Connect with us

Digital

Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024

Ingrid Carvalho

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço
direito digital

Um ramo do Direito que tem ganhado bastante notoriedade nos dias atuais é o Direito Digital, principalmente com a publicação e vigência no Brasil da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Por ser uma área de estudo recente, a grande maioria das grades curriculares das faculdades de Direito ainda não contemplam esse conteúdo, que cada vez tem se tornado mais essencial para o operador do Direito.

Sabendo dessa lacuna, nós preparamos uma lista de 9 livros para quem quer começar a entender os conceitos essenciais do Direito Digital e da LGPD.

1. Manual de Direito Digital – Américo Ribeiro Magro e Landolfo Andrade de Souza

Manual de Direito Digital (2024)

R$ 119,90  em estoque
2 novos a partir de R$ 119,90
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Com emprego de linguagem didática, a presente obra, embora externada no formato tradicional de manual, buscou se pautar pelo estudo doutrinário de institutos, temas e relações jurídicas relacionados à internet e à tecnologia da informação, bem como pelos aspectos práticos envolvidos, sempre com a maior atualização legislativa possível – o que visa ser de utilidade para o estudante de Direito, bem como para os que pretendem concurso público e os que atuam na prática forense, como advogados, juízes, integrantes das carreiras policiais e membros do Ministério Público.

Em tudo se objetivou, idealmente, zelar pela melhor precisão conceitual possível, isto é, a observação dos conceitos técnicos e terminologias corretas para os institutos abordados, num estudo multidisciplinar que envolve, além de leis, atos normativos em geral e decisões dos tribunais, também os elementos basilares da ciência da computação e da tecnologia da informação.

No entanto, tentou-se evitar que a obra se convertesse em linguagem de difícil acesso. Pelo contrário: lançando mão de didática clara e inovadora, os conceitos tecnológicos usualmente distantes da realidade jurídica estão acessíveis ao profissional e ao estudante do Direito.

Por fim, além da linguagem clara, objetiva e didática, o Manual que tem em mãos conta com as mais recentes alterações promovidas no âmbito do Direito Digital, com capítulo específico para tratar sobre a transformação digital que é evidente no Poder Judiciário nos últimos anos, impacto das tecnologias advindas da 4ª Revolução Industrial.

2. Manual de Direito Digital: Teoria e Prática – Walter Aranha Capanema

Manual de Direito Digital - Teoria e Prática

R$ 159,90
R$ 148,90
 em estoque
4 novos a partir de R$ 143,91
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Esse livro aborda temas cruciais para o entendimento do Direito Digital, como a história, arquitetura e governança da internet, processo 4.0, que trata das novidades no processo eletrônico, e as provas digitais, um tema cada vez mais relevante em um mundo em que a maior parte das informações está armazenada em dispositivos eletrônicos.

Além disso, o Professor Capanema é um renomado especialista em Direito Digital, tendo capacitado milhares de advogados e juízes ao longo de sua carreira. Uma obra essencial que será uma importante fonte de conhecimento para todos os que atuam na área do Direito Digital.

3. Direito Digital : Direito Privado e Internet – Coordenação de Guilherme Magalhães Martins e João Victor Rozatti Longhi

Direito Digital : Direito Privado e Internet - 5ª edição - 2024

R$ 394,00
R$ 275,76
 em estoque
7 novos a partir de R$ 236,40
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Esta obra coletiva se baseia em três grandes linhas: situações jurídicas existenciais na sociedade da informação, a proteção do consumidor na Internet e direitos autorais e tecnologia.

A pedra fundamental deste livro foi o grupo de pesquisa Relações Privadas e Internet, criado e coordenado no Mestrado e Doutorado em Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, juntamente com a disciplina homônima, ministrada entre 2009 e 2010 e voltada aos novos problemas gerados pela regulamentação civil da Internet no Brasil.

Integraram o grupo diversos pesquisadores, que apresentaram importantes contribuições. Posteriormente, foram convidados a participar da formação deste livro vários professores e pesquisadores de diferentes instituições, todos especialmente renomados na área, numa grande soma de esforços para a permanente construção e reconstrução do direito privado brasileiro.

Agora, na quinta edição, além dos brilhantes textos que já engrandeceram essa obra, somaram-se os escritos de outros grandes professores, agora com enfoque no desenvolvimento de inteligência artificial e suas consequências no campo da responsabilidade civil.

4. Direito Digital – Patrícia Peck

Direito Digital

R$ 409,00
R$ 314,00
 em estoque
7 novos a partir de R$ 266,90
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

É importante mencionarmos também o “Direito Digital”, da autora Patrícia Peck Pinheiro. A Dra. Patrícia é tida como uma das pioneiras na divulgação do Direito Digital enquanto disciplina autônoma, analisando doutrinas e aplicações práticas desse ramo.

Essa obra possui linguagem fácil e didática, abordando os conceitos básicos da área, como privacidade e proteção de dados; assinatura e certificação digital; saúde digital e telemedicina; inteligência artificial; banco digital e arranjos de pagamentos; aspectos legais do cloud computing; bitcoins e criptoativos; processo eletrônico; e-learning; crimes eletrônicos; redes sociais e seus impactos; e-política e combate a fake news; seguro de risco eletrônico; segurança pública digital; responsabilidade civil; o novo profissional do Direito, entre outros.

5. Direito Digital Aplicado 6.0 – Patrícia Peck

Direito Digital Aplicado 6.0

R$ 203,00
R$ 179,42
 em estoque
6 novos a partir de R$ 171,00
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Outra publicação de Patrícia Peck, essa obra apresenta temas que expõem os desafios que o Direito já enfrenta na construção da Sociedade do Futuro, reconhecendo os esforços dos operadores do direito para responder aos novos problemas trazidos por uma sociedade cada vez mais dinâmica, robótica e disruptiva.

Nesse contexto social extremamente desafiador, a obra aborda os principais tópicos que lideram esta transformação tecnológica e comportamental da sociedade. Nos diversos artigos reunidos nessa publicação, o leitor irá se deparar com as novas tecnologias e suas implicações nas relações entre indivíduos e instituições, bem como a necessidade do compromisso ético dos agentes envolvidos na construção desta nova realidade humana-robótica. Verá, também, a importância da diversidade no desenvolvimento de tecnologias inclusivas, com menor risco de viés e alucinação.

A obra traz principais questões envolvendo a adoção dos diversos tipos de aplicação de Inteligência artificial, incluindo a generativa. De que maneira o Direito pode ser um canal viabilizador para a inovação ética e sustentável, trazendo soluções de governança, que vão desde Privacy By Design à Cibersegurança.

6. Direito Digital e Processo Eletrônico – Tarcísio Teixeira

Direito Digital e Processo Eletrônico - 8ª edição 2024

R$ 185,00
R$ 145,50
 em estoque
10 novos a partir de R$ 132,00
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Especificações

  • Livro

Em sua 8ª edição, Direito Digital e Processo Eletrônico é indicado a estudantes e profissionais (das áreas jurídica, administrativa, contábil, econômica, de informática e de recursos humanos) por ser descomplicado e atual.

O livro inova ao contemplar o estudo das mais diversas áreas do Direito envolvidas com a Internet e a Tecnologia da Informação e ao reunir, em um único volume, temas do direito material (proteção de dados, inteligência artificial, internet das coisas, WhatsApp e a criptografia ponto a ponto, urna eletrônica, propaganda eleitoral pela internet, novos meios de pagamento digitais, moedas digitais e Bitcoin, espécies de assinatura digital, herança digital, monitoramento de e-mails, uso do celular no ambiente de trabalho, boas práticas digitais, responsabilidade civil, dano moral, compartilhamento de Wi-Fi, novos módulos do SPED, bancos, administradores de cartões de crédito, e-commerce, contratos, tributação, crimes e aumento de penas pelo uso da informática, entre outros).

Assim como aspectos do direito processual (processo eletrônico, penhora on-line, BacenJud, alienação judicial eletrônica, leilão on-line, videoconferência para depoimento de réu preso e testemunha e para sustentação oral, meios de prova, registro eletrônico de documentos, arbitragem eletrônica, conciliação e mediação virtual, ata notarial e perícia).

Também inova ao examinar questões inéditas e modernas, de acordo com as normas mais atuais e pertinentes, como a propaganda eleitoral pela internet; o SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, a nota fiscal eletrônica, o meio ambiente virtual e os jogos digitais, uso ético e seguro da tecnologia, o processo eletrônico e a perícia computacional. Certamente, trata-se de fonte de consulta indispensável para estudantes, profissionais e empresários.

7. Direito Digital – Anderson de Paiva Gabriel e Fábio Ribeiro Porto

Direito Digital

R$ 270,00
R$ 239,00
 em estoque
7 novos a partir de R$ 239,00
1 usados a partir de R$ 200,00
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Este livro Direito Digital de Anderson Paiva e Fábio Porto é de consulta obrigatória para todos aqueles que pretendam assimilar as mais recentes e disruptivas transformações tecnológicas que estão impactando o Direito.

A Quarta Revolução Industrial difundida por Klaus Schwab veio para ficar e, no sistema jurídico brasileiro, já chegou de maneira irreversível. Por essa razão, a compreensão de muitos dos fenômenos dela decorrentes recomenda a leitura de textos como este. Uma obra literária que descortina, com clareza e profundidade, a transformação digital no Direito, bem como o emprego da inteligência artificial no processo, os contratos inteligentes, blockchain, provas digitais, criptomoedas, cortes remotas, dentre outros temas à luz de uma normatividade pós-moderna em um mundo codificado.

A leitura é prazerosa, recheada de informações valiosas e fundamental para o aprimoramento de quem exerce uma profissão na área jurídica. O livro apresenta temas complexos e sofisticados de maneira descomplicada. Os autores, que possuem forte e reconhecida aderência teórica e prática na matéria, revelam como o conhecimento do Direito Digital torna-se uma necessidade premente nos dias de hoje, e não um mero capricho.

8. Direito Digital e LGPD na prática – Alan Moreira Lopes

Direito Digital e LGPD na Prática

 fora de estoque
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Para quem busca uma visão mais prática, para atuar na advocacia digital, esse livro traz uma abordagem de situações práticas na jurisprudência brasileira, tratando de temas como: LGPD, blockchain, smart contracts, crimes digitais, inteligência artificial e muitos outros.

A obra faz uso de recursos para tornar as informações mais organizadas e didáticas, apresentando peças processuais relacionadas ao universo das tecnologias, e tabelas.

9. Responsabilidade Civil e Redes Sociais – João Victor Rozatti Longhi

Responsabilidade Civil e redes sociais: Retirada de conteúdo, perfis falsos, discurso de ódio, fake news e milícias digitais

R$ 90,30  em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Nesse livro, o autor discorre sobre aspectos importantes da responsabilidade civil no contexto das redes sociais.

Inicialmente, é feita uma análise histórica da internet, tendo em vista que a rede mundial de computadores foi concebida como um projeto estatal e militar, e, com o passar do tempo, foi sendo usada para fins acadêmicos e, hoje, é dominada por interesses privados e econômicos.

Por essa perspectiva, é possível compreender que, com o uso publicitário das redes sociais, as empresas tem controle dos dados dos usuários, a fim de aferir seus gostos, por exemplo, fazendo surgir o chamado “capitalismo de vigilância”.

Nesse contexto, o autor destaca a importância de o Estado intervir para fins regulatórios do interesse privado, como foi feito com a publicação do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados.

No entanto, apesar dos avanços nesse sentido, o livro ressalta que o Brasil ainda tem muito o que evoluir na defesa dos interesses dos usuários que são vítimas de conteúdos danosos. Enquanto no exterior há o sistema notice and takedown, onde basta a notificação extrajudicial para se gerar a obrigatoriedade de retirada do conteúdo, no Brasil há a necessidade de notificação judicial para a remoção de conteúdos.

Ainda sob a ótica do autor, esse contexto gera ambiente fértil para a propagação de conteúdos danosos como a revenge porn, o hate speech e as fake News, propondo algumas medidas para minimizar esses problemas, com o uso de inteligência artificial, por exemplo.

Dessa forma, a leitura desse livro é obrigatória para os pesquisadores da área de responsabilidade civil no âmbito das novas tecnologias e para os demais interessados no assunto.

10. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados – Organização de Guilherme Magalhães Martins, João Victor Rozatti Longhi e José Luiz de Moura Faleiros Júnior

Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados - 2ª Ed - 2024

R$ 339,00
R$ 285,82
 em estoque
5 novos a partir de R$ 274,90
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Nessa obra, vários assuntos que são importantíssimos para corroborar a interpretação que se deve construir quanto à ANPD e à sua atuação foram condensados nas reflexões dos autores, com os desejáveis aportes do direito administrativo.

Mais do que uma coletânea de artigos científicos sobre a proteção de dados pessoais, trata-se de uma lei comentada, e foi possível contar com a adesão de todos os autores e autoras à concepção formal e metodológica traçada.

Bônus: Herança Digital: Limites e Possibilidades da Sucessão Causa Mortis dos Bens Digitais – Cíntia Burille

Herança Digital - Limites e Possibilidades da Sucessão Causa Mortis dos Bens Digitais

R$ 99,90
R$ 81,30
 em estoque
9 novos a partir de R$ 81,30
Amazon.com.br
atualizado em 6 de fevereiro de 2025 21:34

Com a mesma necessidade de atualização que o mundo contemporâneo nos impõe, a presente obra, sem sombra de dúvida, amplia o debate sobre tema que a prática jurídica necessita refletir, sob pena de prosseguirmos pensando de maneira analógica em um mundo digital.

A leitura dessa obra demonstra a pesquisa profunda feita pela autora, cujas conclusões contribuem para superar as divergências a respeito da temática, fixando bases seguras para o adequado tratamento jurídico da sucessão dos bens digitais.

Certamente, as reflexões dessa obra influenciarão estudiosos dispostos a aprofundar esse debate tão caro à modernidade, além do tratamento legislativo e jurisprudencial da matéria.

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Direito Administrativo e Licitações pelo Instituto Prominas (Faculdade Única). Editora-Chefe da revista jurídica Direito Diário. Advogada.

Dicas

Como escolher um bom advogado de tecnologia digital?

Redação Direito Diário

Publicado

em

O mundo digital avança cada vez mais rápido, de forma que o que é bom e usado hoje, pode não ser a melhor alternativa amanhã. Por isso, por mais difícil que seja, todos devem tentar acompanhar a evolução, caso contrário, ficarão para trás. 

O mesmo funciona para algumas profissões, que estão se modernizando, como a medicina, em que é possível conversar com um médico, sem sair de casa. O advogado de tecnologia digital também pode trabalhar assim, de forma remota, oferecendo consultoria a clientes. 

Por isso, confira como escolher um bom advogado de tecnologia e conheça mais sobre o Direito Digital. 

O que é o Direito Digital e advogados de tecnologia? 

O rápido avanço da tecnologia tem feito com que todas as áreas profissionais precisassem também acompanhar a modernidade. Com isso, várias empresas já usam inteligência artificial e outros recursos tecnológicos em seus negócios. 

Mas a tecnologia não trouxe apenas vantagens, mas também mais riscos, e é por isso que o Direito Digital tem avançado tanto, tornando-se uma carreira cheia de oportunidades. Dessa forma, os advogados de tecnologia, como também são conhecidos os profissionais da área, têm ganhado grande destaque. Entenda mais sobre o assunto. 

Direito Digital 

Os advogados de tecnologia, especializados em Direito Digital, têm alto conhecimento das modernidades tecnológicas, juntando o jurídico com o avanço digital. É o ramo do Direito que regula e normatiza o uso e práticas no ambiente digital, seja para pessoas físicas ou jurídicas, oferecendo proteção às informações no meio virtual. 

Ainda é uma área relativamente nova e em constante expansão, já que a internet tem se tornado cada vez mais fundamental para as mais diversas profissões e empresas, que coletam dados de seus clientes. O Direito Digital veio para garantir que essas informações sejam protegidas, fiscalizando seu uso, armazenamento e descarte. 

Advogado Digital, como escolher?

O advogado digital atua usando a tecnologia, justamente por conhecê-la tão bem. Assim como os advogados “tradicionais”, podem atuar no Direito Digital, abordando segurança na internet, segurança de dados, entre outros. 

Entendendo sobre tecnologia e Direito, têm o melhor dos dois mundos e você pode até obter consultoria de um profissional especializado de outro estado por meio de consultas virtuais. 

No entanto, também podem trabalhar em campos como o contencioso (área trabalhista, tributária, autoral…), consultivo, criminal ou ajudando em questões contratuais. Dessa forma, confira dicas de como escolher o melhor profissional. 

Pesquise sobre advogados de Direito Digital

Para escolher um bom advogado de tecnologia, basta usar justamente o meio digital a seu favor: a internet. Assim, pesquise por profissionais do Direito Digital perto da sua região, ou mesmo de outros locais, já que muitos atendem de forma online. 

Pesquise sobre o profissional

Depois de descobrir advogados que atuam na sua área de interesse, pesquise sobre os profissionais na internet. Veja quais tópicos conferir: 

  • Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): não basta ter formação em Direito, para atuar, o profissional precisa ter passado no exame da OAB. Você pode conferir esse registro no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). 
  • Formação: em que faculdade o advogado se formou e se tem cursos extras. 
  • Reputação: procure, em sites de reclamação, pelo nome do advogado e/ou de seu escritório, assim, saberá das queixas de seus clientes. 
  • Clientes e casos anteriores: se possível, tente conversar com clientes anteriores do advogado e ler sobre seus casos e resoluções.

Marque uma conversa 

Se você pesquisou sobre o advogado de tecnologia, encontrou apenas resenhas positivas e que ele tem boa reputação, não hesite em marcar uma conversa. É nesse momento, expondo o seu caso e vendo como ele trabalha, que você pode decidir seguir ou não com o profissional. 

Nessa hora, é fundamental prestar muita atenção ao atendimento. Não contrate um advogado que parece não se importar com o caso que você traz. 

Em resumo, usar da tecnologia para pesquisar sobre o profissional que com ela trabalha é o melhor jeito de se conhecer o advogado. 

É importante, em qualquer caso, não somente para advogados de tecnologia, procurar pela reputação e registro da OAB do profissional, reduzindo as chances de contratar um advogado pouco especializado e que ao invés de te ajudar, poderá te trazer mais problemas. 

Continuar lendo

Civil

4ª Turma do STJ: exclusão de ofensa a menor em rede social independe de ordem judicial

Publicado

em

O Superior Tribunal de Justiça decidiu esta semana que o provedor de rede social possui o dever de remover conteúdo que causa ofensa a direitos de menor de idade logo que tiver conhecimento sobre tal violação, mesmo que ainda não haja ordem judicial neste sentido.

Ver mais em:

A responsabilidade civil do estado por maus tratos contra detentos

A responsabilidade civil dos estabelecimentos por seus estacionamentos

9 livros para ficar por dentro do Direito Digital e a LGPD

A Quarta Turma do STJ negou, portanto, Recurso Especial do do Facebook, onde a empresa questionava sua condenação por ter se recusado a excluir post no qual o menor de idade estava com seu pai e acusava este último de ter envolvimento com as práticas de pedofilia e estupro.

O relator do caso, ministro Antônio Carlos Ferreira, sustentou que a divulgação da foto sem a autorização dos representantes legais do menor, juntamente com um conteúdo impróprio, estava em total desacordo com os princípios de proteção insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, haveria aí uma grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade do menor.

Marco Civil da Internet x Estatuto da Criança e do Adolescente

Em sede de Recurso Especial, a defesa do Facebook alegou que somente poderia haver a responsabilização civil da rede social pelos danos ocasionados por terceiros (no caso, seus usuários) se a empresa tivesse deixado de cumprir uma ordem judicial específica, nos termos dos art. 18 e 19, ambos da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet):

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

A Quarta Turma seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, relativizando tal normal. Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o provedor deve responder de forma subjetiva quando, mesmo notificado devidamente sobre o ilícito ocorrido em sua plataforma, não toma as providências necessárias para retirar o conteúdo do ar ou qualquer outra providência tecnicamente possível, permitindo que a ofensa permaneça. Essa responsabilização independe de ter havido decisão judicial. Vejamos aqui um jogado anterior sobre isso (grifo nosso):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE INÉRCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR OU NA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte entende que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade do provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo.

2. Por outro lado, é viável a responsabilização subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser prévia e adequadamente comunicado acerca de determinado texto ou imagem de conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar; e II) após receber o URL, não mantiver um sistema ou não adotar providências, tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individualização dele, a fim de coibir o anonimato. Nesses casos, o provedor passa a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide.

[…]

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1575268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)

Tal entendimento é guiado pelo princípio destacado no art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, os quais impõem a toda a sociedade o dever de zelar pela dignidade das crianças e dos adolescentes, evitando assim qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. Vejamos tais artigos (grifo nosso):

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dessa forma, concluiu-se que o art. 19 do Marco Civil da Internet não pode ser aplicado de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com o ECA e a Constituição (STJ, 2021):

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”.

Responsabilização Civil pela Omissão

O Ministro Relator destacou em voto que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade da criança e do adolescente, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação, sem autorização dos responsáveis legais, de imagem de pessoa menor de idade pelos meios de comunicação, incluindo redes sociais, caracteriza ofensa aos direitos do menor. Nesse sentido, haveria um ato ilícito por abuso do direito de informar e, consequentemente, teríamos a configuração de um dano moral presumido.

Por fim, nas palavras do Ministro Relator (STJ, 2021):

“[…]deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever.”

Quer Se aprofundar mais nos temas abordados nesse texto? Veja aqui algumas indicações:

Responsabilidade Civil e Redes Sociais, do autor João Victor Rozatti Longhi. Nesse livro, o professor João Victor Rozatti Longhi discorre sobre aspectos importantes da responsabilidade civil no contexto das redes sociais, trazendo também uma análise histórica da evolução desse ramo do Direito.

 Direito Digital e Processo Eletrônico, escrito por Tarcísio Teixeira. Nessa obra, o autor abrange a legislação vigente e aplicável às relações estabelecidas em ambiente virtual de forma multidisciplinar e relacionando-a com as diversas áreas do Direito.

Responsabilidade Civil, do autor Carlos Roberto Gonçalves, o volume 6 de uma coleção de manuais, onde aborda com excelente didática toda a matéria, polêmicas e debates relativos ao processo civil. É ideal para quem deseja se aprofundar em determinados temas e entender as discussões relativas ao processo civil.

Responsabilidade Civil, do autor Flávio Tartuce: ideal para estudos focados em provas (OAB e concursos), revisões e consultas em escritórios.

Direitos da criança e do adolescente, dos autores Fabiana Botelho Zapata, Flávio Américo Frasseto e Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes. Parte da coleção “Ponto a Ponto”, ideal para um estudo focado em concursos públicos.

Nota 1: este post refere-se ao processo Resp. 1783269.

Nota 2: o acórdão do processo ainda não estava disponível no momento da feitura deste post. Todas as informações foram retiradas do site do próprio Superior Tribunal de Justiça e de outras decisões já disponibilizadas do processo.

Referências:

STJ. Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122021-Provedor-deve-remover-conteudo-ofensivo-a-menor-na-internet–mesmo-sem-ordem-judicial.aspx. Acesso em: 17 dez. 2021.

Imagem disponível em: <https://br.freepik.com/vetores-gratis/tecnologia-de-internet-em-nuvem_4948935.htm#page=1&query=internet&position=5&from_view=search>. Acesso em 17 dez 2021.

Continuar lendo

Civil

Redação Direito Diário

Publicado

em

Artigo Científico Herança Digital

 

Cláudio Eduardo Fernandes Procópio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

claudio eduardo fernandes procopio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de Direito de Ipatinga como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

 

SUMÁRIO

 

 

 

1 PROBLEMA ……………………………………………………………………………………….  03

 

2 HIPÓTESES………………………………………………………………………………………..  04

 

3 OBJETIVOS………………………………………………………………………………………..  05

3.1 Objetivo geral ………………………………………………………………………………….  05

3.2 Objetivos específicos ……………………………………………………………………….           05

 

4 JUSTIFICATIVA………………………………………………………………………………….. 06

 

5 ESTADO DA ARTE…………………………………………………………………………….  08

 

6 METODOLOGIA…………………………………………………………………………………   13

 

7 CRONOGRAMA…………………………………………………………………………………   14

 

   REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………….. 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1  PROBLEMA

 

A sociedade contemporânea vive a Era da Informatização, a Revolução tecnológica das últimas décadas acarretou significativas mudanças sociais. A maneira dos indivíduos se relacionarem, de comprarem, praticar crimes, bem como exercer demais atos tem se alterado constantemente. Desta forma, já que o direito tem como fonte a sociedade deve acompanhar tal progresso, como também, acolher as necessidades tendo por base o desenvolvimento tecnológico, em busca de dar segurança aos institutos jurídicos, impedindo possíveis fraudes ao direito.

A forma que os indivíduos se interagem na sociedade tem alterado em virtude dos reflexos da tecnologia nas relações humanas e sociais. Todos os dias há uma exposição acirrada de fotos, imagens e vídeos postados em redes sociais, além de armazenamento de conteúdo em plataforma de “nuvem” ¹, produtos no mundo virtual como livros (e-books), músicas, jogos, e diversas situações que fazem com que um indivíduo constitua patrimônio digital. Muitas vezes, contas em redes sociais movimentam valores exorbitantes, acrescendo milhões de seguidores.

Sabe-se que o advento da internet é um dos principais progressos do mundo atual, o que criou um no espaço, o mundo virtual, o qual tem enorme relevância universal e tem por consequência a globalização, a ágil acesso à informação e comunicação, a facilidade da compra e venda. Com isso, geraram-se novas espécies de relações jurídicas, desencadeando o surgimento de novos bens na esfera cibernética.

O crescimento dos bens digitais no acervo patrimonial dos indivíduos faz com que normas tradicionais do direito sucessório tornam-se antiquadas a realidade social. Desta forma, a carência de norma no ordenamento jurídico brasileiro quando a herança de bens digital procria margem para a seguinte pesquisa elucidar a seguinte questão: Como deve ser tratada a sucessão de bens digitais no Brasil, se não há norma nacional que discipline?

 

 

 

 

2 HIPÓTESES

 

 

Diante da investigação e consequente reunião de dados, pensa-se chegar às seguintes conclusões:

  • A transformação da sociedade em virtude do avanço tecnológico faz com que a os indivíduos possuem uma forma de viver, a “Revolução Digital”. Desta forma, vê se a necessidade do Direito acompanhar as novas relações sociais. Assim, especialmente, para o Direito das Sucessões despontam novos atributos, que flexibilizam o conceito de bens, patrimônio e herança as novas tendências virtuais.
  • O conceito dos bens digitais, o número desses na constituição do acervo patrimonial dos brasileiros são aspectos desconhecidos que serão estudados nesse trabalho.
  • No que tange a sucessão testamentária, não há qualquer impedimento para que o indivíduo, em vida, defina a destinação de seus bens digitais para seus herdeiros testamentários. Mesmo não sendo um tema muito debatido, ainda existem lacunas a se pensar e analisar, já que a legislação brasileira não há norma que discipline a sucessão dos bens digitais, na ausência de testamento do de cujus.
  • Apesar da ausência normativa a respeito dos bens digitais, nada impede que se faça um exame extensivo. Provavelmente, com o estudo feito, se observará a lei que representa o Marco Civil da internet, a qual foi sancionada em de 23 de abril de 2014. Além disso, será observada a orientação da Constituição Federal de 1988 ao direito das sucessões. E finalmente, se analisará o propósito do Projeto de Lei n° 4099/2012, que, na conjuntura atual, teve aprovação da redação final por parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

 

 

 

 

3 OBJETIVOS

 

 

 

3.1 Objetivo geral

 

Pesquisar como deve ser tratada a sucessão hereditária de bens digitais no Brasil,

se não há norma nacional que discipline?

 

3.2 Objetivos específicos

 

 

  • Identificar os bens digitais e suas peculiaridades.
  • Analisar a ausência legislativa quanto à herança digital, o que está sendo feito diante da ausência de lei.
  • Reconhecer quais as medidas que as pessoas vêm tomando em vida quanto à destinação dos bens online, a possibilidade de se fazer um inventário digital.
  • Refletir sobre o projeto de lei nº 4099/12 que dispõe sobre a adequação do Código Civila realidade digital.
  • Analisar os posicionamentos doutrinários e jurídicos sobre a questão.
  • Realizar uma análise de dados obtidos através da internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 JUSTIFICATIVA

Ao longo da vida, além de objetos pessoais o indivíduo também acumula uma série de objetos virtuais, os quais são chamados ativos digitais, criados na vida online, como as senhas de redes sociais, compras na internet e os dados guardados na nuvem, uma espécie de biblioteca virtual que armazena músicas, fotos e outros dados.

Para além do valor patrimonial, os bens digitais, na maioria das vezes, possuem valor sentimental, o qual tem prevalência sobre o primeiro. O grande número de fotos, vídeos de momentos marcantes na vida do internauta, armazenados em sistemas de informática não tem como serem mensurados. Em decorrência da morte do usuário, se este não tiver deixado os dados de acesso, o patrimônio, na maior parte dos casos, será perdido.

Circunstâncias análogas têm ocorridas em vários lugares no mundo, inclusive no Brasil. Caso congênere que merece ser citado é o que ocorreu após a morte da  jornalista Juliana Ribeiro Campos, que morreu em Maio de 2012 depois de complicações por conta de uma endoscopia, depois de  diversas tentativas frustradas de remoção extrajudicial do perfil da jornalista, os familiares tiveram que ajuizar uma ação judicial em face do facebook, para enfim lograrem êxito na remoção do perfil, por acreditarem que a rede social da falecida gerava mais sofrimento para a família, em virtude das inúmeras postagens  que haviam para a jovem, virando a página um “muro de lamentações.”.

O deputado federal Jorginho Mello (PSDB/SC) aspirando à solução do impasse, propôs a PL 4.099/12, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e está aguardando aprovação pelo Senado Federal, desde outubro de 2013.

O projeto de lei preconiza incluir parágrafo único ao artigo 1.788 do Código Civil/2002, que versa sobre disposições gerais do direito sucessório no Brasil. Se aprovado o texto, reportará que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” (CÂMARA, 2012).

O direito sucessório também foi incluído à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 dispõe expressamente em seu artigo 5º, inciso XXX que “é garantido o direito de herança”. O desafio da era informatização é assegurar a aplicabilidade das normas de direito sucessório, previstas no Livro V do Código Civil Brasileiro, ao patrimônio digital.

É imensurável a importância que o direito a herança tem para vida social, o mesmo possui uma relevante função na sociedade, que em um primeiro momento pode ser despercebida. A proteção da sucessão ou transmissão do patrimônio do de cujus representa um fortalecimento ao instituto da propriedade privada e o empenho do homem em gerar regras, com a ciência que seu patrimônio transmitirá a seus herdeiros.

Por isso, se justifica a opção pelo tema, visto que, há um crescente aumento de bens digitais no acervo patrimonial dos brasileiros, no entanto, não há norma nacional que discipline a sucessão de tais bens.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5  ESTADO DA ARTE

 

A herança nada mais é do que o conjunto de bens, o qual é transmitido em razão da causa mortis. Por esse conjunto de bens se entende como a junção dos direitos e obrigações que serão objetos da sucessão, sendo esta, vista de um modo geral, como o patrimônio transferível do de cujus.

 

Além de ser objeto especifico do direito das sucessões, esse conjunto de bens e direitos passivos de transmissão por parte do falecido, é assegurada pela própria Carta Magna, no seu artigo 5°, XXX, o qual elucida:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX – é garantido o direito de herança. (BRASIL, 2011)

 

Além da previsão constitucional, a herança é regulada pelo Código Civil brasileiro, o qual a determina com caráter eminentemente patrimonial ou econômico. Desse modo, refere-se a bens materiais e imateriais, uma vez que, como conjunto de relações jurídicas, esta não é regrada pelo princípio mors omnia solvit “a morte dissolve tudo”.

 

Desse modo, para se alcançar a noção de herança é necessário observar todo o acervo do de cujus, apurando-se os bens e os diretos, em choque com os passivos, em configuram as dívidas e obrigações, bem como observando a meação do possível cônjuge ou companheiro, para então se atingir o todo disponível, denominado de inventário positivo, que será destinado aos herdeiros.

 

Ademais, o direito brasileiro se preocupou em estabelecer a herança como um bem imóvel, essa ficção jurídica se encontra prevista no art. 80 do Código Civil, o qual considera como bem imóvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. E em razão desta preposição se assegura a indivisibilidade da herança, garantindo o universitas júris e, assim considerando, como um acervo único e impartível com a mesma natureza de um condomínio até que seja realizada a partilha.

 

Desse modo, o herdeiro é o sucessor universal, pois o que se observa é que, com a morte do falecido, o titular do patrimônio desaparece, todavia, o acervo patrimonial permanece incorruptível em sua totalidade. Nessa esfera, o direito tradicional brasileiro assemelhava a continuação do domínio do acervo que troca de titular, em consonância com esse pensamento Teixeira de Fretias, considerava:

 

A herança é um patrimônio, uma universalidade, é a propriedade em complexo ideal; contendo, não só os direitos reais, como os direitos pessoais, ativa e passivamente; e dessa maneira ela resolve-se em quantidade pura, que pode ser negativa, igual a zero. (FRETIAS, 2016, p. 31)

 

Tal acervo é tido como espólio e é destituído de personalidade jurídica, pois se firma como “ser” análogo às pessoas jurídicas, por possuírem capacidade jurídica limitada, todavia, não se confundem com estas.

 

Infelizmente, a legislação brasileira caminha a passos curtos em relação ao avanço da era digital, o Código Civil nada traz a respeito dos bens armazenados virtualmente, muito menos toca na esfera da herança digital, sendo uma verdadeira lacuna do direito brasileiro.

 

Todavia, o legislador não criou empecilhos para que estes sejam incorporados ao direito de herança. Uma vez que, apesar do conceito de herança digital ainda causar estranheza aos ouvidos da sociedade, há possibilidade de deixar, por meio de testamento, o acervo virtual do de cujus, não se encontrando, portanto, no direito brasileiro, qualquer entrave para tal inclusão.

 

A problemática se torna maior e rotineira, visto que não é um costume dos brasileiros registrarem seus últimos desejos por meio de testamento, gerando um contratempo para seus sucessores, pois estes diante do silêncio da lei deverão correr para os braços do judiciário, tanto para terem acesso aos bens armazenados como também para administrar a “vida virtual” daquele que não se encontra mais capaz de fazê-lo.

 

Diante da incógnita sobre a disposição de tais bens digitais em relação ao direito de sucessão decorrente da causa mortis, resta apenas a discricionariedade do judiciário brasileiro, frente à incompletude do ordenamento jurídico pátrio, tornando-se necessário uma leitura mais “livre” do Código Civil de 2002, para tentar adequar as urgências do mundo moderno. Assim, o fato vai além da questão abordada e, se faz imprescindível uma legislação mais eficaz que resguarde as práticas do Direito Digital.

 

Afinal, como nos dizeres de Patrícia Peck Pinheiro:

 

O que é certo é que a sociedade digital está evoluindo muito rápido e o Direito deve acompanhar esta mudança, aprimorar-se, renovar seus institutos e criar novos capazes de continuar garantindo a segurança jurídica das relações sociais, sob pena de ficar obsoleto e isto estimular a prática da justiça com o próprio mouse e todas as mazelas associadas ao uso arbitrário das próprias razões e ao desequilíbrio que pode ser gerado pelo poder desmedido das grandes corporações que são proprietárias dos recursos que permitem a realização da vida digital.( PINHEIRO, 2016, p. 76)

 

Portando, nessa ótica, se faz necessária uma maior atenção por parte dos juristas brasileiros, em decorrência dos “novos direitos”, gerados pelos avanços tecnológicos e das interações virtuais concebidas no mundo digital.

 

No presente, existe um projeto de lei que propõe estabelecer uma regulamentação para determinar o destino da herança digital e garantir aos herdeiros o direito ao recebimento sobre os bens armazenados virtualmente.

 

O Projeto de Lei 4099/2012, apresentado em 2012, pelo então Deputado Federal Jorginho de Mello, propõe a modificação do art. 1.788 do Código Civil brasileiro de 2002. A partir da alteração do artigo supracitado, seria incorporada ao mesmo a garantia aos herdeiros à transmissão de todos os conteúdos de contas e documentos digitais do de cujus.

 

O parágrafo único art. 1788 do CC de 2002 passaria a ter a seguinte redação: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” ( BRASIL, 2016).

 

Segundo, o Deputado Federal Jorginho de Mello, na justificação do Projeto de Lei, é necessário acompanhar as mudanças trazidas pela sociedade digital e complementa que a ausência de legislação sobre o tema acarreta diferentes decisões por parte do judiciário, causando, em certos casos, uma desigualdade de tratamento.

 

Como é possível observar nas palavras do próprio Deputado Federal, abaixo:

 

O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares. 2 Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. (CÂMARA, 2012, P. 1, 2)

 

Este não foi o único Projeto de Lei proposto para regulamentar o tema, em 2012 foi proposto pelo Deputado Federal Marçal Filho o PL 4847/2012, o qual, infelizmente, se encontra arquivado no momento. O projeto de Lei previa o acréscimo ao Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1797-C ao Código Civil de 2002, os quais dispunham normas sobre a herança digital. In verbis:

 

Capítulo II-A

Da Herança Digital

“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:

I – senhas;

II – redes sociais;

III – contas da Internet;

IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.

Art. 1.797-B.

Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:

I – definir o destino das contas do falecido;

  1. a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
  2. b) – apagar todos os dados do usuário ou;
  3. c) – remover a conta do antigo usuário.”

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

O projeto não apenas previa o direito sucessório dos bens digitais, como também conceituava “Herança Digital”. A PL 4099/2012 ainda está na fase inicial. Ademais, não é possível determinar quando este projeto de lei será aprovado ou ao menos se será aprovado. Contudo, a existência deles é extremamente relevante para o cenário do Direito Digital como um todo e, especificamente, para matéria tratada, pois, além de dar margem para debates sobre o tema ambiente jurídico e legislativo, também alerta a própria sociedade da importância de planejar o futuro dos bens e arquivos armazenados digitalmente.

Obviamente, o legislativo não pode ficar silente diante as novas mudanças. O ideal na nossa concepção se faria por meio da expansão do conceito de patrimônio, para abarcar os dados constantes na rede, ainda que não possuam valor econômico, logo, sendo possível, sem mais lacunas, a possibilidade de inclusão dos ativos digitais na herança. Assim, o direito de transferência dos bens armazenados virtualmente seria assegurado aos herdeiros, e ainda evitaria um possível abarrotamento dos tribunais brasileiros.

 

 

 

 

 

 

6  METODOLOGIA

A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada como pesquisa de natureza aplicada, de abordagem qualitativa, que tem a descrição por objeto, bem como utiliza como procedimentos técnicos a pesquisa bibliográfica e estudo de caso. Isto porque deve a pesquisa em mãos objetiva gerar conhecimentos adquiridos por meio de analises de materiais publicados em livros, artigos, dissertações, sites, teses, leis, doutrinas e jurisprudências a respeito da herança digital, para a aplicação prática dos registros, analises de fatos e fenômenos dirigidos à solução da sucessão dos bens digitais.

Quanto à metodologia o trabalho em mãos faz a opção pelo método histórico-dedutivo.  Esta opção se justifica porque o método escolhido permite compreender a história de institutos como o direito sucessório e o patrimônio digital, como também seguir o estudo por meio de leis gerais para compreensão de leis e projetos de lei que tratam do direito sucessório dos patrimônios digitais.

Enquanto procedimento, este trabalho realizar-se-á por meio de observação indireta, visto que serão utilizadas fontes secundárias conforme obras listadas nas referências cujos autores abordam aspectos relevantes relacionados à pesquisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 CRONOGRAMA

 

 

ATIVIDADES SET/2017 OUT/2017 NOV/2017 DEZ/

2017

MAR/

2018

MAI/

2018

OUT/2018 NOV/2018
Escolha do tema e do orientador X              
Pesquisa bibliográfica preliminar X X            
Leituras e elaboração de resumos e resenhas

 

X X            
Elaboração do projeto

 

X X X          
Entrega do projeto de pesquisa       X        
Revisão bibliográfica complementar          

X

     
Coleta de dados complementares           X    
Redação da monografia           X    
Revisão e entrega oficial do trabalho              

X

 
Apresentação do trabalho / defesa em banca              

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Herança Digital. Disponível em : http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/. Acesso em: 15 de Nov de 2017

BRASIL. Código civil (2002). Código civil. 21. ed. Sao Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição de República Federativa do Brasil. 21. ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Plenário. Projeto de lei PL 4099⁄2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil“. Disponível em:. Acesso em: 15 de Nov 2015.

CÂMARA. Disponível em : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Acesso em 23 de Out 2017.

CASAROLLI, Vitor Hugo Alonso. Herança digital: a relevância dos bens digitais e as controvérsias na destinação dos bens do de cujus. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34819/heranca-digital-a-relevancia-dos-bens-digitais-e-as-controversias-na-destinacao-dos-bens-do-de-cujus. Acesso em 23 de Out de 2017.

FREITAS, Texeira. 1896, p. CXV apaud.LOBO, Paulo. Direito Civil: sucessões/ Paulo Lôbo. – 3° ed. – São Paulo : Saraiva. 2016

JUS BRASIL. Bens digitais guardados na nuvem estão entrando em testamentos. Disponível em: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2911209/bens-digitais-guardados-na-nuvem-estao-entrando-em-testamentos.  Acesso em: 15 de Nov de 2017.

MELL, Peter; GRANCE, Timothy. The NIST Definition of Cloud Computing. 2011. Disponível em: <http://csrc.nist.gov/publications/nistpubs/800-145/SP800-145.pdf>. Acesso em: 15 de nov 2017.

PINHEIRO, Patrícia Peck e Cristiana Moraes Sleiman. Tudo que você precisa saber sobre direito digital no dia a dia. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

 

 

 

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.