Connect with us

Trabalhista

Comportamento nas redes sociais pode provocar demissão por justa causa

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Pixelkult por Pixabay. 

O advogado trabalhista André Leonardo Couto, da ALC Advogados, lembra que o bom senso deve ser o norteador das condutas e o que mais gera dispensas em relação ao uso dos meios tecnológicos contra empresas são postagens que burlam regras legais

Com o crescimento constante do uso das redes sociais, qualquer pessoa pode se comunicar com milhares de internautas a qualquer momento. Ao mesmo tempo em que essas ferramentas podem ser utilizadas para o entretenimento, a difusão de conhecimentos e o fomento de negócios, há também quem utilize esse poder de mídia de forma pouco racional, o que pode causar sérios prejuízos. E no mercado de trabalho, situações em que colaboradores adotam condutas quem podem prejudicar as empresas podem ser passíveis até mesmo de uma demissão por justa causa, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados.

O advogado comenta que expressar insatisfação em relação à empresa, como denegrir a sua imagem, reclamar do salário, do horário, do novo uniforme, falar mal do chefe, dos colegas e, principalmente, dos clientes, expondo isso em público através das redes sociais, pode gerar punições severas. O especialista destaca que o colaborador deve ter a consciência de que, mesmo fora do horário e do ambiente de trabalho, ele continua representando a imagem da empresa. “Caso haja o entendimento de que houve uma má conduta nas redes sociais, pode ocorrer a demissão por justa causa. E podemos interpretar como uma postura que pode ensejar nesta consequência a exposição descabida e desnecessária de fatos internos, constrangimento de colegas de trabalho, exposição negativa da marca da empresa e quaisquer outras publicações que podem ter como resultado o prejuízo à reputação e aos negócios em geral”, explica André Leonardo Couto.

O  profissional do Direito adiciona que existem algumas circunstâncias importantes merecem a atenção do trabalhador. “O que mais gera demissões em relação ao uso das redes sociais são postagens que vão contra as regras legais e que também ferem a moral ou são ofensivos aos bons costumes e à decência. Além disso, comportamentos que não são corretos e o uso indevido das redes sociais durante o horário de trabalho podem ter como consequência as penalidades”, complementa.

O advogado elenca outras situações que podem ter como resultado a dispensa por justa causa. “Difamar o empregador, colegas e clientes ou pacientes, utilizar das redes para alcançar objetivos ilícitos e aquele que pratica atos que revelam indisciplina, insubordinação ou negligência no desempenho das funções que lhe foram confiadas são passíveis de punições. Outro ponto muito importante é a lealdade do empregado, pois aquele que revela segredos estratégicos do empregador mostra que não está apto para o ambiente corporativo. Sempre digo que para que haja harmonia nas relações, o bom senso deve ser um norteador de condutas. Se existe algum problema a ser resolvido, tente estabelecer um diálogo. Às vezes, uma atitude impulsiva pode comprometer toda a carreira”, opina.

O especialista lembra, também, que comportamentos que fogem dos valores da empresa, não são bem vistos. “Comportamentos inadequados que não combinam com os valores e princípios da empresa, como manifestar preconceito, desrespeitar pessoas, publicar conteúdos difamatórios e ofensivos, mesmo que não tenham a ver diretamente com o negócio, pode ser uma justificativa para o desligamento do colaborador”, orienta.

Reversão de justa causa?

Se o funcionário dor demitido nessas condições, mas achar que foi injusto e quiser procurar a justiça para uma reversão de justa causa, André Leonardo Couto destaca que é possível entrar com uma ação, mas deverá provar que essa má conduta não existiu de verdade. “O direito de procurar um agente do direito para orientar ou até iniciar um processo judicial livre para qualquer cidadão. No entanto, vale lembrar que não é tão simples assim provar algo dessa natureza. Primeiro, o funcionário deverá provar que a má conduta nas redes sociais não interferiu na imagem da empresa que ele trabalha. Segundo, caso ele não consiga provar, as chances de reversão da demissão são pequenas. Agora, se o funcionário for demitido por justa causa de maneira, realmente, inadequada, ele pode e deve sim procurar um advogado para entrar com essa ação para reversão da demissão de justa causa”, conclui.

ALC Advogados

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados. Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

Siga no Instagram @alcescritorio: www.instagram.com/alcescritorio

Site: https://andrecoutoadv.com.br/

 

Continuar lendo

Trabalhista

Relação de Emprego: Como Identificar em 2024

Redação Direito Diário

Publicado

em

relação de emprego

Quando falamos em relação de emprego, lembramos logo do trabalho, que é um elemento essencial para o desenvolvimento individual e coletivo. Ele não só garante a subsistência das pessoas, como também contribui para o progresso econômico, social e cultural de uma nação.

As relações de trabalho, por sua vez, são diversas e podem ocorrer em diferentes contextos, como no trabalho autônomo, onde o indivíduo exerce suas atividades de forma independente, ou no trabalho temporário, que atende a demandas específicas e sazonais. Além disso, existem as relações de trabalho informal, onde a atividade laboral não segue as formalidades legais, muitas vezes sem garantias de direitos trabalhistas.

Nesse sentido, a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviços de uma pessoa física a um empregador, de forma contínua, remunerada e sob subordinação, formando a base do sistema trabalhista em grande parte do mundo. Ela desempenha um papel crucial na garantia dos direitos dos trabalhadores, na organização das empresas e no equilíbrio das relações laborais. Entender as características e implicações dessa relação é fundamental para assegurar uma convivência justa e equilibrada no ambiente de trabalho.

Veja aqui sobre contratos de trabalho.

Relação de trabalho x Relação de emprego

A relação de trabalho, que é o gênero da relação de emprego, constitui uma prestação de serviços da qual se originam várias espécies. Dá-se quando o trabalho é prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo irrelevante ele ser de meio ou de resultado. O trabalho pode ser autônomo, avulso ou eventual, por exemplo.

Conforme nos explica Maurício Godinho Delgado:

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.

Veja mais sobre relações de emprego aqui.

A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível.

A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.

Por outro lado, para que exista uma relação de emprego é necessário que exista a subordinação do empregado em relação ao empregador. É, necessariamente, prestado por uma pessoa física, com natureza não eventual, mediante o pagamento salário e com subordinação jurídica. O empregador é aquele que assume os riscos da atividade, assalaria e dirige os serviços que são prestados pelos seus empregados.

São requisitos essenciais e cumulativos para que a relação de emprego se caracterize: a alteridade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade. A alteridade determina que os lucros pela atividade desenvolvida sejam auferidos pelo empregador, enquanto a onerosidade garante que o trabalho será remunerado, ou seja, que exista uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado.

A não eventualidade significa que a prestação do serviço é, em regra, contínua, já que a previsão é de que o contrato de trabalho deve ter duração indeterminada. Já a subordinação diz respeito da sujeição do empregado ao empregador, que gere os serviços e a forma que eles serão prestados. Por fim, a pessoalidade preceitua que a relação do contrato de trabalho é infungível, ou seja, que deverá ser realizado pela pessoa contratada, que não pode se fazer substituir.

Sem essas características cumuladas não se pode caracterizar a relação de emprego, que se diferencia da relação de trabalho principalmente porque a segunda se apresenta como gênero, enquanto a primeira é espécie. Ademais, na relação de trabalho exige-se que o tomador do serviço não seja o seu usuário final. Os litígios decorrentes das duas relações, em comum, são de competência da Justiça do Trabalho.

Entenda como funciona o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

Curso de Direito do Trabalho

R$ 339,90  em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 23 de janeiro de 2025 11:00

Manual de Direito do Trabalho - 15ª edição 2024

R$ 149,00
R$ 76,45
 em estoque
12 novos a partir de R$ 76,45
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 23 de janeiro de 2025 11:00

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1940.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Editora Ltr, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
Imagem: Agência do Trabalhador do Setor Comercial Sul, Brasília, DF, Brasil 11/5/2018 Foto: Tony Winston/Agência Brasília.

Continuar lendo

Trabalhista

Como abrir um processo trabalhista?

Redação Direito Diário

Publicado

em

Relações de trabalho podem ser bem complicadas, mas o que fazer quando chega ao ponto em que o trabalhador sofreu danos? Bom, a melhor solução é realmente procurar a justiça e tentar resolver a situação pelos trâmites legais através de um processo trabalhista.

Porém, é preciso ter em consideração que mover uma ação judicial é uma atitude sempre repleta de burocracia. Para ajudar no procedimento, reunimos neste artigo tudo o que você precisa saber para abrir um processo, como documentos, pedido de isenção de taxa e se é necessário contratar um advogado. Continue lendo para saber mais.

Quais as ocasiões em que o processo trabalhista é necessário?

Qualquer infração relativa às leis trabalhistas, conforme o regime em que o empregado trabalha, podem se qualificar como motivos para um processo. As causa mais comuns que levam patrões e funcionários ao juiz são:

  • acidentes no trabalho;
  • assédio moral ou sexual;
  • danos morais;
  • demissão injusta;
  • pagamento atrasado ou não realizado.

Apesar de constituírem boas razões para mover uma ação trabalhista, não significa que o empregado que passou por uma dessas situações vai ganhar a causa. O juiz avaliará todas as provas apresentadas e o contexto em que o problema ocorreu. Por isso, é importante reunir o máximo de documentos possível para provar o seu argumento à justiça.

O que é preciso para abrir um processo trabalhista?

Para abrir uma ação trabalhista você deve se apresentar ao Fórum de Justiça Trabalhista mais próximo portando os seguintes documentos:

  • cópia do RG;
  • cópia do CPF;
  • cópia das assinaturas do empregador na Carteira de Trabalho (se houver);
  • cópia do contrato de trabalho (se houver);
  • comprovante de residência;
  • documentos que provem o fato (se houver).

Outros documentos podem ser requeridos durante o processo, como a procuração e nomes de testemunhas. Quanto às provas para o caso, é importante contar com a ajuda de advogado para saber o que apresentar para aumentar as chances de vencer o processo.

É possível abrir um processo trabalhista de graça?

Sim, existe a possibilidade de entrar com uma ação trabalhista completamente de graça. Porém, para que isso ocorra, o trabalhador precisa comprovar a sua hipossuficiência. Ou seja, a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.

Segundo a legislação em vigor, é considerado hipossuficiente quem recebe até três salários mínimos. Essas pessoas devem levar ao Fórum de Justiça do Trabalho, além dos documentos já requisitados:

  • cópias de três contracheques recentes;
  • cópia dos três últimos impostos de renda;
  • extratos de todas as contas bancárias nos últimos três meses;
  • prova de que não possui imóveis;
  • declaração de hipossuficiência assinada.

É obrigado ter um advogado para abrir um processo trabalhista?

Bom, a presença do advogado não é um requisito para entrar com uma ação trabalhista. Porém, esse profissional é de muita ajuda, sendo quase impossível ganhar a causa sem o seu suporte.

Isto porque o advogado pode apontar outros crimes cometidos pelo seu empregador ou até analisar a situação e mostrar que é possível resolver a questão sem recorrer a um processo. Ele também vai sugerir outros documentos e provas que podem ser apresentadas à justiça.

Quem não têm recursos para pagar o advogado, pode ir até a OAB ou a Defensoria Pública para requisitar um profissional de graça. Mas, seja por meio de uma empresa privada ou da Defensoria Pública, deve-se considerar a importância de ter a presença do advogado antes e durante o processo.

Então, essas são as principais informações que você precisa ter antes de abrir uma ação. Os procedimentos depois que o processo tiver seu início vão depender do seu caso específico. Por isso, reforçamos que um advogado pode ser de grande valia nesse momento.

Se você gostou deste artigo, deixe um comentário contando a sua experiência com processos trabalhistas e compartilhe este conteúdo nas redes sociais.

Continuar lendo

Notícias

Direito do Trabalho: profissionais em situação insalubre ou periculosa devem receber valores adicionais

Redação Direito Diário

Publicado

em

Imagem | Crédito: Tangerino.

Saiba quem pode pleitear o direito trabalhista e o que fazer quando a legislação não é respeitada

Existem diversas profissões que, inevitavelmente, podem trazer risco às vidas dos trabalhadores, porém, nem sempre as pessoas quando são contratadas, tem noção de que suas atividades precisam ter adicionais no salário, como, de insalubridade, ou mesmo, de periculosidade. Esses dois itens são vinculados ao âmbito laboral para trazer mais segurança e para proteger o colaborador envolvido.

A insalubridade faz parte da Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15) e está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu Artigo 189, estando relacionado a exposição de agentes nocivos. Conforme a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta maneira, podem ser considerados insalubres as substâncias, ruídos, tremores, temperaturas e outros que possam afetar a saúde, gerar doenças ou reações.

Já a periculosidade faz parte da Norma Regulamentadora No. 16 (NR-16), e está prevista no Artigo 193 da CLT. As atividades consideradas operações perigosas, na forma da regulamentação, são as que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações de risco, como, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Portanto, na periculosidade o trabalhador está arriscando sua vida e sua integridade física para exercer sua profissão.

Justiça

Em ambos os casos, seja insalubridade ou periculosidade, as empresas devem pagar, conforme porcentagem regulamentada. No caso da insalubridade, o pagamento deve ser calculado de acordo com o grau de risco e usando como base o salário-mínimo. Pode ser 10% de adicional para insalubridade de grau mínimo, 20% de adicional para insalubridade de grau médio e 40% de adicional para insalubridade de grau máximo. Já no caso da periculosidade, o   trabalho que estiver sob essas condições dará um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Laudo técnico=

Para os gestores que têm dúvidas sobre o risco e os graus de insalubridade, a saída é realizar o laudo técnico. Conforme determina a NR 15, item 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovar a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Já para as atividades de periculosidade é definida na NR-16 através do item 16.3: É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Com essas informações e uma orientação clara, o empregador age dentro da lei e o colaborador tem os seus direitos respeitados.

Direito

Caso o empregador não faça um laudo reconhecendo a atividade, o funcionário pode ajuizar ação trabalhista. Nem todas as organizações andam na linha e pagam aos seus colaboradores os direitos previstos em lei. Existe a possibilidade de se comprovar judicialmente e, assim, o trabalhador poderá ajuizar uma ação através de um advogado trabalhista que poderá requerer tal direito em conformidade aos artigos 193 e 195 da CLT. 

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.