
O Superior Tribunal de Justiça decidiu esta semana que o provedor de rede social possui o dever de remover conteúdo que causa ofensa a direitos de menor de idade logo que tiver conhecimento sobre tal violação, mesmo que ainda não haja ordem judicial neste sentido.
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A Quarta Turma do STJ negou, portanto, Recurso Especial do do Facebook, onde a empresa questionava sua condenação por ter se recusado a excluir post no qual o menor de idade estava com seu pai e acusava este último de ter envolvimento com as práticas de pedofilia e estupro.
O relator do caso, ministro Antônio Carlos Ferreira, sustentou que a divulgação da foto sem a autorização dos representantes legais do menor, juntamente com um conteúdo impróprio, estava em total desacordo com os princípios de proteção insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, haveria aí uma grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade do menor.
Marco Civil da Internet x Estatuto da Criança e do Adolescente
Em sede de Recurso Especial, a defesa do Facebook alegou que somente poderia haver a responsabilização civil da rede social pelos danos ocasionados por terceiros (no caso, seus usuários) se a empresa tivesse deixado de cumprir uma ordem judicial específica, nos termos dos art. 18 e 19, ambos da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet):
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
A Quarta Turma seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, relativizando tal normal. Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o provedor deve responder de forma subjetiva quando, mesmo notificado devidamente sobre o ilícito ocorrido em sua plataforma, não toma as providências necessárias para retirar o conteúdo do ar ou qualquer outra providência tecnicamente possível, permitindo que a ofensa permaneça. Essa responsabilização independe de ter havido decisão judicial. Vejamos aqui um jogado anterior sobre isso (grifo nosso):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE INÉRCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR OU NA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte entende que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade do provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo.
2. Por outro lado, é viável a responsabilização subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser prévia e adequadamente comunicado acerca de determinado texto ou imagem de conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar; e II) após receber o URL, não mantiver um sistema ou não adotar providências, tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individualização dele, a fim de coibir o anonimato. Nesses casos, o provedor passa a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide.
[…]
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1575268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)
Tal entendimento é guiado pelo princípio destacado no art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, os quais impõem a toda a sociedade o dever de zelar pela dignidade das crianças e dos adolescentes, evitando assim qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. Vejamos tais artigos (grifo nosso):
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, concluiu-se que o art. 19 do Marco Civil da Internet não pode ser aplicado de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com o ECA e a Constituição (STJ, 2021):
“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”.
Responsabilização Civil pela Omissão
O Ministro Relator destacou em voto que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade da criança e do adolescente, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação, sem autorização dos responsáveis legais, de imagem de pessoa menor de idade pelos meios de comunicação, incluindo redes sociais, caracteriza ofensa aos direitos do menor. Nesse sentido, haveria um ato ilícito por abuso do direito de informar e, consequentemente, teríamos a configuração de um dano moral presumido.
Por fim, nas palavras do Ministro Relator (STJ, 2021):
“[…]deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever.”
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Responsabilidade Civil e Redes Sociais, do autor João Victor Rozatti Longhi. Nesse livro, o professor João Victor Rozatti Longhi discorre sobre aspectos importantes da responsabilidade civil no contexto das redes sociais, trazendo também uma análise histórica da evolução desse ramo do Direito.
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Nota 1: este post refere-se ao processo Resp. 1783269.
Nota 2: o acórdão do processo ainda não estava disponível no momento da feitura deste post. Todas as informações foram retiradas do site do próprio Superior Tribunal de Justiça e de outras decisões já disponibilizadas do processo.
Referências:
STJ. Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122021-Provedor-deve-remover-conteudo-ofensivo-a-menor-na-internet–mesmo-sem-ordem-judicial.aspx. Acesso em: 17 dez. 2021.
Imagem disponível em: <https://br.freepik.com/vetores-gratis/tecnologia-de-internet-em-nuvem_4948935.htm#page=1&query=internet&position=5&from_view=search>. Acesso em 17 dez 2021.