado às fls. 482/502 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2005580-50.2018.8.26.0000, interposto por “Tangará Importadora e Exportadora S/A” em face de “José Serra Netto – ME”, em trâmite junto à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[5] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 157.

[6] WAISBERG, Ivo. A viabilidade da recuperação judicial do produtor rural. Revista do Advogado. São Paulo, v. 131, n. 36, pp. 83-90, out. 2016.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer jurídico juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0126350-31.2015.8.11.0000, interposto pelo Banco Votorantim S.A. em face de José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin, em trâmite junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

[8] A título de ilustração, o seguinte precedente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJ/BA. Agravo de Instrumento de nº 016232537.2016.8.05.0909. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador Ivanilton Santos da Silva. Data de Publicação: 04/04/2018. Contudo, em sentido contrário: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJ/BA. Agravo de Instrumento nº 001339758.2016.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior. Data de Publicação: 09/03/2017.

[9] A título de ilustração, o seguinte precedente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJ/MT. Agravo Regimental nº 0094921.12.2016.8.11.0000. Primeira Câmara Cível. Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas De Carvalho. Data de Julgamento: 08/11/2016. Data de Publicação: 14/11/2016.

[10] A título de ilustração, os seguintes precedentes: (1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2152473-10.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Hamid Bdine. Data de Publicação: 09/11/2018. (2) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2062908-35.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Hamid Bdine. Data de Julgamento: 04/07/2018. Data de Publicação: 12/07/2018. (3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2005580-50.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Data de Julgamento: 09/05/2018.

[11] Nesse sentido: “[a] inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é condição imprescindível para a concessão do benefício da recuperação judicial a produtores rurais. Isso porque, apesar de a Lei 11.101/05, em seu art. 48, impor que o devedor, para se beneficiar da recuperação judicial, demonstre o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos, o empresário rural, de acordo com o art. 971 do CC, não está obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Além disso, sabe-se que a qualidade jurídica de empresário não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional, consoante o enunciado 98 da III Jornada de Direito Civil. Assim, como a inscrição do empresário rural no registro de empresas não é obrigatória, o exercício de suas atividades não pode ser tido por irregular em virtude, unicamente, da inexistência do registro”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Agravo em REsp 896.041/SP (2016/0086265-2). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Publicação: 12/05/2016.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REsp 1.684.994/MT. Proposta de Afetação. Segunda Seção. Relator Ministro Marco Buzzi. Relator p/ o Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão. Data de Publicação: 05/01/2017.

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