Certamente, nesse período que antecede o início das Eleições, você já deve ter ouvido falar no seguinte termo: CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. Pois bem, no que consiste a convenção e qual a sua importância para o processo eleitoral serão os temas debatidos nas próximas linhas.
A legislação brasileira não prevê a possibilidade de candidaturas avulsas, desse modo todo cidadão que deseje concorrer a um cargo eletivo público deverá fazê-lo pela via partidária. Não obstante, alguns partidos políticos têm aberto a possibilidade de “ancoragem” para candidatos de movimentos da sociedade civil que se colocam como apartidários.
Para José Jairo Gomes, a Convenção Partidária foi o meio transparente e democrático encontrado pela legislador para disciplinar o processo de escolha daqueles que contarão com a indicação do partido para concorrerem às eleições.
É justamente isso que prevê o artigo 7º, caput, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), observe:
As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Assim como no dispositivo mencionado acima, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/95) também traz previsão similar estipulando que compete à agremiação partidária o estabelecimento do procedimento em que se dará a escolha e indicação dos candidatos que disputarão o pleito eleitoral por aquele determinado partido.
Perceba que cada partido tem autonomia para estabelecer, dentro dos limites legais, as regras que disciplinam as convenções por eles realizadas. Desse modo, tais normas tratam-se de disposições interna corporis dos partidos políticos, ou seja, decisões que estão protegidas pelo princípio da autonomia partidária.
A convenção partidária é, portanto, reunião interna do partido para deliberar e escolher os candidatos que disputarão as eleições. Nessa perspectiva, existirão convenções nos mesmos moldes que existem as eleições, quero dizer, as Convenções Partidárias poderão ser Nacionais, para a escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; Estaduais, para a escolha dos candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Estadual e Distrital; e Municipais, em que são escolhidos os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Importante ressaltar também que a Convenção partidária é o momento oportuno para a celebração de eventuais coligações, tema esse que será objeto de estudo nos próximos textos.
ATENÇÃO: A vedação para formação de coligações nas eleições pelo sistema proporcional ainda NÃO VALE para essas eleições gerais de 2018. A regra só será aplicada a partir das eleições de 2020.
Por fim, é importante você saber que não há qualquer restrição para que a convenção partidária seja realizada em espaços físicos cedidos de repartições públicas, tal prática costuma até ser comum em municípios.
MAIS UM DETALHE: Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
Quem pode ser candidato?
Como é sabido, de acordo com o art. 87 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido político. É que a Constituição brasileira erigiu a filiação ao partido político à qualidade de condição de elegibilidade a filiação (art. 14 § 3º, V, da CRFB/88).
Quem escolhe os candidatos?
Cada partido é livre para definir os formatos das reuniões (convenções/assembleias) em que se dará a escolha dos candidatos. É evidente que para o perfazimento dos valores mais nobres de uma democracia tais procedimentos deveriam privilegiar as decisões colegiadas e formadas pelo maior número possível de participantes da agremiação partidária.
No entanto, na ainda jovem democracia brasileira, é comum a existência de casos em que candidaturas são determinadas em atos isolados de indicação dos líderes partidários, e outros em que as decisões da Convenção são tomadas sobre lista de candidatos que já chega fechada à reunião. Tais situações infelizmente ainda são bastante recorrentes nos bastidores das convenções partidárias pelo Brasil.
E o tal do DRAP?
O Documento de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP, é um dos documentos requisitados e que deve ser apresentado pelos candidatos para o registro da candidatura.
No DRAP um dos elementos que poderá ser analisado é a validade da convenção partidária. Ao documento deverá ser anexada a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas, conforme indicado pela Resolução nº 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, inciso I).
De acordo com o art. 24 da Resolução supracitada do TSE o DRAP deverá informar:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV, alínea a);
VI – endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.
Para terminarmos, uma “curiosidade”: é durante as convenções, em cada circunscrição, que ocorre o sorteio do número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). A Lei garante aos partidos políticos o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Não obstante, deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).
No próximo texto falaremos um pouco sobre propaganda eleitoral na internet. Até lá!
REFERÊNCIAS Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 13. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Sítio. Tribunal Superior Eleitoral.